TJ/DFT: Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

Em sua defesa, o réu pleiteou inicialmente pela extinção do processo, sob a alegação de prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de três anos, segundo o Código Civil, tendo a requerente só ajuizado ação em 23/2/2017. No recurso, afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção ao receber alta, de forma que não seria possível atribuir culpa ao hospital, que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos devidos. Alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação que prove que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde e, por consequência, imputem à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão vitalícia.

O desembargador relator destacou que se trata de uma típica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de serviços e a autora como consumidora. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC e não no Código Civil, como alegou o réu, e a prescrição em questão é de cinco anos, o que não aconteceu.

Na análise do magistrado, ao contrário do que afirma o hospital, mesmo que houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tenha ocorrido em casa, não seria causa para afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a questão independe do local onde teria ocorrido o dano, tendo em vista que houve clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao estabelecimento hospitalar. “Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização”, frisou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial apresentado, no qual consta que: “Há fortes evidências científicas que as complicações poderiam terem sido amenizadas ou até evitadas (…) A demora na realização dos exames complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico atual”. Na decisão, o magistrado observou que, portanto, tal demora na execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado, o que reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento e que, “Evidentemente, como concluiu o perito do caso, essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes”.

Diante de todo o exposto, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença de 1º grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e pagar-lhe pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de saúde”, reforçou, por fim, o desembargador relator.

O processo segue em segredo de justiça.

STJ: Na separação convencional de bens, prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato

No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes.

A autora da ação afirmou que contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido – constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.

Além disso, afirmou que o ex-marido, servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim, constava formalmente como sócio outras pessoas.

Comunhão de e​​sforços
O pedido da ex-mulher foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.

Apesar de reconhecer o regime de separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.

Interesse ​​expresso
O relator do recurso do ex-marido, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.

Segundo o ministro, ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.

“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.

Atos de ges​​tão
O relator também lembrou que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa tenha realizado aportes ou participado do capital.

“Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Processo: REsp 1706812

TSE arquiva ação de Bolsonaro contra Folha de S. Paulo e Haddad

Relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou o princípio da liberdade de imprensa.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou uma ação do presidente da República, Jair Bolsonaro, que pedia investigação contra Fernando Haddad, seu adversário político durante a campanha das Eleições 2018, e o jornal Folha de S. Paulo.

O argumento de Bolsonaro, ainda candidato quando protocolou a ação, era que Haddad e sua vice, Manuela d’Ávila, teriam se aliado ao jornal para atacar sua campanha, principalmente com a reportagem que denunciou o impulsionamento de mensagens em massa pelo WhatsApp.

O relator da ação, ministro Jorge Mussi, votou pela improcedência dos argumentos e determinou o arquivamento do processo.

Durante seu voto, Mussi destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão e afirmou que a atuação da Justiça Eleitoral em situações que envolvem os meios de comunicação social deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a prevalecer a livre manifestação do pensamento e o direito de informação.

Ele afirmou que a Constituição Federal é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Segundo o relator, esse princípio garante o pluralismo de opiniões, instrumento essencial para a consolidação do estado democrático de Direito.

Para Mussi, no caso dos autos, as matérias jornalísticas estão fundadas em relação indissociável entre a liberdade de imprensa, de expressão e democracia.

De acordo com o magistrado, não se sustenta o argumento de que houve conluio entre os adversários de Bolsonaro e o jornal; tampouco, disse ele, houve prova de que o material divulgado pela publicação seria notícia inverídica, infundada, depreciativa, difamatória ou criminosa.

Mussi destacou que a repórter autora da reportagem colheu a manifestação de todos os envolvidos, assegurando-lhes, de forma inequívoca, a apresentação de duas versões acerca dos fatos e que, além disso, a reportagem informou na ocasião que não havia a indicação de que Bolsonaro – ou sua equipe de campanha – soubesse que o serviço estava sendo contratado.

“Essa circunstância, a meu sentir, afasta peremptoriamente a alegação de estratagema previamente discutida entre os investigados e por eles organizada para promover campanha contra Jair Bolsonaro”, finalizou o ministro.

Processo relacionado: Aije 060186221

TRF1: Ex-empregado celetista de sociedade de economia mista extinta não pode reingressar no serviço público como estatutário

Com o entendimento de que a Lei nº 8.878/94 determina que o retorno ao serviço do anistiado reintegrado ao serviço deve se dar no mesmo cargo ou emprego, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um anistiado da extinta Siderurgia Brasileira S/A (Siderbrás), anteriormente ocupante de cargo celetista, para retornar ao serviço público como servidor estatutário.

O autor alegou violação ao art. 39 e ao art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, ambos da Constituição Federal, e também ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a garantia da mudança do regime celetista para o estatutário, que teria ficado inviabilizada pela sua demissão.
Segundo os autos, o requerente fora admitido em 20/02/1978 como empregado da Siderbrás, cuja natureza jurídica era de sociedade de economia mista (art. 1º da Lei nº 5.919/73) e demitido em 12/06/1990.

