TJ/DFT: Motorista que colidiu com ônibus terá que indenizar empresa de transportes coletivos

O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou uma motorista a indenizar a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – LTDA por danos materiais causados a um ônibus da empresa, devido a colisão ocorrida por ultrapassagem abrupta realizada pela autora da ação.
A proprietária do veículo recorreu ao Judiciário com o objetivo de ser ressarcida pelos danos que a colisão com o ônibus teria causado ao seu carro. Segundo ela, o veículo da ré teria atingido a traseira do seu automóvel e por isso seria o responsável pelo acidente.
A empresa de transporte coletivo, por sua vez, contestou afirmando que a batida ocorreu porque o ônibus foi “fechado” pelo carro da autora, logo o motorista não teve tempo hábil para evitar o choque. Com base nisso, além de pedir a improcedência dos pedidos iniciais, a empresa formulou pedido contraposto a fim de obter da autora indenização pelos danos causados em seu ônibus.
Na decisão, o juiz substituto pontuou que, de acordo com as fotos anexadas aos autos, as avarias nos veículos ocorreram na lateral direita do parachoque dianteiro do ônibus e na lateral esquerda do parachoque traseiro do carro da autora. Locais que, na avaliação dele, são indícios de que realmente a colisão ocorreu quando a autora entrava na pista do ônibus.
“Isso porque é intuitivo que, caso ela já estivesse trafegando nessa pista há 20 segundos, como alegou, os danos teriam ocorrido na parte central dos parachoques (…). Se ambos os veículos estavam na pista da esquerda (como alega a autora), impossível que a colisão ocorresse nos locais acima, pois, para isso, o ônibus teria que estar fora da pista, o que causaria um acidente ainda mais grave”, considerou o magistrado.
Pelos locais dos danos apresentados nos veículos, pelo depoimento da motorista que se tornou inverossímil e pelo depoimento de uma informante indicada pela própria requerente, no qual afirma que acha que a colisão deu-se quando a autora tentava a conversão de uma pista para a outra, o magistrado considerou que todos os indícios demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que, “ao convergir abruptamente, sem olhar nos retrovisores se havia tempo hábil para tanto, agiu imprudentemente, ocasionando o acidente objeto deste processo”.
Dessa maneira, a motorista do automóvel deverá indenizar a empresa em R$ 179,73, valor que foi gasto no conserto do veículo.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0727686-76.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Cobrança por permanência de carro apreendido em depósito não implica confisco

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento a recurso do Detran/DF para julgar improcedente a limitação, em no máximo 30 dias, da cobrança pelo tempo de apreensão de veículos automotores no pátio daquele órgão de trânsito.
O autor ajuizou ação narrando que seu veículo foi apreendido por falta de licenciamento, sendo recolhido ao pátio do Detran. Segundo ele, o carro não foi retirado por falta de recursos financeiros e sustentou que a cobrança de 43 diárias pela permanência do deposito público é ilegal, pois caracteriza forma de confisco, o que é vedado por lei.
O Detran apresentou contestação, na qual defendeu que bens apreendidos devem ser vendidos em leilão no prazo de 90 dias após a apreensão e que as diárias foram cobradas porque a demora para a venda em leilão público deu-se por culpa do autor.
A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido e, nos mesmos termos da liminar que havia concedido anteriormente, limitou a cobrança das diárias em 30 dias. O Detran recorreu e os desembargadores lhe deram razão, pois segundo eles não há configuração de injusto confisco.
“Na hipótese vertente, não se vislumbra situação de indevido confisco. Isso porque, o automóvel do apelado é um Volkswagen Saveiro CE Cross, ano de fabricação 2013/2014, que se sabe possuir valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente, anteriormente referido. Assim, não se há de cogitar em confisco”.
A decisão foi unânime.
Processo nº (PJe) 0707671-80.2018.8.07.0018

TJ/DFT anula ato que impediu médica com câncer recente de tomar posse em cargo público

