TJ/DFT: Banco terá que restituir à correntista valores sacados por fraudadores

O juiz de direito substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB declare nulo contrato de empréstimo realizado por fraudadores em nome de cliente cujo cartão teria ficado preso em terminal de autoatendimento. A instituição bancária terá ainda de restituir à correntista valores sacados indevidamente de sua conta corrente e de seu cartão de crédito.

Narra a autora que no dia 7/12/18, por volta das 20h, dirigiu-se a um dos caixas eletrônicos da agência bancária, em Taguatinga Centro. No momento em que tentava sacar dinheiro, seu cartão magnético teria ficado travado na máquina. Foi quando uma mulher teria lhe oferecido ajuda e fornecido um número 0800 como se fosse do autoatendimento do banco. A pessoa que atendeu a chamada, por sua vez, teria solicitado dados pessoais e informado que retornasse àquela agência no dia útil seguinte para fazer a retirada do cartão que ficara preso.

No dia 10/12, três dias após o ocorrido, a autora tomou conhecimento de que terceiros teriam realizado diversas movimentações financeiras em sua conta, no valor total aproximado de R$ 14.298,56. A correntista afirma que o banco réu não teria tomado precauções para evitar o golpe. Conta, também, que registrou Boletim de Ocorrência e que a 3ª Delegacia de Polícia do DF realizou a prisão em flagrante de estelionatários que portavam notas fiscais de celulares em seu nome.

Em sua defesa, o réu alegou que o fato teria ocorrido após as 16h, horário em que não há atendimento bancário nas agências, como é de conhecimento geral, e que a autora aceitou auxílio de terceiros, para os quais forneceu seus dados pessoais, conduta que a coloca como responsável pela ocorrência da fraude.

Na decisão, o magistrado lembrou que, como preceitua o Código Civil e é de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na visão do julgador, houve, portanto, defeito na prestação de serviço, já que a utilização do caixa eletrônico do BRB resultou em prejuízo material, em razão do serviço não oferecer a segurança que dele era esperado.

“A disponibilização de caixas eletrônicos e de autosserviço pelos bancos é elemento de sua estrutura empresarial. Caracteriza-se como o plexo de facilidades ofertadas pela instituição financeira e que têm o condão de estimular a adesão de novos clientes a seus serviços. Ao ofertar serviços como estes, o banco assume o dever de prover os meios necessários para resguardar a segurança em tais estabelecimentos”, destacou o juiz.

Dessa forma, o julgador determinou que o banco réu deverá anular o contrato de empréstimo firmado em nome da autora e restituir os valores eventualmente por ela pagos para quitação do referido empréstimo. Além disso, deverá devolver os R$ 350 sacados indevidamente, assim como os demais saques fraudulentos.

Da sentença cabe recurso.

Processo nº PJe: 0700455-34.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Por atraso em obra, construtora terá que devolver parte do valor pago em aluguel a consumidor

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma construtora a devolver parte dos aluguéis pagos por um consumidor no período entre a data prevista para entrega da obra contratada e a da mudança. O valor corresponde a 70% do que foi gasto pelo autor com moradia no período de atraso.

No contrato firmado entre o autor e a ré, ficou estipulada que a entrega do imóvel aconteceria em janeiro de 2018. O consumidor só realizou a mudança cerca de quatro meses depois da data prevista. Segundo recibos juntados aos autos, nesse período, foram gastos R$ 10.786,89 com aluguéis. Além do ressarcimento da quantia, o autor pretendia também indenização por danos morais.

A magistrada alertou que o atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao réu, uma vez que foram feitos aditivos e alterações contratuais solicitadas pelo autor. Ela ponderou que as provas produzidas demonstram que “parte substancial do atraso ocorreu pela ausência dos funcionários do requerido na obra, além do número inadequado para realizar os serviços contratados no prazo estabelecido no contrato, demonstrando o inadimplemento contratual por parte do requerido”.

