TJ/DFT condena NET por cobrar ponto extra de sinal de TV por assinatura

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Net Serviços de Comunicação S.A. a restituir, em dobro, valores cobrados de usuária pelo fornecimento de ponto extra de sinal de TV por assinatura.
Segundo consta nos autos, a autora da ação verificou que a operadora havia incluído em suas faturas um valor de R$ 38,40, referente à cobrança mensal de ponto adicional de TV, instalado no mesmo endereço do ponto original. A usuária pagou a quantia por 36 meses, o que totalizou R$ 1.382,40.
A empresa ré, por sua vez, declarou que a cobrança não é indevida, pois o valor faz referência à disponibilização dos equipamentos decodificadores e seus respectivos softwares, que tornam capaz a recepção da programação. “Não cobramos pelo ponto extra de sinal”, frisou.
No julgamento da causa, a juíza considerou improcedente a alegação da operadora. Destacou que a Resolução nº 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece que a cobrança do ponto adicional caracteriza prática abusiva. “O serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja cobranças adicionais”, afirmou.
Diante dos fatos, a magistrada condenou a operadora de TV por assinatura ao pagamento, em dobro, do valor total cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0710719-19.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Lei que estabelece horário para utilização da faixa exclusiva de ônibus é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 20/8, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.751/16, que permitia o trânsito de veículos comuns fora dos horários de pico nas faixas exclusivas do transporte coletivo urbano e demais veículos autorizados. A eficácia da referida lei estava suspensa, em caráter liminar, desde agosto de 2017.
Ao propor ação, o governador do DF defendeu a inconstitucionalidade da lei de origem parlamentar por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo local, bem por ofender a separação dos poderes ao invadir competência da União para legislar sobre trânsito e a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo distrital para regulamentar a matéria. Alegou ainda que a referida lei acarreta não só prejuízo financeiro ao transporte coletivo, como piora na prestação do serviço, ao provocar a redução do desempenho veicular nas faixas exclusivas, e impacta o meio ambiente ao estimular o uso de automóveis.
A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da lei sob a alegação de que a matéria disciplinada não se insere na competência privativa do governador. Destacou também que compete privativamente ao DF organizar e prestar o serviço de transporte coletivo e dispor sobre a utilização de vias e disciplinar o trânsito local. Além disso, afirmou que a norma visa a melhoria do fluxo de trânsito das avenidas do DF, tendo em vista a subutilização das faixas exclusivas e o desinteresse da Administração em estimular o uso do transporte coletivo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa, pois a norma refere-se à competência privativa do Chefe do Executivo local; bem como pela inconstitucionalidade material, uma vez que a lei invade competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Diante dos argumentos, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a inconstitucionalidade da norma do ponto de vista formal, por entender que a lei apresenta vício de iniciativa ao tratar da organização e do funcionamento da Administração do DF, competência privativa do governador.
Processo: 2017002004843-6

TJ/DFT: Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Colégio Saber, por unanimidade, ao pagamento de danos morais por ter recusado matrícula de criança com deficiência.
O autor da ação contou que procurou a escola, pois teve conhecimento de que se tratava de uma instituição inclusiva. Disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador.
Afirmou, ainda, que, dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.
A instituição, em sua defesa, alegou que não agiu com discriminação e que há diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. Justificou que a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constou apenas a informação de que a criança seria portadora de Transtorno Opositivo Desafiador.
Declarou, também, que não foi entregue laudo médico ao colégio com o novo diagnóstico e que a esposa do requerente havia exigido uma sala e um professor exclusivo para a filha. Por não disponibilizar aulas particulares, o estabelecimento teria orientado o requerente a buscar outra escola que oferecesse esse tipo de programa.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola. Ressaltou, ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.
O colegiado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”. Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo PJe2: 0702306-78.2018.8.07.0007

TJ/DFT determina que centro de ensino aplique provas finais do curso supletivo a aluno do ensino médio

Juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou à diretora do Ceteb Escola de Jovens e Adultos que aplique ao autor os exames finais do curso supletivo (EJA) e, em caso de aprovação, emita certificado de conclusão do Ensino Médio em tempo hábil para que o documento seja apresentado junto à instituição de Ensino Superior cujo vestibular logrou aprovação.
A ação é um Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado pelo autor em face de ato coator praticado pela diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – Ceteb, na qual o autor narra que é maior de idade e, embora esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio, foi recentemente aprovado no exame vestibular do UniCEUB para o curso de Direito. Registra que requereu matrícula no Ceteb, tendo seu pleito indeferido ao argumento de que o aluno precisaria cumprir um semestre de curso supletivo para cada ano a cursar, não sendo possível a aceleração de estudos. Sustenta que tal exigência para a realização das provas finais do supletivo seria sem fundamento e não encontraria respaldo na Lei nº 9.394/1996. Solicita o deferimento de liminar para compelir a autoridade coatora a aplicar-lhe as provas para a conclusão do Ensino Médio na modalidade de supletivo. Ao final, pede pela concessão definitiva da segurança.
O pedido liminar foi deferido. O Centro de Ensino, mesmo devidamente notificado, deixou de apresentar as informações.
De acordo com a juíza, o fundamento que está a impedir o rapaz de concluir o ensino médio, por meio de curso e exame supletivo está previsto no artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394, de 20/12/1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A magistrada verifica que o mencionado diploma legal estabelece tão somente critério etário para a matrícula em cursos e exames supletivos: “Com efeito, o legislador não estabeleceu requisito de tempo de curso para aplicação das provas finais para obtenção de certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, razão pela qual não se deve admitir tal exigência por meio de norma infralegal”, registrou.
A lei de regência, conforme ressalta a magistrada, não apresenta apenas um único critério para promoção a uma nova etapa de ensino, mas também faculta às instituições de ensino a escolha de critérios que possibilitem a progressão, a partir das condições pessoais do educando.
Nesse sentido, de acordo com a juíza, entende-se que cabe ao julgador adotar, diante do fato posto, interpretação do texto legal, justamente porque esta se junta à leitura mais eficaz do texto constitucional, especialmente o art. 208, que dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Assim, para a magistrada, não há impedimento para que o autor se submeta aos exames finais do curso supletivo, uma vez que preenche os critérios legais para tanto.
Sendo assim, a juíza confirmou a decisão que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada: “Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu a julgadora.
Processo PJe: 0706844-35.2019.8.07.0018

TRF1 mantém pensão por morte decorrente de pensão alimentícia instituída em escritura pública

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/SC: Vida pregressa de jovem justifica preventiva quando adulto, diz juíza. TJ e STJ confirmam

A juíza Marisete Aparecida Turatto Pagnussat, titular da Vara Única da comarca de Palmitos; o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, integrante da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, presidente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília-DF, têm algo mais em comum que a profissão de magistrado.
Todos, a partir de decisão de 1º grau, esposaram o mesmo entendimento de que é possível decretar e manter a prisão preventiva de réu por furto qualificado, a partir de circunstâncias de sua vida pregressa mesmo quando ainda adolescente – no caso em discussão, a propósito, teve, entre outras, medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de homicídio.
O processo original teve início em 27 de junho deste ano. Os dois suspeitos, de 18 e 19 anos de idade, tiveram a preventiva decretada e cumprida em 3 de julho. Para fundamentar sua decisão, a juíza Marisete Pagnussat discorreu sobre o extenso histórico policial de ambos.
Um deles tem 27 registros policiais referentes a ameaça, lesão corporal, adulteração de sinal de veículo automotor, coação no curso do processo, furto (inclusive a residência) e também passagem por homicídio à época de sua adolescência – já em fase de execução da medida.
O outro rapaz, apontado como seu comparsa no crime, possui 14 registros policiais como parte ou envolvido, em diversos delitos praticados no vizinho município de Caibi, entre eles roubo, furto a residência, dano e vias de fato. Neste ano mesmo, um roubo a idoso é apurado em inquérito policial. Nesse sentido, concluiu a magistrada, é possível afirmar que se trata de pessoal irremediavelmente voltado ao mundo do crime.
Pois a defesa, inconformada com a preventiva, buscou derrubá-la por meio de habeas corpus impetrado no TJ. O HC foi negado em decisão do desembargador Schweitzer. Posteriormente, a irresignação foi manifestada ao STJ. Foi a vez do ministro Reynaldo Fonseca rejeitar, liminarmente, o pedido, que ainda aguarda decisão de mérito. Nos dois casos, os relatores valeram-se da mesma fundamentação da magistrada de origem.
A decisão, aliás, confirma recente estudo elaborado pelas Diretorias de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) e de Recursos e Incidentes (DRI), ao apontar que 87,43% das decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) são confirmadas em recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao STJ, e que 65,88% das sentenças com recursos às câmaras do TJSC são igualmente mantidas.

