De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante. O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança.
o analisar o caso a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, não acolheu os argumentos da impetrante, e destacou que a Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.
Processo: 0041606-76.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019
Categoria da Notícia: DFT
TJ/DFT: Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Continental Airlines e a TVLX Viagens e Turismo S/A restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.
Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré Continental Airlines, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.
O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.
De acordo com a juíza, “embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.
Ante o exposto, a magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0722880-61.2019.8.07.0016.
TJ/DFT: Lei que proíbe terceirização de vistoria veicular no DF é inconstitucional
Em sessão realizada nesta terça-feira, 13/8, o Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a ação, proposta pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.755/2016, que proíbe a realização de serviços de vistoria veicular por empresa privada. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a referida lei, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar vetado pelo Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa após a derrubada de veto, proíbe a “terceirização dos serviços de vistoria veicular no Distrito Federal”. A Procuradora-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido, tendo em vista a jurisprudência pacífica sobre a matéria
No mesmo sentido, o Conselho Especial vislumbrou a existência de vício de iniciativa, diante da indevida interferência parlamentar nas atribuições próprias dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal, com reflexos na organização e funcionamento da Administração Pública – matéria de competência privativa do Chefe do Executivo local.
Assim, o Colegiado concluiu pela procedência da ADI e declarou a inconstitucionalidade formal da lei impugnada.
STF aplica jurisprudência para assegurar a investigado o direito de não comparecer a CPI
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do STF prevê direitos e garantias a qualquer pessoa sob investigação estatal ou que responda a acusação penal.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que garante ao doleiro Dario Messer o direito de não comparecimento a convocação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do BNDES. Ele foi convocado a prestar depoimento, como testemunha, nesta terça-feira (13), às 14h30. Caso opte por comparecer, a decisão assegura o direito ao silêncio e o de ser dispensado de assinar termo de compromisso, com base no princípio constitucional contra a autoincriminação, bem como de ser assistido por advogado e com ele se comunicar durante o depoimento.
Em sua decisão no Habeas Corpus (HC) 174326, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a convocação da CPI tenha expresso a condição de testemunha, Dario Messer é potencial investigado, pois é acusado de ser mentor de esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro que teria movimentado mais de R$ 5 bilhões entre 2007 e 2017.
A jurisprudência do STF, segundo o ministro, prevê direitos e garantias a qualquer pessoa sob investigação estatal ou que responda a acusação penal. “A função estatal de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis da República”, ressaltou.
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 174326
TRF1 mantém benefício de pensão por morte a menor de 21 anos sob guarda de ex-servidor público federal
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada, e determinou que a Autarquia Federal mantivesse o benefício de pensão por morte a uma menor de 21 anos que vivia sob guarda de um ex-servidor público federal falecido.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o benefício solicitado pela parte autora teria sido derrogado pela Lei nº 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que ao pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida então, pela Lei nº 13.135/2015.
O magistrado afirmou, ainda, que a Lei 8.112/1990, em sua redação original reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, $ 3º, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
No tocante ao argumento de que o art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, o qual vedou que os regimes próprios da previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no RGPS, o relator destacou que a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, “a retirada do menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10/01/2008, o que para ele se mostrou suficiente para a constatação de dependência econômica, portanto, “eis que, tratando-se de menor sob guarda essa se mostra presumida”.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0038702-78.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019
STJ: Incorporadoras são responsáveis por obrigações da Telebrás contraídas antes da privatização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e definiu que a Telebrás não tem responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas após a sua cisão, referentes a contratos de participação financeira celebrados por ela antes da privatização, ocorrida em 1998. No julgamento, o colegiado também entendeu que não há direito de regresso contra a sociedade de economia mista.
O recurso especial foi interposto pela Oi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da Telebrás pelo suposto inadimplemento dos referidos contratos de participação financeira.
A Oi também requereu que fosse declarado o direito de regresso contra a sociedade de economia mista, em razão dos prejuízos que vem suportando com o pagamento de indenizações aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R$ 5,82 bilhões depositados judicialmente e mais de R$ 650 milhões assegurados por meio de fiança bancária e apólices de seguro-garantia.
Para a empresa, com a cisão, não houve a incorporação do patrimônio da Telebrás, mas apenas a transferência de parte das parcelas patrimoniais para as sociedades criadas, remanescendo parte do patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a sua personalidade jurídica. De acordo com a Oi, a consequência da cisão parcial é que as sociedades resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e as obrigações da empresa cindida.
