TJ/DFT: Plano de saúde deve custear fertilização 'in vitro' para tratamento de criança com doença genética

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que condenou plano de saúde a custear procedimento de fertilização in vitro em mãe que necessita gerar filho para ser o doador de medula óssea no tratamento de irmã já nascida.
Beneficiária do plano desde janeiro de 2016, a autora conta que tentou engravidar por várias vezes e, após cinco perdas gestacionais, conseguiu uma gravidez de sucesso. Consta nos autos que ela e o marido possuem DNA com traços de anemia, sendo incompatíveis entre si, motivo pelo qual a filha do casal nasceu com anemia falciforme, doença cujo único tratamento possível para cura é o transplante de medula óssea.
O doador, no entanto, precisa ser obrigatoriamente aparentado, preferencialmente um irmão, cujas características genéticas sejam saudáveis. A fertilização assistida com seleção embrionária, portanto, é, segundo os médicos, o único método capaz de garantir que o irmão seja um doador compatível com o perfil genético da filha em tratamento.
O plano de saúde alega que não autorizou o tratamento em razão de não haver cobertura contratual. Além disso, lembram que uma série de fatores podem acontecer e impedir que o provável doador seja gerado – são eles: ausência de óvulos; possibilidade de a fecundação não ocorrer; ausência de embriões saudáveis; a impossibilidade de descarte (Lei 11.105/2005) e o armazenamento de embriões; bem como a gestação pode ser interrompida ante os problemas de trombose que a mãe enfrenta. Com isso, o réu entende que sua obrigação de fazer terminaria no momento do implante do embrião e, na hipótese de interrupção da gestação por qualquer motivo, a medida imposta pela decisão da 1ª Instância já estaria totalmente esgotada.
O desembargador que analisou o caso considerou “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde quando o transplante de medula óssea em favor de paciente acometida por anemia falciforme se apresenta como a única chance de cura da doença grave e capaz de levar a óbito, (…) sobretudo porquanto em razão das peculiaridades da própria patogenia, os pais da enferma não são geneticamente compatíveis ou saudáveis para obtenção desse material imprescindível”.
Destacou que a continuação da família é um direito fundamental, previsto na Constituição brasileira e que, para atender a esse direito a legislação tornou obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. Dessa maneira, a Turma definiu, por unanimidade, que a operadora do plano tem o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida e manteve a decisão da 1ª instância.

TJ/DFT mantém decisão que condenou DF a indenizar criança por erro médico

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou pedido do Distrito Federal contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais a um bebê que teria sofrido sequelas neurológicas em virtude de erro médico no Hospital Regional de Planaltina.
Segundo os autos, o autor de 1 ano e 11 meses, à época, deu entrada no referido hospital em 19/10/2014 e, ao chegarem, os pais informaram que a criança tinha sido picada por um escorpião amarelo e, depois do episódio, apresentou vômitos e hipoatividade, ou seja, poucas reações aos estímulos. Apesar do relato, por não ter encontrado o local da picada, a médica responsável teria diagnosticado o caso como de uma pneumonia externa, com insuficiência respiratória. Com a piora no estado do paciente e somente dois dias após a internação, a criança teria recebido o soro antiescorpiônico.
No relatório médico apresentado pelos representantes do bebê, constam duas declarações de enfermeiras, nas quais afirmam que a médica negou-se a prescrever o soro, assim como outras médicas de plantão, mesmo diante do questionamento da equipe de enfermagem e do relato dos pais. Uma das enfermeiras conta que, então, encaminhou o caso para a equipe da vigilância epidemiológica. Após ficar mais de um mês internado, os exames constataram que o paciente tinha dificuldade para seguir ordens simples, alteração de coordenação motora, estrabismo convergente à esquerda e evento isquêmico e uma conclusão de paralisia cerebral.
No recurso apresentado, o DF asseverou que “todos os cuidados médicos adequados foram dispensados ao paciente, que não foi encontrada lesão na pele para indicar a picada do escorpião e que o tratamento não deixou sequelas”. No entanto, o colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do Estado e a necessidade indiscutível de reparação dos prejuízos suportados pela criança. “O diagnóstico não pode ser realizado com base apenas nos sintomas. O relato da família não poderia ter sido descartado, principalmente porque, iniciado o tratamento para a pneumonia, o quadro clínico do paciente piorou e ensejou sua transferência para a UTI pediátrica”, observou o desembargador.
Sendo assim, por maioria e com base nas particularidades do caso e na condição econômica das partes, a Turma decidiu por manter a condenação da 1ª Instância, no valor de R$ 40 mil, por danos morais.
Processo (PJe): 0016765-98.2015.8.07.0018

