TJ/DFT condena empresa a indenizar moradores por descumprir Lei do Silêncio

A 8ª Vara Cível de Brasília condenou as empresas Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda. e a R2B Produções e Eventos Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil a quatro moradores do Setor de Mansões Isoladas Norte por descumprimento da Lei do Silêncio (Lei Distrital nº 4.092), em vigor no DF desde 2008.

Os requerentes contaram que, em todos os dias do evento, realizado entre 30 de junho e 9 de setembro de 2018, os ruídos sonoros ultrapassaram o limite permitido para a região e perturbaram os moradores durante a madrugada. “Por se tratar de festa de grande proporção, realizada a céu aberto para nove mil pessoas, as ondas sonoras se alastraram livremente por toda a região, alcançando a margem oposta do Lago Paranoá. Muitos moradores foram afetados”, detalhou um dos autores da ação.

Em defesa, os réus alegaram que as medições do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, apresentadas pelos autores, não obedeceram à norma técnica NBR 10.151:2019, que diz que é necessária a realização da medição sonora na calçada ou próximo à fachada do endereço do reclamante.

Na avaliação do caso e depois de conferir as provas documentais, o juiz verificou que as empresas foram autuadas pelo IBRAM em, pelo menos, sete oportunidades. “O instituto, portanto, no exercício do poder de polícia, constatou que o evento apresentou ruídos sonoros superiores ao limite permitido para áreas mistas – 50dB(A) -, predominantemente residencial e de hotéis”, declarou o magistrado.

Além disso, caberia à ré, segundo o julgador, produzir prova capaz de contradizer o relato dos autores, o que não ocorreu. O juiz concluiu que os ofendidos merecem compensação, “uma vez que lhes foi imposta grave perturbação do sossego e da paz, por vários dias consecutivos, mediante poluição sonora em patamares acima do permitido”.

Dessa forma, as empresas foram condenadas a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0711556-22.2019.8.07.0001.

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar noiva por não ter entregue vestido

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de alugueis de roupa a indenizar uma cliente por não ter feito os ajustes solicitados e entregue o vestido de noiva na data prevista. A loja terá ainda que ressarcir a autora dos gastos referentes ao aluguel da roupa.

Narra a autora que, em dezembro do ano passado, firmou com a ré contrato de aluguel de vestido de noiva para ser usado no mês de março. Durante a primeira prova, realizada em fevereiro, a autora solicitou ajustes, o que não ocorreu. Às vésperas do casamento, durante a última prova do vestido, a noiva foi informada que os reparos não poderiam ser feitos e que, por isso, ela teria a opção de escolher uma outra roupa, o que foi aceito. O segundo vestido, de acordo com a autora, foi retirado da loja com menos de 24 horas para cerimônia, o que não permitiu os ajustes. Conta a autora que, diante disso, entrou em contato com outras lojas e alugou o vestido com um novo fornecedor.

Em sua defesa, a ré alega que tentou de todas as formas atender aos anseios da noiva e que realizou as modificações solicitadas. A empresa afirma ainda que a autora não mostrou insatisfação com o vestido e também não informou que não iria buscá-lo. Pede pela inexistência de danos morais e materiais.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a relação entre as partes é de consumo e que, pelas fotos juntadas aos autos e depoimentos, é possível verificar que houve falha na prestação de serviço. Ele lembra que o vestido inicialmente escolhido pela autora é superior ao que foi oferecido em seu lugar.

O julgador ressaltou ainda que o ocorrido gera mais do que um mero aborrecimento, uma vez que “a autora foi surpreendida, às vésperas de seu casamento, pela impossibilidade da requerida de realizar os ajustes em seu vestido solicitados desde a celebração do contrato, não lhe restando outra alternativa a não ser alugar outro vestido que satisfizesse suas expectativas”.

Diante disso, o magistrado condenou a empresa a ressarcir a quantia de R$ 5.700,00, referente ao desembolsado pelo aluguel do vestido de noiva, e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0723967-52.2019.8.07.0016.

STF extingue punibilidade de Natan Donadon com base em decreto presidencial de indulto natalino

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, foram cumpridos todos os requisitos previstos no decreto de 2017 para a concessão do benefício.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e declarou extinta a punibilidade do ex-deputado Natan Donadon, em razão do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 9.246/2017, que concedeu indulto natalino.

Donadon foi condenado pelo STF em 2010 por formação de quadrilha e peculato no julgamento da Ação Penal (AP) 396. Em junho de 2013, com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), foi determinado o início do cumprimento da pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias e 66 dias-multa, inicialmente em Brasília. Em 2016, Donadon foi transferido para Vilhena (RO).

Indulto

O ministro Ricardo Lewandowski observou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, reconheceu a validade do indulto natalino decretado pelo então presidente da República Michel Temer. Na ocasião, o Plenário concluiu, por maioria, que compete ao Poder Judiciário analisar apenas a constitucionalidade da concessão do benefício, sem, conduto, examinar seu mérito, que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República.

No caso de Donadon, Lewandowski verificou que o ex-deputado obteve progressão de regime para o semiaberto em 15/7/2015, após o recolhimento da pena de multa. Sobre o requisito objetivo de cumprimento de um quinto da pena para a obtenção benefício, constatou que, na data da edição do decreto de indulto, Donadon já havia cumprido mais de cinco anos, cumprindo a exigência legal.

O relator assinalou ainda que, mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Penitenciário (artigo 70 da Lei de Execução Penal), houve manifestações da PGR e do juiz da execução penal atestando o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do indulto. Também segundo o ministro, não há nos autos registro de falta disciplinar ou de qualquer outro impedimento.

Processo relacionado: AP 396

STJ nega pedido de liberdade a empresária condenada por fraudes em estatal do DF

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a uma empresária condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan).

De forma unânime, a turma manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que em setembro já havia negado seguimento ao pedido de liberdade da empresária.

Entre outros argumentos, a defesa alegava que o relator do caso no TJDFT havia atuado na causa como juiz de primeira instância, o que geraria a anulação do processo a partir do julgamento da apelação. Entretanto, para a Quinta Turma, a atuação do magistrado ocorreu em processo distinto e de forma restrita, sem elevado conteúdo decisório.

“No caso dos autos, não se trata de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade”, apontou o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Propi​​na
De acordo com a acusação, entre 1999 e 2005, a empresária e outros réus integraram esquema de propina relacionado a contratos da Codeplan que superariam o valor de R$ 100 milhões. Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as propinas, também milionárias, teriam ocorrido inclusive na forma de transferência de um imóvel para um “laranja”.

Após o não conhecimento do habeas corpus pelo relator, a defesa recorreu ao colegiado da Quinta Turma, sustentando que o fato de o desembargador ter atuado em autos distintos é irrelevante para afastar o seu impedimento em segunda instância, tendo em vista que o vínculo entre as atuações do magistrado seria direto, pois, ao relatar a apelação, ele julgou recurso que contemplava impugnação decidida por ele em primeiro grau.

Relaçã​​o tênue
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse que a ação penal na qual o desembargador atuou em grau de apelação como relator foi originada de processo cautelar de busca e apreensão, o qual, por sua vez, foi motivado por dados obtidos em quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada pelo magistrado quando era juiz de primeira instância.

“Assim, a relação entre o primeiro processo e o terceiro é por demais tênue para levar à conclusão de violação dos princípios do juiz natural e da imparcialidade do juízo”, declarou o ministro.

Segundo o relator, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Penal, os casos de impedimento decorrem da atuação do magistrado nos mesmos autos, de modo que, para o reconhecimento extensivo do óbice de atuação, seria necessário demonstrar a relação direta, “como se mesmos autos fossem” – o que, para o ministro, não ocorreu.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal chegou ao mesmo entendimento ao analisar a ação originada do esquema de corrupção na Codeplan.

Em seu voto, o ministro enfatizou ainda que, em relação à quebra de sigilo bancário e fiscal, a decisão do então juiz de primeira instância se limitou ao deferimento de diligências.

Mesmo reconhecendo que a defesa tem razão quanto à relevância daquelas providências autorizadas pelo juiz, Reynaldo Soares da Fonseca considerou que “a simples leitura dos termos da decisão de deferimento derruba o argumento de que existiu elevado conteúdo decisório”.

Processo: HC 517569

TRF1: Município tem direito à compensação financeira por exploração de recursos naturais em seus imites territoriais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do município de Rio Claro/SP de pagamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de royalties referentes às instalações receptoras de gás natural nos limites do município, os denominados city gates.

Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, dentre as operações listadas pela ANP para a caracterização de um ponto de entrega de gás natural figura também a “regulagem de pressão”, que tem por finalidade a redução da pressão, visando a sua adequação à pressão da rede de distribuição e entrega ao consumidor, do que resulta o direito à percepção de royalties, nos termos da legislação de regência.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal estabelece, no art. 20, § 1º, que “é assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração”.

Afirmou o juiz convocado que, “demonstrada a existência de ponto de entrega de gás natural – city gate – nos limites territoriais do município suplicante, afigura-se devida a correspondente compensação financeira prevista na Lei nº 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para, reformando a sentença, condenar a ANP ao pagamento de royalties em virtude das instalações, acrescido de juros e correção monetária.

Processo: 0002856-73.2008.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 26/09/2019

TJ/RS: Mulher obtém direito de retirar sobrenome do ex-marido, averbado após divórcio

A 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente pedido de mulher que requereu modificação do registro civil para retirar sobrenome do ex-marido após dois anos do divórcio. O caso aconteceu na Comarca de Dom Pedrito.

Caso

A autora da ação perdeu seus documentos e ao solicitar novos não conseguiu utilizar seu nome de solteira, já que na certidão de casamento foi averbada a informação de que a requerente continuaria usando seu nome de casada. Segundo a autora, o processo do divórcio tramitou no Judiciário do Amazonas e ela não teve oportunidade de manifestar seu desejo.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de retificação de registro civil para retirar o sobrenome do ex-marido. O Juízo do 1º grau julgou o pedido procedente.

