TJ/DFT: Financeira e leiloeiro terão que indenizar comprador por falha na informação

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.

O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.

Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.

Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.

Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.

Processo PJe: 0733638-02.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar servidora por desvio de função

O Distrito Federal foi condenado a pagar a uma servidora os valores referentes às diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. A decisão é da titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ao reconhecer que a autora realizava função diferente do cargo para o qual foi aprovada.

A servidora ingressou no quadro da administração pública distrital em 1984, quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Assistência Social, executando atividades de auxiliar de cozinha. A partir de 2009, ela foi realocada para realizar tarefas referentes ao cargo de Técnico de Assistência Social – Agente Social, como atendimento ao público, realização de cadastro único e visitas domiciliares.

De acordo com a Lei Distrital 5.184 de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, as atividades de auxiliar e técnico possuem atribuições diversas. Com base na lei e no depoimento de testemunhas, que relataram que a autora realizava atendimento ao público e abertura de prontuário de usuários, a magistrada entendeu que a autora faz jus às diferenças remuneratórias, uma vez que é ocupante do cargo de auxiliar, mas exerce as funções próprias do cargo de técnico, que exige maior complexidade.

Na sentença, a juíza determinou que o Distrito Federal pague à servidora a quantia de R$ 32.020,96, referente às diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos. O valor deve ser atualizado a partir do dia 28 de dezembro de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJE: 0734135-84.2017.8.07.0016

STF: Aplicação de regime jurídico de servidor público a conselheiros do TCDF é inconstitucional

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional a concessão de vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) a conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). A decisão foi tomada no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3417.

O Tribunal entendeu que deve prevalecer o princípio constitucional da simetria, segundo o qual os conselheiros do TCDF estão submetidos ao mesmo regime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Esse modelo repete o adotado na esfera federal, em que os membros Tribunal de Contas da União (TCU) têm o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao julgar procedente a ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal que permitia a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do tribunal distrital de contas. Prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que, mesmo que seja uma aplicação subsidiária de vantagens, ela fere dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 3417

TRF1 mantém penalidade imposta a empresa de transportes por descumprimento de contrato administrativo

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa transportadora contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos de nulidades da penalidade imposta por suposto descumprimento de contrato administrativo firmado para o transporte de grãos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Em suas alegações, o apelante justifica a ruptura do contrato devido a diversos fatores como a má qualidade dos produtos transportados, sendo necessárias inúmeras vezes o retorno ao local para reabastecimento da carga além de as frequentes quebras de máquinas e equipamentos do armazém e alteração de locais de carregamento sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca, sustentou não ter vislumbrado violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, pois a apelante foi previamente comunicada para sanar as irregularidades, devidamente notificada da instauração do processo administrativo e para apresentação de defesa prévia. Apresentada a defesa, suas alegações foram devidamente analisadas quando da aplicação das penalidades, bem como foram também analisadas as razões de seu recurso administrativo.

Quanto à alegação de ocorrência de irregularidades na aplicação das penalidades, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, cabendo ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade.

Segundo o juiz federal, “as alegações de que a má qualidade dos produtos a serem transportados, que teria ocasionado considerável perda de tempo, com a necessidade, por diversas vezes, de retorno ao local de carregamento para recarga, e de frequentes quebras de máquinas e equipamentos dos armazéns, bem como a desistência dos caminhões de transporte tendo em vista a baixa qualidade do grão embarcado, os depoimentos testemunhais não se afiguram suficientes para comprovar a culpa da Conab, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido”.

O relator salientou que os depoimentos testemunhais não foram suficientes para comprovar a culpa da Companhia pelos prejuízos, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar as alegações e negou provimento à apelação.

Processo: 0023416-41.2005.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TJ/DFT: Curso de formação é considerado efetivo exercício para fins de aposentadoria

O juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a reconhecer o período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria. O Distrito Federal também foi condenado a pagar à parte autora ajuda de custo referente ao período do curso.

No pedido, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de 80% da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que o período seja computado como tempo de serviço para a aposentadoria. O curso teve duração de 26 dias e foi realizado de 19 de maio de 2014 a 13 de junho de 2014.

Ao decidir, o magistrado acompanhou o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT para acatar o pedido formulado pelo autor. Em 2015, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, com base na Lei 4.878/1965, condenou o Distrito Federal a pagar ajuda de custo para escrivão da Polícia Civil em decorrência do curso de formação. De acordo com o artigo 12 da referida lei, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

O valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente desde junho de 2014, data em que deveria ter sido pago.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0707358-34.2018.8.07.0014

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por falta de leito em hospital público

A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os herdeiros de um paciente que não conseguiu vaga no leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais da rede pública, sistema Trakcare.

