TJ/DF: Transação penal com extinção de punição não é suficiente para excluir candidato de concurso

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança para anular ato que contraindicou um candidato ao concurso de Formação de Praças para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, na fase de exame da vida pregressa e investigação social, e determinar que o autor prossiga nas fases do certame, inclusive com eventual matrícula em curso de formação.
Narra o candidato que o Departamento de Gestão de Pessoal da PM o teria reprovado com base numa ocorrência policial, que resultou em transação penal já cumprida, cujos autos encontram-se arquivados.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o referido exame da vida pregressa constitui fase do concurso público da PMDF, ante a previsão legal de idoneidade moral como requisito para o ingresso em seus quadros. Dessa forma, explicou o juiz: “para se examinar a legalidade ou abusividade da fase de vida pregressa, mostra-se essencial que o candidato tenha acesso a documento que indique, de modo objetivo, quais foram os procedimentos, processos ou condutas que a Administração considerou para excluir o candidato na fase de exame da vida pregressa”.
O documento apresentado, no caso, foi o registro de ocorrência, datado de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato. Infere-se dos autos, no entanto, que não houve condenação com trânsito em julgado ou condenação criminal confirmada em segunda instância ou qualquer dos motivos geradores de inelegibilidade aos cargos públicos, previstos na legislação da PMDF. “As instituições militares (…) possuem normativo interno infra-legal a apontar situações que configurariam afronta à moralidade para o exercício do cargo. Tais dispositivos são em sua maioria extremamente subjetivos e sem identificação precisa da conduta reputada ofensiva à honra, sendo necessário, a par da releitura constitucional, a definição de parâmetros objetivos em relação a apontada ausência de moralidade”.
O que ocorreu, no caso em questão, foi a transação penal, proposta pelo Ministério Público, com aceitação do autor, e posterior extinção da punibilidade. Para justificar a eliminação do candidato do concurso, o Centro de Inteligência da PM apresentou um parecer no qual esclarece que “não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar”.
De acordo com o juiz, o réu contraria a Constituição Federal ao não apresentar motivo evidente para exclusão do candidato à disputa das demais fases do certame. “Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público”, ressaltou, por fim o magistrado.
Dessa maneira, o juiz considerou que o ato impugnado merece revisão, pois foi praticado à revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por fim, determinou a anulação do referido ato e que a instituição ré autorize o autor a prosseguir nas demais fases da prova.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº  0704745-92.2019.8.07.0018.

TRT/DF-TO garante a empregado o direito de receber diferenças salariais por desvio de função

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) o direito a receber diferenças salariais por desvio de função. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Pavan, que determinou à empresa que retorne o empregado à sua função contratual em até 30 dias, ficou provado nos autos que o trabalhador foi contratado como Agente de Sistema de Saneamento Nível I mas realizava atividades de Agente Nível III, de maior complexidade e maior remuneração.
Na reclamação trabalhista, o autor revelou que foi contratado pela Caesb em novembro de 2006 no cargo de Agente de Sistema de Saneamento nível I, mas alegou que exercia função correspondente ao nível III, que possui remuneração mais elevada. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função.
Sentença
Ao julgar parcialmente procedente a reclamação, reconhecendo que o autor exerce funções de agente nível III, a juíza em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 2013 – tendo em vista a prescrição das pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a essa data, com base no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição. Pela sentença, as diferenças são devidas enquanto perdurar o desvio. A Caesb recorreu ao TRT-10, afirmando não se justificar o acréscimo salarial, uma vez que a função exercida pelo autor da reclamação é compatível com a prevista no Plano de Cargos.
Caracterização do desvio
Em seu voto, o relator lembrou que basta que fique demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista no contrato de trabalho para o cargo efetivamente desempenhado, para que seja caracterizado o desvio. E, segundo o desembargador, é incontroverso que os níveis do cargo de Agente de Sistema de Saneamento têm atribuições e salários distintos.
Enquanto no primeiro estágio – Nível I – há tarefas padronizadas e rotineiras, frequentemente supervisionadas, no terceiro o trabalho é complexo e não padronizado, com resolução de problemas não previstos, conforme descritivo do cargo, revelou. Embora a Caesb considere os níveis como única função, as tarefas e atribuições de cada um é evidentemente distinto, justificando a diferença salarial, pontuou o desembargador.
O próprio preposto da empresa confirmou, em juízo, o desvio de função. Em seu depoimento, ele admitiu que, ao fazer atendimentos, o autor da reclamação resolve “problemas de baixa, média e alta complexidade”, além de demandas emergenciais. Disse, ainda, que o empregado realiza as mesmas tarefas que um colega de trabalho que é Agente de Saneamento Nível III.
“Diante desse cenário, ficou evidenciado que o obreiro desempenhava conjunto de tarefas e poderes cujo padrão remuneratório é superior ao por ele recebido, suporte fático suficiente a ensejar o direito vindicado”, concluiu o relator ao votar pela manutenção da sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Em seu voto, o desembargador determina à Caesb que, em até 30 dias, retorne o autor às tarefas inerentes ao seu cargo de Nível I, com o consequente encerramento da obrigação de pagar pelo desvio.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Processo nº 0000309-66.2018.5.10.0008.