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF anule ato que declarou a autora inapta para posse em cargo de médica, na função de psiquiatra, em virtude de câncer de colo de útero recente e de não comprovação de cura ou de que a autora estaria em condições para trabalhar.
Ao ser considerada inapta para tomar posse no cargo pela Junta Médica da Gerência de Seleção da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora apresentou ação, na qual requer a procedência do pedido para determinar sua posse e os efeitos reflexos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Na defesa, o DF alegou que a aptidão física é requisito para a investidura do cargo público e que a existência de câncer recente atesta a falta de capacidade laboral.
A autora solicitou uma perícia para contrapor as alegações do réu e o laudo elaborado em juízo comprovou que a médica não apresenta condição incapacitante. Segundo o perito oficial, “considerar alguém inapto ao exercício de sua atividade laboral de médico com base em prognósticos estatísticos de uma patologia já tratada e sem sinais atuais de recidiva parece uma conduta Mengeliana, incompatível com o conhecimento médico atual e com o estado civilizatório de nossa sociedade”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, como bem ponderado pelo perito, a mera possibilidade de reincidência de um mal de saúde, ou seja, evento futuro e incerto, não pode impedir o seu ingresso atual no cargo, sob pena de configurar critério discriminatório sem fundamento válido de distinção. Dessa maneira, “tenho que não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica, devendo ser anulado ato que negou sua posse no cargo”, pontuou o juiz.
Com relação ao pagamento das verbas salariais devidas se tivesse sido empossada, caso não eliminada na fase de exame médicos, o juiz negou o pedido, pois o salário referente ao cargo é devido apenas aos que efetivamente tenham exercido de fato o emprego público. “A se admitir raciocínio diverso, teríamos o pagamento de remuneração sem o efetivo labor, constituindo enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado. O pedido de danos morais também foi negado, pois, segundo o juiz, “a posse tardia, no caso, é inerente às frustrações e experiências que cercam o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à seleção para cargo público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0703112-17.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por abuso de autoridade de policial civil

O juiz substituto do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um motorista que foi abordado, de forma abusiva, por uma policial civil.
O autor da ação contou que dirigia seu veículo, na BR-060, no sentido Goiânia/Brasília, quando percebeu um carro vindo ao seu encontro em alta velocidade. Segundo ele, uma policial, dentro do veículo, determinou que o autor parasse no acostamento e, apontando uma arma em sua direção, o chamou de “vagabundo” e determinou que ficasse de costas e colocasse as mãos na cabeça.
Sem entender o que estava acontecendo, o motorista obedeceu às ordens da policial e disse que poderia se identificar, mas ela, no entanto, mandou ele calar a boca e afirmou que o autor tinha tirado um fino do seu carro, colocando a policial e a filha em risco.
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou não existir comprovação satisfatória, nos autos, da dinâmica dos fatos. Alegou também que, na esfera administrativa, a investigação ainda não foi concluída.
O juiz substituto, ao avaliar o caso, destacou que o réu, em momento algum, negou que a policial abordou o autor. Além disso, o requerente apresentou, nos autos, um vídeo que retrata “a mais absoluta abusividade da conduta da policial”. Conforme declarou o magistrado, nota-se claramente, no vídeo, que a policial, com uma arma de fogo em punho e apontando para o autor, foi extremamente grosseira, proferindo ameaças a ele.
O juiz entendeu que a conduta da policial foi extremamente grave, já que “quando um policial se aproveita de suas prerrogativas para amedrontar e coagir um cidadão, não é só a sua própria imagem que é afetada, mas a imagem do Estado, enfraquecendo a confiabilidade do cidadão na sua capacidade de garantir um dos mais sagrados direitos fundamentais previstos em nossa Constituição: a segurança”.
Além de condenar o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz substituto determinou que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, instruído com o vídeo apresentado, dando ciência da decisão proferida.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0714803-63.2019.8.07.0016

TST: Testemunha terá de ser ouvida para reconhecer vínculo de emprego de engenheiro