O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, ressaltou que “uma vez que o autor era empregado celetista de sociedade de economia mista extinta, não sendo abrangido pela estabilidade do art. 19 do ADCT ou pela disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não pode prosperar seu pedido de ingresso no serviço público federal segundo o regime jurídico estatutário”.

De acordo com o magistrado, não há inconstitucionalidade na admissão de dois regimes jurídicos no serviço público, porque tanto a que previa o regime jurídico único quanto a que admite a existência de cargos e empregos são regras constitucionais que se sucederam no tempo, e, tendo sido demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se aplica aos empregados a transposição para regime distinto, mesmo porque o ingresso não decorreu de concurso público.

Processo: 0053573-84.2011.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TJ/DFT define que aluna de outro estado tem direito à vaga de cotas em universidade pública

A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, decisão do 1ª Grau, que concedeu a uma estudante de outro estado direito à vaga na Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, pelo sistema de cotas, restrito a alunos oriundos de escolas públicas do DF.

A autora entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do diretor geral da ESCS, do presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e do Distrito Federal, com vistas a garantir sua matrícula no curso de medicina, pelo sistema de cotas, conforme Lei Distrital 3.361/2004.

Nos autos, a estudante relata que realizou a prova do ENEM e, com a pontuação obtida, inscreveu-se na ESCS, onde obteve a 8ª colocação das 32 vagas disponibilizadas para o programa cotista. No ato da matrícula, teve seu pedido negado, sob a alegação de que as cotas previstas pela lei são para alunos de escolas públicas do DF e a candidata havia cursado o ensino fundamental, por dois anos, na rede pública do estado de Minas Gerais.

O colegiado, por sua vez, entendeu que o fundamento da norma é a hipossuficiência econômica dos estudantes, de forma a facilitar o acesso de pessoas de baixa renda às instituições públicas de nível superior, como restou demonstrado pela estudante aprovada para o curso de medicina. “Neste contexto, o discrímen do legislador acaba por ferir o princípio constitucional da isonomia”, destacou o desembargador relator do caso.

“Se o intuito da norma é promover a igualdade social, através do sistema de cotas, mostra-se incompatível a restrição do benefício apenas a alunos que frequentaram ensino fundamental ou médio no sistema público de educação do Distrito Federal”, ponderou o magistrado.

Assim, os desembargadores concluíram que a estudante faz jus à referida vaga do programa de cotas, observada a ordem classificatória, e mantiveram a sentença, por unanimidade.

Processo PJe2: 0701614-46.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Cemitério e DF devem indenizar familiares por desaparecimento de restos mortais

A 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o Distrito Federal e o cemitério Campo da Esperança devem responder solidariamente pela falha no dever de guarda de cadáver e indenizar os familiares por danos morais, tendo em vista o desaparecimento dos restos mortais de parente. Ao julgar o recurso contra condenação de 1ª instância, o colegiado aumentou ainda o valor da indenização de R$ 10 para R$ 70 mil.

Ao propor a ação, os familiares alegam que enterraram o falecido no cemitério Campo da Esperança. No entanto, no momento da transferência dos restos mortais do defunto para outro local, perceberam pelas roupas e arcada dentária que não se tratava de seu parente.

Na 1ª instância, os réus foram condenados a identificar os restos mortais, guardá-los em local seguro e dar ciência do local correto aos autores, bem como a indenizá-los no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Os autores recorreram da decisão para que o valor da indenização fosse majorado para R$ 150 mil, uma vez que o desconhecimento do local, onde estavam os restos mortais, agravou o sofrimento da família.

O cemitério Campo da Esperança também apresentou recurso para que fosse reconhecida a impossibilidade de localizar os restos mortais, “obrigação incerta e excessivamente onerosa”. Segundo a concessionária, teriam que ser realizados exames de DNA e busca em mais de 800 sepulturas, o que violaria o direito dos demais usuários. Por fim, defendeu que fosse afastada o pagamento da indenização ou a responsabilidade solidária ou diminuído o valor dos danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o dever de indenizar deve recair apenas sobre a empresa concessionária, que tinha o dever de informatizar os dados dos sepultados no cemitério. Além disso, afirmou que a empresa assumiu o dever de guardar os acervos físico e documental, inclusive os anteriores à concessão, o que é suficiente para impor sua responsabilidade no caso.

Para a desembargadora relatora, é incontroversa a conduta ilícita dos réus, pois foi realizada perícia no corpo e foi constatado que não era do genitor do autor. “Em razão da má prestação de serviço de guarda dos restos mortais, a concessionária de serviços públicos e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais”, ressaltou.

Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a magistrada registrou ainda que “Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo autor pela impossibilidade de encontrar os restos mortais do pai sem ofender o direito dos familiares que também sepultaram os corpos dos seus entes queridos naquele cemitério, é razoável que a indenização seja majorada para R$ 70 mil”.

Assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que o sumiço de cadáver em cemitério configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, ainda que a localização dos restos mortais seja impossível.