TJ/DF: Empresa de ônibus é condenada a indenizar proprietária de veículo por acidente de trânsito

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa de transporte coletivo Auto Viação Marechal Ltda., concessionária de serviço público no Distrito Federal, pague indenização, por danos materiais, a uma motorista que teve seu veículo danificado ao colidir com um dos ônibus da operadora, na Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste.
A autora da ação contou que, no dia do acidente, dirigia na via preferencial e o ônibus estava à sua direita, na faixa de desaceleração. Afirmou que deu seta para entrar à direita, na QRSW 3, mas o motorista acelerou para evitar sua ultrapassagem. Nesse momento, ele bateu na lateral traseira direita de seu veículo.
O condutor do ônibus, em seu depoimento, disse que imaginou que a motorista fosse seguir reto na avenida, mas foi surpreendido com sua entrada repentina. “Ela não sinalizou que seguiria pela direita”, alegou.
Pelas provas apresentadas nos autos, a juíza titular constatou que o motorista do ônibus foi o principal responsável pelo acidente, pois, após desembarcar alguns passageiros, seguiu pela faixa de desaceleração e acabou impedindo a entrada do veículo da autora à direita.
“Se não tivesse trafegado na faixa destinada aos veículos que pretendem ingressar à direita da via, teria evitado a colisão”, afirmou. A magistrada explicou que a existência da faixa de desaceleração faz presumir a obrigação do condutor, que nela transita, de diminuir a velocidade e redobrar a prudência para ingressar na via preferencial.
Ao condenar a operadora de ônibus à indenização, no valor de R$ 1.884,00, lembrou que, segundo a Constituição Federal, é a prestadora de serviço público que responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro.
Processo (PJe) n° 0716506-29.2019.8.07.0016.

TRF1 condena a promotora afastada Deborah e Jorge Guerner por tentativa de extorsão à ex-governador do DF

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 18, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, condenou a promotora afastada do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Deborah Giovannetti Macedo Guerner e Jorge Gomes Guerner Cardoso pelo crime de extorsão praticado contra o ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Quanto aos réus Leonardo Azeredo Bandarra, Cláudia Alves Marques, Durval Barbosa e Marcelo Carvalho de Oliveira, o Colegiado entendeu por absolvê-los. A relatoria do caso coube ao desembargador federal Kassio Marques.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Deborah Guerner, em julho de 2009, ameaçou divulgar uma gravação que exibia Arruda, recebendo de Durval Barbosa uma quantia em dinheiro, caso não obtivesse um pagamento de R$ 2 milhões do então governador do DF. Guerner ainda pediu favorecimento para uma empresa na qual seu marido, Jorge Guerner, tinha negócios.
Deborah Guerner teve a pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 66 dias-multa, além da perda do cargo público. Já o marido, Jorge Guerner foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 57 dias-multa.

TJ/DFT: Site de reserva de hotéis 'booking.com' é condenado a indenizar cliente por má prestação de serviço

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking.com ao pagamento de danos morais pela má prestação de serviço relativo à reserva de hotel. O autor da ação contratou estadia na cidade de Porto Alegre/RS e, chegando ao local, percebeu que as acomodações não eram compatíveis com o que foi oferecido pelo site de viagens.
Ele contou que pagou três diárias em um hostel, por meio do site de reservas, com direito à cama de solteiro em dormitório misto, incluindo ar condicionado e café da manhã. Quando chegou ao destino, ele foi informado de que não havia café da manhã nem ar condicionado e que os lençóis de cama e as toalhas não seriam fornecidos. Além desses inconvenientes, a cama disponibilizada ficava localizada próxima a fios elétricos.
Consta nos autos que o responsável pelo site não compareceu à audiência de conciliação para sua defesa, o que “induziu ao efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação”. A juíza, ao avaliar o caso, constatou que as informações disponibilizadas no documento de reserva do Booking.com não foram suficientes para que o autor pudesse ter a exata noção das acomodações que contratou.
A magistrada destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente deve ter acesso “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar”.
“Estou convicta de que a insuficiência de informação fornecida pelo site frustrou as reais expectativas do usuário com relação ao contrato estabelecido. Dessa forma, considero que os fatos narrados acarretam a obrigação da empresa de reparar os danos morais suportados pelo requerente”, concluiu.
A empresa foi condenada a pagar o autor R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processeo (PJe) 0719935-04.2019.8.07.0016.