A julgadora considerou que, diante dos fatos, não há como apurar de forma certa e precisa se o atraso ocorreu por conta do inadimplemento do réu ou pelas alterações solicitadas pelo autor. Assim, decidiu pela aplicação das regras da experiência e equidade, e condenou a construtora a ressarcir o autor o valor de R$ 7.550,82, que corresponde a 70% do valor gasto com os aluguéis. Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu que, embora a situação traga aborrecimento, não houve inquietação de desequilíbrio que configurasse lesão a qualquer direito de personalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº PJe: 0720856-60.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Namorado é condenado a indenizar ex da atual companheira por danos ao seu veículo

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um indivíduo a indenizar o proprietário de um veículo que teria sido danificado durante uma discussão entre ex namorados.


Consta nos autos que o réu teria atingido com um golpe de tonfa – uma espécie de bastão usado por agentes de segurança – o carro do autor, danificando-o. O próprio réu teria admitido que, diante de uma discussão envolvendo sua namorada e o dono do automóvel danificado, bateu no capô de um veículo próximo, com seu instrumento de trabalho, sem saber, contudo, quem seria o proprietário. Seu receio, segundo alega, era que a situação se tornasse perigosa para a mulher.

A namorada, ouvida como informante no curso do processo, teria confirmado essa versão, assim como o próprio autor. Em seu depoimento ela teria declarado que, apesar de já ter sido agredida em ocasiões anteriores e do temor que tinha do ora autor da ação, não houve gesto agressivo no dia dos fatos. Narra que o ex-parceiro teria jogado a aliança no carro (…) e acredita que, por conta disso, seu atual namorado possa ter imaginado que ela seria agredida.

O réu, por sua vez, alega que, na condição de homem médio, não poderia deixar de supor que sua namorada estivesse prestes a ser atacada pelo autor. Essa possibilidade decorreria do passado de agressões narrado por ela, somado a um movimento brusco realizado pelo autor, que teria direcionado seus braços à informante, como se fosse agredi-la, talvez enforcando-a.

Desses depoimentos é possível concluir que o requerido, conscientemente e por vontade própria, acertou veículo alheio, restando caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil, constatou o juiz.

Restou, no entanto, necessário aferir se a situação configura legítima defesa de terceiro – no caso a namorada do réu, que conversava com o autor –, o que romperia com qualquer possibilidade de indenização, segundo o magistrado.

Na decisão, o juiz chegou à conclusão de que “Não há elementos nos autos que evidenciem ocorrência de agressão, atual ou iminente, efetivada pelo autor. Portanto, tratar-se-ia, se muito, de legítima defesa putativa ou imaginária”. De acordo com o entendimento jurídico vigente, tal legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar. O magistrado destacou que esse entendimento é reforçado pelo fato de o réu ter admitido nem mesmo saber a quem pertencia o veículo que danificou, “o que lhe retira o elemento subjetivo atinente à consciência de que estava causando dano a bem do hipotético causador do perigo/agressão”, acrescentou.

Diante das provas e orçamentos apresentados, o julgador ressaltou que devem ser reparados apenas os danos que efetivamente a parte lesada sofreu. “Verifico que se mostra razoável a diminuição do valor pela metade, ante a ausência de comprovação da responsabilidade por outros danos além do causado no capô do veículo. Se os orçamentos atestam danos no capô e na lateral, excluído um deles, mostra-se imperiosa a redução pela metade”, definiu.

Sendo assim, o réu foi condenado a indenizar o autor na quantia de R$ 1 mil, para reparação dos danos materiais sofridos em seu automóvel, a qual deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº PJe: 0726264-32.2019.8.07.0016

TRF1: Produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ deve contribuir com salário-educação

É devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação da União, em face da sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar indevido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários dos empregados do autor.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

No caso dos autos, o autor encontra-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo é devida a contribuição pela pessoa física, asseverou o magistrado.

Processo nº: 0028698-84.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

TJ/DFT: Empresa terá que ressarcir consumidor por fornecer produto de qualidade inferior

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de móveis a ressarcir um consumidor por ter fornecido um sofá de qualidade inferior ao que havia sido comprado. A empresa terá ainda que indenizar o cliente pelos danos morais causados.

