CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edit​​​al
O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Únic​​a razão
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Dilação pro​​​batória
Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 48803

TJ/DFT: Agentes estão autorizados a entrar em imóveis para combater a dengue sem permissão

A 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu alvará judicial para que agentes de saúde possam ingressar em imóveis fechados, abandonados e naqueles em que for recusado o acesso, para combater o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, do zika vírus e do chikungunya.

Ao propor a ação, o Distrito Federal relatou que a doença é um dos principais problemas de saúde mundiais e que o DF foi classificado como área de risco elevado para a epidemia. Segundo dados da Secretaria de Saúde do DF, até o mês de maio deste ano, já foram registrados quase 28 mil casos e 26 óbitos.

No pedido, o governo local ressaltou, ainda, que fatores climáticos, como chuva, elevação da umidade e temperatura, associados à disponibilidade de recipientes que podem ser utilizados pelo Aedes aegypti para postura de seus ovos, contribuem com sua infestação. Motivos pelos quais a prevenção feita pelos agentes, com visitas de inspeção e orientação aos moradores, é medida para tentar extinguir os focos de criadouros do referido mosquito.

Para tanto, solicitou à Justiça que a entrada dos profissionais seja facultada independentemente da autorização expressa ou implícita, bem como a utilização de todos os meios lícitos para adentrar nos imóveis, inclusive o recurso de chaveiros.

Consultado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela concessão da autorização, sendo que deve a Subsecretaria de Vigilância à Saúde deve conferir publicidade ao ato judicial, no qual informe à população o seu caráter excepcional. Segundo o MPDFT, devem ser tomadas todas as precauções para o ingresso nos referidos locais, com a confecção de relatório circunstanciado com anotação dos dados relativos ao imóvel vistoriado, o motivo expresso pelo responsável do bem imóvel para não autorizar a entrada consensual e sua forma de entrada.

Na decisão, o juiz observou que o pedido colocava dois direitos em situação de conflito, o interesse público no combate às epidemias e o direito à propriedade privada e inviolabilidade do domicílio. “A Administração Pública é pautada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e pela indisponibilidade do interesse público (…), sendo assim a legislação permite que o Estado adote medidas excepcionais, havendo interesse público imperioso, para a consecução de seus fins”.

O magistrado ressaltou que a questão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, “uma vez que o ajuizamento de uma ação para cada imóvel fechado, abandonado ou que o morador apresentasse recusa, por certo inviabilizaria a própria execução da política pública, ocasionando, também, uma enxurrada de processos, violando o princípio da celeridade e economia processual”. De outro lado, o julgador também pontuou que Estado não teria como cumprir a política pública, ao tempo e de modo eficaz, sem autorização judicial que possibilite o ingresso forçado nos imóveis abandonados e fechados.

O juiz destacou, por fim, que é de conhecimento público e notório os danos ocasionados pelo mosquito e a competência estatal para o controle de epidemias, sendo essa uma das atuações estabelecidas para o Sistema Único de Saúde – SUS. Além disso, o legislador criou uma lei específica que cuida das medidas de vigilância em saúde a serem adotadas quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública em razão de epidemias causadas pelo mencionado mosquito, a Lei 13.301/16, a qual permite expressamente a entrada forçada.

Diante de todo o exposto, o magistrado concedeu a autorização, ao considerar que deve prevalecer o interesse da coletividade no combate às epidemias, em ponderação aos incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos à propriedade e à inviolabilidade do domicílio. Segundo o juiz, sem a entrada dos aludidos profissionais nos imóveis, as inspeções não poderão ser feitas e os focos de proliferação do mosquito vão continuar a crescer.

O julgador determinou que o Distrito federal dê publicidade à decisão, inclusive em meios eletrônicos, informando a população sobre o seu caráter excepcional.

O alvará tem validade de 1 ano, contados a partir de 10/9/19.

Processo (PJe) 0709162-88.2019.8.07.0018.

TJ/DFT: Senador Romário é condenado a pagar aluguéis atrasados

O juiz substituto da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o senador Romário de Souza Faria e seus fiadores ao pagamento dos aluguéis vencidos, a partir de 01/11/2015 até 02/12/2016, referentes a imóvel alugado pelo parlamentar no Lago Sul em Brasília.

Ao propor a ação, a Fashion Park Empreendimentos Imobiliários relata que o contrato de locação, celebrado em 2012 com o parlamentar, com vigência inicial de 24 meses, foi prorrogado por prazo indeterminado. Narra que, em junho de 2015, o valor do aluguel foi reajustado, conforme acordado com o assessor do senador e seu advogado. No entanto, o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de 01/11/2015.

