TJ/DFT nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte

A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em vida.

Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso, segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.

“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.

A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero, inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”.

Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que “a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação”.

Processo: 0700186-04.2019.8.07.0015

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar aluno por acidente em quadra de esporte de escola pública

A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um aluno de escola pública que sofreu acidente na quadra de esportes da instituição. Depois de ter sido atingido na cabeça por uma barra de ferro, o estudante teve traumatismo no crânio e perdeu a audição de um dos ouvidos.

A criança cursava o 3º ano do ensino fundamental na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação da 907 Sul. Segundo sua mãe, o filho estava, na ocasião, em atividade recreativa, proposta pela professora, e pendurou-se em uma das traves de futebol do colégio que caiu sobre sua cabeça, provocando um corte que deixou à mostra parte da massa encefálica.

A direção da escola, segundo a genitora, providenciou o deslocamento do aluno ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde recebeu os cuidados médicos e foi submetido à cirurgia. “Por causa do acidente, ele ficou surdo de um dos ouvidos e com uma cicatriz enorme na cabeça”, explicou.

O Distrito Federal, em contestação, declarou não haver relação entre o acidente e a atuação do Estado e alegou que não há comprovação da perda da audição do autor nem do dano estético sofrido.

Pelas provas apresentadas aos autos, a magistrada constatou que a trave de futebol da escola não estava fixada ao solo e registrou que não há dúvidas sobre as circunstâncias do acidente. “A situação evidencia a omissão concreta do ente estatal em seu dever de guarda e vigilância”, frisou.

Em seu julgamento, a juíza também ressaltou ser dever do Distrito Federal responder pelos prejuízos causados, pois o evento ocorreu dentro de um ambiente público, no momento em que o estudante estava sob a custódia do Estado. Foi destacada, ainda, na sentença, a existência de traumas psicológicos no aluno, descrita em relatório escolar, tendo em vista que o requerente demonstra vergonha e baixa autoestima por causa deficiência auditiva.

“Desse modo, há de se reconhecer que o acidente afetou a integridade física e psicológica do requerente, sendo cabível a recomposição do dano por meio de indenização”, concluiu a magistrada. O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0017526-95.2016.8.07.0018

TJDFT: Concessionária de energia terá que indenizar seguradora por danos a eletrodomésticos de segurado

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir o Itaú Seguros de Autos e Residência por danos materiais sofridos na casa de uma segurada, após falhas na rede elétrica administrada pela concessionária.

A seguradora ajuizou ação para reaver os valores pagos a três segurados que teriam tido equipamentos eletrônicos danificados. O autor alega que os danos ocasionados nos referidos objetos aconteceram devido à falha no serviço prestado pela companhia.

De sua parte, a ré limitou-se a declarar que o pedido de reparação seria improcedente, tendo em vista não haver nexo de causalidade com o evento danoso.

Em primeira análise, o juiz pontuou que, como concessionária de um serviço público, a CEB responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre o ato e o resultado gerado.

Ao partir para a análise dos casos em separado, o magistrado observou que, segundo laudo pericial apresentado: “Considerando que o registro da concessionária não apresentou nenhuma interrupção, que não houve descargas atmosféricas no dia do evento e considerando o tipo de dano causado aos equipamentos ao mesmo tempo, concluo que os referidos equipamentos foram danificados devido ao fenômeno elétrico da variação de tensão de curta duração da rede de distribuição da concessionária de energia elétrica”, atestou o perito técnico.

De acordo o juiz substituto, amparado na avaliação técnica do especialista, restou evidenciado que a variação de tensão de curta duração, “trata-se de falha do serviço, consistente na variação significativa da rede”, devendo o prejuízo material da seguradora pago à segurada ser reparado.

Quanto aos outros dois segurados, o laudo demonstrou que os danos foram causados por raios nas proximidades do imóvel, sem qualquer relação com o fornecimento pela rede de distribuição da concessionária. “Uma descarga atmosférica atingiu a instalação da unidade consumidora ou ao redor (neste caso, o dano deveu-se a centelhamento, o que ocorre por indução eletromagnética nos circuitos elétricos da instalação em questão) e danificou os equipamentos e componentes do sistema de bombeamento do segurado”, explicou o perito.

A constatação levou o magistrado a concluir que, “se a ocorrência de descarga atmosférica, no caso, resultou em dano ao aparelho pela ocorrência de fenômeno conhecido como ‘centelhamento’, e não por falha da rede de distribuição, não se pode cogitar de nexo causal, nem mesmo por fortuito interno”.

Sendo assim, o julgador determinou que a ré deve ressarcir a autora apenas na quantia de R$ 2.500,00, a título dos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos de uma das seguradas.

Cabe recurso.

Processo (PJe) n° 0709850-84.2018.8.07.0018.

TRF1: Aprovado em concurso da PRF não pode ser eliminado por não apresentar a relação completa dos exames de saúde

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e declarou a nulidade do ato que eliminou o requerente do cargo pretendido em virtude de ter o concorrente apresentado sorologia para Hepatite B incompleta, faltando o ANTI-HBC IGM E IGG, por erro do laboratório que não entregou a relação completa de exames exigida pelo edital.

Sustentou a União que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e à posse no cargo pretendido. Alega o ente público que o edital do concurso previa a avaliação de saúde como uma das fases do concurso para provimento dos cargos de policial rodoviário federal, etapa de caráter eliminatório. Por fim, ressaltou a apelante que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo e do Legislativo e que a concessão de tratamento diferenciado aos candidatos do certame configura violação ao princípio da isonomia.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, pois consta do edital do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, “o que não ocorreu, na espécie dos autos”.

Para o magistrado, não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e a posse do autor, pois a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, “assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TJ/DFT: Lei que dispõe sobre condições de trabalho de enfermeiros é inconstitucional

Conselho Especial do TJDFT declarou nesta terça-feira, 27/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.885/2017, conhecida como Lei do Descanso, que dispõe sobre medidas para preservar a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem e estabelece critérios para os locais de descanso. Os efeitos da referida lei estavam suspensos desde o dia 7/8/2018, conforme decisão liminar do colegiado.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, que alegou a existência de vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei de inciativa parlamentar trata de matéria relacionada a funcionalismo público, cuja competência é privativa do chefe do Poder Executivo distrital. Além disso, sustentou que a norma invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições de trabalho.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se pela constitucionalidade da norma, que trata de matéria de interesse local, sujeita à iniciativa legislativa do DF. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentaram a inconstitucionalidade da lei, diante da usurpação de competência privativa da União para legislar sobre saúde e segurança do trabalho, direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.

O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, na condição de amicus curiae, defenderam a constitucionalidade da norma, sob a alegação de que a lei não invade competência privativa da União, uma vez que a lei não versa sobre direito do trabalho, mas sim sobre questões de saúde e meio ambiente de trabalho.

Ao declarar a inconstitucionalidade formal da norma, o colegiado entendeu que a lei afronta reserva de iniciativa do chefe do Executivo local para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos, bem como competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições de trabalho.

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por morte de passageira que caiu de ônibus

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, condenação de concessionária de transporte público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo óbito de uma passageira. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima.

Os autores da ação relataram que o acidente aconteceu em novembro de 2016, em meio a um assalto dentro do ônibus da empresa. Explicaram que uma das portas abriu, de repente, com o veículo em movimento, e sua mãe caiu para fora do ônibus, o que provocou diversas lesões em seu corpo. O óbito ocorreu poucos dias depois.

Em defesa, a empresa afirmou que “não há provas sequer de que a vítima estava dentro do ônibus” e que os traumatismos no corpo da passageira não indicam a queda com o ônibus em movimento. Disse, também, que testemunhas que estavam dentro do veículo não confirmam as alegações dos autores.

A desembargadora relatora do caso, no entanto, julgou procedente a narrativa dos requerentes tendo em vista as provas apresentadas nos autos e o fato de as testemunhas responsáveis pelo socorro da vítima terem confirmado a versão dos filhos da passageira. “A abertura repentina das saídas do coletivo e a queda brusca da passageira foram decisivas para o óbito”, destacou.

O colegiado alterou, em parte, a sentença proferida em primeiro grau apenas para determinar que sobre o valor da reparação dos danos materiais seja compensada a quantia correspondente à indenização advinda do seguro DPVAT. O restante da sentença foi mantido na íntegra.

Na 1ª instância, a empresa de ônibus foi condenada a pagar aos filhos da vítima o valor de R$ 1.900,00, a título de danos materiais (com a compensação dos valores já recebidos do seguro DPVAT), e a indenizar em 200 salários mínimos cada um dos autores, por danos morais.

Além disso, a empresa deverá pagar pensão mensal na razão de dois terços do salário mínimo, contados da data do falecimento da genitora (17/11/2016) até o momento em que os filhos atinjam a idade de 25 anos.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/DF-TO Mantém sentença que não homologou acordo porque advogada do empregado tinha contrato com empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que não homologou acordo extrajudicial entre um trabalhador e a Bonasa Alimentos – empresa que se encontra em recuperação judicial – porque a advogada do autor da reclamação tinha contrato de prestação de serviços com o empregador. Para o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, há, no caso concreto, indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o trabalhador para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela Bonasa.
Consta dos autos que após o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir verbas rescisórias, o trabalhador autor e a empresa apresentaram ao juiz petição conjunta de acordo extrajudicial para pagamento das verbas devidas. O magistrado de primeira instância acolheu pedido de nova audiência, formulado pela advogada do trabalhador e, na sequência, negou o pedido de homologação do acordo. O motivo foi a informação prestada pelo sindicato da categoria profissional do autor da reclamação, que pediu seu ingresso no feito e informou que a advogada do trabalhador possui contrato de prestação de serviços com a empresa reclamada.

A empresa recorreu ao TRT-10, afirmando que não há qualquer vício, uma vez que no processo em questão as partes se encontram representadas por advogados distintos. Disse que o acordo foi concretizado seguindo as normas legais aplicáveis à espécie. Por fim, afirmou que não se trata de patrocínio infiel, uma vez que a advogada não atuou contra interesses de nenhuma das partes.

Relator do caso, o desembargador João Amilcar salientou que, a despeito dos argumentos, é incontroverso que a advogada que representa o empregado, no caso em análise, tem contrato de prestação de serviços advocatícios com a empregadora, atuando com patrona da Bonasa em vários processos que tramitam na Justiça do Trabalho. A própria advogada que assina a petição de acordo representando o empregado reconheceu que faz o patrocínio da empresa, frisou.

No caso em análise, disse o relator, há indícios materiais suficientes a tornar nebulosa, no mínimo, a negociação entabulada com o trabalhador para a solução do conflito sem a participação do sindicato, principalmente em momento tão crítico vivido pela empresa, que se encontra em recuperação judicial.

“O fato de as partes ingressarem em juízo com advogados diferentes, no presente processo, em nada esmaece o seu pano de fundo – a advogada não detém condições legais de, materialmente, atuar como representante do trabalhador – ela foi indicada pela empresa para realizar essa atividade”.

Fraude

O magistrado não é obrigado a chancelar o acordo, principalmente porque não são raros os casos em que os trabalhadores buscam rescindir decisões homologatórias, por suposto vício de consentimento ou mesmo a ocorrência de fraude, explicou o desembargador, para quem o provimento jurisprudencial não se esgota com uma mera análise de requisitos formais, como apregoado pela empresa recorrente. Para o relator, é indispensável que haja efetivamente uma autocomposição, “que pressupõe a manifestação volitiva dos litigantes de dar uma solução amigável ao conflito, mas a situação em exame refoge completamente desse parâmetro”.

Ao negar provimento ao recurso, o relator revelou, por fim, que o Ministério Público do Trabalho informou nos autos que a matéria já é objeto de investigação em inquérito civil, a partir dos indícios de lide simulada e duplo patrocínio da advogada representante das partes.

Processo nº 0001261-33.2018.5.10.0012.

STJ: Ex-vice-governador Benedito Domingos terá novo julgamento no caso Caixa de Pandora

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente nesta terça-feira (27) um recurso do ex-governador do Distrito Federal Benedito Domingos para anular a sua condenação no caso conhecido como Caixa de Pandora e determinar que o processo retorne à primeira instância, com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais da defesa antes da prolação de uma nova sentença.