STF Determina arquivamento de pedido de investigação contra ministro Sérgio Moro

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu parecer da PGR no sentido do arquivamento. Os fatos dizem respeito à operação da Polícia Federal deflagrada para apurar invasão de celulares de autoridades.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 8300, na qual parlamentares federais do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, fosse investigado em razão de suposta ingerência na Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal para apurar invasão a celulares de autoridades. A ministra acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido da inexistência de justa causa (ausência de provas) para a instauração de investigação criminal.
A deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), o deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e o senador Humberto Costa (PT-PE) alegavam que os dados levantados pela PF são de interesse do ministro, uma vez que envolvem sua atuação à época em que era juiz federal em Curitiba (PR). Sustentavam que Sérgio Moro obteve acesso a informações sigilosas, que as teria divulgado a outras pessoas e anunciado que dados seriam destruídos. Segundo os parlamentares, Moro utilizou-se da autoridade do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública de modo “atentatório ao pleno exercício das atribuições do delegado que preside o inquérito e do juiz federal responsável”. Pediram a apuração da ocorrência dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo funcional e supressão de documento.
Arquivamento
A ministra Cármen Lúcia observou que a PGR, no caso, manifestou-se pela inexistência de justa causa para abertura de investigação, diante de ausência de provas. Em tal hipótese, destacou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de ser irrecusável o acolhimento do pedido da PGR, em decorrência de sua prerrogativa constitucional. “A promoção pelo arquivamento tem de ser acolhida judicialmente sem que se questione ou se adentre o mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”, afirmou.
Ao acolher o parecer da PGR, a ministra lembrou que, no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas não impede novo pedido de investigação, se futuramente surgirem novos indícios.
Processo relacionado: Pet 8300

TJ/DFT: Instituições de ensino devem pagar valor contratado a professor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação ao pagamento de horas-aulas devidas a um professor contratado pelas rés para prestação de serviços educacionais.
Conta o autor ter firmado contrato com as instituições de ensino, em julho de 2016, para ministrar 48 horas-aulas, pelo preço de R$ 3.899,04, no entanto, teria recebido apenas R$ 897,87.
A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa. A revelia não foi decretada, no entanto, dada a contestação apresentada pela segunda ré, que alega ilegitimidade para figurar como parte da ação.
Na análise da juíza, ambas as rés foram beneficiadas pelos serviços prestados pelo autor e devem responder solidariamente pelo inadimplemento contratual. A magistrada destacou, ainda, que o professor juntou ao processo contrato entabulado entre as partes e demonstrativo dos débitos residuais devidos pelas duas empresas, pelo que, segundo a julgadora, fica comprovado a existência da dívida.
“Quanto aos valores fixados em contrato, esses foram livremente pactuado entre as partes, inclusive quanto à multa disposta, não havendo que se falar em abusividade de qualquer das cláusulas”, ressaltou a magistrada.
Desse modo, condenou as rés a obrigação de pagar, solidariamente, o montante de R$ 3.001,17 – abatido o valor já repassado ao autor de R$ 897,87 –, inclusa a multa de 5% sobre o valor total da contratação, conforme estabelecido no contrato de trabalho. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros legais desde a citação.
Da sentença, cabe recurso.
Processo (PJe) 0728110-84.2019.8.07.0016

