TJ/DFT mantém decisão que autorizou cadastro de filhos para adoção por negligência familiar

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, que julgou procedente pedido para decretar a perda do poder familiar dos genitores em relação aos filhos e determinar o cadastramento dos menores em lista de adoção, tendo em vista negligência familiar e indícios de abuso sexual contra as crianças.

Ao recorrer da sentença, o genitor alega nulidade da citação e cerceamento de defesa. Defende ainda que a decisão da 1ª instância “não privilegiou o melhor interesse das crianças ao ignorar a existência de família extensa interessada em receber e cuidar das crianças, que deveria ser medida prioritária face a substituição da família”.

Conforme consta nos autos, a mãe das crianças é dependente química e o genitor está preso, razões pelas quais os menores estavam sob os cuidados da avó paterna. No processo, consta ainda a existência de indícios de abuso sexual praticado por parente contra as crianças, fato que levou à determinação judicial de medida protetiva de acolhimento institucional das crianças.

Segundo a relatora, o artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a perda do poder familiar, em situações extremas, quando efetivamente comprovado o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais. Entre eles, a magistrada destacou a violação aos deveres de guarda, sustento, educação, ou seja, quando os interesses do menor não restam, minimamente, satisfeitos, a ponto de prejudicar-lhe o crescimento, o desenvolvimento sadio, sua integridade física e psicológica, sua dignidade, sua vida.

No caso em questão, a desembargadora ressaltou que os relatórios escolares, da entidade de acolhimento e da delegacia especializada de proteção à criança, que investigou as suspeitas de abuso sexual, forneceram informações importantes sobre a situação dos menores. Além disso, evidenciaram a ausência de manifestação de vontade dos genitores em suprirem as necessidades dos filhos e dos familiares próximos em assumirem a garantirem os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento das crianças.

“A prova coligida aos autos a meu sentir fornece balizamento suficiente à conclusão esposada na sentença, qual seja, de que os genitores são ausentes totalmente da criação e dos cuidados com as crianças e os familiares mais próximos com quem foram deixados pelos genitores não possuem a mínima condição para fornecerem aos menores garantia de cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio”, destacou a magistrada.

Assim, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença da 1ª instância, tendo em vista o superior interesse das crianças, a Turma concluiu pela necessidade de acolhimento das vítimas “em ambiente familiar que lhe permita não só afeto, mas o provimento de todas as suas necessidades, incluindo os cuidados peculiares à sua condição”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1: Inadmissível remoção para acompanhar cônjuge de servidor para órgão de outra estrutura

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União em face da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de remoção de uma agente penitenciária federal para algum órgão público federal na cidade de Rio Grande/RS para acompanhar seu cônjuge, militar do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício.

Consta dos autos que a impetrante ocupa o cargo de Agente Penitenciário Federal e é casada com integrante do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício para o 6º Grupamento de Artilharia de Combate (GAC), localizado em Rio Grande/RS. Atualmente, a servidora se encontra lotada provisoriamente na Subseção Judiciária da Justiça de Rio Verde/GO por força de decisão judicial que já havia deferido outro pedido de remoção da servidora para a cidade goiana.

A União alegou que nenhum dos órgãos apontados pela impetrante como destino da remoção integram o Departamento Penitenciário Federal (DPF), sendo certo que este não possui competência para promover a remoção da servidora para órgão que não integra sua estrutura. Sustentou, ainda, o ente público que a impetrante já estava ciente de que poucas localidades no País contam com presídios federais nos quais ela poderia exercer seu cargo, tendo aderido a essas condições no momento em que se inscreveu no seu concurso.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a remoção pleiteada não pode ser concedida por violar o mandamento expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual determina que a remoção só pode se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. “No caso em tela, a remoção deferida importa em verdadeira alteração do vinculo jurídico da impetrante com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para ingressar nos quadros do Departamento de Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”, ressaltou o magistrado.

Processo: 0059058-31.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 16/07/2019

TJ/DFT: Candidato sem condenação transitada em julgado pode ingressar em curso de formação da PM

A juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação de ato administrativo do Distrito Federal que excluiu candidato de curso de formação do concurso de oficiais da Polícia Militar do DF devido à existência de boletim de ocorrência em seu nome.

O autor alega ter se inscrito no referido certame, cujo edital foi publicado em 24/1/18, e que teria sido considerado contraindicado ao cargo na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo da sua contraindicação teria sido baseado unicamente em registro de ocorrência policial em seu desfavor por suposto exercício arbitrário das próprias razões.