Processo PJe2: 0001749-42.2012.8.07.0008

STF nega trâmite a HC de sargento da FAB preso na Espanha acusado de tráfico de drogas

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 175174, por meio do qual o segundo-sargento da Aeronáutica Manoel Silva Rodrigues pedia o trancamento do inquérito policial no qual é investigado por tráfico de drogas (artigo 290 do Código Penal Militar). O militar foi detido em junho deste ano no aeroporto de Sevilha, na Espanha, acusado de transportar cocaína em avião da Força Aérea Brasileira (FAB) que integrava comitiva presidencial.

A defesa questiona ato de ministro do Superior Tribunal Militar (STM) que, diante da ausência de documentos necessários para a análise do pedido, determinou a realização de diligências para posterior análise da medida liminar. No STF, o advogado sustenta que o segundo-sargento está sendo investigado pelos mesmos fatos no Brasil e na Espanha, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), e pede o trancamento do inquérito policial.

Ao negar o trâmite do habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia explicou que a decisão questionada é monocrática, de natureza precária e sem conteúdo definitivo. O pedido no STM está pendente, pois ainda não houve a análise da liminar. Assim, para a ministra, o caso se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Na avaliação da relatora, não há no caso flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais que justifique o afastamento da súmula. A ministra observou ainda que, embora o relator no STM tenha se reservado para apreciar as questões postas pela defesa após a complementação da instrução, ele assentou, com base nos elementos disponíveis, que o militar não estaria sendo processado pelos mesmos fatos aqui e na Espanha.

Processo relacionado: HC 175174

TJ/DFT: Norma que prevê indenização e reassentamento de ocupantes ilegais de área de conservação é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada nesta terça-feira, 17/9, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 37 da Lei Complementar 827/2010, que prevê indenização e prioridade no reassentamento de ocupantes ilegais de áreas públicas consideradas unidades de conservação ambiental.

Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, instaurado pelo relator de recurso, interposto contra decisão da Vara de Meio Ambiente do DF, que julgou improcedente pedido de morador para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a desocupação de imóvel situado dentro da reserva ambiental Parque Ezequias Heringer.

Na ocasião, o juiz negou o pedido por reconhecer a inconstitucionalidade do art. 37 da Lei Complementar 827/2010, bem como em razão da legitimidade da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, tendo em vista a irregularidade da edificação construída sem licença e em área pública de proteção ambiental.

Ao receber o recurso, o desembargador relator suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme previsto na Constituição Federal, que foi acolhido pela 8ª Turma Cível do TJDFT. Assim, foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento do Conselho Especial do TJDFT sobre a inconstitucionalidade ou não do art. 37 da Lei Complementar 827/2010, após o qual será examinado o mérito da questão pela Turma.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alega que a lei ofendeu a competência do Chefe do Executivo para iniciar leis sobre uso e ocupação do solo. Além disso, instituiu privilégio para ocupantes ilegais de áreas públicas, o que violou diversos princípios constitucionais. Por fim, destaca que a norma usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito civil ao criar hipótese de indenização por benfeitorias.

Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a norma é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa, bem como materialmente inconstitucional por violar os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e razoabilidade. Segundo o MPDFT, além de atribuir privilégios a pessoas que desrespeitaram a lei e colocaram em risco unidades ambientais protegidas, a norma fomentou o crime e a ilegalidade.

A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, defende a constitucionalidade da norma, sob a alegação de que a Lei Complementar 827/2010 não ofende aos preceitos normativos que regulamentam a área do parque Ezechias Heringer no âmbito do Distrito Federal.

Por fim, o colegiado entendeu que o art. 37 da Lei Complementar 827/2010, de inciativa parlamentar, é formalmente inconstitucional, pois a edição de normas sobre uso e ocupação do solo é competência legislativa do Governador do DF.

Processo: 2019002003078-9

TJ/DFT: Lei sobre compensação de trabalho dos serviços de assistência à saúde é inconstitucional

Nesta terça-feira, 17/9, o Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.279/2019, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Assistência Pública à Saúde no DF e estabelece regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados durante os feriados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

A Ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que sustenta que a lei é formalmente inconstitucional por tratar de assunto afeto ao regime jurídico dos servidores públicos distritais e sobre a organização e o funcionamento de unidades públicas de saúde do Distrito Federal, matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, nos termos da Lei Orgânica do DF. O MPDFT destacou, ainda, que o TJDFT tem jurisprudência pacificada acerca da inconstitucionalidade da matéria.

A Câmara Legislativa do DF defendeu a constitucionalidade da lei e a competência daquela Casa Legislativa para tratar sobre o tema, sob o argumento de que a norma impugnada não traz nenhuma inovação à Lei 3.320/2004, que, em seu artigo 7º, já autorizaria o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados. A norma legal impugnada alterou o artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, que versa sobre o mesmo tema.

Como apontado pelo MPDFT, o colegiado entendeu que a referida Lei 6.279/2019 contém evidente vício de formalidade, o que torna todo o dispositivo inconstitucional, pois trata de tema de competência legislativa privativa do Governador do DF, como preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Processo: 2017.01.1.004101-3

Lei do DF que prevê políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva, decide STF

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971.

A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.

O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.

O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.

O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 12/9.

Processo relacionado: ADI 5971


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat