STF decide que não cabe à Justiça Federal do Paraná julgar ação penal contra Guido Mantega

Ao determinar o envio do caso para a Justiça Federal do DF, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fatos não têm relação com os desvios de recursos da Petrobras apurados na Operação Lava-Jato.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou o envio dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 36542.

Guido Mantega responde a ação penal em tramitação na Justiça Federal no Paraná pela suposta participação em delitos de corrupção envolvendo o Grupo Odebrecht relativos à aprovação de parcelamentos especiais de dívidas fiscais previstos em Medidas Provisórias assinadas entre 2008 e 2009, conhecidos como “Refis da Crise”. De acordo com a denúncia, o ex-ministro teria solicitado e recebido R$ 50 milhões da construtora para apoiar a edição das MPs, e o dinheiro teria sido repassado, em parte, a serviços de marketing eleitoral do Partido dos Trabalhadores.

Na reclamação, a defesa afirmou que, ao julgar a Petição (PET) 7075, o Supremo definiu que os fatos conexos com feitos da Operação Lava-Jato são apenas os relativos a fraudes e desvios de recursos da Pebrobras. Como o caso envolvendo o ex-ministro não tem relação com a apuração de ilícitos no âmbito da estatal, o defensor sustentava que o juízo Federal do Paraná não teria competência para julgar a ação penal contra Mantega. Com esse argumento, pediu a declaração de incompetência daquele juízo e a anulação do processo penal e das medidas cautelares fixadas, entre elas a determinação de uso de tornozeleira eletrônica.

No final do mês passado, o ministro deferiu liminar para suspender a ordem de apresentação do ex-ministro em juízo para colocação da tornozeleira.

Competência

Na análise do mérito, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da PET 7075, após definir que, no âmbito da Operação Lava-Jato, a competência da 13ª Vara de Curitiba envolvia apenas fatos os relativos a corrupção envolvendo a Petrobras, a Segunda Turma do STF deu provimento a recurso da defesa de Guido Mantega para determinar o envio de cópia dos termos de declaração dos executivos do grupo J&F Joesley Batista e Ricardo Saud para a Seção Judiciária do DF, em respeito ao critério territorial de definição de competência.

Na ocasião, segundo Mendes, a Turma concluiu que os relatos dos colaboradores envolvendo Mantega que não guardassem relação direta com a Petrobras não poderiam ter a competência atraída para Curitiba. Além disso, o ministro observou que os fatos apurados na ação penal em tramitação na Justiça Federal do Paraná têm relação direta com fatos em apuração pela 10ª Vara Federal do DF, cuja competência foi fixada pelo próprio STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4325.

Para o ministro, está evidenciada uma tentativa do juízo de origem de burlar a delimitação de sua competência para a apreciação do processo. “A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural (artigo 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988)”, destacou.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro também declarou a nulidade de todas as decisões proferidas pelo juízo de Curitiba até sua eventual ratificação pelo juízo do DF.

Processo relacionado: Rcl 36542

TRF1: Cargo de Delegado de Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso para provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em razão de apuração, durante a fase de investigação social, da prática de condutas que, segundo entendimento da banca examinadora do certame, desabonam a idoneidade moral do requerente.

Consta dos autos que o demandante foi eliminado do certame para o provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado não recomendado na fase de investigação social pertinente à vida pregressa do candidato. Consta do relatório que a Comissão de Investigação Social apurou que o apelante, apesar de ter sido inocentado na esfera criminal, por ausência de provas, já tinha respondido a ação penal por imputação de suposta prática de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e adulteração de sinal de veículo automotor. Além dessas condutas, verificou-se que o réu mantinha relacionamento frequente com indivíduos condenados por tráfico internacional de drogas, bem como comprovado ter sido usuário de drogas, fato este omitido na ficha de informações confidenciais.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, salientou a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato que visa ocupar cargo público, mormente quando se pretende ingressar na carreira policial que visa à repressão e à prevenção da prática de crimes, exigência expressamente prevista no edital do certame. O relator destacou que o princípio da presunção de inocência não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da moralidade e da razoabilidade.

Segundo o magistrado, a exigência prevista no edital possui amparo no Decreto nº 2.230/87 e na Lei nº 4.878/98, que estipula como um dos requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia que o candidato tenha “procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável”.

O juiz federal sustentou, ainda, que a investigação social levada a cabo para se averiguar a idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo também ser objeto de análise a apuração de outros aspectos da sua vida pregressa, principalmente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial ante as peculiaridades do cargo e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública.

