TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Regional do Gama (HRG). A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

Narra o autor que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhado ao HRG e submetido a uma cirurgia ortopédica. Ele conta que, ao acordar após o procedimento, sentiu fortes dores, provocadas por queimaduras na região do saco escrotal. De acordo com o paciente, à época, foi informado de que a queimadura seria uma consequência normal da cirurgia. No seu entendimento, no entanto, a lesão é resultado de erro médico e pede a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta ser necessária a demonstração de culpa do agente público causador do dano e que o autor for atendido corretamente pela equipe médica. O DF afirma ainda que a lesão sofrida pode ter ocorrido em razão da pressão exercida pelo suporte da mesa de tração ortopédica na região genital do paciente, tratando-se de algo inerente ao ato cirúrgico, e que o paciente foi prontamente medicado. O ente negou ter havido omissão ou culpa dos médicos e que não há dano moral a ser reparado.

Laudo pericial juntado aos autos, no entanto, aponta que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico. O perito responsável pelo laudo juntado acrescentou ainda que a lesão poderia ter sido evitada pelo “posicionamento e acolchoamento adequados do paciente na mesa cirúrgica”.

Ao decidir, o magistrado salientou que a lesão sofrida não é uma consequência esperada pelo paciente, uma vez que ocorreu em parte distinta da que foi operada. Para ele, embora o dano não seja consequência de um erro médico, é cabível a indenização em razão do nexo de causalidade entra a lesão e o procedimento cirúrgico. O julgador usou ainda entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que “estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas da referida queimadura.”

Assim, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10.000,00 ao paciente a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0030552-97.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa Smiles Fidelidade terá que indenizar consumidor por reservar quarto compartilhado com outros hóspedes

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Smiles Fidelidade S.A a indenizar um consumidor por disponibilizar quarto inferior ao que havia sido reservado. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos.

O autor narra que realizou, no site da ré, reserva de quatro diárias de suítes em hotel parceiro da Smiles no valor de R$ 1.590,76. De acordo com ele, ao tentar incluir um outro hóspede na reserva, descobriu que seu quarto seria compartilhado.

A parte autora conta ainda que tentou resolver o problema junto à ré. Esta, no entanto, não conseguiu disponibilizar cômodo compatível com o inicialmente reservado e não realizou nenhum reembolso pela alteração. Por conta disso, a parte autora ficou hospedada em quarto compartilhado junto com outras cinco pessoas.

Em sua defesa, a empresa afirma que a culpa é exclusiva do hotel e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou que a ré possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que “fornece o serviço de reserva em seu site advindo lucros das transações efetuadas, sendo solidariamente responsável pelo inadimplemento de seus parceiros comerciais”.

A julgadora lembrou que, em regra, o simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral, mas que que, no caso concreto, a mudança de quarto individual para o compartilhado “frustrou sua justa expectativa de usufruir hospedagem mais confortável”.

Assim, o réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 1.313,35, referente ao que foi pago a maior pelo autor em hospedagem efetivamente utilizada.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0736604-35.2019.8.07.0016

TJ/DFT determina a reintegração de ex-esposa de policial militar ao plano de saúde da categoria

A 4ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança a ex-esposa de policial militar do Distrito Federal que solicitou sua reinclusão nos cadastros do plano de assistência médico-hospitalar da corporação.

A requerente contou que foi casada com policial militar da ativa e sua separação foi decretada em 2016. Na ação de divórcio, foi solicitada a sua manutenção como dependente do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, o que foi deferido em decisão judicial. Apesar disso, segundo a autora, o ente público cancelou seu cadastro como beneficiária da assistência médica em julho deste ano.

A PMDF, em sua defesa, alegou que, de acordo com a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do DF, a requerente não se enquadra entre as pessoas que podem ser consideradas dependentes de militares para efeitos de assistência médico-hospitalar. O ente público defendeu, ainda, que a decisão que homologou o divórcio não produz efeitos em relação à PMDF.

Para o juiz que avaliou o caso, a decisão judicial proferida na ação de divórcio não tem, de fato, qualquer influência no preenchimento dos requisitos legais para fins de inclusão da autora como dependente no plano de saúde. “A decisão apenas se limitou a autorizar o envio de comunicado à PM quanto ao pedido sobre a inclusão da impetrante como beneficiária, o que não obriga a corporação a atender a solicitação”, explicou o magistrado.

No entanto, o juiz também entendeu que a Lei 10.486/2002 não especifica com exatidão quem deve ser considerado dependente de policial militar. Para solucionar o conflito, deve ser aplicado, segundo o julgador, o disposto no art. 50 da Lei 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.

