TSE afasta responsabilidade de Jair Bolsonaro por suposta propaganda antecipada em 2018

Plenário entendeu que a mensagem veiculada em outdoor no município de Baixo Guandu (ES) não envolveu pedido explícito de voto.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou, na sessão de julgamento desta quinta-feira (1º), a responsabilidade do então candidato à Presidência da República nas Eleições Gerais de 2018 Jair Bolsonaro por suposta propaganda antecipada em um outdoor no município de Baixo Guandu (ES).
Na representação, o Ministério Público Eleitoral (MPE) alega que o conteúdo e os meios empregados pelo pré-candidato consubstanciam propaganda eleitoral antecipada. Defende, ainda, que o emprego de outdoor caracteriza prática ilícita, tendo em vista o disposto nos artigos 36, parágrafo 1º, e 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997.
Em decisão monocrática de agosto de 2018, o então ministro da propaganda do TSE Carlos Horbach negou seguimento à representação ao entender que a manifestação mencionada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Segundo ele, a mensagem veiculada no outdoor não envolve “pedido explícito de voto” e limita-se à “divulgação de posicionamento pessoal” do pré-candidato acerca da mídia.
“Estender a manifestações legalmente tidas por não eleitorais vedações típicas da propaganda eleitoral seria impor limitação não amparada em lei à liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da CF), garantia constitucional das mais importantes para a efetividade do debate político”, ressaltou o ministro na ocasião em sua decisão individual.
O atual relator do processo é o ministro Og Fernandes.
Processo relacionado: RP 0600248-78 (PJe)

TJ/DFT: Agência de viagem e companhia aérea são condenadas a indenizar cliente

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, a agência de viagem B2W Viagens e Turismo e a Oceanair Linhas Aéreas a pagarem ao autor reparação por danos morais e indenização a título de danos materiais por cancelamento de voo, ausência de informações e reacomodação com atraso superior a 12 horas.
Na análise dos autos, a juíza afirmou que o cancelamento do voo operado pela Oceanair Linhas Aéreas e a ausência de informações quanto ao cancelamento pela B2W Viagens e Turismo restaram incontestáveis. Ademais, na demanda em exame, a magistrada ainda ressaltou que a alteração da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de eliminar a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor. Além disso, a juíza explicou que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, para a juíza, o cancelamento do voo e a reacomodação com atraso superior a 12 horas gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. O cancelamento do voo sem aviso prévio, aliado à falta de informações gera abalo emocional que foge à normalidade, impondo a condenação à reparação pelos danos morais”, afirmou a magistrada.
Desta forma, a julgadora condenou as empresas, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e o valor de R$ 620,95, a título de danos materiais, devido aos gastos com hospedagem. O autor chegou a ser intimado a se manifestar quanto ao reembolso das passagens, mas manteve-se inerte, razão pela qual a magistrada entendeu que houve o devido reembolso.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0708270-88.2019.8.07.0016