STF nega trâmite a mandado de segurança contra indicação de Eduardo Bolsonaro ao cargo de embaixador

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36620, por meio do qual o Partido Popular Socialista (PPS) buscava impedir a indicação pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), seu filho, para exercer o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América. O relator, no entanto, verificou que o partido não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na hipótese.
Entre outros argumentos, o PPS alegava que o presidente não estaria agindo de modo republicano ao indicar descendente direto para a ocupação de cargo público estratégico. “Trata-se de retrocesso civilizatório e institucional para o país, que retorna a práticas antigas e arduamente combatidas durante anos”, sustentou. Ainda segundo a legenda, a indicação ofenderia os princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles a impessoalidade, a moralidade e a eficácia.
O relator explicou que o uso do mandado de segurança coletivo por partidos, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12.016/2009, pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. Segundo o ministro Lewandowski, o PPS postula, em nome próprio, a tutela jurisdicional de interesses difusos e ressalta sua iniciativa para agir em defesa da ordem jurídica vigente. No entanto, o Plenário do STF, lembrou o relator, já se pronunciou no sentido de negar legitimação universal a partido político para impetrar mandado de segurança coletivo destinado à proteção jurisdicional de direitos ou de interesses difusos da sociedade civil, “especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional”. Lewandowski citou diversos precedentes do STF nesse sentido.
Para o ministro, não se pode extrair da legislação aplicável à matéria interpretação que reconheça direito aos partidos para utilizar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses ou direitos difusos, “seara na qual está inserido o ato político genuinamente discricionário de indicação dos chefes de Missão Diplomática Permanente pelo Presidente da República, nos termos da redação do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal de 1988”.
Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 36620

TJ/DFT determina que instituições financeiras restituam valores não sacados por clientes em viagem internacional

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o Banco Daycoval S/A e Moneygram Payment Systems Brasil restituíssem valor depositado por uma cliente numa conta da primeira ré para saque a ser feito em Londres, no Reino Unido, por intermédio da instituição financeira que figura como segunda ré no processo em questão.
Narram as autoras que depositaram o valor de R$7.662,60 na instituição financeira localizada em território brasileiro, o Banco Daycoval, para posterior retirada no país para onde ambas fariam uma viagem. No entanto, o passaporte da segunda autora não ficou pronto na data programada e a referida viagem para a capital britânica não ocorreu, momento em que elas solicitaram a devolução do dinheiro. Segundo as autoras, a primeira ré informou que a quantia havia sido sacada em Londres.
O site da primeira ré disponibiliza as regras para se efetuar o saque, como a necessidade de documentos de identificação e o preenchimento de um formulário de recepção. Procedimentos que as autoras alegam não terem realizado, haja vista que a viagem não se concretizou.
De acordo com os autos, as rés, por sua vez, não conseguiram comprovar que o saque do valor depositado tenha sido feito de forma legítima, o que, no entendimento da juíza, “deixa de demonstrar que o procedimento realizado no Reino Unido revestiu-se da segurança exigível para o serviço contratado, segundo a apresentação dos documentos legais”.
Como não restou evidenciada a regularidade do saque, a magistrada determinou que, de forma solidária, as instituições financeiras devolvam às autoras a quantia de R$7.662,60, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros desde a citação.
“Por outro lado, não vislumbro o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não atingiu atributos pessoais das contratantes, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, considerou, por fim, a julgadora.
Cabe recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0716075-92.2019.8.07.0016


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