Na contestação, o DF alega ser incontroversa a situação pregressa criminal do autor e que os fatos são desabonadores para quem concorre a cargos militares. Destacou, ainda, que a questão versa sobre o mérito do ato administrativo, não passível de controle judicial, portanto.

Na decisão, a juíza substituta relatou que o candidato foi eliminado diante da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, o qual não resultou em ação penal ou em condenação em desfavor do autor. Destacou ainda que “Não obstante as previsões legais e editalícias acerca da realização de sindicância da vida pregressa e investigação social, forçoso observar o princípio constitucional da presunção de inocência. O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”, observou a julgadora.

Dessa forma, diante da ausência de condenação criminal transitada em julgado, aliada às certidões negativas apresentadas pelo autor junto à banca examinadora, nas quais nada consta sobre sua conduta, a juíza substituta considerou que “entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência” e julgou procedente o pedido do candidato para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social e vida pregressa do certame.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0729467-02.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia energética é condenada a indenizar motorista que bateu em poste fixado no meio da rua

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença de 1ª instância, que condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a restituir, por danos materiais, motorista que colidiu o carro em um poste de energia elétrica, instalado no meio da rua, em Planaltina/DF.

Segundo o autor, o acidente aconteceu quando ele dirigia seu veículo, em janeiro deste ano, em via de mão dupla, na Vila Buritis. “Para evitar uma colisão frontal com outro carro, fiz uma manobra de segurança para a direita e bati no poste fixado no meio da via”, explicou.

Em defesa, a concessionária alegou que a culpa pelo acidente deveria ser exclusivamente do autor. “Ele agiu com imprudência ao desviar da pista e atingiu o poste situado totalmente fora do traçado da rua”, declarou. A companhia admitiu, no entanto, ser possível a regularização da rede elétrica desde que a Administração Regional de Planaltina responsabilize-se pelo pagamento das obras necessárias ao remanejamento do poste.

Apesar de a CEB ter apelado da sentença, o desembargador relator concluiu, pelas fotografias apresentadas, que “o poste foi claramente colocado dentro da via, por onde trafega todo tipo de veículo”. Entendeu que a falha na prestação do serviço é evidente, pois o acidente foi ocasionado pela instalação de um poste de iluminação em local indevido.

O autor da ação também recorreu da decisão para incluir a condenação da empresa por danos morais, mas o relator declarou que não ficou evidente qualquer abalo sofrido. “O risco de acidentes de trânsito é inerente ao cotidiano de quem vive nas grandes cidades”, afirmou.

Ao final, o colegiado manteve a condenação da CEB ao pagamento R$ 3.658,00 a título de danos materiais.

Processo nº 07008208820198070018

TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A. a restituir uma usuária de seus serviços por quantia cobrada indevidamente a título de fidelização em plano telefônico.

A autora conta que quando contratou o primeiro plano ofertado enquadrava-se no perfil de pessoa física. Após a mudança de plano, passou a ser pessoa jurídica contratante. A alteração exigiu fidelidade de 24 meses diante de alguns benefícios oferecidos pela empresa. No entanto, ao acessar o site da ré, a contratante percebeu que havia planos com mais descontos e sem fidelidade, momento em que entrou em contato com a referida empresa, a qual lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Momento em que teria decidido rescindir o contrato e, então, foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$ 1.681,85.

O dissabor levou a autora a procurar o Judiciário com o intuito de reaver o valor pago, na sua visão, abusivamente. Além da repetição do indébito, a ex usuária requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Telefônica informou que a contratação de seus serviços com a fidelização de 24 meses ocorreu em 26/5/2017 e que, em 4/9/2018, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a realização de migração para plano pré-pago, pois estava insatisfeita com o plano em uso. Nesta ocasião, a empresa alega que teria informado a usuária sobre a multa no valor de R$ 1.742. Justifica, assim, que é válida a cobrança de multa de fidelidade, conforme resolução da ANATEL.

A juíza ponderou que cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a referida multa fosse devida. “Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a Ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa de telefonia a ressarcir a autora o valor debitado a título de cancelamento de contrato, R$ 1.681,85, em forma simples, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, devida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que “conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a cobrança de dívida inexistente, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0725117-68.2019.8.07.0016

TJ/DFT: DF é condenado por inadimplência com laboratório de análises clínicas

A 4ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal a restituir o Laboratório Sabin de Análises Clínicas em mais de R$ 1 milhão pela prestação de serviços à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. O ente público firmou contrato com a empresa, para assistência médico hospitalar aos policiais, e não efetuou o devido pagamento.

