TJ/DFT: Consumidora que adquiriu celular roubado nas Casas Bahias deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Via Varejo e a Telefônica Brasil a indenizar uma consumidora que comprou um aparelho celular com restrição por perda/furto/roubo. As empresas deverão ainda substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores.

Conta a autora que comprou o aparelho na Via Varejo, mas que dez dias depois houve bloqueio pela Telefônica sem que houvesse solicitação. Informa que, ao entrar em contato com a operadora, foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como furtado ou roubado e que não seria possível realizar o desbloqueio. Acrescenta que registrou Boletim de Ocorrência e que não obteve êxito ao tentar solucionar o problema com as rés. Pede a substituição do aparelho e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Via Varejo afirma que apenas comercializou o produto e que não pode ser responsabilizada pelo bloqueio do aparelho. A Telefônica, por sua vez, informa que orientou a autora a procurar uma das lojas físicas com os documentos pessoas e nota fiscal para que solicitasse o desbloqueio.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes o pedido da autora. Ela recorreu sob o argumento de que a responsabilidade pela solução do problema é das duas empresas.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, não ficou comprovado que houve inexistência de defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o colegiado, “as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”.

A Turma explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode optar pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias”. “No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”, completou.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu ser cabível. A Turma pontuou que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”. Além disso, segundo o colegiado, “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de cinco dias, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714387-43.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Cliente agredida no Carrefour será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

TRT/DF-TO reconhece culpa de empregador por acidente fatal que vitimou trabalhador

Em sessão de julgamentos no dia 12/3, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu em acidente durante o serviço. O caso envolveu a morte de um serralheiro que sofreu choque elétrico ao encostar um andaime na rede de energia durante a reforma de um galpão.

Segundo o processo, o trabalhador prestava serviços na obra de propriedade do empregador quando teve o acidente fatal. Após o episódio, a família da vítima ingressou com a ação trabalhista sob alegação que ele exercia as funções sob a supervisão direta do patrão, e que não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção adequados, conforme exigido pelas normas de segurança do trabalho.

Por outro lado, a defesa do empregador sustentou que a vítima atuava como trabalhador autônomo, contratado por empreitada, e que o acidente ocorreu fora do controle do empregador. Em 1º grau, o pedido dos familiares foi negado. Em recurso ao TRT-10, alegaram que o caso deveria ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva, e que o acidente de trabalho seria passível de reparação por danos morais e materiais.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, reconheceu que, embora a atividade de serralheiro não seja considerada de risco, houve negligência do empregador na fiscalização e na adoção de medidas de segurança. Para o magistrado, a obrigação de garantir um ambiente seguro de trabalho se estende a contratações por empreitada, quando evidenciada culpa ou dolo do tomador do serviço.

“É incontroverso nos autos a materialidade do dano, ou seja, o de cujus se ativava como serralheiro, foi contratado para fazer umas platibandas e parafusar umas telhas na fachada do galpão, que pertence ao demandado, quando veio a óbito, em decorrência de eletroplessão (choque elétrico) ocasionado pelo contato do andaime que utilizava com a rede pública de eletricidade. Portanto, o falecido foi vítima de acidente de trabalho típico.”

Ainda de acordo com o relator do processo na 3ª Turma do TRT-10, foi constatado que o empregador permitiu a realização de trabalhos próximos à rede elétrica sem as devidas precauções, descumprindo a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata da segurança na construção civil. “A proximidade dos fios elétricos é indubitável, pois o andaime encostou na rede, causando o acidente”, destacou o desembargador Brasilino Santos Ramos no acórdão.

Diante dos fatos, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, divididos entre a viúva e os dois filhos da vítima. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do valor que o trabalhador recebia, sendo 50% para a viúva, até que ela complete 75 anos ou venha a falecer, e 25% para cada um dos filhos, até que atinjam 25 anos de idade.

Além disso, também foi garantido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos representantes da família, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Conclusão

O julgamento reforça a responsabilidade do empregador em garantir condições seguras para a execução dos serviços, independentemente da relação formal de emprego. O caso também evidencia a importância da fiscalização e do cumprimento das normas de segurança do trabalho, visando evitar acidentes e de forma a assegurar os direitos dos trabalhadores e de suas famílias.

Processo nº0000484-66.2024.5.10.0811

TJ/DFT: Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

TST: Período de aposentadoria por invalidez contará para incorporação de gratificação de bancário

Ele recebeu a parcela por todo o tempo em que esteve afastado.


Resumo:

  • Uma instituição financeira terá de pagar diferenças salariais a um escriturário pela incorporação de gratificação de função ao seu salário. A decisão se baseia na Súmula 372 do TST, que garante a estabilidade financeira do empregado que recebe a parcela por mais de 10 anos.
  • O empregado exerceu cargo comissionado a partir de abril de 1999, afastou-se em 2004 por invalidez e retornou ao trabalho em 2009 e, durante todo esse período, recebeu a gratificação.
  • Para a 1ª Turma, o critério para a incorporação é o tempo de percepção da gratificação, e não o exercício contínuo da função.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição financeira a pagar a um escriturário as diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de função ao salário por tê-la recebido por mais de 10 anos. Para deferir a integração, o colegiado considerou que ele recebeu a parcela no exercício da função e no período em que estava com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

Empregado ficou afastado por invalidez por cinco anos
O trabalhador disse na ação que, em abril de 1999, passou a exercer o cargo comissionado, mas, em 2004, foi afastado por aposentadoria por invalidez motivada por doença. Com a saúde recuperada, voltou ao trabalho em dezembro de 2009, mas já sem a função.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não caberia considerar o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso, mesmo que tenha recebido a gratificação, porque a contagem dos 10 anos diz respeito à função na ativa. No período da aposentadoria, não houve efetivo exercício.

Tempo no cargo e na aposentadoria por invalidez contam
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, destacou que, conforme registrado pelo TRT, o bancário recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, considerando a soma dos dois períodos. A Súmula 372 do TST, por sua vez, prevê que a incorporação da parcela recebida por 10 anos ou mais se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo. “O que se visou garantir com esse verbete foi a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade do seu salário, de modo que o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar mulher por falha na coleta de cabelo

O Laboratório Dom Bosco de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA terá que indenizar uma consumidora após retirar quantidade superior de fios necessários para realização de exame. O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF concluiu que a falha no couro cabeludo da autora é suficiente para demonstrar o dano moral.

A autora conta que realizou exame toxicológicos no estabelecimento da ré para renovação da carteira de habilitação. Informa que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas do cabelo para realização do exame, mas que foi retirada uma quantidade maior. Diz que a quantia retirada deixou falhas evidentes no cabelo, o que geraram constrangimentos à imagem pessoal e estética. A autora defende que houve execução defeituosa do procedimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o laboratório informou que a coleta ocorreu de forma adequada e em quantidade e formato suficiente e necessária para realização do exame. Diz, ainda, que a retirada das mechas ocorreu no local escolhido pela autora, na parte de traz da cabeça. Acrescenta que segue todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as fotos anexadas pela autora mostram que o volume de cabelo coletado “foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo”. A julgadora pontuou que a quantidade raspada também contraia a quantidade de fios apontada pelo laboratório, que é relativa a 120 fios.

“Indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade maior que a devida para execução do exame. Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral”, disse

A Juíza lembrou que o cabelo está associado à beleza e à autoestima feminina. “Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil. Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos”, ressaltou.

Dessa forma, a julgadora concluiu que está caracterizado o dano moral e condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719653-11.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Erro médico – Justiça condena Distrito Federal a indenizar pais por falhas em parto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a casal que perdeu o filho logo após o nascimento. A sentença reconheceu que a falta de estrutura adequada no hospital público impediu a realização oportuna de cesárea, indicada durante o trabalho de parto.

No caso, os autores relataram que a gestante chegou ao Hospital Regional Leste com fortes contrações e bradicardia fetal, o que exigia intervenção cirúrgica de urgência. Porém, as salas disponíveis estavam ocupadas e um dos equipamentos de anestesia apresentava defeito, o que inviabilizou a cesariana. A equipe tentou prosseguir com o parto normal, mas o bebê nasceu sem sinais de vida. A defesa do Distrito Federal sustentou que o atendimento ocorreu de forma correta e que não houve negligência, pois os profissionais utilizaram todos os recursos disponíveis.

Ao fundamentar a decisão, o Juiz destacou que “restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta estatal omissiva na prestação do serviço médico-hospitalar, o evento danoso (a morte) e a relação de causalidade entre o ato e o dano”. O magistrado pontuou que a necessidade de uma cesárea de urgência estava clara, mas não ocorreu em razão da falta de estrutura e de recursos humanos adequados. Segundo a sentença, a demora e a ausência de materiais suficientes configuraram falha no dever estatal de prestar serviço público de saúde eficiente.

Como resultado, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida e acrescida dos juros legais, conforme os critérios fixados na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706788-60.2023.8.07.0018

TRT/DF-TO reverte demissão por justa causa de trabalhador com alcoolismo crônico

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT- 10) reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de embriaguez em serviço, mas que comprovou ser portador de alcoolismo crônico, determinando sua reintegração. A decisão foi tomada em sessão de julgamentos em 12 de março de 2025.

O caso envolveu um trabalhador contratado em 2019 como varredor de rua, que foi dispensado em 2023 após ser flagrado embriagado durante o expediente. A empresa justificou a demissão alegando que a embriaguez no ambiente de trabalho configurava falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reversão da justa causa com a consequente reintegração do trabalhador ao serviço quanto o de reparação moral, o que motivou o recurso ao TRT-10. No recurso, o trabalhador alegou ser portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo para penalização.

Ele também argumentou que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tratamento, em vez de aplicar a penalidade de demissão. Por sua vez, a empresa defendeu a validade da demissão e afirmou não ter conhecimento sobre a dependência química do trabalhador, argumentando que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações prestadas sobre seu histórico de saúde. Além disso, a empresa destacou que os laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.

A desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães, porém, afirmou que, pelo acervo probatório dos autos, o trabalhador estava nitidamente doente no momento de sua dispensa. Destacou, ainda, que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeitos de dispensa motivada. Ela destacou que o alcoolismo é uma patologia que causa compulsão e afeta o discernimento do trabalhador sobre seus atos.

“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crônico. Assim, ao contrário do que foi alegado na sentença recorrida, não se tratou de uma embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”, explicou a relatora.

Maria Regina também enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.

Decisão do TRT-10

O acórdão do TRT-10 destacou que documentos médicos e laudos periciais comprovaram que o trabalhador já estava em tratamento para dependência química antes da demissão, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobradinho (DF). Como resultado, a justa causa foi considerada nula, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração e ao encaminhamento ao INSS.

Dano Moral

Além da reintegração, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando que a dispensa foi indevida e desconsiderou a condição de saúde do empregado. A decisão também levou em conta que a demissão por justa causa violou os princípios da dignidade humana e da função social da empresa.

O caso reforça o entendimento de que o alcoolismo crônico deve ser tratado como uma doença, e não como um motivo para penalização trabalhista, destacando a importância das empresas lidarem com questões de saúde mental e dependência química com responsabilidade, respeitando a legislação vigente.

Processo nº 0000918-31.2023.5.10.0022

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira que teve o voo cancelado três vezes

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve o voo internacional cancelado três vezes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a situação da passageira foi agravada pela falta de assistência da empresa.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho entre Lisboa, em Portugal, e Brasília com conexão em São Paulo. Conta que a viagem estava marcada para o dia 18 de outubro de 2023, mas só conseguiu embarcar no dia 21 de outubro. Isso porque, segundo a autora, os voos dos dias 18, 19 e 20 foram cancelados. A passageira informa que tanto no segundo quanto no terceiro cancelamento a empresa não prestou assistência, motivo pelo qual precisou arcar com a hospedagem. Pede para ser ressarcida pelos valores pagos com hospedagem e indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que providenciou a realocação da autora em outro voo e que forneceu assistência com alimentação e hospedagem. Alega que não está caracterizado o dano moral.

Ao julgar, o magistrado explicou que o cancelamento de voo, por si só, não obriga a empresa aérea a indenizar o passageiro por eventuais danos sofridos. No caso, segundo o Juiz, a autora só conseguiu embarcar após três cancelamentos de voos e recebeu assistência com hospedagem apenas após o primeiro cancelamento.

“A situação enfrentada pela autora, com os três cancelamentos de voo, foge muito ao razoável, o que foi agravado pela falta de assistência da empresa requerida, o que caracteriza falha na prestação de serviço”, disse.

No caso, o julgador observou que a passageira deve ser ressarcida pelo valor pago durante os dois dias que não teve assistência e indenizada a título de danos morais. “Os aborrecimentos que a autora sofreu vão muito além daqueles próprios do cotidiano, estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral”, disse.

Dessa forma, a Azul foi condenada a restituir R$ 2.444,00 e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804520-13.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falta de condições de higiene de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a AM Vila Nova Agência de Viagens e Turismo e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens a indenizar uma consumidora por conta das condições de higiene da hospedagem contratada. O colegiado explicou que as agências integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem pela falha na prestação do serviço.

Consta no processo que a autora contratou pacote de viagem com as rés, o que incluía transporte aéreo e 11 diárias em hotel na cidade de Porto Seguro, na Bahia. Ela relata que, ao chegar ao estabelecimento, constatou que a acomodação apresentava péssimas condições de higiene, com forte cheiro de mofo, e não tinha correspondência com o anúncio oferecido pelas rés. Acrescenta que os demais quartos também não tinham condições de higiene, o que a fez realizar o checkout e buscar um novo hotel. Pede a devolução dos valores pagos referentes à hospedagem bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília pontuou que as provas do processo “demonstram que houve falha na prestação de serviço, pois a acomodação não atendeu ao que razoavelmente se esperaria de estabelecimentos similares”. As agências foram condenadas a restituir os valores pagos pela hospedagem e a indenizar a autora pelos danos sofridos.

As rés recorreram sob o argumento de que o serviço de hotelaria foi prestado por terceiros. Defendem, ainda, que o quarto estava à disposição da autora e que não há necessidade de restituição do valor pago.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que cabia as agências de viagens contratarem os serviços de passagem e hospedagem e que, “diante da falha na prestação de serviço de hotelaria, devem responder solidariamente”. No caso, segundo o colegiado, as rés devem restituir o valor referente à hospedagem e indenizar a autora pelos danos morais.

“O oferecimento de hospedagem sem condições mínimas de higiene, bem como a demora a que foi submetida a consumidora, sem qualquer resolução do seu problema, pois obrigada a hospedar-se em hotel diverso às próprias custas, configura dano moral a ensejar indenização, em especial pelas diversas tentativas de solução via extrajudicial por meio de mensagens de texto e áudio”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a restituir a quantia de R$ 5.522,00, referente ao valor pago pela hospedagem, e a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0755204-31.2024.8.07.0016


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