Na referida legislação, fica claro, para o magistrado, que a ex-esposa ou ex-esposo de policial militar, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado e que não tenha contraído novo matrimônio, tem direito à assistência médico-hospitalar da categoria. “No caso em análise, vislumbra-se que a impetrante atende a todos esses requisitos previstos para manter sua condição de dependente do policial militar”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o pedido foi julgado procedente para conceder a segurança de forma a determinar que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promova a reinclusão da impetrante como beneficiária do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela PMDF, na condição de dependente do ex-marido, enquanto continuar a preencher os requisitos legais.

Processo PJe: 0708359-08.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Banco Santander terá que indenizar cliente que não conseguiu realizar operações bancárias no exterior

O Banco Santander terá que indenizar cliente que não conseguiu realizar operações bancárias no exterior mesmo após solicitar a habilitação de uso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que solicitou ao réu a habilitação do uso do cartão no exterior. Ao tentar usá-lo em Portugal, no entanto, as transações não puderam ser concluídas nem na função débito e nem na opção de saque. Documentos juntados aos autos pelo autor mostram que havia saldo na conta, mas que, apesar disso, as transações bancárias não foram autorizadas.

Em sua defesa, a instituição financeira afirma que o autor errou a senha por três vezes, o que causou o bloqueio do cartão. O banco alega ainda que não houve prova de não autorização das transações.

Ao decidir, a magistrada observou que a alegação de que o bloqueio por erro de senha não pode ser acolhida, uma vez que o autor conseguiu utilizar o cartão ao retornar ao Brasil. Diante disso, no entendimento da julgadora, ficou demonstrando que o réu, sem qualquer motivo, não liberou o cartão para uso no exterior, “não se podendo afastar o constrangimento de ser surpreendido com a impossibilidade de utilizá-lo em viagem, o que provoca humilhação e supera o mero dissabor e aborrecimento do dia a dia, caracterizando a existência de dano moral passível de reparação”.

Assim, a magistrada seguiu o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal de que o fato configura inegável falha na prestação dos serviços, o que enseja a reparação por dano moral, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0736185-15.2019.8.07.0016.

STF mantém decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

O ministro Marco Aurélio explicou que a questão trazida pelo Banco do Brasil não tem identidade com o matéria discutida em recurso extraordinário com repercussão geral em que foi determinada a suspensão nacional de processos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 32298, em que o Banco do Brasil pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a necessidade de realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior. Com isso, fica revogada liminar concedida por ele anteriormente que havia suspendido o ato do TRT-10.

A decisão do TRT-10 se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de grau superior. Ao julgar recurso ordinário, a corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas e determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão.

No STF, a instituição financeira alegava que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, ministro Gilmar Mendes, que determinara a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

No entanto, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão do TRT-10 não tem relação com o RE, pois a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior. Na liminar revogada, o ministro havia determinado a suspensão do ato do TRT-10 até o julgamento do RE 960429.

Processo relacionado: Rcl 32298

TRF1: Empresa de transporte rodoviário é impedida de continuar explorando o serviço público sem permissão da ANTT

Diante da ausência de regular procedimento licitatório, exigido na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Com esse entendimento a Quinta Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes para que continuasse explorando o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A empresa explorava o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiro nas linhas Luziânia/GO – Brasília/DF, Luziânia/GO – Taguatinga/DF e Luziânia/GO – Gama/DF, bem como suas seções.

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é que, a pretexto de suprir a omissão do poder Executivo, o poder Judiciário não pode autorizar o funcionamento ou manutenção de serviços de transporte, sob o risco de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos poderes.

Por outro lado, destacou a magistrada, a Lei nº 12.996/2014 trouxe mudanças que regulamenta a prestação de serviços de transporte aquaviário e terrestre, permitindo ao poder público a outorga de autorização para exploração dos serviços de transporte rodoviário e interestadual e internacional de passageiros, afastando a necessidade prévia de licitação.

No entanto, afirmou a desembargadora federal que a empresa autora jamais obteve autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar a atividade, logo, não se enquadra nas hipóteses nas quais a empresa possuía prévia autorização para utilizar do serviço, pretendendo a sua prorrogação, sob a premissa de que não seriam suspensas as atividades em prejuízo de seus usuários.

“Com esse cenário, o cerne da construção argumentativa contida na apelação fica a toda prova enfraquecido, porquanto ancorado em premissas que não se aplicam ao apelante”, sustentou a magistrada. A relatora destacou ainda, que mesmo que a apelante explorasse o serviço por meio de autorização especial concedida pela Administração, não poderia continuar a atividade, uma vez que o STF declarou inconstitucional a prorrogação dessas autorizações especiais além do prazo razoável para a realização dos procedimentos de licitação.