O colegiado acolheu uma preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelos advogados de Benedito Domingos, anulando todo o processo desde o momento anterior à sentença. Na mesma decisão, os ministros mantiveram a liminar de indisponibilidade de bens decretada pelo juízo de primeira instância antes da sentença.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) porque Benedito Domingos, então deputado distrital, teria supostamente recebido vantagens ilícitas para apoiar o ex-governador José Roberto Arruda, em esquema investigado pela Operação Caixa de Pandora.

Segundo o MPDFT, ele teria recebido cerca de R$ 6 milhões, em meados de 2009, pelo apoio político a Arruda.

A sentença condenou Benedito Domingos às seguintes penas: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público por dez anos e pagamento de R$ 900 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, mas ajustou as penalidades para afastar a condenação quanto à perda de R$ 6 milhões, valor arbitrado em primeira instância como o acréscimo patrimonial indevido.

Delação prem​iada
Inicialmente, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela improcedência total da ação civil pública por entender que a condenação do político foi baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa (ex-secretário de Relações Institucionais no governo de Arruda) e que essa colaboração não poderia ter sido admitida como prova no âmbito da ação de improbidade administrativa.

“O motivo da inadmissibilidade desse meio de prova reside na circunstância de que, como o direito explicitado na Lei 8.429/1992 é indisponível, o legislador expressamente proibiu acordo, conciliação ou transação”, explicou o relator, destacando que, quando muito, a delação serviria para iniciar uma investigação que levaria à produção de outras provas.

“A colaboração premiada, por mais valiosa que seja, não substitui a instrução processual e representa, quando isolada de meios probantes, simples indício da prática de ilícito, mas não a sua prova. Mas isso se disserta no âmbito do direito processual penal, onde a palavra do colaborador – com as consequências e benesses legais do acordo – é admissível”, resumiu o ministro.

O enriquecimento pessoal ilícito, segundo ele, exige a comprovação nos autos da efetiva existência da vantagem auferida pelo acusado. No caso analisado, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o acórdão do TJDFT confirmou a condenação em primeira instância com base apenas nas palavras do delator e em gravação ambiental feita por Durval Barbosa.

“Embora rica em detalhes, números e eventos, com indicação expressa do então parlamentar demandado no cenário apontado como ilícito, as narrativas do colaborador, ainda que processualmente admissíveis, não se acercam de elementos externos comprobatórios da alegada corrupção, especialmente quanto ao recebimento, pelo demandado, dos valores advenientes do alegado procedimento ilícito de compra de apoio político”, afirmou o ministro.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela defesa do político. Na sequência, Napoleão Nunes Maia Filho aderiu à solução proposta por Kukina. O colegiado não analisou o mérito recursal e julgou prejudicado o recurso do MPDFT que suscitava omissão no julgamento dos embargos de declaração na apelação.

Processo: AREsp 833167; AREsp 833246

TRF1: Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores

À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de se desligar do outro cargo já ocupado.

O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal, que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU (Advocacia-Geral da União)”. O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.

O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado”.

Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e, consequentemente, a eficiência no sérvio público”.

Processo nº: 2009.34.00.023191-1/DF

Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRF1: Servidores contratados como empregados celetistas para função de confiança não podem ser reintegrados em cargos efetivos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-servidores da Câmara dos Deputados contra a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reintegração dos autores ao quadro efetivo daquela Casa Legislativa.

Em seu recurso, os autores sustentaram que antes da Constituição de 1988 eles haviam sido contratados por tempo indeterminado como empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de confiança (secretariado parlamentar) e com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos federais seus empregos teriam sido indevidamente transformados em cargos comissionados.

Alegam, ainda, os apelantes, que seus empregos deveriam ter sido transformados em cargos efetivos por força do art. 39 da CF/88 (redação original) e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição, pois a demanda seria dirigida não contra ato comissivo próprio e, sim, contra a omissão da Câmara dos Deputados em não enquadrar os recorrentes como servidores efetivos e que seus contatos de trabalho teriam sido alterados unilateralmente pela Administração e que tal ato seria nulo.

O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, destacou que já se encontra pacificado, tanto no TRF1 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que “o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal”.

Asseverou o magistrado que “não socorre aos apelantes o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude do pedido administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido foi apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de questão referente à área trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.

Processo nº: 2003.34.00.040686-0/DF

Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 01/07/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat