TJ/DFT: Avianca deve indenizar cliente impedido de embarcar em voo

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que foi impedido de embarcar em voo que saiu do Rio de Janeiro em direção a Brasília. O autor da ação contou que, no momento do embarque, um funcionário da empresa informou que o código de barras da passagem não permitia o acesso à aeronave e que havia suspeita de fraude.
De acordo com o cliente, o bilhete de viagem foi adquirido na loja da própria empresa, no aeroporto Santos Dumont. O autor foi impedido de embarcar mesmo após apresentar comprovante de pagamento com transação realizada na máquina de cartão da agência da companhia aérea. Para conseguir viajar, teve que adquirir nova passagem em outra empresa.
A Avianca, primeiramente, solicitou a suspensão do feito por estar em recuperação judicial. Depois de rejeitado o pedido pela magistrada, apresentou defesa alegando que o passageiro “em momento algum permaneceu sem informação por parte da empresa e que todas as facilidades disponíveis foram oferecidas dentro das horas previstas na legislação vigente”.
Na avaliação da juíza substituta, o autor apresentou prova documental que comprovaram suas alegações e restou “inconteste, nos autos, que o cliente foi impedido de embarcar no voo e, por tal razão, perdeu seu compromisso de trabalho, além de ter tido que comprar nova passagem aérea”. Assim, ficou reconhecida “a flagrante falha na prestação de serviço da ré, que causou ao autor prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709832-35.2019.8.07.0016

TRF1: Fonte de renda oriunda de cargo em comissão não descaracteriza a qualidade de dependente para o recebimento de pensão por morte

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da filha de um segurado falecido contra sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai.
Sustenta a parte autora que foram preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, declarou que a Lei nº 3.373, de 1958, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Segundo o magistrado, no caso dos autos a parte autora preenche os requisitos quando do requerimento administrativo. Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
No referido caso, a autora exerceu cargo em comissão na Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa), o que, segundo o relator, não é considerado para efeito de recebimento de pensão por morte.
Em face do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer o benefício de pensão por morte percebido pela autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, desde a data da cessação. Além de condenar a União a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora.
Processo nº: 0022162-13.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TRF1: Aprovado em concurso público não pode ser eliminado durante Curso de Formação por erro da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma candidata ao cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, que objetivava sua continuação no certame após ter sido eliminada durante o Curso de Formação. O recuso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal e obteve a décima colocação entre os candidatos, ficando classificada dentro do número de vagas previsto no edital, dando inicio início ao Curso de Formação, segunda etapa da disputa, tendo ela cursado quase dois meses do respectivo Curso, quando foi eliminada do certame em função de decisão judicial favorável a outro candidato, que veio a ocupar a décima colocação, devido erro da Administração ao computar os títulos do mencionado candidato.
Sustentou a autora que faz jus ao prosseguimento no certame, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, uma vez que o ato de eliminação ocorreu mais de 30 dias depois do inicio do Curso de formação. Afirmou que, para participar do referido curso, renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviária federal, para o qual também havia sido aprovada. Alegou ainda que o erro material não pode comprometer seu direito ao cargo pretendido, em especial porque concluiu com êxito todas as etapas e haveria vagas suficientes para sua nomeação.
Ao analisar a questão, o relator desembargador federal Souza Prudente, destacou que a eliminação da autora se mostra ilegal, uma vez que, ficou comprovado nos autos que ela foi aprovada nas etapas precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador. E que, portanto, “caracteriza a existência de direito da impetrante em prosseguir no referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”.
Para o magistrado, mesmo que a eliminação decorreu de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual, deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, também no âmbito administrativo, “a candidata foi excluída do certame sem lhe ter sido facultada se pronunciar a esse respeito, a justificar, por mais esse motivo, o cabimento da segurança buscada”.
Com estas considerações, “dou provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0021375-86.2014.4.01.3400/DF
Data julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 06/2019

TRT/DF nega pedido de nulidade de intimação feita a advogado constituído pela parte