TJ/DFT: SBT local é condenado a indenizar síndico de prédio por danos à imagem

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TV Studios de Brasília, razão social do canal local do SBT, ao pagamento de danos morais a um síndico de condomínio que teve sua imagem veiculada em uma reportagem da emissora, sem que a versão do autor fosse ouvida. Segundo o autor, a matéria teria ofendido sua honra e sua dignidade, com divulgação de informações inverídicas.
O síndico conta que teve uma discussão com um morador do prédio, motivada por dívidas do vizinho com o condomínio, que estavam sendo cobradas judicialmente. O autor alega que, na chegada ao prédio onde ambos moram, ao descer do carro, foi logo agredido pelo condômino. O síndico admite, como vídeos juntados ao processo e gravados por ele próprio podem comprovar, que, em legítima defesa, sacou uma arma e disparou na direção da perna do vizinho, que teria caído no chão.
A reportagem do SBT teria divulgado que a arma foi apontada para a cabeça da vítima e, sem ouvir relato do autor da ação, teria o chamado de criminoso. Além disso, somente a esposa do rapaz contra quem o síndico teria disparado foi ouvida. Outras reportagens de outros canais de televisão foram juntadas ao processo, nas quais o autor pode dar sua versão dos fatos.
Na contestação, a ré alegou que se limitou a narrar informações que apurou na própria delegacia e que teria atuado em estrito cumprimento ao dever legal. O canal declarou, também, que “tentou contato com o autor, visando oferecer-lhe espaço para resposta, o que, aliás, tornaria a notícia jornalística muito mais interessante ao público e completa para a equipe de reportagem, porém sem sucesso até o fechamento da matéria”.
Na decisão, a magistrada avaliou que a repórter do SBT, ao exibir a notícia, emite juízos de valor que extrapolam a simples intenção de informar e tece comentários que colocam em dúvida a legalidade e/ou licitude da conduta do autor. “Sem considerar a possibilidade de legítima defesa (…), embora a própria esposa da vítima a tenha mencionado em sua entrevista, Neila (a repórter) reforça a imagem da vítima indefesa, que qualifica como ‘morador desarmado’, mesmo sem se certificar disso e, por fim, ainda afirma que o autor é um ‘policial que teve todo um preparo na vida’, dando a entender que ele, valendo-se de sua profissão e deixando de lado os cuidados a ela inerentes, teria praticado abuso ao disparar abusiva e injustificadamente contra um morador desarmado e indefeso”, acrescenta a juíza.
Dessa forma, segundo a julgadora, fica evidente o caráter sensacionalista e irresponsável dos comentários emitidos no programa do SBT, sem que tenha sido ouvido o autor ou levado em consideração depoimento de testemunha ou filmagens das câmeras de vídeo do condomínio. No entendimento da magistrada, “foi totalmente desconsiderada a grande possibilidade de que o agressor, efetivamente, tenha agido em sua legítima defesa” e tal comportamento por parte de um veículo de comunicação de massa como a TV é capaz de “lançar mácula sobre a atividade policial como um todo”, ponderou, por fim.
A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 15 mil, por danos morais, atualizados a partir da data em que a reportagem foi ao ar.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0722507-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Imobiliária é condenada a devolver valor pago por comprador que não recebeu imóvel

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a imobiliária Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda. devolva todos os valores pagos por um proprietário que não recebeu seu imóvel. O apartamento deveria ter sido entregue em 2014, mas, até a data do ajuizamento da ação, o requerente ainda não havia recebido o bem.
Diante do descumprimento do contrato, o proprietário procurou a imobiliária para desfazer o negócio, mas foi informado de que, em caso de rescisão, não seriam devolvidos os valores pagos. Contou que parou de pagar as parcelas restantes e tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Os representantes legais da empresa foram convocados a apresentar defesa, mas não foram localizados, mesmo após diversas tentativas.
Para a magistrada, os documentos apresentados não deixam dúvidas de que o imóvel não foi entregue na data convencionada. Ela explicou que imprevistos ocorridos durante uma obra não justificam a quebra de contrato. “Esses são riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil e não podem ser repassados ao consumidor”.
Evidenciado o descumprimento do contrato por parte da imobiliária, a juíza condenou a empresa a rescindir o contrato de compra e venda do imóvel e restituir ao autor, em uma única parcela, todos os valores desembolsados.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0704817-67.2018.8.07.0001

STF: Bolsonaro tem 15 dias para manifestar sobre a interpelação do Presidente da OAB

