A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal inclua uma professora da Secretaria de Educação em programa de readaptação funcional em razão do diagnóstico de depressão. Ela deverá ser reaproveitada em outras atribuições, fora da sala de aula, sem a perda do cargo público.
A professora explicou, nos autos, que faz tratamento para transtorno depressivo desde 2008 e que a Secretaria de Educação chegou a encaminhá-la, em 2017, para ser aposentada por invalidez com proventos proporcionais. A decisão foi revertida, a pedido, com a ressalva de que ela retornasse ao trabalho imediatamente e sem qualquer restrição.
Os relatórios médicos apresentados, à época, apontavam, no entanto, que “a servidora estava impedida de atuar em regência de classe.” Os laudos atestavam que a docente havia desenvolvido sintomas como irritabilidade, sentimento de incapacidade e baixa autoestima, além de intolerância a fortes barulhos e a ambientes com muitas pessoas.
Em contestação ao pedido da professora, de que fosse mantido seu cargo público sem atividades em sala de aula, por tempo determinado, o Distrito Federal alegou que a solicitação não procedia. O ente público apresentou avaliação da junta médica do órgão concluindo que a professora possuía plena capacidade laboral, podendo exercer integralmente as suas atividades.
O juiz substituto, ao avaliar o caso, determinou que fossem feitos novos exames periciais. Eles indicaram que a autora da ação tem, de fato, “restrições para regência de classe, mas há resíduo laboral para as demais atividades educacionais.”
Assim, tendo em vista a conclusão imparcial do perito, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal à sua inclusão em programa de readaptação, observada a restrição à atividade em sala de aula.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0712522-02.2017.8.07.001.
Categoria da Notícia: DFT
TJ/DFT: Juiz nega improbidade de ex-governador em criação de lei sobre isenção de ICMS
A juíza substituta da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que o ex-governador, Agnelo Queiroz, e os ex-secretários da Fazenda do DF, Luis Henrique Fanan, Marcelo Piancastelli de Siqueira e Adonias dos Reis Santiago, fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa na criação da Lei nº 4.732/11, que permitiu a remissão (perdão) de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que na elaboração do anteprojeto de lei, os réus ignoraram a legislação distrital, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao deixar de informar como seria realizada a compensação dos R$ 8 bilhões de reais, concedidos em benefícios fiscais. Os requeridos apresentaram contestações e defenderam, em resumo, a ocorrência de prescrição, além da inexistência de qualquer ato de improbidade ou prejuízo aos cofres públicos.
Ao decidir, o magistrado entendeu que o MPDFT não consegui provar a ocorrências dos atos atribuídos aos requeridos. “Diante desses fundamentos, concluo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório da ocorrência do prejuízo e da existência de dolo ou culpa na elaboração de anteprojeto de lei e da respectiva exposição de motivos, tampouco no envio do projeto de lei à Câmara Legislativa, já que, no processo legislativo que culminou na criação da Lei 4.732/2011 e nas leis orçamentárias subsequentes, foi destacada a situação dos créditos de ICMS sobre os quais se faria a remissão”.
Da decisão cabe recurso
Processo (PJe) nº 0016342-41.2015.8.07.0018.
TRF1: Plano de saúde não pode determinar procedimento a ser utilizado em tratamento médico
Em ação interposta por uma paciente beneficiária de plano de saúde, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou procedente o pedido para garantir tratamento médico à requerente.
Segundo o médico que assiste a autora, foram discutidas várias possibilidades terapêuticas com a família da paciente, e a equipe médica optou pelo sistema menos invasivo, com preservação da mobilidade.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em referência a precedente do STJ, argumentou não ser possível ao plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois compete ao profissional de saúde indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente.
Conforme o magistrado, o pedido da autora estava amparado em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade de a paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência.
Quanto à apelação da União, o desembargador ressaltou que, embora o procedimento pleiteado pela autora não esteja contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado, essa não é uma justificativa plausível, ensejando, portanto, indenização por danos morais causados à paciente, que, além de ter seu quadro de dores prolongados desnecessariamente, teve desgaste emocional.
Asseverou, ainda, o relator que não consta nos autos prova da União infirmando a orientação do médico assistente da autora no sentido de afastar a necessidade de a paciente se submeter ao procedimento pleiteado, tampouco demonstrando a sua ineficácia. Sendo assim, não há como se acolher a alegação de não ser possível sua concessão por não estar previsto nos protocolos do plano de saúde para aquela doença.