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pleito da Embaixada da República Islâmica da Mauritânia, que pretendia que fosse pronunciada a nulidade da intimação processual feita por juiz de primeiro grau a um advogado que, embora não fosse o seu preferido, estava devidamente constituído. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira salientou que, além de não ter havido prejuízo, a responsabilidade pelo cadastro dos advogados, no sistema do PJe, é da parte, não podendo se falar em nulidade por ato decorrente de falha do próprio embargante.
Após sentença de primeiro grau que analisou pleitos trabalhistas referente a contrato de trabalho com a embaixada, o estado estrangeiro recorreu apontando a nulidade da intimação da decisão, porque feita a advogado que não o pretendido por ela. O magistrado rejeitou o recurso, por entender que foi regular a intimação, uma vez que dirigida a advogado devidamente constituído pela parte.
O recurso ordinário ao TRT-10 contra a decisão de primeiro grau foi parcialmente provido. O ente estrangeiro, então, apresentou embargos de declaração por duas vezes, argumentando novamente no sentido da nulidade da intimação, uma vez que foi dirigida a advogado que, embora formalmente constituído, era diverso do defensor pretendido pela reclamada para fins de publicação.
Fundamentos da decisão
O artigo 272 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil (CPC), salientou o relator, prevê que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Contudo, o artigo 276 do mesmo código dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Além disso, pontuou o relator, o artigo 277 diz que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
No caso do processo eletrônico, afirmou o desembargador, o cadastro para apresentação da defesa e outras petições feitas pela embaixada foram realizadas pelo advogado constituído, que não indicou o nome do colega como também habilitado, nem o inscreveu como único. Essa incumbência é de responsabilidade do peticionante, quando de sua habilitação no processo, conforme prevê a Resolução CSJT 136/2014, que regula o sistema do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por este motivo, o ente estrangeiro não pode alegar a nulidade da intimação em nome de outro de seus advogados constituídos, “quando o cadastro e habilitação se perfez a seu próprio encargo, ocasião em que deveria, então, ou ter habilitado apenas o advogado pretendido como apto a receber as intimações, ou colocá-lo junto para que as intimações também se fizessem em seu nome”.
Súmula do TST
O relator lembrou, ainda, que a súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz que “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
Para o relator, além do fato de que o registro do advogado a ser intimado era responsabilidade da própria embaixada, também não houve prejuízo, “eis que a intimação recaiu em advogado por ela constituído e assim cadastrado como apto a receber as intimações por publicação oficial”. Prova disso é que que os próprios embargos foram subscritos pelo advogado que recebeu e tem recebido as intimações destinadas ao ente estrangeiro, por publicação oficial, o que demonstra que não há desconhecimento quanto aos atos processuais praticados, salientou.
Assim, com base nos artigos 272, 276 e 277 do CPC e na súmula do TST, o relator acolheu em parte os embargos declaração para analisar o tema, sem contudo pronunciar a nulidade pretendida.
Processo nº 0001438-59.2016.5.10.0014

TJ/DFT: Distrito Federal deve restituir professora que teve salário descontado indevidamente em virtude de greve

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do TJDFT determinou que o Distrito Federal devolva quantia descontada dos vencimentos de professora aposentada, por dias faltantes durante período de greve.
De acordo com o juiz substituto, não há controvérsia entre as partes de que a autora participou de movimento grevista, bem como encontra-se aposentada do serviço público. No entanto, a professora repôs as aulas e, mesmo assim, teve os dias abatidos do seu pagamento.
“De início, importante mencionar que a ilicitude da greve é irrelevante para o deslinde da controvérsia, isso porque a Administração Pública firmou acordo para devolução dos valores descontados àqueles professores que repusessem as horas faltantes do período da greve”, observou o magistrado. Há, ainda, nos autos comprovação emitida pelo réu de que a servidora repôs as referidas aulas, embora haja irregularidade na situação, pois a autora voltou ao serviço mesmo após sua aposentadoria, ou seja, quando não era mais servidora pública.
O juiz ponderou, portanto, que a situação deve ser resolvida à luz da vedação do enriquecimento sem causa: “De fato, o ente estatal se comprometeu a restituir valores deduzidos em caso de reposição das aulas, agendou calendário de reposições, aceitou que a autora prestasse as aulas e confirmou a efetiva prestação de serviços. Nessa ótica, não pode agora se esquivar do pagamento, já que teve o serviço prestado a seu favor, sob pena de comportamento manifestamente contraditório e abusivo”, arrematou.
O DF terá que restituir à servidora aposentada R$ 5.900,87, corrigidos desde a data do desconto.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0717568-41.2018.8.07.0016

TJ/DFT determina que plano de saúde forneça medicamento de alto custo à usuária com câncer

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a empresa GEAP Saúde forneça medicamento de alto custo à usuária em tratamento para Miolema Múltiplo, tipo de câncer que se desenvolve nas células plasmáticas. Segundo a autora da ação, o plano de saúde recusou-se a arcar com os custos do remédio, receitado pelo médico que a acompanha.
A usuária do plano explicou que foi submetida a diversos tratamentos, sem sucesso. Por isso, o médico que a assiste iniciou novo protocolo com o medicamento pomalidomida (4mg), que custa US$ 480,00 dólares, cerca de R$ 1.795,00 reais. A prescrição é de duas caixas por mês.
A operadora do plano, em sua defesa, informou que o medicamento não está contemplado no rol de procedimentos e eventos da Resolução Normativa nº 420/2017, da Agência Nacional de Saúde – ANS. Por outro lado, comprovou, nos autos, que autorizou a aquisição do remédio e a efetiva entrega para a usuária, mas houve problema na disponibilização devido à necessidade de importação do material.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, apesar de o medicamento não estar previsto no rol da ANS, “deve-se compreender que a garantia constitucional à saúde é de importância ímpar, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida.” Além disso, a conduta do requerido em negar a cobertura do tratamento prescrito põe em risco a saúde da contratante.
A magistrada determinou, portanto, que a ré forneça à autora o medicamento indicado na receita, na forma prescrita pelo médico responsável, até o final do tratamento.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722640-72.2019.8.07.0016