O autor relata que adquiriu junto à ré um sofá no valor de R$ 2.850,00 com previsão de entrega para 30 dias úteis. Ao recebê-lo, percebeu que a qualidade era inferior ao que havia adquirido no momento da compra. Em contato com a loja, o autor solicitou a devolução da quantia paga mediante a devolução do sofá. A empresa, no entanto, não quis realizar o acordo.

Além de entregar um produto de qualidade inferior, a empresa descumpriu o prazo estabelecido no contrato. Após o fim do período, o cliente entrou em contato com a loja em sete dias distintos para que o sofá fosse entregue, o que ocorreu somente depois de três agendamentos e em horário diverso do combinado.

Na decisão, a magistrada afirmou que a atitude esperada pela empresa era que o serviço prestado fosse de qualidade e adequado. No entanto, a ré entregou o produto fora do prazo, com qualidade inferior ao acordado e não resolveu o problema de forma extrajudicial.

Assim, a empresa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 2.850,00, corrigidos desde o desembolso, além de pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJE: 0742516-47.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir servidor que teve auxílio transporte suspenso indevidamente

A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora os valores retroativos não pagos referentes ao auxílio transporte que foi suspenso de forma indevida. A autora deixou de receber o benefício em julho de 2018.

O auxílio transporte é destinado aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. A verba pode ser paga em pecúnia ou em vale-transporte e é destinando ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no início e no fim da jornada. A concessão do benefício fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor.

A autora relatou, nos autos, que recebia regularmente o benefício e manteve o endereço atualizado nos cadastros da administração pública. Em julho de 2018, no entanto, o auxílio transporte deixou de ser pago a servidora.

Ao decidir, a magistrada usou o posicionamento do Tribunal de que, na ausência de previsão legal, a Administração não pode exigir a apresentação dos bilhetes de passagem rodoviária como requisito para recebimento de auxílio transporte. A julgadora ressaltou ainda que a suspensão do pagamento do auxílio-transporte é “ilegal, diante da falta de previsão legal para apresentação dos bilhetes de ônibus”.

Assim, o Distrito Federal deverá pagar à autora a quantia de R$ 34.336,50. O valor se refere ao auxílio transporte correspondente aos meses de julho de 2018 a abril de 2019, período em que houve a suspensão do pagamento do benefício.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0716086-24.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Regional de Brasília (BRB) a indenizar uma cliente por tê-la inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes (SPC). Além de arcar com os danos morais, a instituição financeira terá que retirar o nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito.

Nos autos, a autora conta que em junho de 2018 renegociou com o banco os débitos relativos ao contrato de empréstimo. As parcelas acordadas, segundo a cliente, vinham sendo pagas, o que não impediu que a instituição financeira inscrevesse seu nome na lista de maus pagadores em fevereiro deste ano. Ela relata ainda que só descobriu que seu nome estava no SPC em abril, quando tentou efetuar a compra de um veículo e teve o crédito negado em decorrência da negativação.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso é o suficiente para configurar a responsabilidade da instituição e gerar indenização. Segundo a julgadora, com base no Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida quanto à falha do réu e do dever de indenizar, que deriva da própria conduta ilícita, independentemente da prova do dano.

Assim, a julgadora condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Cabe recurso da decisão.

Processo (PJE) nº 0706165-35.2019.8.07.0018.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá reintegrar professora aposentada por quadro depressivo revertido

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda a reversão da aposentadoria de uma professora afastada de suas atividades em virtude de uma depressão, considerada à época causa de invalidez permanente. Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial, a autora buscou o Judiciário ante a negativa da Administração Pública em reintegrá-la ao quadro de servidores.

Consta nos autos que após alguns afastamentos laborais, em 10/10/13, a autora foi submetida a exame na junta médica oficial que a considerou “Portadora de incapacidade laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei, compatível com quadro depressivo recorrente”. Uma junta recursal foi consultada dois meses mais tarde e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção da aposentadoria por invalidez.

Em outubro de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria, requerimento que foi indeferido pela Administração local com base nas conclusões apontadas pela junta médica oficial.