A parte autora disse que celebrou Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços com o DF para o período de janeiro de 2016 até dezembro de 2017, prazo prorrogado em várias oportunidades por cláusulas aditivas. O contrato foi firmado no valor de R$ 1.131.546,98, mas, segundo o Sabin, os serviços prestados nunca foram pagos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou, a princípio, que apenas não houve pagamento de uma fatura no valor de R$ 60.561,55, em razão do descumprimento do prazo contratual para sua apresentação. Num segundo momento, relatou manifestação da PMDF e admitiu a possibilidade de reconhecimento do pedido.

No julgamento do caso, o juiz declarou que “não restam dúvidas de que o serviço prestado pelo Laboratório Sabin não foi pago”, tendo em vista que a própria Polícia Militar manifestou concordância quanto ao valor indicado nas notas fiscais apresentadas como provas.

O magistrado também destacou que o DF não apresentou qualquer justificativa para a ausência do pagamento aos serviços médicos prestados. “Sendo assim, o não cumprimento do contrato firmado entre as partes ocasiona enriquecimento sem causa pelo ente federado”, explicou.

O Distrito Federal foi condenado, portanto, a pagar ao Laboratório Sabin o valor de R$ 1.131.546,98, referente aos serviços de assistência médica prestados aos policiais militares.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0701731-03.2019.8.07.0018

STF cassa decisão que determinava remanejamento de varas federais de municípios do Amapá para o DF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972.

Na ação, os municípios alegavam que a movimentação processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, critério estabelecido no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 para a transferência de unidades judiciárias, não é suficiente para o remanejamento das varas federais. Argumentavam que também é necessário observar a necessidade pública e a localização estratégica. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional.

No exame do mérito, ao conceder o mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que é da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao CNJ o controle administrativo de tais atos. No caso concreto, entretanto, para o ministro, o Conselho, segundo o relator, extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas. No seu entendimento, o CNJ “atropelou” o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal.

O relator avaliou ainda que a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os Estados do Amazonas e do Maranhão.

Ao cassar o ato do CNJ, o ministro ressaltou a possibilidade de o TRF-1, caso entenda pertinente, adotar as providências necessárias para a transferência das varas, nos termos artigo 9º da Resolução-CNJ 184/2013.

Processo relacionado: MS 35972

Mensalão – STF autoriza regime semiaberto para Marcos Valério

Segundo o ministro Roberto Barroso, o publicitário, condenado no Mensalão, cumpriu os requisitos na Lei de Execução Penal para a progressão de regime.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao publicitário Marcos Valério a progressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Segundo Barroso, relator da Execução Penal (EP) 4, Valério preencheu os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, artigo 112) para o deferimento do benefício.

O publicitário foi condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão) pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Foi condenado também a um total de 1.199 dias-multa.

O requisito objetivo para a progressão, segundo o relator, foi preenchido com o cumprimento de um sexto da pena, computados os dias remidos pelo trabalho, conforme demonstra atestado expedido pela Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG). Com relação ao requisito subjetivo de bom comportamento, o ministro ressaltou que Valério foi absolvido no processo administrativo disciplinar de apuração de falta grave, e o Ministerio Público de Minas Gerais ainda não chegou a uma conclusão segura no procedimento investigatório criminal ainda em curso. “O quadro fático, portanto, não permite concluir pela ocorrência de falta grave”, concluiu.

Multa

Sobre o pagamento dos dias-multa, Barroso lembrou que, no julgamento de agravo regimental na EP 12, o Plenário firmou entendimento de que o inadimplemento deliberado da multa impede a progressão do regime prisional. Entretanto, no caso do publicitário, o ministro afastou a exigência, uma vez que, desde o início do cumprimento da pena, os bens de Marcos Valério estão bloqueados, sem registro de decisão em contrário. “Na análise do eventual preenchimento dos requisitos para a progressão para o regime aberto ou do resultado de diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, as questões do inadimplemento da multa e do preenchimento dos requisitos subjetivos voltarão a ser apreciadas”, destacou.

Prisão domiciliar

Com relação ao pedido da defesa para que Marcos Valério cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar, o ministro observou que, além de ele não se encontrar em regime prisional aberto, a pretensão não encontra amparo na LEP, e os documentos médicos apresentados não comprovam que ele esteja atualmente acometido de doença grave.

