TRF1 reconhece o direito de posse de candidato no cargo de PRF excluído da seleção por apresentar hepatite B

Não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde pela apresentação incompleta do exame quando ficou comprovado que decorreu de falha do laboratório. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal objetivando que fosse afastada sua reprovação da etapa de avaliação médica do certame em virtude de ter o autor apresentado sorologia para hepatite B incompleta, sustentando erro por parte do laboratório, que não teria entregado a relação completa dos exames relacionados no edital.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que a jurisprudência dominante dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e posse no cargo público pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos, uma vez que não se afigura razoável a eliminação do candidato quando ficou comprovado que houve falha do laboratório, sendo que, “ao interpor recurso administrativo, o autor juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física. Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, “não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença.
Processo nº: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TJ/DFT: Lei que determinou a inclusão de educação moral e cívica nas escolas do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na tarde dessa terça-feira, 30/07, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.122/2018, que determinou a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e Territórios que alegou que a lei é formalmente inconstitucional, pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar. Também afirmou que a lei possui vício de iniciativa, devido à proposta de lei ter sido apresentada por parlamentar e o conteúdo, que aborda atribuições de órgãos da administração pública, ser de iniciativa privativa do Governador do DF. Por fim, ainda arguiu inconstitucionalidade material, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do Governador e defendeu a procedência do pedido, com a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico. Por sua vez, o MPDFT manifestou-se, em sentido contrário, pela improcedência do pedido e manutenção da lei.
Ao analisarem o mérito, a maioria dos desembargadores aderiram ao voto da divergência, que entendeu que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018.00.2.005767-4

TJ/DFT: Demora no pagamento de direito reconhecido gera danos morais

Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, médica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A autora informou que ingressou como médica do Distrito Federal em 24/7/2015, tendo requerido gratificação de titulação administrativamente e pela via do mandado de segurança, em que houve concessão da segurança para que a autoridade coatora proferisse decisão no processo administrativo no prazo de 30 dias. A Administração reconheceu o direito da autora e começou a pagar o benefício em agosto de 2016, mas não pagou as diferenças salariais de 24/7/2015 a agosto de 2016. Assim, pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 35.702,25, atualizado até 3/4/2019, e de R$ 20 mil, a título de danos morais.
O Distrito Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Porém, a magistrada afirmou que a pretensão da autora está devidamente comprovada nos autos, fazendo-se “necessária a condenação do réu a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa”.
Desta forma, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à gratificação de titulação em favor da autora, cujos débitos foram reconhecidos em processo administrativo no montante de R$ 33.445,40, atualizado até 30/11/2016, corrigido monetariamente desde última atualização pelo IPCA-E.
Quanto aos danos morais, a juíza argumentou que a demora injustificada para realizar o pagamento de valores devidos à autora, em torno de 4 anos, com diversas informações desencontradas na esfera administrativa, impondo que a autora ajuizasse demanda para receber valor já reconhecido na esfera administrativa, evidencia abuso de direito do réu e, por outro lado, ofende direitos da personalidade da autora.
Sendo assim, a fim de equilibrar a quantia da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, evitar a repetição de tal prática, a julgadora fixou o valor dos danos morais em R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo nº 0715920-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Lojas Renner deve indenizar cliente por valor cobrado indevidamente