TRF1: Todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade tem direito de realizar exame mamográfico pelo SUS

Em decisão unanime a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação civil pública objetivando assegurar exame de mamografia bilateral para o atendimento de mulheres a partir dos 40 anos de idade, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em sua apelação, argumentou o MPF que a Portaria nº 1.253/2013/SAS/MS, art. 2º, parágrafo único, privilegia o custeio do exame apenas para mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos, excluindo a faixa etária situada entre os 40 e 49 anos, que apresenta elevado índice de mortalidade por câncer de mama. Diz ainda que a inclusão do exame para rastreamento em mulheres com idade compreendida entre 50 e 69 anos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) representou verdadeiro favorecimento desse grupo em relação ao resto da população acobertada pela Lei nº 11.664/2008.
A União insistiu que a citada Portaria do Ministério da Saúde jamais excluiu qualquer paciente do acesso a tal exame, sendo tal Portaria ato de caráter contábil/financeiro que regula a forma de financiamento do exame para mulheres entre 50 e 69 anos, não havendo qualquer restrição para mulheres de 40 a 49 anos.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, destacou que a Lei nº. 11.664, de 29 de abril de 2008, determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve assegurar “a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade” (art. 2º, III).
Ainda segundo o magistrado, o MPF não demonstra que esse dispositivo legal não esteja sendo cumprido. “Nada impede que se crie subgrupo de mulheres, no caso, de 50 a 69 anos, em que se presume maior a incidência do câncer de mama, para atendimento prioritário (o que, aliás, a União afirma não existir, resumindo-se o caso a uma simples questão orçamentária), desde que não se negue aquele atendimento mais amplo, em condições de eficiência e tempo razoáveis,” ratificou o relator.
No mais, concluiu o desembargador federal, que, a Procuradoria da República no Distrito Federal, em que pese seus louváveis propósitos, não demonstrou, concretamente, que o atendimento privilegiado a uma faixa etária de 50 a 60 anos implique negar atendimento, em condições razoáveis, também às mulheres de 40 a 49 anos de idade.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 010893-79.2014.401.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Créditos da imagem ao google.com.br

TRF1 determina o fornecimento do medicamento Soliris para tratamento de hemoglobinúria

A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que jogou procedente o pedido de homem acometido pela doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), para que lhe fosse fornecido medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no seu tratamento.
Em sua apelação, o ente público alegou que o medicamento Soliris não possui registro na Anvisa, e que não ficou comprovada a sua eficácia no tratamento. Por fim, alegou que o medicamento pode causar graves e fatais infecções meningocócicas; e que tal fornecimento é uma hipótese de violação da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu os argumentos trazidos pela União, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, “porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
O magistrado salientou que o pedido de fornecimento de medicamento formulado pelo autor está fundamentado em relatório e prescrição dos médicos, bem como em exame de laboratório, que comprovam seu quadro clínico e a necessidade do tratamento requerido.
No mais, finalizou o magistrado, a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009591-49.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1 nega a concessão de pensão por morte a filho de servidor público falecido que não comprovou sua incapacidade

Por não conseguir comprovar sua invalidez, o filho de um servidor público maior de 21 anos teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.
Ao analisar o recurso do apelante, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até os 21 anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, enquanto perdurar o estado de invalidez.
A magistrada ressaltou ainda que não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
No caso específico dos autos, a desembargadora federal entendeu que é “incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado”.
Processo nº: 2006.34.00.033495-0/DF
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 29/05/2019

DF deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em capacitação no exterior

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública usufruir de licença sem remuneração para acompanhar cônjuge em capacitação profissional no exterior. Apesar de a Lei Complementar 840/2011 permitir a licença em caso de afastamento do cônjuge para fins de trabalho, e não de estudo, o entendimento do colegiado foi de que é possível a concessão do benefício, tendo em vista a preservação do vínculo familiar.
A autora da ação contou que o marido, médico da Secretaria de Saúde do DF, foi admitido em programa de capacitação no exterior e obteve licença não remunerada para tratar de interesses particulares. Ela, no entanto, teve o benefício negado pelo Distrito Federal, que alegou inexistência de previsão legal.
Ao destacarem a proteção constitucional ao núcleo familiar, os desembargadores consideraram “não ser razoável impor ao servidor licenciado, cujo aperfeiçoamento profissional atenderá ao interesse público, o distanciamento da esposa e dos filhos menores”.
A capacitação do marido da servidora, de acordo com a decisão, vai proporcionar a disseminação de conhecimento técnico especializado em prol da comunidade do DF. “Tem-se por suficientemente demonstrada a relevância de sua capacitação profissional expressamente reconhecida pela Diretoria do Hospital Regional de Santa Maria”, afirmou o desembargador relator.
O colegiado ressaltou, ainda, que a concessão do benefício não vai gerar ônus financeiro ao ente público nem prejuízo aos serviços prestados pela autora.
Processo (PJe): 07361595120188070016
Fonte: TJ/DFT


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