A autora alega ainda que, além de não permitir seu acesso ao imóvel, conforme autoriza o contrato, o réu não realizou a manutenção no bem e construiu um píer e um campo de futebol na área pública, sem autorização da autora ou dos órgãos públicos competentes. Diante do exposto, solicita a rescisão do contrato de locação e que os réus sejam condenados ao pagamento dos aluguéis vencidos, a demolirem o píer e o campo de futebol e a promoverem a recuperação ambiental da área.

Os réus, em suma, defendem o excesso de cobrança e a improcedência do pedido. O parlamentar, por sua vez, defende, ainda, a suspensão da ação até o julgamento final da ação revisional de aluguel, distribuída à 6ª Vara Cível de Brasília, que já foi julgada improcedente e confirmada pelo Tribunal, em grau de recurso, conforme destacado na sentença.

Ao condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, o juiz destacou que “não tendo os demandados demonstrado o desacerto do valor cobrado a título de aluguel mensal, e encontrando-se vigente o contrato ordinariamente celebrado, com todas as garantias nele existentes, caberia aos réus comprovar o pagamento dos locativos em questão, o que não se desincumbiram de fazer”.

Portanto, segundo o magistrado, “demonstrada a mora dos réus, a rescisão do contrato, com a consequente condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos até a data da efetiva ocupação (02/12/2016), é medida que se impõe”.

O juiz ainda condenou o parlamentar a demolir o píer e o campo de futebol profissional construído na adjacência do imóvel locado. Com relação à recuperação ambiental da área, o magistrado entendeu que “não há que se falar em obrigação de “recuperação ambiental da área”, já que não há qualquer elemento de convicção nos autos, que nos faça concluir que a necessidade desta tenha sido determinada pelo Poder Público”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 2016.01.1.110076-0.

TJ/DFT: Loja de móveis projetados Mercato Comércio de Móveis S/A é condenada a restituir cliente por entrega de produtos defeituosos

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Mercato Comércio de Móveis S/A a restituir uma cliente pela compra de móveis contratados com a empresa e entregues com defeito. A ré terá, ainda, de indenizar a autora por danos morais sofridos com as sucessivas tentativas de acordo.

Constam nos autos que, no dia 24/11/18, a consumidora contratou com a referida loja a compra de móveis de projeto, pelos quais efetuou o pagamento de R$ 40.890, em transferência bancária. Pagou, em acréscimo, a quantia de R$2 mil pela impermeabilização dos estofados. Os aborrecimentos começaram já no ato da entrega dos produtos, em 31/1/19, quando a autora verificou que quatro peças apresentavam defeitos (uma mesa de apoio com vidro arranhado, um aparador com pintura defeituosa, a mesa de jantar com manchas no tampo e na pintura e uma cadeira com um pé quebrado).

Segundo a autora, após reclamação e longa espera, a ré trocou a cadeira quebrada, o tampo de vidro da mesa de apoio e o aparador, que novamente foi entregue com defeitos. Ao tentar solucionar o problema pessoalmente, foi informada pelo arquiteto que a mesa de jantar e o aparador não estavam sendo produzidos com a qualidade e prazo esperados, sendo-lhe autorizada a desistência da compra ou a troca por outros produtos. Diante disso, foi solicitado ao profissional que elaborasse novo projeto.

Dado o atraso e a impossibilidade de resolução do problema, a autora voltou ao estabelecimento comercial, três meses depois, para declarar o interesse em devolver os móveis entregues com defeito e rescindir o contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelos itens mencionados, além daquele relativo à impermeabilização das cadeiras, bem como reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Mercato relatou que a autora recusou-se a devolver apenas os móveis que apresentaram defeitos e pretendia a devolução também das cadeiras que não são da mesma linha dos móveis defeituosos. Sustenta que o dano ao aparador foi causado por acidente doméstico e insiste na inexistência de danos a serem reparados.

A juíza verificou que a ré reconhece os defeitos de alguns móveis que compunham o contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual. “A ré não aceita, entretanto, a devolução integral dos móveis adquiridos. Diz que as cadeiras compradas com a mesa de jantar estão em perfeito estado”, relatou a magistrada, que continuou: “As cadeiras foram compradas em composição com a mesa, cujo defeito foi reconhecido pela ré. Todo o mobiliário foi escolhido com o assessoramento técnico/arquitetônico fornecido pela empresa, depois de realizada a avaliação sobre a adequação e correspondência entre as peças eleitas. Assim, com a entrega de parte do mobiliário defeituoso, a requerida frustrou a pretensão da autora de ter móveis perfeitamente compatíveis entre si e com o espaço de que dispunha para alocá-los”, concluiu.