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento de danos morais e à devolução, em dobro, de valor cobrado à cliente indevidamente.
Ao explicar o caso, a autora da ação contou que pagou sua fatura, presencialmente, na loja da ré, sendo parte em dinheiro e parte em cartão de débito. No entanto, conforme relata, “a empresa não computou o valor pago em espécie e, mesmo após diversos contatos, confirmando o pagamento, a cobrança continuou”. Por ter tido seu nome incluído no Serasa, a cliente pagou os valores cobrados, mesmo sem precisar, para evitar importunações. Apesar disso, representantes da loja não pararam de entrar em contato para exigir o pagamento.
A Renner, por sua vez, requereu a improcedência da ação, movida pela cliente, pois, segundo a empresa, os valores pagos a mais foram estornados logo após solicitação da autora. A requerente narrou que, de fato, a ré restituiu os valores excedentes. No entanto, a restituição foi feita em duas parcelas e depois do prazo prometido pelo estabelecimento comercial.
No julgamento da causa, a juíza titular declarou que são incontroversas nos autos as alegações da autora. Explicou que o caso justifica a devolução do valor gasto de forma dobrada e que, pela cliente ter tido seu nome incluído, indevidamente, no Serasa, é devido pagamento por dano moral.
O valor a ser pago, em dobro, resultou em R$ 309,74, uma vez que já houve a restituição simples. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. A juíza também determinou que o Serasa fosse oficiado, imediatamente, para determinar o cancelamento do débito.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0717039-85.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena curso preparatório para concursos por publicidade enganosa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto IMP de Educação a restituir valores pagos por aluna pelo não cumprimento de publicidade ofertada e veiculada em meios de comunicação.
De acordo com os autos, a ré anunciou o que chamava de “garantia duo”, uma iniciativa que possibilitava ao estudante realizar um novo curso sem pagamento adicional, caso atendesse aos requisitos do contrato. Desta forma, a autora efetivou a matrícula no curso Platinum, pelo preço de R$6.799,92, para a obtenção da oferta divulgada. No entanto, ao encerrar as aulas do primeiro curso, a instituição de ensino recusou-se a cumprir o anúncio.
Assim, a estudante entrou com ação na Justiça, baseada no princípio legal de que “toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC)”. Como a ré não compareceu à audiência de conciliação, passou a responder à revelia e, assim, abriu mão de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
No entendimento da juíza, a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do disposto no referido artigo do CDC, segundo o qual “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O serviço – as aulas do primeiro curso – foi prestado pela ré e não é o caso de devolução integral dos valores pagos, mas, de acordo com a magistrada, é legítimo o direito da autora à restituição de valor proporcional ao benefício não concedido. Sendo assim, condenou a empresa ré a restituir a autora em R$2.039,98, valor equivalente a 30% do valor do contrato.
Quanto aos danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, uma vez que a situação não ofendeu atributos da personalidade da estudante, sendo tratada como contratempos da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº  0717419-11.2019.8.07.0016

TJ/DFT: TAM é condenada a indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais a um passageiro que, por falha no serviço prestado pela empresa, perdeu conexão em virtude de atraso em voo.
O autor conta que comprou as passagens aéreas da ré para fazer uma visita à família na Itália. Narra que o voo estava programado para ir de Brasília a Milão, em 19/01/2018, com conexão de 1h55min em São Paulo. Porém, após o primeiro embarque, o piloto informou que, devido ao tráfego aéreo, o voo chegaria somente às 21h, com 30 minutos de atraso. No entanto, a chegada ocorreu às 22h10, o que ocasionou a perda do voo seguinte, para o destino final dos passageiros.
A empresa forneceu bilhete para o fornecimento de alimentação e hospedagem. O hotel, contudo, ficava a mais de 60km do aeroporto e, quando os hóspedes chegaram, a cozinha estava fechada, o que deixou o autor e a esposa sem alimentação até o dia seguinte. Em complemento a todos os transtornos narrados, no voo remarcado, o marido teve que ficar em assento distante da companheira.
A ré limitou-se a alegar, em sua defesa, que no dia do referido voo, as condições climáticas para pouso e decolagem não estavam favoráveis, motivo pelo qual houve a suspensão temporária das decolagens. Destacou, como dito pelo autor, que forneceu alimentação, hospedagem e transporte ao passageiro e sua esposa.
Na sentença, a juíza pontuou que, de acordo com o Código de defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Explicou, ainda, que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
“Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de más condições climáticas, o fato é desinfluente à solução da controvérsia, haja vista que integrante do risco da atividade comercial das empresas aéreas, caracterizando assim fortuito interno, não podendo recair nos consumidores os riscos advindos da atividade desenvolvida pela empresa aérea”, explicou a magistrada.
Oportunamente, acrescentou que “muitas empresas que conseguem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade deixam de lado a qualidade dos serviços, buscando atender um maior número de consumidores, entretanto, fazem isso em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na prestação do serviço oferecido”.
Dessa maneira, condenou a ré a ressarcir o autor em R$ 54,50, valor que ele conseguiu comprovar como prejuízo material, e R$ 3 mil a título de danos morais. “Não resta a menor dúvida de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente quando perdeu um dia de viagem”, considerou, por fim, a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) n° 0719602-52.2019.8.07.0016.