O Ministério público interpôs apelação contra sentença, pois o divórcio foi realizado de forma consensual e não há justificativa para que a requerente, depois de dois anos de averbação do divórcio, queira modificar seu nome sob a alegação de erro, pois ¿nem sequer foi esclarecido se a apelada foi coagida, pressionada ou induzida a permanecer utilizando seu nome de casada.¿

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a alteração do nome, em razão do casamento, trata-se de verdadeira faculdade e que a supressão pode ocorrer devido ao divórcio, sendo possível optar pela conservação do nome.

“O pedido da requerente fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão”, decidiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, o pedido foi julgado procedente. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.

TJ/DFT é condenado a remover servidor com deficiência visual para local próximo à residência

O Distrito Federal terá que remover servidor público com deficiência visual para local próximo à residência quando demonstrada a existência de vaga e não houver prejuízo para a Administração Pública. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do TJDFT.

Na origem, a autora, que é servidora pública distrital dos quadros da Secretaria de Saúde, informa que a redução da visão e o comprometimento bilateral do campo visual a impossibilitaram de se locomover sozinha por transporte público e de dirigir. Ela narra que solicitou ao GDF que a removesse para um hospital mais próximo à sua casa, mas o pedido foi negado. Por conta disso, a servidora buscou o Poder Judiciário e juntou aos autos laudo médico pericial que aponta a necessidade de laborar em local próximo à moradia.

Em primeira instância, o juiz da 3º Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e determinou que o Distrito Federal promovesse a readaptação da servidora para uma unidade de trabalho próximo de sua casa. O DF apelou da sentença, alegando que, por força da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário exarar provimento alterando a lotação de servidor público local.

Ao julgar o recurso, os desembargadores esclareceram que o Estado tem o dever de propiciar os meios adequados para a readaptação dos servidores e que a alteração do local de trabalho está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante um ambiente de trabalho acessível e inclusivo ao deficiente. Os magistrados destacaram que a mudança da lotação da servidora não causará prejuízos para a Administração Pública, uma vez que há déficit de funcionários no setor pretendido e inexiste oposição dos gestores.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença da 3º Vara da Fazenda Pública.

Processo (PJe) nº 0706108-17.2019.8.07.0018.

TJ/DFT: Descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima não afasta crime

O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma Criminal do TJDFT ao julgar recurso de agressor, condenado, em 1ª instância, pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor que presenciou as agressões contra a mãe.

Ao apresentar o recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal por ausência de provas e pelo delito de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a vítima permitiu que o agressor voltasse a residir com ela. Além disso, alegou que não restou comprovada a intenção do agressor em constranger sua filha, motivo pelo qual requereu que ele também fosse absolvido com relação ao referido crime. Por fim, solicitou o afastamento da condenação por danos morais.

Conforme depoimento da vítima, o réu recusou-se a sair da residência do casal, apesar de ciente das medidas protetivas. Como não tinha para onde ir com os quatro filhos, a vítima acabou se reconciliando com o marido. No entanto, relata que um dia o cônjuge chegou em casa alcoolizado e queria bater no filho que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirma ter se arrependido da reconciliação, diante da gravidade das agressões, confirmadas por exame de corpo de delito e pelo depoimento da filha.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Além disso, a magistrada reforçou que “não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006”.

Assim, a Turma manteve a condenação do agressor com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, bem como as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. No entanto, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 300, por considerá-la excessiva, uma vez que o condenado é operador de máquina e não há no processo informação sobre seus rendimentos ou da vítima.

Além disso, o colegiado afastou a agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, ou seja, que o indivíduo fosse apenado pelo mesmo crime mais de uma vez, uma vez que a lesão corporal aconteceu em contexto de violência doméstica. Diante do exposto, a pena foi reduzida de 8 meses e 19 dias de detenção para 8 meses e 4 dias de detenção.

TJ/DFT: TAM é condenada a indenizar passageira por sumiço de babagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelos prejuízos materiais e morais provocados pelo sumiço da bagagem. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em viagem realizada de São Paulo para Brasília, teve a mala extraviada definitivamente. Ela conta que pretendia viajar com a mala dentro do compartimento para bagagem de mão da aeronave, mas que, no momento do embarque, foi abordada por funcionários da companhia aérea que a informaram sobre a necessidade de despachar seus pertences. Ao chegar em Brasília, no entanto, a mala, que continha bens de alto valor, não foi restituída e nem entregue posteriormente.

Em sua defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos. A ré alega que a autora não realizou a declaração do conteúdo dos pertences e que não há nos autos demonstração de que a requerente possuía todos os bens descritos.

Ao decidir, o magistrado destacou que “cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque. O dano à bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”.

Para o julgador, a autora não precisava fazer a declaração de valores, uma vez que a intenção era de que a mala fosse como bagagem de mão. O juiz pontuou ainda que a “privação definitiva que a autora sofreu por não ter seus pertences de volta é legítima para amparar a pretensão indenizatória”.

Assim, o magistrado condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.700,00, referentes aos prejuízos materiais, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0726203-74.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.

A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.

Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.

Processo PJe: 0728009-63.2017.8.07.0001


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