Transferência

Barroso também negou a transferência para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, conforme sugerido pela PGR, já que o publicitário é réu colaborador e poderia haver risco a sua integridade física. Como sua defesa não concordou com a proposta, o relator entendeu que deve prevalecer a manifestação de vontade do condenado.

Ainda segundo o ministro, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Contagem informou a existência de estabelecimentos prisionais em Minas Gerais compatíveis com o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a unidade de Ribeirão das Neves.

Processo relacionado: AP 470
Processo relacionado: EP 4

TJ/DFT confirma a não incidência de ISS sobre produção cinematográfica

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos sob demanda, bem como determinou o cancelamento dos protestos.

O Distrito Federal apelou alegando que as atividades desempenhadas pela autora estão previstas nos itens 12 e 17 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e que as notas fiscais acostadas aos autos descrevem atividades complexas, que incluem diversas medidas como contratação de técnicos e elenco, espaços para filmagens, utilização de equipamentos diversos e recursos gráficos, havendo elemento para a incidência do tributo, conforme item 13.03 da lista anexa da LC 116/2003.

Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Assinalaram que, a partir da vigência da LC 116/2003, não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.

Sendo assim, os desembargadores esclareceram que a atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Assim, os julgadores concluíram que os serviços de produção, gravação e edição audiovisual desenvolvidos pela autora, empresa de mídia e entretenimento, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo nº 07086460520188070018

TJ/DFT determina que site de trocas restitua compradora por venda de bolsa falsa

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o site de vendas e trocas Enjoei.com.br Atividades de Internet a devolver o valor pago por uma usuária, que comprou uma bolsa falsificada, vendida como original na plataforma do sítio eletrônico.

A autora alega que comprou, no referido site, uma bolsa anunciada como da marca Channel, mas, ao receber o produto, verificou tratar-se de material falsificado. Inconformada, ajuizou ação para que o réu respondesse solidariamente pela falha na prestação de serviço e procedesse a devolução do valor pago, bem como o pagamento de danos morais pelo transtorno criado.

A desembargadora considerou que restou provada a relação de consumo entre as partes, tendo por base o contrato de prestação de serviços firmado: “Está provado nos autos que a apelada-ré oferece os serviços de promoção de venda com anúncio e divulgação do produto, intermediação, espaço virtual para a aproximação e negociação das partes, conclusão da venda no espaço da plataforma, e por fim, recebe o preço, e efetua o pagamento à usuária, abatidas a comissão e taxas”, explicou.

No entendimento da magistrada, não procede a afirmação da ré de que a autora não a remunerou. “A apelada-ré participa ativamente, mediante contrato de adesão ao qual a usuária adere. Por isso, a responsabilidade da Enjoei pela execução da obrigação sem vícios tem duas fontes: o contrato (…) e a Lei (art. 18 do CDC), que lhe impõe à solidariedade”.

Para a magistrada, não procede, ainda, “a afirmação da ré de que a venda é feita somente entre o usuário e a compradora, porque essa negociação ocorre no ambiente virtual, após a empresa Enjoei divulgar o produto, preço, qualidades e demais condições, adicionando-se ao negócio o valor da confiança que os clientes têm na empresa Enjoei”.

A julgadora ressaltou que a responsabilidade contratual da ré não decorre de eventual dever de fiscalização da originalidade do produto, mas de responder pelos vícios de sua prestação de serviços remunerada, a qual desenvolve livremente e por isso deve submeter-se ao ordenamento jurídico que lhe impõe responsabilidade solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A falsidade da bolsa comprada pela autora restou demonstrada pelo laudo anexado ao processo, aliado ao fato de que a empresa ré não impugnou a falsidade. Por fim, o colegiado verificou a existência de cláusula contratual que atribuía responsabilidade exclusiva ao usuário, dispositivo que contraria o CDC e que, portanto, viola em absoluto a lei em vigor no país, a qual as relações contratuais devem se subordinar.

Diante de todo o exposto, o evidente descumprimento do contrato e o fato de que os fornecedores que formam a cadeia da prestação de serviços respondem solidariamente por vício do produto e do serviço, a Turma decidiu conceder parcial provimento ao recurso para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a devolver o valor de R$8.515,92 pago pela bolsa, corrigido desde o dia pagamento e acrescido de juros desde a citação.

O pedido de danos morais foi negado. Na visão dos desembargadores, nenhum direito à personalidade foi violado.

Processo nº 0719639-61.2018.8.07.0001


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