STJ: Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.
No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.
A autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.
Em sua defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.
Risco de conf​​usão
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.
Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como “atos antiéticos e oportunistas”. Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.
Mesmo v​​erbo
A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.
Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.
Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos “decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado”. Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804035

TRT/DF-TO confirma nulidade de contrato de trabalho com empresa que explora jogo de azar

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade de votos, sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho firmado entre uma sanger e uma empresa que promovia torneios de pôquer a dinheiro. Relator do caso, o desembargador Pedro Foltran explicou que a atividade em questão – exploração de jogo de azar – invalida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, e o jogo de azar não é legalizado no Brasil.
A autora da reclamação contou que foi admitida em outubro de 2016, na função de sanger – pessoa responsável por vender as fichas para os jogadores -, e demitida por justa causa em junho de 2018. Na reclamação, pedia a reversão da dispensa motivada e a condenação do empregador ao pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Em defesa, a empresa salientou que sua atividade predominante é a promoção de torneios de pôquer, e que o trabalho da autora da reclamação consistia em trocar o dinheiro dos clientes por fichas no caixa e repassá-las ao comprador. Disse, ainda, que a demissão ocorreu por que a ex-empregada cometeu falta grave na troca de fichas por dinheiro.
Ao indeferir todos os pleitos da trabalhadora e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, o juiz de primeiro grau citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual é nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade ligada à prática de jogo do bicho ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. De acordo com o magistrado, embora o caso em análise não envolva jogo do bicho, trata-se de conduta contravencional, incidindo as mesmas consequências jurisdicionais trabalhistas, ou seja, não se reconhece efeitos trabalhistas.
A trabalhadora recorreu ao TRT-10, afirmando que o contrato de trabalho deve ser considerado regular, uma vez que houve anotação na carteira de trabalho e o empregador é uma empresa regularmente constituída. Frisou, ainda, que o Ministério do Esporte reconheceu o pôquer como atividade esportiva, ao argumento de que a sorte tem pouca relevância no resultado da partida, motivo pelo qual não se encaixaria no conceito de jogo de azar.
De acordo com o desembargador, a prova dos autos confirma que a empresa desenvolvia atividade relacionada a jogo de azar. Ao depor, a sócia da empresa afirmou que o estabelecimento promove torneios de pôquer a dinheiro, com premiação para os melhores colocados, revelou o desembargador. Da mesma forma, a autora da reclamação explicou que seu trabalho consistia em vender as fichas, que podiam ser compradas com o uso de dinheiro, cartão de crédito ou ainda assinatura em documento de reconhecimento de dívida. Segundo ela, se os clientes perdessem as fichas no jogo, podiam comprar mais. “Depreende-se, portanto, que não se trata de torneio desportivo onde há a eliminação natural dos participantes até se chegar a um vencedor, pois os clientes poderiam renovar as fichas perdidas, permanecendo, indefinidamente, no jogo”, ressaltou o relator.
Para o desembargador Pedro Foltran, ficou comprovado que os jogos de cartas em questão funcionavam à base de apostas, sendo que os perdedores de cada rodada de pôquer poderiam permanecer no jogo e renovar as cartas, aumentando o valor desembolsado. E que a empresa explora o pôquer como atividade lucrativa, já que seus rendimentos são obtidos pela troca de fichas por dinheiro, com retenção de percentual das apostas colocadas na mesa.
Objeto lícito
Para o relator, a atividade desenvolvida pela empresa e por sua ex-empregada não valida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, conforme prevê o artigo 104 (inciso II) do Código Civil. “Atuando a autora em atividade ilícita e em estabelecimento de vertente contraventora mantido pelo empregador, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial”, concluiu o desembargador ao votar pela manutenção da sentença, inclusive quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público.
Processo nº 0000630-83.2018.5.10.0014