Diante do exposto, a julgadora considerou que a autora tem razão em pretender a resolução do contrato, com a devolução de todo o mobiliário questionado. A magistrada fez questão de reforçar que as partes contratantes de um negócio devem pautar-se em padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé. Sendo assim, “alegar que o defeito na peça entregue tenha sido causado pela própria autora não merece prosperar, pois a requerida não comprovou que tenha entregue móveis livres de defeitos”.

A ré foi condenada a recolher os móveis recusados pela autora – mesa, oito cadeiras e aparador – e devolver o valor de R$23.684,22 pago na aquisição dos mesmos, além de restituir os R$ 800 pagos pela impermeabilização das referidas cadeiras.

De acordo com a juíza substituta, observou-se, pelo relato da autora, que foram diversos os contatos com a loja, após ter empregado significativa importância para adquirir móveis para guarnecerem a sua residência. “A legislação brasileira defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”. Sendo assim, a magistrada determinou o valor de R$ 2 mil a ser pago a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0722184-25.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Construtora é condenada por danos decorrentes de destinação incorreta de detritos

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Sigma – Locação de Máquinas e Serviços de Terraplanagem – EIRELI, responsável pela construção de ciclovias no Distrito Federal, a indenizar, por danos morais e materiais, um motorista que teve seu veículo danificado em razão de inadequações nas obras realizadas pela fornecedora de serviços.

O autor da ação contou que, em março de 2018, estava dirigindo na DF-085, única via de entrada e saída para a Colônia Agrícola Águas Claras, quando se deparou com uma “enorme poça de água”. Como não havia outra pista para chegar ao seu destino, foi obrigado a seguir e teve seu carro danificado.

O motorista afirmou que a inundação ocorreu porque a empresa ré não recolheu devidamente os detritos das obras e acabou provocando o entupimento dos bueiros. “Vários carros foram danificados”, reforçou o requerente.

Chamada à defesa, a empresa solicitou a realização de prova pericial para comprovar as alegações do autor, já que, segundo ela, o entupimento se deu pela inadequação do próprio bueiro em relação à vazão do local.

Ao analisar o caso, a juíza descartou a possibilidade da realização de perícia e entendeu que as alegações do autor ficaram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados.

A magistrada declarou que caberia à ré, responsável pelas obras, dar a destinação correta aos detritos e impedir o deslocamento de terras. “É de conhecimento geral as consequências danosas desse tipo de negligência, ocasionando alagamentos e afetando a mobilidade e o meio ambiente urbano”, disse.

A prestadora de serviços foi condenada a pagar ao autor R$ 4.826,00, pelas peças e reparo do veículo, e R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 0738248-47.2018.8.07.0016

STJ não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).

João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.

A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.

Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.

O entendimento foi mantido pelo TJDFT, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.

Prequestion​​​amento
Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJDFT.

No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJDFT não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado.

“Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”.

Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o prequestionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.

Óbices proces​​suais
A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.

“Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro”, destacou.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1712126

TRF1: Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.

Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.

Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.

O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.

Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/06/2019
Data da Publicação: 14/08/2019

TRF1: Trabalhadora que teve contrato nulo receberá valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado

Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.

O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.

A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.

A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.

Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 04/09/2019

TRT/DF-TO mantém sentença que garantiu indenização a trabalhador que teve plano de saúde cancelado após demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, após a demissão, teve o plano de saúde encerrado pela empresa, sem direito a se manifestar por eventual interesse em manter o benefício, assumindo seu pagamento integral. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, a empresa violou a garantia prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos de saúde, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado e causando constrangimento indenizável.
O trabalhador ajuizou reclamação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que teve o plano de saúde cancelado após ser demitido. Pediu, ainda, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória, sob a alegação de que foi mandado embora quando estava doente e precisando de tratamento médico. A juíza de primeiro grau acolheu o pleito de indenização decorrente do encerramento do plano de saúde do trabalhador, mas negou o pedido referente à dispensa, por não considerá-la discriminatória.

O trabalhador recorreu ao TRT-10 pedindo a reversão da sentença no ponto que trata da dispensa. Apontou que foi demitido do emprego em virtude de seus problemas de saúde, e que contraiu o quadro depressivo em razão de assédio moral e perseguições que sofria no ambiente de trabalho. A empresa também recorreu, sustentando não haver suporte fático a autorizar a indenização por dano moral reconhecida pela magistrada de primeira instância.

