TST: Pesquisador consegue anular advertência após acusação de plágio de artigo científico

Para a 7ª Turma, não houve individualização da sua responsabilidade.


09/10/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em Brasília (DF), acusado de plagiar artigo científico. Segundo o colegiado, a sanção disciplinar foi aplicada de forma aleatória e sem individualização da responsabilidade.

Plágio

O pesquisador foi acusado, em dezembro de 2014, de ter plagiado trechos da obra de um professor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), após submeter um artigo à Comissão Local de Publicação (CLP). Embora o artigo tenha sido elaborado em coautoria com o próprio professor, a Embrapa entendeu que houve plágio e, um ano depois, aplicou advertência escrita ao empregado pela prática de falta grave de “indisciplina”.

Segundo o comitê de publicação da Embrapa, o documento de autoria do pesquisador apresentava 71,96% dos caracteres idênticos a trechos de sete documentos de terceiros. Ainda conforme a empresa, não foi feita a individualização das parcelas de contribuição de cada autor para a obra final, o que permitiria responsabilizar os coautores.

Progressão salarial

Doutor em Química Analítica, o pesquisador afirmou que o trecho supostamente plagiado diz respeito a publicação baseada no texto do projeto apresentado pelo professor da UFV em 2014 e com a participação dele como pesquisador da Embrapa. Disse que jamais teve a intenção de tomar para si o crédito de autoria de texto que não era seu e fez questão de dar o devido crédito a quem acreditava ser o proprietário intelectual do texto. Na ação, ele questionava a advertência e sustentava que a penalidade impedia sua progressão salarial e sua candidatura para o Labex, programa de inovação tecnológica da Embrapa, que, segundo ele, é de grande importância para sua atividade de pesquisador.

Identificação

O juízo da 15ª Vara de Brasília entendeu que não era necessária a citação da autoria. “O texto plagiado era do professor, que poderia escrevê-lo em outra obra ou artigo sem se citar”, registra a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, entendeu válida a advertência, em razão da ausência de identificação dos excertos da obra que poderiam ser atribuídos a cada autor do projeto, a fim de viabilizar a individualização da responsabilidade.

Princípio do contraditório

O relator do recurso de revista do pesquisador, ministro Augusto César, observou que a conclusão do TRT resultou na aplicação de sanção disciplinar de forma aleatória e sem individualização. “A aplicação da pena deve ser restrita a quem praticou o ato e na medida de sua responsabilidade”, destacou. O ministro lembrou ainda que o artigo não chegou a ser publicado e que, por mais branda que seja, a sanção traz prejuízos ao empregado, por se tratar de pesquisador.

Ao determinar o restabelecimento da sentença que considerou nula a advertência, o ministro ressaltou que a validação da medida sem o delineamento da responsabilidade do empregado fere os princípios do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República) e da individualização da pena (inciso XLV).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-130-82.2016.5.10.0015

TRF1: Servidora exonerada em estágio probatório garante na Justiça reintegração ao cargo

A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão para o exercício da função. Por entender que a exoneração de uma servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi indevida, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), e determinou que a FUB reintegrasse em definitivo a servidora pública federal ao cargo de enfermeira, no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A decisão foi unanime.

Consta dos autos que a impetrante tomou posse no cargo de enfermeira da FUB, e ao fim do estágio probatório a Comissão de Acompanhamento emitiu parecer reprovando a profissional. Segundo o relatório, uma das pessoas que participaram da comissão de avaliação não fazia parte do quadro de servidores da Fundação. A Comissão deveria ter sido composta exclusivamente por servidores, e não por prestadores de serviço, o que ocorreu na hipótese.

Em suas razões, a FUB alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que o procedimento de exoneração da impetrante não apresentou nenhum vício e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a caso, explicou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal de 1988 para considerar estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo após o decurso de três anos de efetivo exercício, condicionando a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por uma comissão instituída para essa finalidade.

Segundo o desembargador federal, para tal desígnio “há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório com a observância do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e constatar sua aptidão para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e, ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado”.

Pelo fato de prestador de serviço fazer parte da Comissão de Acompanhamento, a instauração da Comissão não preencheu os requisitos essenciais à legitimidade do processo de avaliação da servidora, especialmente no que concerne à necessidade de a Comissão ser composta exclusivamente por servidores e não por prestadores de serviço.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 0037826-02.2008.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TJ/DFT: Cliente que perde voo após ingressar na área de embarque não tem direito a indenização

Clientes que perderam o voo após realizar check in e ingressar na área privativa de embarque não terão direito a indenização. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.


Os autores narram que adquiriram bilhetes aéreos na companhia Latam Airlines para viajarem no dia 31 de janeiro de Fortaleza para Brasília. Depois de realizarem o check-in, os dois passageiros permaneceram próximos ao portão de embarque indicado no cartão, quando suspeitaram de movimentação dos funcionários da empresa. Ao indagá-los sobre o voo, foram comunicados acerca da alteração do portão de embarque. Contam que, ao chegar ao novo portão, se depararam com um voo de outra companhia aérea e que a aeronave com destino a Brasília já havia decolado. Informam que tiveram que adquirir novos bilhetes e, por isso, requerem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré alegou a excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que não se apresentaram ao embarque no horário programado. Logo, solicitam a improcedência dos pedidos.

Ao decidir, o magistrado destacou que cabe aos passageiros não apenas se dirigir ao portão indicado no bilhete, mas também a cautela de se certificar se o embarque ocorre no local indicado. Isso porque, no entendimento do julgador, “a alteração de portões de embarques constitui procedimento corriqueiro e comum, dada a necessidade do operador aeroportuário equacionar as demandas de alocação das aeronaves no pátio. Motivos pelos quais caberia aos autores permanecer atento às possíveis mudanças, especialmente através do acompanhamento dos painéis de indicação de partidas espalhados por todo o aeroporto”. O juiz pontuou ainda que não consta a informação de que outros passageiros do mesmo voo tenham tido problema semelhante, o que indica tratar-se de um caso pontual dos autores.

Assim, o magistrado entendeu que não se vislumbra qualquer falha aparente ou ilícito contratual por parte da companhia aérea demandada e julgou improcedente o pedido dos autores para serem indenizados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701340-51.2019.8.07.0017

TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar familiares de cadeirante que morreu após queda nos trilhos

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF terá que indenizar a mãe e a irmã de um usuário do transporte que morreu, em março deste ano, em decorrência de um acidente ocorrido na estação do Metrô-DF do Taguatinga Centro. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Além da indenização por danos morais, a Companhia terá também que pagar pensão alimentícia para as duas autoras e ressarci-las das despesas do velório.

As autoras narram que, no dia 15/3/2019, o usuário chegou à estação sozinho e não encontrou funcionários do Metrô para assisti-lo. A assistência ocorreu somente depois que outro usuário prestou auxílio para que ele pudesse passar pela barreira de entrada. A vítima dirigiu-se à plataforma desejada e chegou ao acesso do vagão desacompanhada.

Constam nos autos ainda que, para entrar no vagão, a vítima manobrou a cadeira de rodas para que pudesse ingressar de costas, mas a porta foi fechada antes, deixando-a presa entre o vagão e a plataforma. O usuário foi arrastado e arremessado ao chão dos trilhos. Em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano, deslocamento de ombro e múltiplas lesões internas, vindo a óbito 15 dias depois de internado no Instituto Hospital de Base.

As autoras alegam que na estação, onde ocorreu o acidente, não há funcionários suficientes para atender de forma adequada a demanda e que, se houvesse o número correto, o acidente poderia ter sido evitado.

Em sua defesa, o Metrô DF afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Alega ainda que o trem permaneceu parado na estação por mais de três segundo após o fechamento das portas e refuta a tese de ter havido fechamento abrupto e de qualquer falha do funcionamento. De acordo com a Companhia, o acidente poderia ter sido evitado se a vítima tivesse atenta ao sinal de fechamento automático das portas.

Ao decidir, a magistrada afirmou que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de assistência ao falecido e que existe nexo casual entre a conduta omissiva do réu e o dano. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva do Metrô-DF em não dar o adequado tratamento e acompanhamento do falecido em momento próprio, o que se tivesse feito evitaria ocorrência do evento danoso morte. Evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo falecido, com reflexo sobre as partes autoras, deve a parte ré responder pelos danos decorrentes de sua inação”, pontou.

Assim, a julgadora condenou o Metrô-DF a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 75.000,00, a título de danos morais, e a pensão alimentícia, no prazo de 16 meses, no valor correspondente a um salário mínimo e meio. A ré terá ainda que ressarcir o montante de R$ 3.327,00, referente ao que foi gasto com as despesas de velório.

Cabe recurso da sentença.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF4 concede detração de 51 dias no tempo de pena do ex-ministro José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, deu parcial provimento hoje (9/10) a um recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. O colegiado da corte concedeu uma detração, abatendo 51 dias do total de tempo de pena que o réu terá que cumprir pela condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Esses 51 dias correspondem ao período em que Dirceu esteve preso preventivamente antes do julgamento do mérito do processo.

Os advogados dele ainda tinham requisitado no recurso que o tempo que o ex-ministro passou utilizando tornozeleira eletrônica também fosse reduzido da pena, mas esse pedido foi negado pela 8ª Turma.

A 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução provisória da pena de Dirceu, deverá agora recalcular o montante de tempo que o condenado ainda deve cumprir.

Processo n° 50347499120194047000/TRF

TJ/DFT: Financeira Itaú CBD terá que indenizar cliente cuja dívida não pôde ser comprovada

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Financeira Itaú CBD S.A a indenizar uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de uma dívida cuja legitimidade não pôde ser comprovada. A indenização é para reparar os prejuízos morais causados à autora.

O nome da parte autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ré. O banco cobrava uma dívida no valor de R$ 1.627,05, vencida em novembro do ano passado. A financeira, no entanto, não comprovou a legitimidade da dívida. O contrato e os serviços fornecidos também não foram demonstrados pela ré. Em sua defesa, ela alegou que reconhecia a fraude cometida e que houve o cancelamento do contrato impugnado e a baixa do nome da autora da inscrição negativa.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, quando não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida. Nesses casos, segundo Súmula 479 do STJ, “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, a julgadora condenou a financeira a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco está ainda proibido de promover cobranças à autora, vinculadas à dívida por qualquer via legítima.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729796-14.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Servidora é condenada a ressarcir o DF por gratificação indevida

Uma servidora pública terá que ressarcir o Distrito Federal pelos valores recebidos indevidamente durante o período em que fazia parte do quadro de professores do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, mas mantinha vínculo empregatício com duas empresas. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que houve má-fé por parte da ré.

Narra a parte autora que a servidora recebeu, nos períodos de 1/10/2005 a 31/10/2007 e 1/1/2009 a 9/3/2009, gratificação decorrente da opção pelo regime de tempo integral de dedicação exclusiva do magistério público (TIDEM). Nesse mesmo período, no entanto, a ré manteve vínculo com duas empresas, conforme documentos juntados pelo autor. Por conta disso, o Distrito Federal requereu o ressarcimento no valor de R$ 55.894,71 referente à gratificação recebida nos dois períodos.

De acordo com os documentos juntados aos autos, a servidora optou de forma livre pela gratificação que é calculada em 50% sobre o vencimento. Mesmo sendo notificada pelo autor para efetuar o ressarcimento, a ré postulou o recebimento da gratificação.

Ao decidir, o magistrado entendeu que não se comprova que a ré estava de boa-fé quando do recebimento da gratificação”. De acordo com ele, a servidora, no mínimo, tinha ciência de que a percepção da TIDEM estava vinculada à dedicação exclusiva em tempo integral. “Logo, não há como reconhecer a boa-fé do autor. Tanto reconhece que é indevido o recebimento que, no processo administrativo em sede de defesa, alega tão somente que houve prescrição do direito à cobrança por parte do DF”, disso, ressaltando o entendimento das Turmas Cíveis do TJDFT de que, nos casos em que fica demonstrada má-fé, “a restituição dos valores é medida que se impõe”.

Assim, o magistrado condenou a servidora para que promova o ressarcimento ao erário no valor de R$ 55.894,71.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJE 0705496-79.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Agressão de superior hierárquico a subordinado é considerado crime militar

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação de um cabo da Polícia Militar que desferiu um tapa na cara de um dos seus subordinados. O réu foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto. No entendimento dos desembargadores, a conduta representa violação aos princípios basilares e às normas disciplinares da instituição militar e configura crime militar.

De acordo com denúncia apresentada pelo Ministério Público, o cabo ofendeu um soldado depois que este se negou a prestar continência. A vítima alegou que o réu estava se apresentando sem o fardamento completo e, por isso, não iria cumprimentá-lo. O fato foi presenciado por outros policiais militares.

Em 1ª instância, o cabo foi condenado a seis meses de detenção pelo crime de ofensa aviltante a inferior. Na apelação, o réu pediu a absolvição e alegou que a conduta teria sido uma brincadeira comum entre os membros do pelotão.

O colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que o ato afrontou a moral da vítima, causando constrangimento e humilhação. A agressão, segundo a Turma, não configura ato de punição autorizado no regulamento militar e que os princípios militares da hierarquia e da disciplina não permitem o uso de condutas degradantes e desumanas como forma de orientação ou correção. Além disso, é dever do policial tratar o subordinado com urbanidade e dignidade.

Assim, a 2ª Turma Criminal manteve a decisão da Auditoria Militar que condenou o réu a seis meses de detenção em regime aberto.

Processo: 2016.01.1114698-2

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por inadimplência com empresa prestadora de serviços médicos

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar mais de R$ 7,5 milhões à empresa 20/20 Serviços Médicos S/S por inadimplência em contrato de prestação de serviços de saúde. O contrato foi estabelecido para a realização do programa itinerante “Carreta da Visão”, que oferecia consultas, exames e cirurgias oftalmológicas em várias cidades do DF.

De acordo com a autora da ação, o contrato foi firmado desde o ano de 2013, mas o réu não honrou seus compromissos financeiros com os serviços prestados de julho a outubro de 2014. A empresa explicou que, inicialmente, o pagamento foi suspenso em razão de condenação por improbidade administrativa, mas a sentença foi reformada, à época, e a ação foi julgada improcedente.

Em sua defesa, o DF alegou que o contrato não foi pago justamente em razão da decisão judicial. “Parte dos serviços foi prestado sem respaldo contratual, uma vez que o não pagamento decorreu de uma decisão da justiça. Portanto, a cobrança é indevida”, afirmou.

O juiz substituto, ao avaliar as provas documentais apresentadas, que incluem contratos administrativos e notas fiscais de serviço, entendeu que as alegações da requerente são procedentes. “O réu não especificou, em sua defesa, o serviço que não estaria amparado em contrato e cujo pagamento não seria devido. Diante da falta de prova de que o valor pretendido pelo autor não é devido, forçoso se torna o reconhecimento da procedência do pedido inicial”, declarou.

O juiz explicou, ainda, que a precariedade da continuidade contratual não isenta a Fazenda Pública de cumprir a cláusula financeira do contrato, pois isso poderia caracterizar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal foi condenado, portanto, ao pagamento dos valores de R$ 148.244,09, R$ 1.304.929,81, R$ 4.375.283,82 e R$ 1.859.060,49, apontados nas notas fiscais apresentadas pela empresa autora da ação.

Processo PJe: 0705397-12.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed deve custear cirurgia reparadora de paciente submetida a bariátrica

O juiz da 17º Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed e a Unimed Vale de Aço Cooperativa de Trabalho Médico a custearem cirurgia reparadora de uma paciente que foi submetida a uma gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica. Os planos de saúde terão ainda que indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A paciente narra que, por conta da cirurgia, perdeu grande quantidade de peso. O emagrecimento, segundo ela, resultou em excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdômen, o que ocasionou dobras responsáveis pelo aparecimento de dermatites de contato. Em razão disso, obteve indicação médica para a realização de cirurgia reparadora. Os planos de saúde, no entanto, não autorizaram a realização do procedimento cirúrgico.

Em sua defesa, a Central Unimed alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Já a Unimed Vale de Aço defendeu que a cirurgia pretendida tem caráter estético e não possui cobertura. A ré afirmou ainda que não praticou ato ilícito que enseje a compensação por danos morais.

Com base no relatório médico e nos exames clínicos juntados aos autos, o magistrado destacou que o procedimento cirúrgico “não possui caráter estético, uma vez que destinado à reparação dos efeitos decorrentes do emagrecimento da autora no combate à obesidade mórbida” e que foi indicado por um profissional legalmente habilitado como a melhor forma de tratamento.

O julgador frisou ainda o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que as cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para reconstrução da mama com prótese são necessárias à continuidade do tratamento de obesidade mórbida e possuem finalidade reparadora.

Dessa forma, o magistrado confirmou os efeitos da tutela antecipada e determinou que as rés autorizem e custeiem os procedimentos reparadores. Além disso, os planos de saúde foram condenados a restituírem à autora o valor de R$ 5.900,00, referente ao dispêndio necessário à efetivação da tutela de urgência concedida, e a pagarem R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0710518-72.2019.8.07.0001


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