A relatora pontuou que há informação nos autos que a ANTT realizou licitação em 2014 para os mesmos trechos solicitados pela apelante sem que a empresa tenha se interessado em concorrer, o que demonstra pretensão da autora funcionar sempre por meio de liminares.

Concluindo seu voto, Daniele Maranhão ponderou que “nenhuma empresa pode se valer de omissão visando à possibilidade de explorar o serviço sem a obrigação de submeter a critérios mínimos de seleção e fiscalização”. Posto isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0036626-81.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TJ/DFT: Consórcio Itaú deve devolver parcelas pagas por integrante que desistir do negócio

A 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a empresa Itaú Administradora de Consórcios Ltda. devolva 12 parcelas pagas por uma integrante que desistiu de participar do fundo de crédito.

A autora da ação contou que firmou o contrato para adquirir um automóvel em 77 prestações mensais. Disse ter pago somente 12 parcelas por não ter tido condições financeiras de arcar com as demais. “Na época, pedi o reembolso via ação judicial, mas foi julgado improcedente sob o argumento de que o consorciado só tem direito à devolução das parcelas pagas após encerrado o consórcio”, explicou a requerente. O consórcio foi finalizado em maio deste ano.

Em defesa, o réu limitou-se a alegar que a restituição dos valores pagos deve deduzir a taxa de administração, a taxa de adesão e o valor da cláusula penal, das multas e do seguro.

A juíza substituta observou, pelas provas apresentadas, que a autora, de fato, obrigou-se ao pagamento de 77 parcelas de R$ 788,87, mas pagou apenas 12 delas, totalizando um montante de R$ 9.903,19. Lembrou que é indiscutível a faculdade do consorciado de, a qualquer tempo, desistir do contrato firmado, “não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa”.

A magistrada declarou, ainda, que é devida a rescisão do contrato e a restituição dos valores, respeitadas, contudo, as deduções legalmente previstas e o prazo para restituição. “É pacífico o entendimento de que a devolução das parcelas só deve ser efetivada após 30 dias da data definida para o encerramento do grupo”, afirmou.

Como o consórcio em questão encerrou-se em 22 de maio de 2019, conforme informado pela autora e confirmado pela ré, a restituição, segundo a julgadora, deveria ter ocorrido até 22 de junho deste ano. Sobre o valor a ser restituído, a juíza destacou que deverá ser deduzida apenas a taxa de administração, já que a requerida não comprovou efetivo prejuízo ao grupo em decorrência da desistência da autora.

Diante dessas conclusões, a empresa ré foi condenada a restituir os valores relativos às 12 parcelas pagas, deduzida apenas a taxa de administração, e foi decretada a rescisão do contrato de adesão ao grupo de consórcio firmado entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0708755-76.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM terá que ressarcir em dobro valores pagos de forma indevida

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Tim Celular S/A a devolver a uma consumidora os valores pagos em dobro por conta de uma cobrança indevida. A empresa de telefonia terá ainda que indenizar a cliente pelos danos morais sofridos, uma vez que a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito.

Narra a autora, então cliente da Vivo à época dos fatos, que sua linha telefônica foi migrada para a Tim sem que houvesse solicitação. Ao descobrir, afirma que notificou as duas empresas extrajudicialmente e solicitou à Tim que a linha fosse restabelecida à operadora de origem.

A ré, no entanto, emitiu faturas no nome da autora com o comunicado do Serasa de que, caso não pagasse os débitos em aberto, seria inscrita no rol dos negativados. De acordo com a parte autora, para evitar os transtornos, quitou a dívida, o que não impediu que seu nome fosse inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Com o nome negativado, a autora foi a uma das lojas físicas da ré, emitiu um novo boleto e pagou novamente a conta cobrada de forma indevida.

Em sua defesa, a Tim alega que a portabilidade exige que o usuário procure a prestadora de telefonia para a qual deseja migrar e que, nesse caso, apenas cumpriu o procedimento que foi enviado pela Vivo. Afirma ainda que a empresa graduada a indenizar a autora é aquela que solicitou a portabilidade e, por isso, pede pela extinção do processo.