Segundo o magistrado, a parte autora somente recebeu autorização e custeio do procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento em cumprimento à decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela, ou seja, embora sua situação fosse de urgência, à época do pedido no âmbito administrativo, a requerente teve que aguardar por quatro meses para ser atendida, apesar da gravidade de seu estado em função de dor crônica.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora.
Processo n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019
TRF1 mantém cancelamento de CPF por multiplicidade
Por unanimidade, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da autora contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido da demandante para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou um número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado à requerente e atribuiu a ela um segundo número de CPF e, ainda, condenou a União à indenização por danos morais pela duplicidade do documento.
A recorrente alega que o ente público, por intermédio da Receita Federal, cancelou seu CPF e atribuiu a ela outro número, este titularizado por um homônimo.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, ao analisar a questão, esclareceu que não se trata de existirem duas pessoas homônimas com o mesmo CPF, mas sim de existirem dois números de CPF vinculados à mesma pessoa.
Segundo o magistrado, “em ambos os documentos, verifica-se não só o mesmo nome, mas também a mesma data de nascimento, bem como o fato de ambos possuírem como endereço a cidade de Brasília, ainda que em locais diferentes”.
Destacou o relator, ainda, que um dos números foi emitido no local de nascimento da autora, Paratinga/BA, enquanto a outra numeração foi emitida na cidade de Diadema/SP, no local de trabalho da apelante entre os anos de 1990 e 1991.
O desembargador federal explicou que, ao que tudo indica, foram feitas duas inscrições no CPF para a requerente, cada qual em local diferente e com números distintos, de modo que está correta a decisão da Receita Federal de cancelar um dos números de CPF. Sendo assim, havendo cancelamento de um dos números por multiplicidade, deve ficar ativo aquele em que estão registrados os dados fiscais de maior interesse, que, neste caso, é aquele no qual está registrada a existência de dívidas.
Nesses termos, inexistindo razão para nulidade do ato, uma vez que a decisão se mostra correta, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao apelo da parte autora.
Processo n° 0038558-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019
TRF1: Candidatos empatados na última classificação de aprovados não serão considerados reprovados
A Sexta Turma do TRF 1ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por uma candidata ao cargo de agente administrativo do Departamento de Polícia Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de ser incluída na lista dos candidatos habilitados ao concurso.
Foi alegado pela impetrante, em sua apelação, que, “no caso de empate no limite das vagas, todos aqueles que obtiveram a mesma pontuação hão de ser considerados aprovados, ainda que extrapolem esses limites”.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que no próprio edital do concurso consta que, de acordo com o art. 39, § 3° do Decreto n° 9.739/2019, nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, reformando a sentença para que a autora seja incluída na lista de aprovados no certame, segundo a ordem de classificação.
Processo nº: 0050109-47.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1º/7/02019
Data da publicação: 12/7/2019
TJ/DFT concede redução de carga horária de trabalho a servidora com doença crônica
O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal conceda horário especial, sem redução de vencimentos, a uma servidora com diagnóstico médico de doença crônica degenerativa.
A autora ajuizou ação, na qual solicita a concessão da carga horária de trabalho diferenciada, tendo em vista uma alteração parcial nos membros inferiores, o que a enquadraria como deficiente física e, portanto, apta a receber o benefício. Os laudos técnicos apresentados pela servidora foram fornecidos por médicos da rede pública do DF.
O réu, em sua contestação, afirmou que a autora foi submetida a exame de perícia oficial que teria concluído que o quadro clínico da servidora não se qualifica como deficiência.
Na sentença, o juiz destacou que o laudo assinado por médicos do Instituto Hospital de Base indica que a perda da função normal dos membros inferiores é causada por lesão lombar irreversível decorrente de espondilopatia degenerativa do seguimento lombar. “Nesse cenário, estimo que a autora, conforme laudo firmado pelos competentes experts, enquadra-se no conceito legal de deficiente físico e, por via de consequência, faz jus ao horário especial”, concluiu o magistrado.
Determinou, assim, que o Distrito Federal conceda a servidora o benefício legal de horário especial, com redução de 20% na carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos.
De sentença, cabe recurso.