No pedido, os autores relatam que o paciente passou mal no dia 21 de agosto de 2018 e foi levado para hospital da rede privada. No dia 29, foram iniciadas as primeiras tentativas de inscrição no sistema de regulação de UTI da SES-DF. A vítima veio a óbito no dia 10 de setembro sem que houvesse a transferência para hospital da rede pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao decidir, a magistrada afirmou que a omissão do Estado ocorreu a partir do momento em que teve ciência da necessidade de transferência da internação e comunicação (a data da tentativa de inscrição no sistema Trakcare) e não a providenciou para um hospital da rede pública. “O Estado tinha o dever de garantir o atendimento necessário ao restabelecimento da saúde do de cujus e não tinha como fazê-lo no momento e na forma adequada. Se não agiu corretamente, por negligência ou por mau funcionamento do serviço estatal, resta configurado o dever de indenizar”, acrescentou.

Na sentença, a julgadora usou ainda o entendimento da 2º Turma Cível do TJDFT de que, “não havendo leitos disponíveis em Unidade de Terapia Intensiva em hospitais da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal arcar integralmente com os custos da internação em hospital particular, desde o momento da solicitação de inscrição do paciente na lista da Central de Regulação”.

Assim, a juíza condenou o Distrito Federal a ressarcir aos herdeiros habilitados o valor de 23.508,29, referente aos débitos hospitalares do período entre a tentativa de inscrição no sistema de regulação da UTI e a data do óbito.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0708785-54.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir paciente por gastos com medicamentos não fornecidos

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a ressarcir em R$ 29.750,00 uma paciente por gastos com medicamentos não padronizados e de alto custo que deveriam ter sido fornecidos pela rede pública de saúde local.

A autora alega que recebia acompanhamento médico no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi diagnosticada com neoplasia de pulmão. Para tratar da doença, foi prescrita medicação não padronizada e houve deferimento de liminar para que lhe fosse fornecido o remédio em questão, contudo o réu não cumpriu a decisão judicial. Para dar continuidade ao tratamento, a autora precisou recorrer à rede privada para aquisição dos medicamentos e coletores de drenagem necessários.

De sua parte, o réu limitou-se a dizer que o caso trata-se de omissão administrativa e, para sua responsabilização, haveria a necessidade de demonstração da culpa.

Para a magistrada, restou evidenciada a falha do serviço público, ao passo que, ao contrário do que sustenta o DF, houve efetiva recusa de tratamento pela rede pública. “A autora demonstrou ter sido prescrita a medicação indicada na petição inicial e a prolação de decisão judicial liminar determinando ao réu que fornecesse o medicamento. O requerido, por sua vez, não comprovou que o remédio estava disponível na rede pública ou que tenha dado cumprimento à decisão judicial. Não se pode falar que a autora tenha feito a opção por se tratar junto à rede privada e que não houve negativa de atendimento pelo réu”, resumiu a julgadora.

Ainda de acordo com a juíza, a gravidade do quadro de saúde da paciente, portadora de neoplasia com metástase, não permitiria aguardar mais tempo sem prejuízo às chances de sua recuperação. Falha do serviço público comprovada, portanto. Sendo assim, a magistrada definiu que a autora faz jus ao ressarcimento dos custos que teve para obter o atendimento junto à rede privada, “mormente se considerado que alegou não possuir condições de arcar com o tratamento e o réu não contestou essa alegação”.

Quanto ao valor a ser restituído, a julgadora avaliou que limitar o montante do ressarcimento devido aos valores previstos na tabela do SUS implica em prejuízo desmedido à autora, que, para suprir deficiência da rede pública de saúde, viu-se obrigada a promover a contratação privada, compelindo-a a receber menos do que o lhe foi cobrado pelos serviços. Assim, de acordo com os comprovantes dos gastos e a prescrição dos medicamentos apresentados nos autos, o réu terá que ressarcir à autora o valor de R$ 29.750,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701035-07.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição de ensino não regulamentada é condenada a ressarcir e indenizar aluna

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou o Instituto de Ensino e Saúde de São Sebastião, nome fantasia do estabelecimento estudantil M Lisboa da Mota ME, a restituir a uma aluna os valores pagos por seis prestações do curso para técnico em enfermagem, ministrado no local, bem como indenizá-la por danos morais

A autora conta que contratou os serviços educacionais junto à instituição ré em dezembro/2017, para o curso que se iniciaria em janeiro/2018. Informa que posteriormente soube que a ré não se adequou às normas regulamentadoras do MEC e, portanto, não possuía autorização para funcionamento. Em virtude disso, buscou o Judiciário para que o Instituto promovesse a rescisão contratual, fizesse a restituição das mensalidades pagas, e a indenizasse pelos danos morais sofridos.