Em sede judicial, o DF pontuou que a falta de sintomas depressivos não significa cura, pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos depressivos são multifatoriais, de modo que é inviável concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a limitação de saúde.

O magistrado esclareceu que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.

De acordo com o julgador, a autora apresentou relatório médico datado de fevereiro de 2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão, diagnóstico causador de seu afastamento no passado. O documento conclui que não haveria impedimento de saúde ao seu retorno na função laborativa. “O exame pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o magistrado na decisão.

Para o juiz, as objeções apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito, quando afirma que: “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora de um transtorno mental em curso. O termo ‘cura’, em psiquiatria, carece de ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou em laudo o perito.

A manifestação do perito judicial destaca ainda que o laudo apresentado pela servidora oferece provas da capacidade da autora, até porque, mesmo no período em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e exercia o magistério em uma instituição particular. “Não comungo com a assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do trabalho”, acrescentou o perito. Na sua análise, o fato das síndromes depressivas serem sujeitas ao recrudescimento, não quer dizer que isso possa incapacitar em definitivo uma pessoa, dispensando de avaliar cada caso em particular e considerar as suas peculiaridades.

Dessa forma, o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”, acrescentou o julgador, que entendeu comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/11.

Cabe recurso.

Processo (PJe) nº 0709007-22.2018.8.07.0018.

TRT/DF-TO mantém decisão que não homologou acordo em que partes eram representadas pela mesma advogada

Em dois casos julgados pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) na última semana, o colegiado manteve decisões do juiz em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília que rejeitou homologar acordos extrajudiciais em que as partes estavam representadas pelo mesmo escritório de advocacia. A decisão foi unânime.

Nos dois casos, os trabalhadores e a Bonasa Alimentos S/A apresentaram ao juiz de primeiro grau acordo extrajudicial para a extinção dos contratos de trabalho, com o pagamento das verbas devidas, e pediram a homologação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação pediu para ingressar nos dois processos, como terceiro interessado, denunciando que a advogada dos trabalhadores era a advogada-chefe do Departamento Jurídico da empresa. A Bonasa negou as acusações e defendeu a lisura do acordo proposto, afirmando que a denúncia decorreria de rixa e perseguição do Sindicato contra sua advogada.

O magistrado rejeitou o pedido de homologação do acordo e decidiu extinguir os processos sem resolução de mérito. O fato de a advogada que defende os trabalhadores também atuar como advogada da empresa está em desacordo com a disposição contida no artigo 855-B (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), explicou o juiz.

No recurso ao TRT-10, a empresa argumentou que não há atuação simultânea de sua advogada nos processos e nem qualquer prejuízo aos interesses dos trabalhadores, o que afastaria a apontada violação ao dispositivo da CLT.

Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho lembrou que o parágrafo 1º do artigo 855-B da CLT é claro ao dizer que “as partes não poderão ser representadas por advogado comum”. E, segundo o relator, o magistrado de primeiro grau constatou, nos autos, que os advogados que representam os requerentes nos dois processos em análise já representaram a Bonasa em audiência realizada em outro processo da mesma empresa, “o que fez aquele juízo concluir que a mesma banca de advogados está representando as partes requerentes no presente feito”.

De acordo com o relator, a mesma banca de advocacia está representando nestes dois casos, simultaneamente, empregados e empregador, ainda que formalmente constem na petição que os advogados são distintos. “A conduta processual dos patronos impede a homologação do acordo, pois exige o artigo 855-B (parágrafo 1º) da CLT, que os advogados dos interessados na homologação de acordo extrajudicial sejam advogados distintos, o que, por óbvio, pressupõe que não sejam do mesmo escritório de advogado. Há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si”.

Com este argumento, o relator votou pelo desprovimento do recurso da empresa, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

Processos nº 0001208-49.2018.5.10.0013 e 0001234-68.2018.5.10.0006

TJ/DFT: Autor de blog é condenado por misoginia

Decisão proferida no bojo de ação que tramita na 13ª Vara Cível de Brasília condenou o autor de um blog ao pagamento indenização por danos morais coletivos diante de publicação mantida na internet com imagens de mulheres acompanhadas de declarações misóginas e ofensas de gênero.

Constam nos autos que o réu seria o administrador do blog Hipocrisia Feminina, acessado pelo endereço eletrônico https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br, no qual teria feito várias postagens de cunho misógino, com fotografias e outros dados pessoais de diversas mulheres, retiradas de redes sociais públicas, sem o consentimento delas. O MPDFT afirma que a polícia apontou o réu como responsável pela página e pelas contas de e-mails vinculadas à plataforma, bem como constatou que os IPs das conexões à internet, utilizados para gerenciamento do blog e emails, eram originários do Poder Público: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão do qual o autor das postagens é servidor. Ainda de acordo com o Ministério Público, já na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, o réu teria assumido ser o administrador do aludido blog e responsável pelo conteúdo ali exibido.

Em sua defesa, o réu afirma que “Ao contrário do que alega o órgão acusador, em momento algum agiu com misoginia ou criou o blog com o intento de atacar, ofender ou humilhar a integridade de mulheres em geral”. Segundo declara, “A criação do blog e suas publicações são fruto de uma enorme decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”, continuou.

Além disso, o administrador do blog relatou que nunca utilizou informações privadas em suas publicações, apenas apontou informações públicas que podem ser encontradas em várias redes sociais que se vinculam com aplicativos de relacionamento. “A ideia do blog era apenas o exercício da liberdade de imprensa e de opinião ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas, a fim de evidenciar uma opinião sua e, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não se trata de ofensa generalizada a uma coletividade, mas sim manifestação de uma opinião compartilhada tanto por homens quanto por mulheres”, garante o réu. Por fim, acrescenta que o blog foi desativado e uma carta de retratação publicada naquele ambiente virtual.

Na análise do juiz substituto, diferentemente do que alega o réu, o que se verifica é que ele se vale de tais materiais para traçar perfis relativos às mulheres retratadas, rotulando-as conforme padrões de beleza e o exercício de sua vida privada e relacionamentos; bem como em relação à prática religiosa e comportamento social apresentado. E continuou: “Mostra-se óbvio que qualquer cidadão, ao publicar imagens pessoais em redes sociais, mesmo que fora do restrito círculo de amizades, não o faz conferindo consentimento imediato para que a mesma seja utilizada de forma humilhante, em flagrante degradação dos elementos humanos mais comezinhos”.

O julgador arrolou ainda documentos internacionais que destacam a importância de se prevenir e combater casos como esse, como a Carta de Princípios de Yogyakarta, ocasião em que a comunidade internacional expressou profunda preocupação com “violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações.”. Citou, também, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que reconhece que “A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.

Diante do exposto, o magistrado definiu que o exercício abusivo de um direito que aqui se está a repreender em nada se identifica com a vedação de exercício de liberdade de expressão ou com o fechamento de debate acerca de teses contra majoritárias. O que se veda “é a realização de crítica profundamente marcada pelo ódio e pela misoginia em suas mais diversas formas (objetificação das mulheres, senso de inferioridade a elas atribuído, discriminação sexual, etc.), fatos sociais estes de nefasto resultado”, frisou. “O grau de reprovabilidade da conduta também é alto, haja vista ter sido perpetrada através de domínio aberto na rede mundial de computadores, o qual, inclusive, teve milhares de acessos, contribuindo para disseminar o discurso de ódio do autor no meio de parcela relevante da sociedade”, acrescentou, por fim.

Desta forma, por ter lesado direito constitucional de primeira grandeza (Dignidade da Pessoa Humana), o magistrado definiu que deverá o autor do blog reparar os danos morais coletivos que causou, com o pagamento de R$ 30 mil, em benefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), devidamente corrigidos desde a data da primeira postagem no blog, em 20/2/16.

Além disso, determinou que todas as postagens relativas à página https://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br sejam excluídas e o referido domínio seja retirado da internet definitivamente. O réu deverá, ainda, se abster de criar em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, visando eventual contorno à proibição que ora se lhe impõe. Tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0714769-36.2019.8.07.0001


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