Tese genérica
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à cisão.
Para ele, a tese genérica da Oi “possui alcance muito além do simples pedido de ressarcimento em desfavor da sociedade de economia mista cindida e, se não for adequadamente repelida, implicará contradição na jurisprudência deste Tribunal Superior em relação a tema solucionado definitivamente em recurso especial repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de complementar as ações”.
No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor. Assim, não se aplica a cláusula de exclusão da solidariedade – prevista no artigo 233 da Lei das S.A. – quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato da cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e de suas obrigações à incorporadora.
Direito de regresso
Em relação ao direito de regresso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT foi claro no sentido de que as normas dos editais de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificação da Telebrás e o protocolo de justificação da incorporação afastam o direito pleiteado pela Oi.
“Nesse sentido, consequentemente, não haveria falar em direito de regresso em favor das autoras, que, em ações ordinárias propostas por consumidores, vêm sendo compelidas a satisfazer, na verdade, obrigações próprias, não de terceiro”, ressaltou.
Processo: REsp 1052854
TRF1: Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo
Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo.
Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório; bem como a legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.
Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com base em estudo científico.
Pugnou pelo provimento do recurso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Aduziu, por fim, a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público, invocando os art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
Em apreciação do caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que acerca da matéria, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o TRF1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
Segundo a magistrada, observou-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0040780-74.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019
TJ/DFT confirma imunidade tributária sobre leitores de livros digitais
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância,que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas C&A Modas para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.
A autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”.
O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.
Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS,
Processo (PJe): 0706068-69.2018.8.07.0018
TJ/DFT: Universidade é condenada a indenizar aluno por furto ocorrido em estacionamento
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Universidade Católica de Brasília a indenizar, por dano material, aluno que teve bicicleta furtada no estacionamento da instituição, no campus de Taguatinga.
O autor da ação é estudante do curso de Biomedicina e contou que, em abril deste ano, guardou sua bicicleta, com corrente e cadeado, no espaço reservado para esse tipo de veículo dentro do estacionamento da instituição. Segundo ele, ao sair da aula, à noite, a bicicleta não estava mais no local.
Diante do ocorrido, o aluno procurou os responsáveis pela segurança da universidade e, após requerimento, foi informado de que a ré não arcaria com o prejuízo. Em defesa, a instituição alegou a inexistência da obrigação de indenizar, já que, segundo ela, não há provas nos autos do alegado furto.
O juiz titular afirmou, em sentença, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a veracidade das alegações do autor só pode ser negada se a ré apresentar prova inequívoca de que a bicicleta não estava em suas dependências, o que não ocorreu.
O magistrado também destacou que o requerente apresentou boletim de ocorrência policial que “corrobora suas narrativas, apesar de não gerar presunção absoluta, mas relativa, das afirmações”. Frisou, ainda, que “não é crível que o autor forjasse tal situação, como elaboração de boletim de ocorrência com falsas informações com a única finalidade de obter a indenização, sob pena de responder civil e criminalmente pelo falso comunicado à delegacia de polícia”.
Diante do exposto, concluiu que houve falha no sistema de segurança da universidade e julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00, por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706812-24.2019.8.07.0020
TJ/DFT: Acidentado inadimplente tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT
O juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar indenização a usuário inadimplente que sofreu lesão em decorrência de acidente de trânsito. Na decisão, o magistrado afirmou que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização.
O requerente contou que recorreu à cobertura do seguro obrigatório em 2018, quando foi vítima de acidente automobilístico que provocou sua invalidez permanente. Apesar de o seguro prever cobertura integral, nesses casos, a indenização foi negada pela seguradora sob a justificativa de inadimplência. Chamada à defesa, a companhia explicou que, como o pagamento do seguro estava em atraso, o veículo não era considerado licenciado e o proprietário não teria direito à cobertura.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta. Ele fez referência à Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
O juiz destacou, ainda, que cabe ao segurado somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse contexto, foi determinado à seguradora o pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00, valor equivalente a 100% do limite legalmente previsto para a hipótese de invalidez permanente, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0734125-51.2018.8.07.0001
26 de junho
26 de junho
26 de junho
26 de junho