TJ/DFT: Unimed deve custear cirurgia reparadora de paciente submetida a bariátrica

O juiz da 17º Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed e a Unimed Vale de Aço Cooperativa de Trabalho Médico a custearem cirurgia reparadora de uma paciente que foi submetida a uma gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica. Os planos de saúde terão ainda que indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A paciente narra que, por conta da cirurgia, perdeu grande quantidade de peso. O emagrecimento, segundo ela, resultou em excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdômen, o que ocasionou dobras responsáveis pelo aparecimento de dermatites de contato. Em razão disso, obteve indicação médica para a realização de cirurgia reparadora. Os planos de saúde, no entanto, não autorizaram a realização do procedimento cirúrgico.

Em sua defesa, a Central Unimed alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Já a Unimed Vale de Aço defendeu que a cirurgia pretendida tem caráter estético e não possui cobertura. A ré afirmou ainda que não praticou ato ilícito que enseje a compensação por danos morais.

Com base no relatório médico e nos exames clínicos juntados aos autos, o magistrado destacou que o procedimento cirúrgico “não possui caráter estético, uma vez que destinado à reparação dos efeitos decorrentes do emagrecimento da autora no combate à obesidade mórbida” e que foi indicado por um profissional legalmente habilitado como a melhor forma de tratamento.

O julgador frisou ainda o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que as cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para reconstrução da mama com prótese são necessárias à continuidade do tratamento de obesidade mórbida e possuem finalidade reparadora.

Dessa forma, o magistrado confirmou os efeitos da tutela antecipada e determinou que as rés autorizem e custeiem os procedimentos reparadores. Além disso, os planos de saúde foram condenados a restituírem à autora o valor de R$ 5.900,00, referente ao dispêndio necessário à efetivação da tutela de urgência concedida, e a pagarem R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0710518-72.2019.8.07.0001

TJ/DFT condena Gol Linhas Aéreas por extravio de bagagem e furto de bens pessoais

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que teve sua bagagem extraviada e bens pessoais furtados durante voo que saiu da cidade de Orlando em direção a Brasília.

O autor da ação disse que a mala só foi restituída seis dias após sua chegada ao Brasil e que a bagagem veio de Orlando por outra companhia aérea, apesar de ter sido entregue pela própria Gol. Contou, ainda, que, ao receber a bagagem, notou a falta de alguns objetos comprados durante a viagem.

Em defesa, a ré alegou que a parte autora não comprovou, nos autos, o furto de qualquer pertence transportado em sua bagagem. Afirmou também que a mala foi devidamente entregue ao autor sem diferença de peso.

Ao julgar a ação, o juiz destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a empresa transportadora é responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem despachada, em virtude do risco da sua atividade. “Cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”, declarou.

O magistrado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem revela a prestação deficitária do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos causados. “Ainda que temporário, o extravio configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo”, explicou.

No caso em questão, o juiz observou, pelos documentos apresentados, que a companhia aérea não comprovou a restituição da bagagem logo após o desembarque. O magistrado também concluiu que a ausência de contestação, pela empresa, dos recibos de compras apresentados pelo requerente, faz presumir que os objetos adquiridos estavam acondicionados na bagagem.

Por essas razões, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 429,53, por dano material, e R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0717861-74.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Auxílios alimentação e saúde devem ser incluídos na conversão da licença-prêmio em pecúnia

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a uma servidora aposentada indenização a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde que a autora recebia enquanto em atividade.

A juíza explicou que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estava o servidor em atividade. Segundo a magistrada, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que ganhou no último mês em que esteve em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade, assim teria recebido a contraprestação resguardada pelo legislador.

A juíza registrou ainda que a Lei Complementar Distrital, em seu artigo 142, disciplina que “os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”. Sendo assim, a julgadora esclareceu que o pagamento dos auxílios alimentação e saúde cessa apenas com a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual tem prevalecido o entendimento de que estes possuem natureza remuneratória e caráter permanente, de modo que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

A juíza registra que, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial afirma que: “1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.”

A servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.748,53. No entanto, a magistrada julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o DF a pagar à autora a quantia de R$ 1.738,00 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da autora e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Processo PJe: 0741494-17.2019.8.07.0016

TRF1: Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TJ/DFT: Servidora com esquizofrenia faz jus à aposentadoria com proventos integrais

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) a converter a aposentadoria de uma servidora diagnosticada com esquizofrenia de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Distrito Federal foi condenado subsidiariamente.

Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, a autora narra que foi acometida por alienação mental consistente em esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos logo após ingressar no serviço público, o que a deixou incapaz de exercer suas atividades laborais. Apesar de a doença ensejar aposentadoria integral por invalidez, ela vinha recebendo valores proporcionais. Por conta disso, requereu, além da conversão da aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a aposentação.