TJ/DFT: Choperia é condenada a pagar fotógrafo por serviços prestados

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os proprietários de uma choperia a pagar ao fotógrafo que cobria os eventos da casa os valores acordados entre as partes, referente a contrato de prestação de serviços de fotografia.
O autor alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fotografia, no valor de R$ 300,00 a diária. Afirmou que, apesar de registrar os eventos da empresa, a ré não efetuou o pagamento correspondente aos meses de junho, julho e agosto/2018. Assim, pediu sua condenação ao pagamento do débito de R$ 3 mil, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Em contestação, além de não juntar documentação comprobatória, a ré limitou-se a alegar que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Na análise dos autos, a juíza verificou que, de acordo com as mensagens trocadas entre as partes, o autor era um prestador de serviços, a quem a ré disponibilizava a agenda de eventos. E que a ré não vinha efetuando os pagamentos devidos. Verificou , ainda, que, conforme áudios, um representante da ré comprometia-se ao pagamento, reiteradas vezes, e fixava um novo prazo a cada contato com o autor.
A magistrada observou que no processo não há qualquer evidência de pagamento integral por parte da ré pelos serviços prestados e registrou que a ré não impugnou o valor pleiteado de R$ 3 mil. Sendo assim, a juíza afirmou que “se a ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, a condenação ao pagamento correspondente é medida que se impõe”.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a julgadora entendeu incabível, uma vez que o inadimplemento contratual, consistente na ausência da contraprestação pecuniária, não configura essa espécie de dano.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de pagamento pelos serviços prestados, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (junho/2018).
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0721543-37.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar cliente por importunação e cobrança indevida

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora de telefonia Claro S.A. a pagar indenização, por danos morais, a consumidor por importuná-lo por meio da cobrança de débito indevido.
O autor da ação contou que vinha recebendo diversas ligações, e-mails e SMS da empresa cobrando o pagamento de faturas supostamente vencidas. “As ligações ocorriam diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados, o que gerou grande importunação”, declarou.
O requerente explicou que possui contrato com a ré apenas para fornecimento de serviço de TV a cabo e suas faturas são descontadas diretamente em seu cartão de crédito. “Não há pendência de débito em meu nome”, garantiu.
Em sua defesa, a operadora de telefonia limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos do autor da ação. A juíza substituta, por sua vez, afirmou ter “por inequívoca a perturbação sofrida pelo autor, tendo em vista as cópias, apresentadas nos autos, das cobranças por e-mails e SMS”.
Além do pagamento por danos morais, a magistrada também determinou que fossem cessados, imediatamente, todos os contatos da empresa com a finalidade de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa de R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0744326-57.2018.8.07.0016.
 

STF suspende decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos em desacordo com o SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .
O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.
O caso
O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspensão
Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.
Evolução
O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.
Veja a decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai que foi impedido de assistir ao parto da filha

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, a um pai que foi impedido de acompanhar o nascimento de sua filha no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. A mãe da criança também deverá ser indenizada.
Segundo consta nos autos, o genitor foi informado, no momento do parto, que não havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve negado o pedido para filmar o nascimento da filha. O autor da ação explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos.”
O Distrito Federal, por sua vez, explicou que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.” O ente público também defendeu que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.
Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação.
A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.
Processo (PJe): 0723871-71.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deve ressarcir reparos feitos por sindicato por falta de manutenção em edifício

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou condomínio a ressarcir sindicato pelos gastos com conserto emergencial, realizados em virtude do alagamento de sua sede, causado pelo entupimento da tubulação da caixa de gordura do prédio.
Segundo o sindicato, o condomínio foi imediatamente comunicado do alagamento, mas o síndico não se encontrava no local. Assim, para evitar a interrupção das atividades, contratou serviço especializado indicado pelos funcionários do condomínio, em caráter emergencial, para realizar o conserto e formalizou a reclamação no livro de ocorrências. Como arcou integralmente com o prejuízo, apresentou pedido de ressarcimento dos gastos, que foi acatado pela 10ª Vara Cível de Brasília.
Ao apresentar recurso contra a decisão, o condomínio alegou que o síndico cumpriu adequadamente sua obrigação de conservar o edifício, bem como defendeu ausência de provas nos autos a respeito da alegada situação de urgência no reparo. Afirmou ainda que o valor pago pelo serviço é muito superior ao cobrado no mercado e, por fim, defendeu não ter sido demonstrada a responsabilidade do condomínio.
Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que, como o vazamento ocorreu devido ao acúmulo de detritos na tubulação do prédio, o condomínio é responsável pelo ressarcimento do serviço contratado, uma vez que é sua obrigação a manutenção da área comum do edifício. Além disso, destacaram que, constatada a urgência, não se justifica a imposição de realização de três orçamentos para a prestação do serviço, principalmente, quando a prestadora de serviço foi indicada por funcionário do condomínio.
“A situação de urgência possibilita ao interessado, inclusive, executar diretamente ou mandar executar obrigação de fazer independentemente de autorização judicial, podendo requerer posteriormente o devido ressarcimento nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil”, destacou o desembargador relator do caso. Assim, a Turma manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$ 3.500,00, gastos pelo sindicato com os reparos.
Processo (PJe): 0714376-48.2018.8.07.0001


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