O depoimento havia sido indeferido por já haver prova documental descaracterizando o vínculo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um engenheiro, deferindo pedido dele para que a Justiça ouça, em audiência, testemunha que poderia comprovar seu vínculo de emprego com a Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A.
A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.
Segundo o engenheiro, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que a dispensa da oitiva de testemunha, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa, mas que “o pedido do empregado para que a testemunha fosse ouvida buscava comprovar justamente fraude na constituição da Autotrac”.
Para o ministro, se a discussão, no processo, consiste na configuração de vínculo empregatício – cuja prova oral seria capaz de verificar a existência de relação comercial –, o indeferimento da oitiva de testemunha inviabilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Prova documental não se sobrepõe à prova oral”, disse.
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas sejam ouvidas e seja proferido novo julgamento quanto à caracterização do vínculo emprego.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1457-08.2015.5.10.0012

TRF1: Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120 dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”. Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante, com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019

Distrito Federal terá que indenizar proprietário de carro atingido por galhos de árvore

O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar indivíduo que teve o carro atingido e danificado pela queda de galhos de uma árvore, nas proximidades do Hospital de Base, no Setor Médico e Hospitalar Sul.
A Administração Pública limitou-se a negar sua responsabilidade sob a alegação de que não foi comprovada a omissão culposa ou dolosa de sua parte. O juiz, porém, observou que, no caso em questão, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, isto é, quando o ente público podia e devia agir no sentido de prever um eventual dano e não o fez por negligência.
Para fundamentar sua decisão, lembrou, também, que o dano consiste no fato de que o autor teve que arcar com o conserto do carro; e o nexo de causalidade, no fato de que os danos no veículo somente ocorreram em razão da queda da árvore, como fazem provas as fotografias anexadas aos autos.
O magistrado ressaltou que o réu dispunha de artífices legais para afastar sua culpa, caso comprovasse a presença de alguma excludente de responsabilidade, como culpa ou fato exclusivo da vítima; culpa ou fato exclusivo de terceiros; e caso fortuito ou força maior.
No entanto, “O réu, em sua defesa, bastou-se em afirmar que a queda ocorreu em razão de fortes chuvas no dia, apresentando como prova um único documento, produzido unilateralmente por um de seus prepostos, no qual afirma que o mais provável é que a queda tenha ocorrido em decorrência da chuva, o que não é suficiente para fazer prova cabal da presença da excludente de responsabilidade força maior”, relatou o juiz.
Sendo assim, uma vez comprovada a responsabilidade civil por omissão do Estado e inexistindo provas de quaisquer das excludentes de responsabilidade, o órgão julgador considerou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.250, referentes ao que foi gasto com o conserto do veículo.
Da sentença cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0714913-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT: Companhia energética deve religar energia de ponto comercial com débitos de antigo locatário

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou tutela de urgência concedida a um casal que solicitava, junto à Companhia Energética de Brasília – CEB, o religamento de energia elétrica de um imóvel de sua propriedade alugado para terceiro que deixou débitos junto à distribuidora.
Os autores contam que são donos de um estabelecimento, localizado na cidade de Santa Maria/DF, usado como uma padaria pelo antigo locatário, e que o indivíduo havia deixado uma dívida de R$14.630,27 em seu nome, o que acarretou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local. Segundo o casal, ao tentarem alugar o imóvel para outro empresário do ramo de padarias, tiveram o negócio frustrado por conta do corte. Solicitaram então a tutela de urgência para determinar, à empresa ré, o restabelecimento da energia elétrica, além da transferência da inscrição do imóvel junto à CEB para o nome dos proprietários.
De acordo com o juiz, “a obrigação de pagar pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula a titularidade do bem, mas sim ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. É, pois, uma obrigação de natureza pessoal”. Ainda segundo a decisão, a relação entre prestadores de serviço e o particular, considerado consumidor, é de direito privado, decorrente de relação contratual, na qual impera a vontade do consumidor em contratar ou não o serviço e interrompê-lo quando o desejar, diferentemente dos serviços remunerados por taxa.
Sendo assim, o magistrado confirmou o pedido de urgência, levando em conta que “a titularidade da unidade consumidora junto à CEB estava vinculada à terceira pessoa que não comunicou e/ou interrompeu a relação jurídica com a concessionária – o locatário – razão pela qual permaneceria responsável pelo débito, não devendo este ser imputado aos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0704368-24.2019.8.07.0018