Ao decidir, a magistrada destacou que está configurada relação de consumo entre as partes e que tanto a Vivo quanto a Tim são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora. A juíza ponderou, no entanto, que foi a empresa ré que cobrou por duas vezes os valores não devidos e ainda incluiu o nome da autora no rol dos mais pagadores. De acordo com a julgadora, “os transtornos não traduzem simples aborrecimento, ultrapassando o que se tem por mero incômodo decorrente da vida civil e invocando o dever da empresa de telefonia em indenizar a parte recorrente, restando incontroverso nos autos sua má prestação de serviço em prejuízo do consumidor”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar R$ 6.000,00 a títulos de danos morais e a devolver em dobro os valores que foram pagos pela autora referentes às cobranças indevidas. A dívida que originou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito foi declarada inexistente.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0702697-08.2019.8.07.0004

TJ/DFT: Plano de saúde que negou assistência a idoso com câncer é condenado a custear tratamento

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a arcar com tratamento de quimioterapia e radioterapia de um idoso que foi diagnosticado com tumor cerebral (neoplasia maligna de encéfalo). O plano de saúde havia negado a cobertura sob o argumento de período de carência do contrato. A empresa também foi condenada à indenização por danos morais.

O autor da ação contou que o contrato para assistência à saúde foi firmado em 07/03/2019. Um mês depois, procurou a emergência do Hospital Pronto Norte, onde foi diagnosticado com “possível lesão neoplásica envolvendo o tálamo à esquerda”. O médico requereu sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para investigação do caso, mas o pedido foi negado pelo plano de saúde com a justificativa de que o contrato estava em período de carência.

O requerente disse, ainda, que procurou o Hospital Sarah para realização de biópsia na lesão encontrada. Foi constatado o tumor cerebral maligno e determinado encaminhamento urgente para radioterapia e quimioterapia. Em contato com o plano de saúde, a solicitação de cobertura foi, mais uma vez, negada.

Chamada à defesa, a Geap Saúde declarou que não há ato ilícito nem ilegalidade na negativa, tendo em vista que as disposições contratuais não obrigam a cobertura do tratamento.

Após analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que as alegações do requerente são procedentes e informou que o entendimento mais razoável, conforme vem sendo sedimentado na jurisprudência, é de que, em hipóteses de urgência, deve-se proteger o usuário da prestação de serviços médicos, independentemente do prazo de carência.

“No momento em que o consumidor mais precisa da utilização de seu plano de saúde, não é factível que a operadora simplesmente deixe de ofertar o tratamento necessário, especialmente nas hipóteses em que a pessoa se encontra sob a ameaça de doença grave”, ressaltou o magistrado.

O juiz ainda fez referência à Lei Federal nº 9.656/98, que estabelece que, em casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, a cobertura do atendimento médico-hospitalar é obrigatória. “Não é cabível, nesses casos, o descumprimento do contrato pela parte requerida ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência estipulado”, frisou o magistrado.

O julgador declarou ilegal e abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde e condenou a ré a autorizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia e a arcar, integralmente, com as despesas dos procedimentos, nos termos prescritos pelo médico e enquanto perdurar a necessidade. Também foi determinado o pagamento de danos morais ao beneficiário na quantia de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0716767-39.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Servidora com empréstimos consignados e em conta acima do limite legal não faz jus a revisão contratual

O servidor público, cuja soma dos descontos de empréstimos em conta bancária e em contracheque, referentes a consignados, exceda o patamar legal de 30% da remuneração, não tem direito a revisão contratual. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que celebrou diversos contratos de empréstimo junto ao BRB e que mensalmente são realizados descontos tanto em seu contracheque quanto em sua conta bancária, que comprometem mais de 30% dos seus rendimentos.

Ela alega que, na qualidade de servidora pública do Distrito Federal, não poderia sofrer descontos acima do patamar de 30% do seu salário. Pede que seja determinada a revisão dos contratos com a limitação dos valores das parcelas, que deverão ser calculadas com base nos seus rendimentos líquidos.

Em sua defesa, o BRB afirmou que a autora autorizou expressamente a realização dos descontos na conta bancária e no contracheque. O banco destacou ainda que não há abusividade das cláusulas contratais firmadas com a servidora.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o limite legal de 30% incide apenas sobre os empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. As dívidas em que o cliente precisa autorizar de forma expressa o débito em conta bancária não estão sujeitas ao limite estabelecido em lei.

No caso em análise, foi constatado que os descontos realizados a título de empréstimo consignado não excedem o patamar legal. Para o magistrado, os descontos não caracterizam a penhora de salário e não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo endividamento da parte autora.

O julgador destacou ainda que é preciso prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. “Não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes”, disse.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora que pedia a revisão dos contratos.

Cabe recurso da sentença.


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