Em suas defesa, tanto o IPREV quanto o Distrito Federal pediram pela improcedência dos pedidos. O DF alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que o IPREV é o responsável pela gestão e todo o regime previdenciário dos servidores distritais.

Laudos periciais juntados aos autos atestam que a servidora já padecia de transtorno mental compatível com esquizofrenia desde 2005, tendo sido aposentada diante desse motivo, por invalidez, em 2014, com proventos proporcionais.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do TJDFT de que servidor que, conforme laudo pericial, sofre de esquizofrenia faz jus à aposentadoria integral. Com base no laudo e no reconhecimento do réu de que a autora tem direito à aposentadoria com vencimento integral, a julgadora entendeu que “de tal reconhecimento deve retroagir à data da concessão da aposentadoria, como requerido na inicial”.

Assim, os pedidos formulados pela servidora foram julgados procedentes pela juíza que condenou IPREV e, subsidiariamente o DF, a converter a aposentadoria da autora de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre a concessão da aposentadoria e efetivo início do pagamento dos proventos de forma integral.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0024288-64.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Síndica de condomínio deve ser indenizada por injúria religiosa

A 2ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso de uma ré para ajustar a pena privativa que lhe fora imposta, de a 1 ano e 3 meses de reclusão, mais 1 mês e 18 dias de detenção, para 1 ano e 2 meses reclusão, e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 11 dias-multa. A condenação decorreu do cometimento de injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça cometidos contra pessoa idosa, que resultou, em indenização por danos morais. (Acesse o Direito Fácil e conheça a diferença entre os institutos da reclusão e detenção).

A autora conta que, na tarde de 6/8/17, durante uma reunião de condomínio, na frente de outros moradores, sentiu-se intimidada e ofendida quando a ré, apontando em sua direção, disse que seus dias estavam contados, bem como teria proferido ofensas em referência à sua religião evangélica. Desde então, a vítima afirma ter medo de ser empurrada na escada e que não anda de elevador para não encontrar a desafeta.

Consta nos autos que a ré era funcionária do condomínio e foi despedida. No intuito de reaver o emprego, tentou reunir assinaturas para um abaixo-assinado que pedia sua reintegração. A vítima conta que, como recusou-se a assinar o documento para não tirar a autoridade do chefe que a demitiu, passou a ser ofendida pela ré.

Em sua defesa, a ré alega que as provas são insuficientes para sua condenação e argumenta que a decisão de 1ª instância baseou-se unicamente em prova testemunhal, pois as ofensas não foram registradas na ata da reunião do aludido condomínio. Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas seriam amigas da vítima, defendendo seus interesses.

Retira-se da sentença que testemunhas dos dois lados foram ouvidas durante a investigação e uma chegou a dizer que a ré já agredira outros idosos em outros momentos.

Os depoimentos oscilantes das testemunhas de defesa – que inicialmente negaram que a ré tenha proferido as ofensas contra a autora, e numa segunda oportunidade, retrataram-se – levou o relator a inferir que “se trata de uma tentativa de eximir a acusada de sua responsabilidade penal, o que reduz a credibilidade dos depoimentos nesta parte e frustra o valor da prova testemunhal (…) Além disso, a tese de negativa de autoria da apelante é isolada do restante do conjunto probatório encartado nos autos”, avaliou o magistrado.

De acordo com ele, a prova produzida nos autos mostra-se coerente com as declarações prestadas pela vítima na fase judicial, não havendo dúvida de que a ré ofendeu a dignidade da autora, fazendo referência a elementos relacionados a sua religião, de forma suficiente para caracterizar o crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso, bem como enunciou expressão que foi bastante para intimidar a vítima e para configurar o crime de ameaça.

O julgador destacou que apenas uma das testemunhas declarou-se expressamente amiga da vítima e ressaltou que um dos depoentes, “inclusive, sequer tinha qualquer relação prévia com a vítima, ou com o condomínio, que demonstrasse seu interesse pessoal em prejudicar a acusada, mas corroborou as ofensas imputadas à apelante, nos exatos termos narrados na inicial acusatória”.

Sendo assim, a Turma reconheceu o concurso material entre os crimes e somadas as penas, condenou a ré a 1 ano e 2 meses de reclusão, crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso e 1 mês e 5 dias de detenção, pelo crime de ameaça, em regime aberto, como determinado na sentença de origem. A ré terá que indenizar a autora, ainda, em R$ 1.500,00, em danos morais.

Processo: 2017.07.1008567-4

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente atingido por placa de publicidade

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o supermercado Forte Comercial de Alimentos LTDA a indenizar um cliente que foi atingido por uma placa de publicidade nas dependências do estabelecimento.

A parte autora narra que em abril desde ano, ao realizar compras no supermercado, foi atingida por uma placa de publicidade que caiu sobre sua cabeça, o que provocou um corte na parte posterior de tamanho aproximado de 5 a 8 centímetros. No hospital, o autor foi informado que levaria seis pontos na cabeça. Em virtude dos transtornos sofridos pelo acidente, ele requereu a indenização por danos morais.

