A 2ª Turma Cível do TJDFT negou por unanimidade recurso de preso que entrou com pedido de indenização por danos morais contra o Distrito Federal por ter sido mantido algemado em hospital público, após ter sofrido uma série de disparos e ser internado na rede hospitalar pública do DF.
O autor alega que, no dia 31/07/2016, teria sido atingido por disparos de arma de fogo na região do tórax e cabeça e que, em razão dos ferimentos, teria ficado em coma por vinte dias. Ao despertar, estava algemado à maca da unidade de saúde, mesmo diante de seu estado físico debilitado.
Na ocorrência policial anexada aos autos, consta que o autor foi encontrado, no local do incidente, ao lado de uma motocicleta produto de furto e de uma arma de fogo de uso restrito, razões pelas quais foi lavrado auto de prisão em flagrante pela autoridade policial pela suposta prática do crime de receptação. A prisão em flagrante foi em seguida convertida em prisão preventiva pelo juízo criminal.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que “O apelante assumiu, quando da supracitada audiência, a condição de preso provisório, razão pela qual se afigura justificada a utilização de algemas, pelo Estado, durante o período de internação hospitalar do autor, sobretudo se utilizadas como forma de garantir não só a segurança do custodiado, mas a de outros pacientes, familiares, agentes públicos e demais indivíduos em trânsito no local. Some-se a esses argumentos, a análise realizada pelo Juízo penal acerca do histórico criminal do apelante, quando do embasamento da conversão da prisão em flagrante do apelante em prisão preventiva”.
Com relação à indenização por danos morais sob a alegação de não ter recebido o tratamento médico adequado, uma vez que foi removido para cela, segundo o preso, superlotada, a desembargadora ponderou que não restaram comprovadas as alegações do autor, no que se refere à superlotação no cárcere ou, ainda, a suposta ausência de tratamento médico adequado quando do período de internação penal provisória.
“O ente político distrital, por meio de agentes públicos de saúde, foi o responsável por garantir a sobrevivência do recorrente, dada a natureza e a gravidade das lesões por ele apresentadas”, destacou a desembargadora em sua decisão. Desta forma, não foi constatada a prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, o que impede sua responsabilização civil pelos danos morais eventualmente suportados pelo requerente.
Sendo assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e a Turma manteve por unanimidade a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Veja o Acórdão.
Apelação Cível nº 0702632-39.2017.8.07.0018
Categoria da Notícia: DFT
TJ/DFT: Odontoprev é condenada a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo em vista cancelamento indevido de plano odontológico contratado com a empresa.
A ré juntou o contrato firmado com o autor e confirmou o pagamento do plano anual, pelo valor de R$ 456,00, com validade a partir de 21/3/2018. Alega, porém, que o autor tornou-se inadimplente a partir do momento em que solicitou a inclusão de uma dependente e não pagou a diferença. O autor não negou a solicitação dessa inclusão, mas narrou que nunca chegou a ele a cobrança desse valor a mais.
Nos documentos anexados aos autos, consta tentativa de utilização do plano pelo autor em 25/2/2019, bem como a reclamação da inativação e o pedido de análise do caso. “Para comprovar que informou o autor sobre a alteração contratual, o valor a ser pago e que o não pagamento incidiria na rescisão unilateral do contrato, poderia a ré ter juntado a gravação da ligação ou mesmo o comprovante de envio da correspondência com a cobrança para a casa do autor, o que não fez, de sorte que não se desincumbiu do dever que possui de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme art. 373, II do CPC”, asseverou a magistrada.
A juíza confirmou, portanto, que a ré não podia rescindir o contrato unilateralmente sem avisar o autor previamente, deixando-o descoberto, pois isso viola dispositivo da Lei 9.656/98 que prevê, expressamente, que o consumidor deve ser comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia. “Tendo sido notificado e passados 60 dias do inadimplemento, poderia a ré, aí sim, realizar a rescisão unilateral do contrato”, registrou.
Conforme documento trazido pela própria ré, a alteração contratual foi solicitada em 21/10/2018 e não havia qualquer notificação da inadimplência: “(…) percebe-se, ainda, que o plano foi cancelado em 17/11/2018, ou seja, menos de um mês após a solicitação de alteração pelo autor, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu em 15/2/2019, conforme alega a ré. Verifico, portanto, que é direito do Autor receber o atendimento e o tratamento dentário vindicado, pois quando solicitado, (…) estaria coberto pelo plano”, concluiu a magistrada.
Por fim, a juíza entendeu que os fatos narrados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, em especial pelo descaso da ré na relação de consumo estabelecida com o autor, que não pôde usufruir dos serviços pagos antecipadamente. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709116-08.2019.8.07.0016
TJ/DFT: Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho
A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.
De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.
Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.
Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil.
A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado”, sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local.
Veja o acórdão.