TRF4: Servidora tem direito de ser removida para acompanhamento de mãe com doença grave

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita de auxílio e acompanhamentos diários.
A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente.
O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”
O relator asseverou ainda que, mesmo que não conste a genitora nos assentos funcionais da parte autor como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator convocado, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.
Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/DFT declara inconstitucionalidade de lei que prevê compensação de dívidas por meio de créditos e precatórios

Nesta terça-feira, 6/8, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.124/2018, que dispõe sobre a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios, concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal, para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília – BRB, bem como para a aquisição de imóveis em condomínios em processo de regularização.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei. No dia 4/9/2018, o colegiado concedeu o pedido liminar e suspendeu os efeitos da lei até o julgamento do mérito da ação.
Ao propor a ação, o Governador do DF alega que a norma é inconstitucional, pois teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da Administração Pública indireta, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Afirma ainda que a referida lei não observou as regras de competência reservadas de modo privativo à União, ao criar uma nova forma de compensação de créditos ou uma hipótese de cessão de crédito. Além disso, sustenta que a lei viola a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do DF, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da constitucionalidade da lei, uma vez que a matéria veicula interesse local, atribuída à competência legislativa do Distrito Federal pela Constituição Federal. Argumenta que a utilização de precatórios no processo de regularização fundiária pode ser um importante instrumento jurídico que beneficia todas as partes. Por fim, ressalta que a prescrição legal estabelece mecanismos de efetiva proteção aos servidores públicos distritais, que são prejudicados pelo atraso no pagamento dos precatórios e licenças prêmio.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por sua vez, defende a inconstitucionalidade da lei, assim como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Para o MPDFT, a norma fere a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e viola os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade, bem como o livre exercício da atividade econômica e a livre concorrência.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores entenderam que a norma padecia de vício e declararam sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

TJ/DFT: Leis sobre gratuidade de 2ª via de documentos em caso de furto ou roubo são inconstitucionais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou nesta terça-feira, 6/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis distritais 5.817/2017 e 4.615/2011, que garantem a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
No dia 22/01/2019, o órgão colegiado havia concedido liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital 5.817/2017 até o julgamento do mérito da questão. No entanto, após a concessão da liminar, o Governador do Distrito Federal solicitou a inclusão da Lei Distrital 4.615/2011 na ação, uma vez que o dispositivo trata de conteúdo similar ao garantir a emissão gratuita da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, em caso de roubo ou furto.
Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que as referidas leis padecem de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispõem sobre a gratuidade de serviços federais delegados aos cartórios de registro públicos, bem como sobre a emissão gratuita de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente. Afirma ainda que as leis em discussão não observaram as normas gerais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à concessão de isenções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, sustenta a legalidade das normas, sob a alegação de que as leis preveem os requisitos necessários para a concessão de isenção, o que restringe o universo de beneficiários e, assim, não gera grandes impactos financeiros. Aduz, ainda, que a falta de segurança pública impõe a concessão do benefício da gratuidade de expedição dos documentos, pois a maioria das vítimas de crimes de furto ou roubo não possuem condições financeiras para pagar pela 2ª via de documentos.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela procedência da ação, uma vez que atos legislativos contrariam as normas constitucionais e a Lei Orgânica do DF.
Os desembargadores reconheceram a inconstitucionalidade das leis de origem parlamentar, uma vez que regulam matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; apresentam vício relacionado à responsabilidade fiscal; transgridem regras de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação e invadem competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos, uma vez que determinam a gratuidade da 2ª via dos documentos expedidos por cartórios extrajudiciais (certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de registro de imóveis), serviços que são de titularidade da União.
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve custear cirurgia reparadora decorrente de intervenção bariátrica

O juiz substituto da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Saúde S/A a arcar com todos os custos de um procedimento cirúrgico reparador, decorrente de intervenção bariátrica, que inclui a colocação de próteses mamárias de silicone.
A autora da ação contou que fez cirurgia de gastroplastia em 2017, e , desde então, perdeu 37 quilos. A redução do peso, no entanto, deixou a paciente com excesso de pele em várias partes do corpo, o que provocou dermatite infecciosa por atrito, além de ter gerado considerável prejuízo funcional.
De acordo com relatórios médicos apresentados nos autos, a cirurgia reparadora é indicada para dar continuidade ao tratamento da intervenção bariátrica. “Apesar disso, o plano de saúde negou todos os pedidos de custeio do procedimento sem apresentar qualquer justificativa”, declarou a paciente.
O representante da Bradesco Saúde, em defesa da empresa, alegou que a negativa de custeio deu-se pelo fato de o procedimento solicitado ser de natureza estética, que não é coberto pela apólice do seguro.
No entendimento do magistrado, a negativa da ré “ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que o procedimento indicado é decorrência lógica do primeiro tratamento realizado, pois a perda de grande quantidade de peso é naturalmente esperada, não possuindo, pois, finalidade estética”.
Além disso, o juiz explicou que a justificativa apresentada pela operadora não tem respaldo legal e jurisprudencial, já que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS é meramente exemplificativo. “Ele não se presta a permitir a negativa dos que lá não figuram, ainda mais ao se tratar de situação de complementaridade de tratamento antes iniciado”, declarou.
Diante dessas conclusões, a ré foi condenada a autorizar e custear a cirurgia reparadora, com colocação de próteses, e também pagar à paciente o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, tendo em vista que a negativa injustificada configura ofensa à personalidade passível de reparação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711990-11.2019.8.07.0001

TRF4: Aposentadoria compulsória de policial deve obedecer regime próprio de previdência social, não lhe sendo aplicado o limite de 65 anos

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dar provimento à apelação de um policial contra o ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetivava que a autoridade não lhe aposentasse compulsoriamente, aos 65 anos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF, que denegou a segurança pleiteada.
Sustentou o apelante em síntese, que é seu direito se aposentar apenas aos 70 anos de idade, e não aos 65 anos compulsoriamente, conforme o disposto do artigo 40, §1º, II, da Constituição da República.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 40, §4º, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social, apenas admitindo ressalvas para beneficiar os portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco (no que se inserem os policiais) e aqueles que trabalhem sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física.
Segundo o magistrado, o referido artigo no seu §1º, II, da atual Constituição, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88/2015, previa a idade limite de 70 (setenta) anos para o exercício de serviço público.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que “a aposentadoria especial do policial, no tocante ao termo final de seu exercício, deve obedecer ao regramento constitucional do regime próprio de previdência social, não se lhe aplicando o limite de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo: 0012982-46.2012.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TJ/DFT: Médica responsável por morte de criança deve pagar pensão mensal à genitora

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a médica Glaydes José Leite, já condenada, criminalmente, pela morte de duas crianças devido à superdosagem de medicamento, pague pensão mensal à mãe de uma das vítimas.
A autora da ação relembrou que a filha, Gabrielly Tauane Rabelo Sousa, foi levada ao Hospital Regional de Planaltina (HRP), em maio de 2012, para tratar de sintomas de gripe. Durante a admissão, um médico pediatra constatou indícios de pneumonia e providenciou o internamento da criança.
Em junho do mesmo ano, filha da requerente morreu em razão da administração, pela ré, de dosagem excessiva de antibiótico. Pelo homicídio culposo (sem intenção de matar), a médica foi condenada, em 2015, ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais.
Apesar da condenação criminal, a mãe da criança ingressou, desta vez, com pedido de pagamento de pensão mensal a título de alimentos. A requerida, chamada à defesa, contestou a demanda por se tratar, segundo ela, de matéria já julgada e apreciada criminalmente.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a responsabilidade civil é independente da criminal. “A questão em julgamento pretende analisar a extensão dos danos sofridos pela autora, decorrentes do óbito da filha, e a obrigação da reparação civil desses danos”, disse.
A juíza também informou que, conforme entendimento do Tribunal, em caso de famílias de baixa renda, presume-se que os filhos, desde que habilitados a trabalhar, contribuiriam para a renda mensal da família a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. Dessa forma, em caso de óbito de filho menor inserido em família de baixa renda, é devida pensão mensal à genitora. Logo, concluiu que o pleito da autora deve ser atendido.
Na sentença, a médica foi condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde a data em que a filha da autora completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, desde os 25 anos de idade da filha da autora até a data em que a requerente complete 65 anos.
Cabe recurso da sentença.
Veja a decisão.
Processo (PJe) 0728957-68.2018.8.07.0001


Veja também:

Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

Publicado 4 anos atrás

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$135,6 mil a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.
Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.
Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.
A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.
Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.
Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.
Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135,6 mil um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, a magistrada condenou a ré a pagar a Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135,6 e a Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.
Processo: 2012.05.1.008653-7

TRT/DF-TO: Cabe à Justiça do Trabalho resolver conflito decorrente de relação de trabalho, mesmo que não onerosa

Se o pleito da reclamação decorre de uma relação trabalhista, mesmo que não onerosa, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a causa. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a juíza de primeiro grau julgue reclamação apresentada por uma expositora de produto que, mesmo não sendo contratada pelo supermercado onde realizava seu serviço, alega ter sofrido dano moral causado por empregado do estabelecimento.
A autora da reclamação contou que fazia demonstração de um produto dentro do supermercado e que, para realizar suas atividades, necessitava buscar o produto na câmara fria do estabelecimento. Segundo ela, em um determinado dia um empregado do supermercado a manteve trancada dentro da câmara fria, espaço que não podia ser aberto pelo lado interno. Depois de ser solta, ela disse que foi procurar saber de um encarregado da empresa o motivo do fato, momento em que foi alvo de chacotas e zombarias, o que a teria deixado em situação vexatória e constrangedora.
A trabalhadora, então, ajuizou a ação para buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do supermercado pelo dano moral sofrido. A magistrada de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para a juíza, o litígio presente nos autos não envolve relação jurídica trabalhista, e sim relação civil.
A autora recorreu ao TRT-10 contra a extinção do processo, afirmando que prestava serviço no ambiente do supermercado – autorizada pelo estabelecimento – onde ocorreu o alegado dano moral.
Benefício
Relator da ação, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou que a própria empresa reclamada reconheceu que a autora da reclamação prestava serviço no interior do supermercado, e que o empreendimento se beneficiava do trabalho da demonstradora. “Ainda que a contratação da reclamante não tenha ocorrido diretamente pelo reclamado, mas por parceira comercial, esta se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, com a exposição/degustação de produtos vendidos no supermercado, pois os serviços prestados pela autora serviam para alavancar as vendas desses produtos no supermercado”.
Para o relator, havendo entre as partes, no caso, uma relação de trabalho, ainda que não onerosa, e sendo a pretensão da autora da reclamação uma decorrência dessa relação, a Justiça do Trabalho é competente para processar a causa. Com esse argumento, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.
Processo nº 0003683-73.2017.5.10.0801

TRF1: Tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria

Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.


Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.
Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 1º/07/2019


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