Para o STJ, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.
Execuç​​ão
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.
A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.
No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.
Ordem públi​ca
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.
O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.
Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.
O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.
Abuso de direito
Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.
No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.
Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.
“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.​​
Processo: REsp 1559348

TRT/DF-TO: Prevenção de juiz de ação coletiva condenatória só existe se a execução também for coletiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por maioria de votos, que o juiz que profere sentença condenatória em ação coletiva não se torna prevento para julgar ação de execução individual para dar cumprimento àquela condenação.
Com esse entendimento, o colegiado da Corte declarou a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – à qual o processo foi distribuído de forma aleatória – para julgar ação de execução individual proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, com o objetivo de dar cumprimento a sentença condenatória proferida pelo juízo da 18ª Vara em ação coletiva ajuizada pela entidade. O relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que só existe prevenção do juízo da ação condenatória quando se tratar de execução coletiva, o que não é o caso dos autos.
Após a sentença do juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília em ação coletiva apresentada pelo sindicato, a entidade ajuizou ação de execução individual em favor de um de seus representados, para cumprimento do que decidido na ação coletiva. Esta ação de execução foi distribuída, por prevenção, para a mesma unidade judicial que prolatou a sentença coletiva. Ao receber a demanda, o juízo da 18ª Vara determinou sua redistribuição aleatória. Os autos foram, então, distribuídos à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que suscitou perante o TRT-10 conflito negativo de competência, apontando que, na condição de sentenciante da decisão a ser executada, a 18ª Vara seria preventa para seguir atuando no feito.
Em seu voto, o relator salientou que o artigo 98 (incisos I e II) do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é expresso ao estabelecer “a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo”.
O desembargador João Amilcar lembrou que a razão de existir das ações coletivas, como a que ocasionou a coisa julgada objeto de cumprimento, é também a de robustecer a proteção dos direitos individuais ali reconhecidos. Em um primeiro momento, o artigo 98 (parágrafo 2º e inciso I) do CDC confere ao beneficiado optar pelo juízo da liquidação ou o da ação condenatória, quando ele próprio promove a execução. E, segundo o relator, o juízo da liquidação “é qualquer um capaz de realizá-la, quando recebido o correspondente processo após a sua regular distribuição, preservando a garantia do juiz natural”.
Além disso, frisou o relator, se todas as ações de execução individual oriundas de uma ação coletiva em um único juízo traria prejuízo aos beneficiados. “A concentração de centenas, ou milhares, de ações de execução individual, em um único juízo produzirá efeito danoso para todos os envolvidos, espargindo consequências até mesmo para as partes sequer vinculadas ao processo coletivo. O elevado número de causas, concentrado em único órgão jurisdicional, fatalmente irá congestiona-lo como um todo, afetando negativamente o seu desempenho não só na execução em referência, mas todos os demais processos que lá tramitam”.
O critério a ser observado, de acordo com o relator, é o que permita o meio mais eficaz da entrega, à parte credora, do bem da vida que lhe foi reconhecido judicialmente. “Assim, apenas e só assim, é que serão realizados os princípio conducentes à gênese do processo coletivo”. E no caso em exame, pontuou, uma vez afastada a vinculação do juízo prolator da sentença condenatória, o parâmetro adequado para a fixação da competência é o universal, qual seja, a distribuição aleatória entre os órgãos de primeiro grau, ressalvada, apenas, a hipótese de determinado exequente optar pelo foro de seu domicílio. E ainda assim tal opção deverá ser governada pelas referidas garantias constitucionais.
Por fim, o relator explicou que, embora o autor da ação de execução seja o sindicato que figurou também no processo coletivo originário, a entidade, nesse caso, atua na defesa de direito individual de um trabalhador, não se tratando, assim, de execução coletiva, mas individual.
Uma vez que o processo foi distribuído sob a falsa premissa da prevenção do juízo da 18ª Vara, deve prevalecer a distribuição realizada de forma aleatória, o que conserva o princípio do juiz natural, concluiu o relator ao fixar a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar a ação de execução.
Não cabe recurso.
Processo nº 0000531-58.2018.5.10.0000


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