TJ/DFT condena concessionária de veículos por negociação fraudulenta

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Primavia Veículos Ltda. por participação em negociação fraudulenta de venda de automóvel. O autor da ação iniciou uma operação de compra de um veículo da empresa, pagou a primeira parcela do valor do carro, num total de R$ 20 mil, mas o veículo não foi entregue.
O requerente explicou que viu o anúncio do automóvel em site de comércio eletrônico e entrou em contato com o anunciante para obter mais informações. Nesse momento, foi informado de que todo o trâmite administrativo de pagamento e liberação do veículo se daria por intermédio de um funcionário da empresa, que lhe foi indicado.
O cliente contou que se dirigiu ao estabelecimento e foi “prontamente atendido pelo vendedor, que lhe mostrou o veículo e explicou todas as condições de pagamento”. Antes mesmo de o autor da ação efetuar o pagamento da primeira parcela do automóvel, o funcionário da empresa entregou-lhe a nota fiscal, referente à compra do veículo.
“Como a nota de venda garantia total segurança quanto aos procedimentos de compra, foi feito o primeiro depósito, logo após o recebimento do documento, em conta bancária indicada pelo funcionário da loja”, relatou. A partir daí, o requerente não conseguiu mais contato com o vendedor e, ao se dirigir à concessionária em busca de explicações, o gerente apenas o orientou a prestar queixa em uma delegacia.
Chamada à defesa, a ré alegou que não participou de nenhuma negociação fraudulenta e argumentou que o prejuízo do autor “foi decorrente de sua própria conduta e que não houve participação do estabelecimento no intuito de ludibriar o requerente”.
O magistrado, ao avaliar a demanda, entendeu que a fraude “foi consumada mediante atuação ativa de um funcionário da empresa ré, que confirmou as tratativas iniciadas, emitindo, inclusive, a nota fiscal”. Destacou também que, “em que pese a gravidade dos fatos, o estabelecimento não adotou qualquer providência policial, administrativa ou judicial a fim de avaliar a conduta perpetrada por seu funcionário, o que causa estranheza considerando-se que a negociação e a emissão da nota fiscal ocorreram dentro da empresa”.
Diante dessas conclusões, o juiz condenou a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do conhecimento da ação pela parte ré.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0704152-69.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega pedido de cessão de professora para outro estado

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou pedido de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal que solicitou que o ente público fosse compelido a ceder a autora ao Instituto Federal de Alagoas.
A servidora alega que está acometida de uma doença causada por tragédia familiar e que, por recomendação médica, o adequado tratamento exige seu afastamento de Brasília.
O juiz substituto destacou em sua decisão que a Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, determina “que a cessão de servidor é ato discricionário, devendo atender aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública e sobre os quais não pode o Judiciário exercer controle”.
Segundo o magistrado, o réu apresentou contestação, na qual expõe os fundamentos pelos quais a Administração entende que não é possível deferir a solicitação da autora, de acordo com sua discricionariedade.
No entendimento do magistrado, não há ilegalidade na decisão do DF e “a despeito das dificuldades que a autora atravessa em sua vida pessoal, o interesse público prevalece nos atos administrativos, razão pela qual o juiz não pode substituir o Administrador na análise da oportunidade e conveniência”.
Dessa maneira, o pedido da autora foi considerado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0707247-10.2019.8.07.0016.


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