Felipe Santa Cruz pediu esclarecimentos do presidente sobre declarações a respeito da morte de seu pai.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, nesta quinta-feira (1) prazo de 15 dias para manifestação do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a respeito de interpelação feita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.
No despacho, o ministro Barroso mencionou que o pedido de explicações é expediente previsto no artigo 144 do Código Penal, com o objetivo de “permitir ao interpelado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades dos termos utilizados”.
O presidente da OAB ajuizou, na última quarta (31), pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente Bolsonaro, em razão de entrevista em que este insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.
Em entrevista divulgada pela imprensa, Bolsonaro afirmou que “se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele despareceu no período militar, conto pra ele”. A declaração foi feita no contexto em que o presidente da República reclamava da atuação da OAB nas investigações sobre o atentado praticado contra Bolsonaro na campanha eleitoral do ano passado, quando foi esfaqueado por Adélio Bispo.
Na petição ao STF, Santa Cruz afirma que não é a primeira vez que Bolsonaro o ataca e tenta desqualificar a memória de seu pai. “A diferença é que, agora, na condição de presidente da República, ele confessa publicamente saber da forma e da circunstância em que cometido um grave crime contra a humanidade, a saber, o desaparecimento forçado de Fernando de Santa Cruz, além de ofender a memória da vítima, bem como o direito ao luto e à dignidade de seus familiares”, afirma.
Horas depois da declaração, o presidente voltou a tocar no assunto enquanto fazia uma transmissão ao vivo pelas redes sociais, afirmando que não foram os militares que mataram Fernando Santa Cruz, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro, em reiteradas oportunidades.
Santa Cruz afirma que as manifestações do presidente da República estão marcadas por “dubiedade, ambiguidade e equivocidade”, o que fundamenta a sua pretensão, na condição de filho e ofendido, de exigir as explicações em juízo nos termos do artigo 144 do Código Penal. O pedido de explicação, medida de interpelação judicial prevista nesse dispositivo, autoriza o ofendido a pedir esclarecimentos a respeito de manifestações que possam configurar qualquer um dos crimes contra a honra.
Para o presidente da OAB, caso Bolsonaro tenha conhecimento das circunstâncias, dos locais, dos fatos e dos nomes das pessoas que causaram o desaparecimento forçado e a morte de seu pai, tem o “dever legal e básico” de revelá-los para que o Estado os submeta a valoração jurídica. “Como quer que seja, tem de explicar os fatos e as ofensas oblíquas à memória de um brasileiro que pereceu por causa de sua opinião e pela causa da liberdade”, afirma Felipe de Santa Cruz. Na petição, o presidente da OAB pede para que Bolsonaro responda se efetivamente tem conhecimento dos fatos. Em caso positivo, que informe como obteve a informação e porque não denunciou ou mandou apurar a conduta criminosa.
Veja a decisão.
Petição: 8.304

STF determina preservação de provas em inquérito sobre hackers

Ao deferir liminar, o ministro ressaltou que a preservação do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação dos fatos, e que a eliminação definitiva de elementos de informação exige decisão judicial.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar a preservação de provas já colhidas na Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 605), ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ação, o partido argumenta que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, teria informado que daria início ao descarte das mensagens apreendidas com os suspeitos de hackear aparelhos celulares de autoridades, presos no curso da operação. Sustenta que as provas são essenciais para o deslinde do caso, a fim de confirmar a autenticidade de mensagens publicadas com base nos arquivos do site Intercept Brasil. O partido afirma, ainda, que a destruição das provas impediria a Polícia Federal de cumprir sua incumbência constitucional de apurar as infrações penais, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição Federal.
De acordo com o ministro, verifica-se, no caso, “efetiva probabilidade de ofensa a preceitos fundamentais da Carta Magna, em especial a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a garantia da operacionalidade da justiça penal”.
Fux ressaltou que “a salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, mormente porque a eliminação definitiva de elementos de informação reclama decisão judicial”. Assim, o ministro determinou a preservação das provas, até o julgamento final da ADPF.
Veja a decisão.

TRF1: Anac não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas

Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a exigência feita pela Autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.
Sustentou a apelante, em suma, que a exigência ora combatida se deve ao cumprimento com o seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.
Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 09/07/2019

TJ/DFT: Operadoras de plano de saúde são condenadas a reintegrar e a indenizar beneficiários

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, solidariamente, a Amil Assistência Médica Internacional e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde ao pagamento de danos morais por cancelamento indevido de plano de saúde. Além disso, as empresas terão de reintegrar a beneficiária e seus dependentes ao seguro.
A autora conta que, no dia 26/3 deste ano, recebeu um e-mail da ré Allcare, relativo à falta de pagamento da mensalidade vencida em 10/2. O prazo para quitação do débito seria de sete dias, a partir da data do e-mail, sob pena de cancelamento do plano. A autora alega, no entanto, que, no mesmo dia, seu companheiro tentou utilizar o serviço oferecido e não conseguiu, pois já estava cancelado. Ainda assim, efetuou o pagamento em 01/4 – portanto antes do prazo estipulado –, quitou a fatura em atraso e solicitou a reativação do referido plano. Segundo relato da autora, as rés não reativaram o plano, apenas autorizaram nova adesão no mesmo modelo e valor do anteriormente cancelado, mas com um período de carência para tratamento relativo ao AVC que já possuía.
Em sua argumentação, as operadoras alegaram apenas que o cancelamento do plano deu-se de acordo com o contrato firmado entre as partes e que nenhuma ilegalidade havia sido cometida.
Na sentença, o juiz lembrou que a operadora do plano de saúde “pode suspender ou rescindir o contrato em relação ao usuário inadimplente por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses. Todavia, a lei condiciona a suspensão ou rescisão à notificação prévia do usuário, até o quinquagésimo dia de atraso”.
O magistrado registrou que, no caso em questão, a própria ré Allcare informou que o cancelamento foi feito em 27/3, mesmo tendo a autora efetuado o pagamento dentro do prazo de sete dias concedido pela empresa. Na constatação do juiz, não houve inadimplência por mais de 60 dias, o que comprova que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento não obedeceu ao previsto na legislação vigente. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, destacou, numa referência ao art. 422 do Código Civil.
Dessa maneira e considerando que a rescisão indevida deixou a autora desamparada, o julgador determinou a reintegração da autora e seus dependentes ao plano de saúde com as mesmas características e benefícios contratados originalmente e sem carência, além do cancelamento do plano firmado em 01/5/2019.
O magistrado condenou as rés, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora. Em sua decisão, ele destacou que o mero descumprimento contratual não gera indenização moral. “Todavia, o desatendimento das regras legais para rescisão contratual, somados ao fato de enviar boleto com prazo determinado para pagamento e, antes do prazo concedido, cancelar o plano, o que gerou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal da autora, dá ensejo à indenização por danos morais. Frise-se ainda que, ciente da quitação no prazo concedido, as rés mesmo instadas não reativaram o plano, ao contrário, ofereceram plano com carência”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0704848-93.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Banco é condenado a pagar indenização por debitar cheque no valor equivocado

Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S/A a pagar danos morais a cliente que teve cheque debitado no valor equivocado.
A autora conta que deu um cheque pré-datado para o dia 10/11/2017, no valor de R$ 1.550,00. No entanto, o cheque foi compensado no valor de R$ 4.550,00, o que deixou a autora, segundo ela, desesperada, pois o cheque não foi compensado por ausência de fundos. Alega que, com a devolução, foi até o beneficiário justificar a sua inadimplência, mas mesmo assim ficou com seu crédito e reputação de boa pagadora abalada.
O BRB ofertou contestação, na qual argumentou, em síntese, que o evento não resultou em danos morais. Ressaltou que o valor debitado foi restituído e não houve a inscrição do nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Para o juiz, o BRB, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O magistrado observa que é incontroverso que o cheque emitido pela autora não foi compensado pelo banco por ausência de fundos. Contudo, segundo o julgador, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da correntista, mas sim porque o cheque foi debitado no valor equivocado: “Note-se que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça”.
Segundo o magistrado, a instituição financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do consumidor, ao frustrar suas legítimas expectativas quanto à segurança dos serviços bancários e acarretar transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. “Há, portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor”, afirmou.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00, o juiz considerou que a parte ré é instituição com poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha do serviço, bem como avaliou que não houve maior extensão do dano, uma vez que a devolução do cheque implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do título no adimplemento da autora.
Processo (PJe): 0701979-66.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de água dê posse a candidato eliminado de concurso

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb reverta decisão que excluiu um candidato do concurso público do órgão. O autor foi eliminado sob a alegação de não preencher os requisitos legais, previstos no edital, para ocupação do cargo.
O candidato contou que fez inscrição para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – TSS, área de contribuição Agrimensura. Relatou que, ao final das etapas do certame, foi aprovado e convocado para comparecer à Caesb com o objetivo de manifestar seu interesse sobre a posse e ser submetido à avaliação médica. Na ocasião, apresentou toda a documentação solicitada e realizou os exames exigidos.
Dois meses depois, foi comunicado pela instituição que, conforme decisão da Procuradoria Jurídica da Caesb, não seria possível efetuar sua contratação, pois não foram identificados na documentação apresentada o registro no conselho de classe competente, nem a comprovação do curso técnico em Agrimensura. Por consequência, foi excluído da lista final do concurso.
A Caesb, apesar de ter sido chamada à defesa, não apresentou nenhuma informação sobre o caso e o Distrito Federal, por sua vez, não requereu seu ingresso no processo.
Na avaliação do magistrado, os documentos apresentados pelo requerente comprovam sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e também a conclusão no curso superior de Tecnologia em Geoprocessamento, especialidade que, segundo o próprio conselho, abrange todas as atribuições requeridas para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – TSS, área de contribuição Agrimensura.
Logo, o ato da Caesb foi considerado ilegal e abusivo e o juiz substituto determinou que a Companhia proceda à posse efetiva do candidato no cargo pretendido.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0705166-82.2019.8.07.0018


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