Na análise, o julgador observou que, ao se contratar uma prestação de serviço educacional, o que o aluno espera, ao final do curso, é uma certificação que demonstre sua habilitação profissional e permita seu ingresso no mercado de trabalho. “O oferecimento de curso educacional sem a devida regularização pelo órgão competente torna-se inútil para o aluno, que se vê frustrado em seu objetivo, após vários meses de investimento de tempo e dinheiro”, concluiu o magistrado.

De acordo com o juiz, a autora agiu de boa-fé, ao se inscrever no curso, tendo como certa a probidade/idoneidade da ré e na expectativa de obter o certificado, ao concluir o tempo de estudo, o que restou provado não poderia ocorrer, tendo em vista que a empresa não dispunha de autorização do Poder Executivo para exercer as atividades de ensino. “Desta forma, provada a conduta indevida da ré, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual, apto a ensejar o retorno das partes ao status quo ante e consequente responsabilização da demandada pelos prejuízos causado à parte autora”.

Sendo assim, o magistrado determinou que a instituição rescinda o contrato firmado entre as partes e restitua a quantia de R$ 2.910, correspondente aos valores que tiveram pagamento comprovado junto à escola.

Quanto ao dano moral, o julgador considerou: “São inegáveis os graves transtornos gerados no campo imaterial à parte autora, que não podem ser tidos como meros aborrecimentos cotidianos. Isso porque a parte requerente investiu no sonho de profissionalização, com a dedicação de tempo e investimento de recursos, mas se viu frustrada (…), o que, por óbvio, é fato capaz de atingir atributos de seus direitos da personalidade”. Dessa maneira, arbitrou em R$ 4 mil a indenização a ser paga à estudante.

Da sentença cabe recurso.

Processo PJe: 0703839-57.2018.8.07.0012

TRF1 Assegura a estabilidade no serviço público federal a auxiliar local que prestou serviço no exterior

Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61 e admitido antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um auxiliar administrativo da Missão Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), nos Estados Unidos, contratado em julho de 1977, de ter o servidor assegurada a estabilidade no serviço público federal.

Em seu recurso contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União alegou que o autor não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, tendo em vista que o próprio parágrafo segundo excetua os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou que a lei declare de livre nomeação e exoneração.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, o concurso público passou a ser obrigatório para a investidura de servidores em cargos públicos efetivos, nos termos do art. 37. Entretanto, o constituinte, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade no serviço público aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem concurso público desde que em exercício há mais de cinco anos ininterruptos na data da promulgação da CF.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2009.34.00.021281-9/DF

Data de julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF1: Cabe ao ocupante de imóvel funcional o pagamento da taxa de zeladoria

Despesas com zeladoria do imóvel funcional são de obrigação do ocupante, e o pagamento deve ser feito mediante desconto na folha de pagamento por meio de documento de arrecadação ao Tesouro Nacional. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um morador – permissionário – para decretar a nulidade da cobrança da referida taxa como também a devolução dos valores que foram recolhidos anteriormente.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que não há qualquer irregularidade no procedimento de cobrança dos valores, uma vez que o art. 15 da Lei nº 8.025/1990 dispõe expressamente acerca da responsabilidade do permissionário pelo pagamento das despesas de zeladoria.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a hipótese já foi objeto de reiterados julgamentos no TRF1, “que consolidou o entendimento no sentido de que a despesa de zeladoria dos imóveis funcionais é obrigação dos permissionários, e o pagamento deve ser efetivado mediante consignação em folha ou por meio de documento próprio de arrecadação do Tesouro Nacional, consoante determinação legal inscrita no art. 15, I e § 1º, da Lei 8.025/1990 e regulamentada, no ponto, pelos arts. 13, II, do Decreto 980/1993 e 5º, do Decreto 6.054/2007”.

Para a magistrada, inexiste qualquer irregularidade no comunicado expedido pela Administração e dirigido aos moradores e ex-moradores dos imóveis funcionais noticiando a cobrança dos valores devidos a título de zeladoria no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2005, especialmente porque concede aos interessados o prazo de 30 dias para negociação da dívida, que poderá ser descontada em até 24 parcelas iguais a favor da manifestação do interessado, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da União acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 2008.34.00.004765-8/DF

Data de julgamento: 11/09/2019


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