Processo (PJe): 0702153-12.2018.8.07.0018
TJ/DFT: Empresa de móveis planejados é condenada a indenizar cliente por quebra de contrato
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa de móveis Atacadão do MDF ao pagamento de danos materiais devido à interrupção na execução de serviço. O autor da ação disse que fechou contrato com o estabelecimento para a confecção de móveis, em sua loja comercial, mas a entrega do mobiliário não foi concluída.
Segundo ele, a montagem da mobília deveria acontecer num prazo máximo de trinta dias. No entanto, “a empresa iniciou o serviço, indo até a loja, mas não terminou o trabalho e abandonou o local”, explicou. O cliente comprovou, nos autos, a relação jurídica existente com a empresa, por meio do contrato de prestação de serviços, e também o descumprimento das obrigações.
O magistrado, ao analisar o caso, explicou que “é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.” O responsável pela empresa, no entanto, não compareceu à sessão de conciliação e não justificou o motivo de sua ausência. Assim, foi decretada a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.900,00 e, ainda, a rescisão contratual entre as partes.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706086-50.2019.8.07.0020
TRF1: Servidores públicos em exercício têm preferência no preenchimento de vagas no órgão em processo de remoção
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF) que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção.
Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.
Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.
Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração desde 2008”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019
TJ/DF deve pagar indenização de transporte a agente comunitário de saúde
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reconheça o direito de um agente comunitário de saúde à percepção de indenização de transporte em face da natureza do serviço prestado. Segundo o autor da ação, está entre as atribuições do seu cargo público a execução de trabalhos externos, que incluem visitas em domicílios realizadas em veículo próprio.
Ao analisar o caso, a juíza deixou claro que a indenização é vantagem de caráter indenizatório do servidor público distrital que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
“Conforme prevê a Lei Distrital nº 5.237/2013, os ocupantes da carreira de Atenção Comunitária à Saúde fazem jus à percepção da indenização de transporte em razão do uso de veículo próprio para desempenho de suas funções”, destacou. Nesse sentido, deve-se reconhecer, segundo a magistrada, o direito do requerente à percepção do benefício.
Em sua defesa, o DF afirmou, nos autos, que a indenização de transporte prescreve a cada cinco anos, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, e que não seriam devidos os pagamentos anteriores ao mês de outubro de 2013, tendo em vista que o agente de saúde ajuizou a ação em outubro de 2018.
Para a juíza, de fato, as parcelas a título de indenização de transporte anteriores a outubro de 2013, incluídas no pedido de cobrança pela parte autora, encontram-se prescritas. Logo, determinou que o DF pague o retroativo somente referente ao período de outubro de 2013 a abril de 2019 e implemente o pagamento mensal da indenização de transporte no contracheque da parte autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0710520-25.2018.8.07.0018.
TJ/DF: Cancelamento e remarcação de concurso não geram danos morais ou materiais
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedente seu pedido de indenização por ter perdido prova de concurso público, em virtude da cancelamento de outro certame, no qual o autor também estava inscrito, que havia sido remarcado para a mesma data.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de cargo de engenheiro civil da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, concurso organizado pela Inaz do Para Serviços de Concursos Publicos LTDA. A previsão de aplicação da prova era dia 18/03/2018, todavia, a data foi alterada três vezes, sendo, por fim, agendada para dia 16/12/2018.
Contudo, ao chegar ao local indicado para a realização do certame, o candidato foi surpreendido pela notícia do cancelamento do concurso. O autor alegou ter sofrido danos materiais e morais pois, em razão das remarcações da prova do concurso da Novacap, deixou de participar de outro concurso marcado para o mesmo dia em São Paulo, para o qual havia pago inscrição e comprado passagens.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF proferiu sentença na qual concluiu que: “Não é incomum haver provas em concursos públicos são adiadas ou remarcadas pelos mais variados motivos. Nem por isso, os candidatos fazem jus a alguma indenização. Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto o adiamento da data de aplicação das provas é ato previsto pelo instrumento convocatório”.
O autor recorreu, porém seu recurso foi rejeitado. Os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois, diante da coincidência de datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, ao negar o dano moral, destacaram que o cancelamento do concurso atingiu indistintamente a todos os inscritos no certame e não exclusivamente ao recorrente.
Processo nº (Pje) 07121935320188070018.
26 de junho
26 de junho
26 de junho
26 de junho