Processo nº 0018445-14.2016.8.07.0009
STF: Suspenso dispositivo de medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisória (MP) 886/2019 que transferia a competência para a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em sua decisão, o ministro destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.
Interesses conflitantes
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e parágrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019. A lei, que reestrutura os órgãos da Presidência da República, é resultante da conversão da MP 870, e, no processo de conversão, o Congresso Nacional havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.
Segundo os partidos, Constituição da República veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada, e a iniciativa da Presidência da República desrespeita a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois o Mapa defende interesses conflitantes.
Histórico
Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º/1/2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía ao Mapa a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. A medida foi objeto da ADI 6062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso.
Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844/2019. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.
Vedação
Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição da República veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa e que seu teor literal não suscita qualquer divergência. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando os precedentes recentes nas ADIs 5709, 5716 e 5717.
Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Requisitos
Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.
O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.
A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário.
Processo relacionado: ADI 6172
Processo relacionado: ADI 6173
Processo relacionado: ADI 6174
TRF1: É ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante total dos rendimentos pagos acumuladamente
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o recálculo do imposto de renda devido pelo requerente sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista, condenando a União a devolver as quantias indevidamente retidas, atualizadas pela Taxa Selic com dedução de eventuais importâncias restituídas administrativamente ao autor em razão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Em suas alegações recursais, o autor requereu a exclusão da base de cálculo do imposto de renda de todas as despesas com honorários advocatícios tidas na reclamatória trabalhista.
A União (FN), por sua vez, sustentou que, à vista da legislação de regência da matéria, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa. Defendeu o ente público a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em virtude de sua natureza acessória e do caráter remuneratório das verbas recebidas. Requereu, ainda, a dedução dos valores já devolvidos ao apelado por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, quando da apuração dos valores a serem restituídos, e a redução da verba honorária fixada.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que acerca da primeira questão de mérito o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.
No tocante aos juros moratórios, o magistrado declarou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, já se consolidou no sentido da não incidência da exação sobre essa verba quando vinculadas a verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, quanto à pretensão recursal da União (FN) de redução dos honorários advocatícios, é de se considerar que a fixação do valor referente aos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, vigente na data da prolação da sentença), merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição apenas se verificada a hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, inexistente na espécie.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação do autor, determinando a exclusão das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, na proporção dos rendimentos tributáveis, e conhecer parcialmente da apelação da União (FN) para determinar que o indébito seja atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos a Justiça Federal.
Processo nº: 0019246-16.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 01/04/2019
Data da publicação: 26/04/2019
TJ/DFT decreta insolvência civil de devedores
O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal declarou a insolvência civil (entenda o significado) de Jackson Prieto Avila, Evandro José Alves, Candido Antonio da Costa e Elita Paulino de Lima.
Diante disso, o magistrado registrou que todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra os devedores insolventes são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes (credores) providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. 762 e seguintes, do CPC/73.
Em razão da decretação da insolvência civil dos devedores, todas as varas que tiverem ciência desse ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento CGJT nº 01/2012.
Cabe recurso das sentenças.
Relação dos processos:
2017.01.1.034888-2 – Jackson Prieto Ávila
2017.01.1.030003-7 – Evandro Jose Alves
2017.01.1.043475-7 – Candido Antonio da Costa
2017.01.1.010219-8 – Elita Paulino de Lima
STJ: Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.
Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.
Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.
Registro
Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.
A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.
Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.
O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.
Propósito real
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.
Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.
“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1576164
TJ/DFT: Consumidor deverá ser indenizado por serviços precários em festival de música sertaneja
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de eventos a pagar indenização por danos morais e devolver parte do valor do ingresso que o autor pagou por festival de música sertaneja, em razão da má prestação de serviços no evento. Cabe recurso da sentença.
O autor alegou ter adquirido dois ingressos pelo site da ré para o evento “Verão Sertanejo”, ocorrido nos últimos dias 11 e 12 de janeiro em Caldas Novas, e que, ao chegar no local do evento, ocorreram diversos problemas, tais como filas para retirar os ingressos e para entrar, além de superlotação. Pelo tempo gasto nas filas, narrou que perdeu parte dos shows que iria assistir. Assim, pediu a devolução dos R$ 275 pagos no ingresso e indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Por sua vez, a ré alegou, em contestação, culpa exclusiva do autor, por não ter comparecido anteriormente para a troca de ingressos e inexistência de danos morais.
Da análise dos documentos, em especial dos comentários em redes sociais e das fotos, a juíza entendeu comprovada a má prestação de serviço por parte da ré, devido à ocorrência de enormes filas para troca de ingressos e para entrada no evento. “O autor adquiriu caros ingressos esperando um evento condizente com os valores investidos, o que evidentemente não ocorreu”, anotou.