Plano de saúde

De acordo com a legislação em vigor, o empregado desligado do emprego permanece tendo o direito de se manter como beneficiário, ainda que por prazo determinado, do plano de assistência médica ao qual aderiu por força do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral, salientou o relator em seu voto. Encerrado este contrato, a empresa deve comunicar à operadora o fato e oportunizar ao trabalhador a opção pela continuidade do plano, explicou.

No caso concreto, assim que rescindiu o contrato, o empregador solicitou a devolução das carteiras de identificação do plano, não dando qualquer oportunidade ao trabalhador de manifestar eventual interesse pela manutenção da assistência, às suas expensas. Dessa forma, a empresa foi responsável pelo fato desconfortante e constrangedor vivido pelo ex-empregado, por não permitir ao trabalhador e seus dependentes a continuidade da cobertura, ressaltou o relator.

“Houve, pois, a prática de ato omissivo, contrário à lei e com o claro potencial de gerar lesão ao patrimônio imaterial da parte. A empresa incorreu em conduta ilícita, da modalidade culposa, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado, e daí emerge o nexo de causalidade, impondo-lhe, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o relator ao manter a sentença no ponto.

Dispensa

Quanto ao pleito de indenização por conta da alegação de dispensa discriminatória, o relator lembrou que para ser reconhecida a demissão por discriminação, deve ficar demonstrada que não houve nenhuma outra razão para a dispensa que não o fato de o empregado ser portador de quadro depressivo. O motivo da demissão deve estar atrelado à enfermidade, mas a sua existência não enseja automaticamente a nulidade do ato praticado pelo empregador.

Para o desembargador, no caso concreto não há elemento algum a indicar que a dispensa tenha ocorrido em razão da doença do trabalhador. “É certo que o comunicado de dispensa ocorreu no dia seguinte após o seu retorno de auxílio-doença, mas o ato patronal transcorreu dentro da legalidade, em que realizado exame demissional, cujo resultado foi pela sua aptidão”. Para o relator, o fato de ainda ter permanecido sob acompanhamento psiquiátrico após a rescisão não altera essa conclusão, até porque relatório médico emitido após a dispensa não registra qualquer incapacidade do trabalhador.

Por fim, o relator realçou que o alegado assédio moral não foi comprovado, de modo que não é possível atribuir relação de causalidade entre a doença do autor com a sua atividade laboral junto à reclamada, concluiu ao negar o pleito de indenização por dispensa discriminatória.

Processo nº 0001331-33.2016.5.10.0008.

STJ indefere habeas corpus de casal acusado de invadir celulares de autoridades

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus do casal Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira, que está em prisão preventiva desde 23 de julho. Eles são investigados por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, entre elas o ministro da Justiça, Sergio Moro.

A defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ contra decisão monocrática do desembargador relator que negou a liminar em outro habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o ministro, não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada no STJ com o sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve a participação dos acusados nos crimes investigados pela Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de julho com o objetivo de apurar as invasões dos celulares de autoridades públicas. No pedido, afirmou que Gustavo poderia estar envolvido em outros crimes, mas a competência para julgar esses casos não seria da Justiça Federal.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, a declaração de incompetência da Justiça Federal e a anulação dos atos processuais praticados.

Situações exce​​​pcionais
Ao ressaltar a jurisprudência do STJ, o ministro Reynado Soares da Fonseca lembrou que, em casos excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula 691 do STF.

“Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer ilegalidade ou teratologia”, disse.

O ministro destacou indícios, apontados pelo juízo de primeiro grau, do suposto envolvimento dos presos nos crimes investigados, como o fato de que as ligações para as autoridades teriam sido feitas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos seus ID’s.

Além disso, informou que o material encontrado na residência dos investigados poderá indicar o envolvimento de Gustavo com o corréu confesso Walter Delgatti na prática de crimes cibernéticos – praticados, em tese, também contra a Caixa Econômica Federal – e que ainda há perícias pendentes de realização.

Ordem pú​​blica
Em sua decisão, o ministro mencionou precedentes do STF que admitem a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicarem risco à ordem pública; bem como lembrou a jurisprudência do STJ segundo a qual a participação do agente em organização criminosa sofisticada – reveladora de habitualidade delitiva – pode justificar esse tipo de prisão, desautorizando sua substituição por outras medidas cautelares.

“De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”, declarou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca ainda observou que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas pelo TRF1 no julgamento de mérito do outro habeas corpus, não podendo o STJ, até lá, apreciar a alegação de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Veja a decisão​. 
Processo: HC 532321


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