O supermercado pediu a improcedência do pedido e esclareceu que prestou os primeiros socorros, deu o suporte necessário e pagou as despesas apresentadas pelo autor. Alegou ainda que “a lesão sofrida pelo requerente foi um simples corte, inexistente de qualquer lesão grave ou sequela que inspire aflição, angústia ou restrições”.

Ao decidir, o magistrado destacou que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento da ré e que esta não forneceu ao autor a devida segurança, que é um dos direitos básicos do consumidor. No entendimento do julgador, o supermercado possui responsabilidade civil pelo fato do serviço, uma vez que “houve o acidente em seu estabelecimento, notadamente pela colocação insegura da placa, que foi a causa do ferimento na cabeça do consumidor, resultando na perda de sangue, na colocação de pontos no corte e no consequente afastamento do trabalho por 05 (cinco) dias”.

Assim, o juiz substituto condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0704888-75.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Mercado Livre não pode bloquear conta de usuário sem comunicação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que o prestador de serviço intermediador de vendas on-line deve informar ao usuário o motivo pela qual houve bloqueio de sua conta. No entendimento dos julgadores, a suspensão unilateral da habilitação do cadastro sem justificativa prévia caracteriza prática irregular e violação a direito de personalidade.

O entendimento da Turma foi firmado durante julgamento do recurso interposto pela ré Ebazar.com.br. A recorrente e a empresa Mercado Pago foram condenadas, em primeira instância, a indenizar uma usuária dos sites por terem bloqueado sua conta sem que houvesse a devida comunicação.

A plataforma on-line é usada para comercialização de produtos. Além da reativação das contas, a parte autora pediu a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que foi retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso interposto por uma das rés, o relator afirmou que é legitima a conduta do estabelecimento virtual de investigar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes e, se necessário, indisponibilizá-los. Esclareceu, entretanto, que o prestador do serviço tem o dever de informar ao contratante o motivo de eventual descadastramento, o que não ocorreu no caso em análise. As empresas, de acordo com ele, apenas informaram que a autora descumpriu os termos e as condições gerais da plataforma eletrônica, devido ao número de reclamações registradas, o que não foi comprovado.

Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante, confirmou que houve a violação a direito de personalidade e ratificou a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. As empresas terão ainda que restabelecer os cadastros e devolver as quantias bloqueadas da autora.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0705209-25.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por morte de bebê durante parto

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por imperícia médica que resultou no óbito de seu filho durante o parto, realizado no Hospital Regional de Planaltina/DF.

De acordo com a autora da ação, ela foi admitida no centro obstétrico, em trabalho de parto, com 39 semanas de gestação. Já no primeiro atendimento, informou ao médico o rompimento da bolsa com presença de líquido amniótico de cor esverdeada. Ela também contou que, durante a internação, não houve a evolução necessária para a realização de parto normal, mas a equipe médica insistiu no procedimento, por cerca de cinco horas, o que gerou sofrimento fetal e o nascimento do bebê sem vida. Relatou, ainda, que, por conta do ocorrido, faz tratamento psiquiátrico e terapia para amenizar o sofrimento da traumática experiência.

O Distrito Federal, em contestação, alegou que não há nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do bebê, pois não se verificou irregularidade ou inadequação no atendimento. Além disso, afirmou que não ficou provada a necessidade da realização de parto cesáreo a fim de evitar o óbito.

Para solucionar o conflito, a juíza titular requereu a realização de perícia técnica. O laudo apresentado indicou que a causa da morte do bebê foi a falta de oxigenação intra-uterina, que pode ter sido causada por insuficiência placentária, asfixia por líquido amniótico ou tempo entre o desprendimento cefálico e o desprendimento total do feto, o que impediu a aspiração de suas vias aéreas em tempo hábil. Pelo exame pericial, a cesariana poderia ter sido a garantia do nascimento do bebê com vida.

Diante disso, segundo a magistrada, ficou evidente a negligência médica, tendo em vista que a perícia também detectou que a monitoração dos batimentos cardíacos do feto não foi feita adequadamente, durante o trabalho de parto. Também não foi realizado pré-natal completo da gestante, de responsabilidade dos profissionais de saúde, o que impossibilitou o conhecimento adequado das circunstâncias da gravidez e a escolha pelo melhor procedimento de parto.

Assim, para a juíza, o prejuízo moral da autora é inquestionável, em razão da perda do filho que poderia ter sido evitada se tivessem sido adotadas as medidas adequadas no tempo devido. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 100 mil à autora da ação, a fim de reparar o dano moral sofrido.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0703131-23.2017.8.07.0018

TRF1: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.

Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.

Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF

Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019


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