A magistrada registrou ainda que caberia à ré garantir meio rápido e seguro para a troca dos ingressos, uma vez que foi beneficiada em seus custos de vendas e atendimento ao disponibilizar a compra pela internet. “Ademais, apesar de haver pontos de venda na cidade do autor, a troca poderia ser feita apenas no local do evento, e como a própria ré alegou, pessoas do país inteiro comparecem ao evento, de forma que nem todas poderiam estar no dia anterior na cidade do show para realizar a troca. Diante disso, a ré tinha o dever de disponibilizar estrutura e quantidade de funcionários correspondente à demanda de troca de ingressos na hora do evento”, asseverou.
A ré havia alegado que a simples demora nas filas não configuraria dano moral. No entanto, a juíza destacou ter sido incontroverso “(…) que houve uma insatisfação coletiva diante da má prestação de serviços da ré (…), cuja demora excessiva na fila configura dano moral quando comprovada a existência de outros constrangimentos, como a falta de comida e bebida”.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e condições econômicas das partes, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 500,00. Em relação aos danos materiais, verificou que os serviços, ainda que prestados de forma precária e parcial, foram usufruídos pelo autor. “Dessa forma, o valor dos ingressos deve ser abatido proporcionalmente em 30%, nos termos do artigo 18, § 1º, III, do CDC, pelo que é devido o reembolso de R$ 82,50”, concluiu.
Processo PJe: 0717238-10.2019.8.07.0016
TST: Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial
O edital previa a carga horária de 40 horas semanais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.
Edital
O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.
Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.
Estatuto da Advocacia
No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Dedicação exclusiva
Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002
TJ/DFT: Medida protetiva pode ser mantida mesmo após arquivamento do inquérito
“A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não a prover a instrução do processo”. Com esse entendimento a 1ª e a 3ª Turma Criminal do TJDFT denegaram a ordem em ações de Habeas Corpus, nas quais os agressores visavam desconstituir medida protetiva de afastamento das vítimas, diante dos arquivamentos dos inquéritos.
Ambas as ações foram movidas pela Defensoria Pública do DF ao argumento de que os pacientes estariam sofrendo coação ilegal com limitação no seu direito de ir e vir, ante a manutenção de medida protetiva de urgência, consistente na proibição de se aproximarem das vítimas, baseada em fatos cujas investigações criminais tiveram seus arquivamentos homologados pelo juiz.
No primeiro caso, restou apurado que a vítima manteve relacionamento amoroso com o agressor durante cerca de dois anos, com episódios de ameaça, agressão física e psicológica. Após registrar ocorrência policial na delegacia, a vítima negou ter interesse na ação penal, postulando apenas medidas protetivas – pedido confirmado perante o juiz. Em parecer técnico produzido pelo Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -NERAV, o profissional de psicologia do TJDFT assinalou que o ofensor é ciumento e controlador em relação à ofendida, que oscila os seus sentimentos em relação a ele. O MPDFT promoveu o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa e transcurso do prazo para oferecimento de queixa-crime.
Nesse contexto, o desembargador relator da 1ª Turma Criminal recomendou a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da mulher, assinalando que os protagonistas não possuem filhos em comum, residem em locais diferentes e, diante do término do relacionamento, há de se perquirir qual o interesse do paciente em obter autorização de se aproximar da vítima. Por fim, acrescentou: “A fixação da medida independe de ação penal em curso, pois visa à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Assim, o histórico violento do paciente justifica a medida, a qual é plenamente possível, conforme artigo 24-A da Lei 11.340/2006, já que podem ser fixadas até mesmo pelo Juízo Cível”.
O segundo caso diz respeito a suposta prática de agressão, ameaça e injúria de neto (29 anos) contra a avó (73). Apesar de a vítima ter manifestado em audiência seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, reiterou expressamente o pedido de manutenção da medida protetiva de afastamento do ofensor, diagnosticado como bipolar. Parecer do NERAV sobre o caso corrobora o pleito da ofendida, ao registrar diversos fatores de risco para a ocorrência de novas situações de violência no âmbito familiar dos envolvidos. Novamente, o MPDFT promoveu o arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa, desta vez, para o exercício da ação penal.
Ao decidir, o desembargador relator da 3ª Turma Criminal transcreveu trecho extraído do parecer da Procuradora de Justiça, a cujo entendimento se filiou: “Em primeiro lugar, é preciso desde já deixar assentado que as medidas protetivas de urgência pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação concreta dos autos, que não necessariamente precisam configurar crime ou contravenção penal, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal”. Alertou ainda para o fato de que ”as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência” e que devem ser aplicadas, independente da existência de processo legal, porquanto constituem medidas autônomas.
As decisões da 1ª e da 3ª Turma Criminal foram uníssonas quanto à manutenção das medidas protetivas, a despeito dos arquivamentos dos inquéritos policiais, entendendo-se que nos casos de violência doméstica, as circunstâncias devem ser avaliadas criteriosamente, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha.
26 de junho
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