Desse modo, concluiu o relator, “considerando que as carreiras relacionadas à segurança pública exigem dos seus ocupantes inquestionável reputação, sobretudo porque agem em nome do Estado, não deve ser admitida a prática de condutas que contrariam a moralidade administrativa”.

Nesse contexto, analisados todos os elementos, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa e da razoabilidade, em controle do ato administrativo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Processo nº: 0043858-13.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TJ/DFT: Funerárias são condenadas por troca de cadáver em velório

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação das funerárias Bom Senhor e HR Serviços Póstumos ao pagamento de danos morais por terem trocado o corpo de falecido, durante velório no cemitério Campo da Esperança. Na ocasião, o colegiado estendeu ainda a indenização à ex-companheira do falecido.

O filho e a ex-companheira de um dos finados disseram que, no dia do funeral, em que estavam presentes familiares e amigos, o corpo veio trocado pelo de uma pessoa desconhecida, “o que abalou consideravelmente” os autores da ação.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as empresas a indenizarem o filho do falecido, mas negaram esse direito à ex-companheira com a justificativa de que não havia, nos autos, comprovação de união estável.

Interposto recurso, o colegiado reconheceu o vínculo conjugal, tendo em vista a existência de filhos comuns ao casal. No julgamento do caso, o relator entendeu, diante das provas apresentadas pelos requerentes, que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério.

“A situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor”, declarou o magistrado.

Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à ex-companheira a indenização de R$ 3 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0700539-72.2018.8.07.0017

TJ/DFT nega recurso de passageiro que acusava seguranças do metrô de agressão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de usuário da Companhia Metropolitana do Distrito Federal – Metrô-DF, que entrou com ação de danos morais contra a concessionária de transporte coletivo por suposta abordagem desrespeitosa, seguida de agressões físicas e verbais por parte dos seguranças da ré.

O autor buscou o Judiciário sob a alegação de que teria sido agredido pelos funcionários da referida empresa. O Juízo de 1ª Instância julgou o pedido improcedente, por falta de provas da suposta abordagem abusiva dos guardas do local. Na visão da Turma que recebeu o recurso, também não restou comprovada a ocorrência das agressões denunciadas pelo passageiro.

De acordo com o relator, “os documentos juntados demonstram que o autor foi abordado pelos seguranças após ter se desentendido com um outro usuário do metrô e, após esta abordagem, verificou-se que portava quantidades de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína)”. Os pertences do autor foram, então, retirados e ele foi informado que somente lhe seriam entregues na delegacia, momento em que se exaltou e precisou ser contido, pois passou a agredir os seguranças da companhia metroviária.

De fato, há nos autos exame de corpo de delito, no qual foram constatadas lesões pelo corpo do apelante. No entanto, testemunhas ouvidas no processo informaram que os ferimentos foram causados por ele próprio, na tentativa de imputar a responsabilidade aos agentes do metrô.

Sendo assim, a Turma decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado diante de agressões atribuídas a seus servidores que não puderam ser comprovadas. Destaca-se ainda que não houve comprovação de conduta abusiva dos seguranças da empresa ré. O recurso foi negado e a sentença mantida integralmente.

Processo nº 0728433-60.2017.8.07.0016

STF rejeita pedido de deputados para que projeto sobre abuso de autoridade retorne à Câmara

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a dois Mandados de Segurança (MS 36631 e 36634) impetrados por deputados federais do Partido Novo e do Partido Social Liberal (PSL) que pediam o retorno à Câmara dos Deputados do projeto de lei sobre abuso de autoridade(PL 7.596/2017). Segundo o ministro, a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.

No MS 36631, cinco deputados federais do Partido Novo informaram que haviam apresentado requerimento para a realização de votação nominal, mas o pedido foi negado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), mesmo com as assinaturas e as sinalizações regimentais necessárias. Segundo eles, pelo menos 31 deputados levantaram as mãos em plenário pedindo a votação nominal e foram coletadas 46 assinaturas com o mesmo propósito, nos termos dos artigos 185, parágrafos 1º e 3º, e 114, inciso VIII, do Regimento Interno da Casa.

Os deputados alegavam que a negativa por parte do presidente da Câmara configuraria ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Por isso, pediam a concessão de medida liminar para suspender a tramitação da matéria e a retomada do processo na Casa. Pedido nos mesmos moldes foi feito por dez deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL) no MS 36634.

Interferência

Ao negar seguimento aos mandados de segurança, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou na organização interna das Casas Legislativas em casos de flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo. Segundo o relator, não houve afronta ao direito líquido e certo dos deputados, pois a negativa baseia-se exclusivamente em dispositivo regimental.

O ministro afirmou ainda que matéria que apenas diz respeito à Casa Legislativa (de natureza interna corporis) não é suscetível de controle pelo STF em mandado de segurança e salientou que, embora tenha rejeitado os MS, não estava antecipando qualquer posicionamento sobre o mérito do projeto de lei sobre abuso de autoridade.

STF suspende decisões judiciais sobre extensão de gratificação de ensino especial a professores do DF

Em liminar a ser referendada pelo Plenário, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou previsão do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite impugnar o cumprimento da sentença ou da obrigação, antes de consumada a execução.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado (sobre as quais não cabe mais recurso), que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam aos requisitos previstos nas Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013.

As normas asseguraram a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A decisão liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o Sindicato do Professores (Sinpro/DF) propôs inúmeras ações para estender a gratificação a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial em sala de aula. Mais de 8,5 mil sentenças a favor do pedido transitaram em julgado.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou constitucional a ressalva contida no artigo 20, inciso I, da Lei Distrital 5.105/2013, confirmando a gratificação somente aos professores que lecionassem exclusivamente para alunos especiais.

No pedido de liminar, o governador do Distrito Federal informou que estava na iminência de ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para cumprir as sentenças judiciais. Alegou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF rejeitaram as arguições de inexequibilidade das sentenças transitadas em julgado sob o argumento de que a decisão do TJDFT não poderia desconstituir coisa julgada.

Novo CPC

Em sua decisão, o ministro Barroso apontou a presença dos dois requisitos para a concessão de medida cautelar – verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora). Em relação ao primeiro, observou que o novo Código de Processo Civil -CPC (artigo 535, inciso III, parágrafo 5º) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quando fundado em lei ou ato considerado inconstitucional.

“Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta”, explicou. O relator destacou ainda que o CPC prevê a possibilidade de ação rescisória se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão que se executa.

“Essa inovação é extremante necessária para a proteção da supremacia constitucional. Afinal, nenhum sistema constitucional pode aceitar que algum ato do Poder Público esteja imune à supremacia constitucional, ainda que ele tenha transitado em julgado após decisão do tribunal competente para apreciar a constitucionalidade da norma no qual se fundamentou aquele ato”, salientou.

Barroso ressaltou que a coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto, como reconhecido pela
legislação e pela jurisprudência do Supremo.

TJ/DFT: Plano de saúde deve indenizar usuária por recusar custeio de cirurgia

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a restituir usuária que teve negada autorização para realização de procedimento cirúrgico ocular.

De acordo com a requerente, ela desenvolveu uma doença chamada “ceratocone”, no olho esquerdo, e precisou fazer uma cirurgia denominada crosslinking de córnea. A autora contou que o médico responsável solicitou autorização à operadora de plano de saúde, que foi negada, o que a levou a custear o procedimento.

A paciente explicou, ainda, que, apesar de seu contrato de adesão cobrir despesas de natureza cirúrgica, com exames complementares e tratamentos especializados, a Cassi alegou que a cláusula é limitada pela Tabela Geral de Auxílios – TGA, e, embora a cirurgia solicitada conste no rol de benefícios, não está coberta pelo Plano Cassi Família antigo.

“Cabe destacar que as normas da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não se aplicam ao presente caso, já que o contrato celebrado entre as partes foi pactuado em momento anterior à vigência da lei”, justificou a empresa ré.

Ao julgar o caso, o juiz titular entendeu que, se a paciente paga as mensalidades do plano com os reajustes da sua faixa etária anual, não se mostra razoável ter uma cobertura de uma tabela de auxílios de 1997, com mais de vinte anos de existência e que não levou em consideração os avanços da medicina das duas últimas décadas.

“A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Cabe ao plano suportar o tratamento e outras medidas necessárias e imprescindíveis para a cura ou melhora do quadro do beneficiário”, concluiu.

O magistrado considerou abusiva a cláusula do plano de saúde que, segundo ele, cria obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. A Cassi foi condenada a restituir a usuária em R$ 3.300,00, equivalente ao valor pago pelo procedimento médico.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe): 0703538-52.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes

A 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que arquivou ação de adoção, proposta por uma avó em favor de seu neto, maior e portador de síndrome rara. Segundo a Turma, ascendentes são proibidos legalmente de adotar os descendentes, conforme art. 42, § 1º, do ECA, a fim de evitar confusão na estrutura familiar e problemas advindos de questões hereditárias.

A autora alega que o neto, maior de idade e interditado por ser portador de Síndrome de Silver Russell, foi deixado aos cuidados dos avós aos dois meses de idade. Sustenta que criou o neto como um filho, sendo, inclusive, sua curadora legal, e que o marido teria expressado em vida, por diversas vezes, o desejo de adotar o neto. Segundo a autora, o pai do incapaz está desaparecido há cerca de 20 anos e a mãe estaria de acordo com a adoção.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador relator do caso destacou que o art. 42, § 1º, do ECA, estabelece que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Tal proibição tem como finalidade principal evitar a indevida confusão na estrutura familiar, que passa por normas hierárquicas e de organização interna, além de problemas advindos de questões hereditárias, fraudes previdenciárias e inocuidade da medida em termos de transferência de afeto para o adotando”.

O magistrado destacou ainda que, apesar dos avós terem cuidado do neto desde cedo, por meio do custeio de suas necessidades materiais e emocionais, o que não é incomum diante da relação de parentesco, o fato é que o ordenamento jurídico proíbe a adoção por ascendente.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Justiça condena Companhia de água e esgoto a indenizar usuária acusada de furto de água

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou, em tutela de urgência, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais por ter registrado, indevidamente, ocorrência contra consumidora por uso clandestino de água.

A autora da ação contou que, durante inspeção da companhia em sua residência, foi notificada de que havia irregularidade no consumo. Técnicos da empresa lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade com a alegação de que a água do filtro não estava passando pelo hidrômetro e que, por isso, havia furto de água.

A consumidora explicou, no entanto, que o filtro foi colocado em seu apartamento, em abril do ano 2000, por profissionais da empresa onde adquiriu o produto. Naquela época, a água que abastecia sua residência vinha de poço artesiano e era imprópria ao consumo.

“Os hidrômetros do prédio só foram instalados, pelo condomínio, 10 anos depois, com a inspeção da Caesb”, disse a requerente. Ela acrescentou que, mesmo antes da instalação dos hidrômetros, o filtro foi desativado e a família passou a comprar galões de água mineral para beber.

Em contato com a ouvidoria da Caesb, para relatar o ocorrido, a consumidora foi informada de que seria registrada ocorrência policial contra ela por furto de água. Chamada à defesa, a empresa ré limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos da consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza substituta atestou que há provas suficientes, nos autos, de que não houve consumo indevido de água no imóvel da autora. Confirmou que o filtro foi instalado há mais de 18 anos e que, após a individualização dos hidrômetros, não houve mais a necessidade de utilização do filtro, que só era útil enquanto seu imóvel não era abastecido com água potável.

“Não há que se falar em furto de água, já que o filtro foi instalado antes do fornecimento de água potável pela companhia ré e está comprovada nos autos sua não utilização”, destacou a magistrada. A juíza entendeu que o registro de ocorrência policial noticiando, indevidamente, prática de delito pela autora é capaz de, por si só, abalar sua honra subjetiva.

“É devida a indenização por danos morais decorrente de acusação criminosa não condizente com a realidade apurada nos autos”, conclui a magistrada. A Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil e foi declarado nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade registrado pela companhia.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) 0704545-22.2018.8.07.0018

STJ: Ameaça por e-mail contra ex-deputado Jean Wyllys deve ser julgada pela Justiça do DF

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para apurar crimes de difamação, ameaça e injúria cometidos por e-mail contra o ex-deputado federal Jean Wyllys é da 1ª Vara Criminal de Brasília.

Para o colegiado, os crimes objeto da investigação não foram expostos publicamente pela internet, mas somente consumados por e-mail, não havendo, portanto, a transnacionalização do delito – condição para que a competência fosse da Justiça Federal.

Para o juízo suscitado, a 1ª Vara Criminal de Brasília, como a mensagem foi enviada à assessoria de imprensa do deputado, a competência seria da Justiça Federal.

O juízo que suscitou o conflito de competência no STJ, a 15ª Vara Criminal da Justiça Federal de Brasília, argumentou que a ameaça objeto da investigação não foi exposta na internet, mas efetivada por e-mail, inexistindo o caráter transnacional que atrairia a competência da Justiça Federal. O e-mail, acrescentou, é uma ferramenta eletrônica pessoal do usuário, diferentemente do que ocorre em sites, nos quais qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar conhecimento da informação.

Sem rel​​​ação
Para o relator do conflito, ministro Nefi Cordeiro, embora a vítima tenha recebido as ameaças em seu correio eletrônico funcional, elas tinham o objetivo de intimidá-lo como testemunha de um processo por danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo de deputado federal e sem revelar prejuízos ao Congresso Nacional.

“Com efeito, as ameaças dirigidas ao ex-deputado federal Jean Wyllys de Matos Santos, através de seu correio eletrônico funcional, tiveram como finalidade intimidá-lo em razão de sua oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, não possuindo relação alguma com sua atuação no cargo de parlamentar federal que ocupava”, afirmou Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164450


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat