TJ/DFT: Plano de saúde deve reembolsar usuária atendida em hospital não credenciado

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que a Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) reembolse integralmente usuária atendida em situação de emergência em hospital não credenciado pelo plano de saúde.

A autora da ação contou que foi firmado contrato de assistência médica com a empresa em 19/9/2014, que previa carência de apenas 24 horas para casos clínicos e cirúrgicos de urgência. No dia 8/1/2015, após sentir dores abdominais agudas, procurou atendimento de emergência em hospital particular na cidade de Patos de Minas/MG. Lá, foi diagnosticada com quadro de herniação em parede abdominal, com encarceramento e semiobstrução de intestino, com indicação de cirurgia.

A requerente afirmou que fez contato com a operadora do plano de saúde, por telefone, para autorização do procedimento cirúrgico, o que foi negado. Diante da gravidade de seu estado clínico, a cirurgia foi realizada e paga com a ajuda de familiares.

Em defesa, a Vision Med alegou que, no sistema operacional da empresa, não foi encontrado nenhum registro de solicitação para cirurgia e nem negativa ao pedido. Declarou, ainda, que, como o procedimento foi realizado em hospital que não faz parte da sua rede credenciada, não caberia à autora a solicitação do reembolso.

Ao julgar o caso, o relator constatou, pelas provas apresentadas, que ficou evidente a negativa do plano de saúde ao reembolso da quantia paga com a justificativa de que a usuária estava em carência contratual. No entanto, o desembargador também verificou, no contrato firmado entre as partes, que o procedimento realizado pela equipe médica não se encontra entre os casos que exigem carência.

“Uma vez evidenciado o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, que foi devidamente comprovado, é imperioso o ressarcimento integral dos gastos pela operadora do plano de saúde, inclusive no que se refere a serviços prestados fora da rede credenciada”, concluiu o relator.

A Vision Med foi condenada a reembolsar à autora a quantia de R$ 8.894,00, referente ao custo total do procedimento cirúrgico realizado.

Processo PJe2: 07159539520178070001

TRF1: Responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos compete exclusivamente ao médico veterinário

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação Brasileira de Zootecnistas (ABZ) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da exclusividade da responsabilidade técnica aos médicos veterinários e de autorização para que a responsabilidade seja também atribuída aos profissionais Zootecnistas.

Sustenta a parte apelante que é “ilegal a limitação a médicos veterinários o desempenho da atividade de responsável técnico por estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patónegos – SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas”, conforme previsto na Resolução/CFMV nº 947/2010.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirma que o art. 5º, “e” da Lei nº 5.517/68 é explícito ao atribuir competência privativa a médico veterinário para a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.

Segundo o magistrado, “nota-se que a expressão direção técnica, no contexto das aludidas normas, engloba o conceito de responsabilidade técnica”.

O relator sustentou que a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a “formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário”.

Processo: 0046663-70.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TJ/DFT é condenado a fornecer remédio não cadastrado pelo SUS a portadora de esclerose múltipla

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a fornecer medicamento de alto custo, que não consta na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, a paciente diagnosticada com esclerose múltipla.

Na ação, a autora explicou que já foi submetida a diversos tratamentos, com o uso de outras medicações, mas não obteve sucesso. Por isso, o médico que a acompanha prescreveu o uso do remédio Ocrelizumabe (OCREVUS), que tem alto custo e não consta da lista dos medicamentos autorizados a serem fornecidos pelo SUS.

Segundo relatório médico apresentado pela requerente, o remédio prescrito é considerado essencial para a preservação da saúde da autora, tendo em vista que é grande o risco da paciente adquirir uma doença grave, conhecida por Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva, se continuar com o protocolo atual de tratamento.

Em contestação, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido ao argumentar que a pretensão da autora em adquirir medicamento não cadastrado pelo SUS fere os protocolos clínicos oficiais, no que diz respeito ao fornecimento de remédios pelo Poder Público.

Ao analisar o caso e as provas documentais, a juíza considerou procedente o pedido da autora e explicou que a demanda preenche todos os requisitos legais necessários ao fornecimento, pelo Poder Público, de remédios não incorporados em atos normativos do SUS.

“A necessidade da realização do tratamento com o fármaco solicitado foi devidamente comprovada por meio de relatório médico expedido por médico registrado no Conselho Federal de Medicina. Também ficou claramente demonstrado o registro do medicamento na Anvisa e a incapacidade financeira da parte em arcar com os custos do tratamento na rede privada de saúde”, destacou a magistrada.

O Distrito Federal foi condenado a fornecer à parte autora o medicamento não padronizado Ocrelizumabe (OCREVUS), nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada. Em caso de indisponibilidade, ficou determinado que o DF forneça o medicamento, às suas expensas, pela rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0708876-13.2019.8.07.0018.

STF extingue execução de R$ 40 milhões contra o Metrô-DF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu execução no valor de R$ 40 milhões decorrente de decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em processo envolvendo a Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda. e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF). De acordo com o relator, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, deve ser aplicado ao Metrô-DF o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 29637, Fux acolheu o argumento do Metrô-DF de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao rejeitar a subida de recurso extraordinário para discutir a validade da execução, não havia levado em consideração o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628. Nesse julgamento, o Plenário fixou tese de repercussão geral, de observância obrigatória, de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Sentido implícito

Na reclamação, o Metrô-DF argumentava que a tese traz implícito o entendimento de que as estatais que detêm monopólio se submetem a essa forma de execução. Para o relator, a empresa presta serviço público de natureza essencial, pois sua finalidade principal é planejar, projetar, construir, operar e manter o sistema de transporte público coletivo sobre trilhos. Além disso, atua sem finalidade lucrativa e de maneira deficitária, sendo custeada, na quase totalidade, pelo tesouro do Distrito Federal. Segundo o relator, não há dúvidas sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviços públicos sob regime de monopólio. Por isso, a decisão do TJDFT foi equivocada.

Argumentos rejeitados

O ministro Fux rejeitou o argumento da Alstom, apresentado em contestação, de que a previsão de distribuição de eventuais lucros aos funcionários descaracterizaria a ausência de finalidade lucrativa do Metrô-DF. Segundo o relator, a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, é direito dos trabalhadores previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição, e sua mera previsão não altera a finalidade da criação da empresa estatal – no caso, a prestação de serviços públicos de transporte.

Outro argumento rejeitado foi o de que o Metrô-DF não atuaria sob o regime de exclusividade, pois concorreria com outros meios de transporte. “A mera existência de outras modalidades de transporte público não descaracteriza o traço de exclusividade”, afirmou. A existência de monopólio, de acordo com o ministro, deve ser verificada especificamente em relação ao serviço de transporte sobre trilhos. “A nenhuma outra empresa, pública ou privada, o ente público titular deste serviço específico delegou ou concedeu sua exploração”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 29637

TRF1: Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.

Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019

STF suspende MP que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.

A ação foi proposta pela Rede Sustentatibilidade, que alega que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”. O partido relacionou diversas situações em que o presidente da República dirigiu ataques a grupos de comunicação e demonstrou seu descontentamento com a imprensa.

Segurança jurídica

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou demonstrado também que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública. Mendes ressaltou ainda que as alterações promovidas pela norma estão em vigor desde sua edição e não preveem nenhum prazo de transição. A suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional, portanto, permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados.

A medida cautelar, que será submetida ao referendo do Plenário, suspende a eficácia imediata da MP 696/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito da ADI 6229.

STF: Lei do DF que proíbe inscrição de mutuários do SFH em cadastro de inadimplentes é inconstitucional

Em julgamento virtual, a maioria dos ministros considerou que a edição da lei violou a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção que constam no Código de Defesa do Consumidor.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 3.335/2004 do Distrito Federal, que proíbe a inscrição de débitos de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Em sessão virtual, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3623, ajuizada pelo Governador do DF.

Prevaleceu o voto do relator, Ricardo Lewandowski, no sentido de que a norma viola a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção ao consumidor que já constam do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 ). Segundo o ministro, “não é razoável” que uma lei do Distrito Federal ou de qualquer outro ente federativo estabeleça restrições sobre os débitos que não podem ser inscritos e crie “privilégios” ou situações não isonômicas em determinada região.

Lewandowski acrescentou que os artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem apenas duas exceções para a inscrição de débitos: para dívidas prescritas e para negativas referentes a período superior a cinco anos. A norma distrital, ao restringir a inscrição de débitos de mutuários do SFH, “transborda os limites do poder de suplementação conferido aos demais entes da Federação”, afirmou o relator.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 3623

TJ/DFT: Servidor público em cargo comissionado não tem estabilidade após auxílio-doença

O ocupante de cargo em comissão não possui direito à estabilidade provisória acidentária e pode ser exonerado após o término de auxílio-doença. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, que manteve sentença de 1º grau, por unanimidade, e negou a manutenção no cargo a uma servidora do Distrito Federal que foi exonerada da função ao voltar de licença médica.

A autora da ação explicou que foi nomeada para exercer cargo em comissão, na Agência do Trabalhador do Plano Piloto, e, algum tempo depois, sofreu acidente durante o trajeto para o trabalho. Licenciada do serviço, passou a receber auxílio-doença acidentário da Previdência Social. Após três meses do término do período de afastamento, foi exonerada do cargo. Na ação judicial, a requerente pediu estabilidade no cargo pelo período de 12 meses.

Ao julgar o caso, o juiz relator afirmou que a solicitação da requerente não procede, pois a designação para cargo de confiança em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal é de livre nomeação e revogação por autoridade administrativa competente. O magistrado também esclareceu que o cargo em questão não se confunde com contratação por prazo temporário ou determinado, constante das Leis nº 6.019/74 e da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Em conclusão, o julgador declarou que, apesar do acidente de trabalho e da percepção do benefício previdenciário, não houve ilegalidade na exoneração da autora, porque o artigo 37, II, da Constituição Federal não contempla a hipótese de estabilidade provisória acidentária para as pessoas nomeadas em cargo comissionado. A Turma reconheceu a legitimidade da exoneração e negou provimento ao recurso da autora.

Processo PJe: 07550935720188070016

TJ/DFT: Clínica de estética deve indenizar cliente por danos causados após aplicação de botox

Uma clínica de estética terá que indenizar consumidora pelos danos causados após a aplicação de botox. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em abril deste ano, firmou contrato com a ré para a realização de procedimentos estéticos. Depois da aplicação de botox, ela conta que sua pálpebra esquerda ficou caída e que foi diagnosticada com ptose da pálpebra, conforme laudo médico juntado aos autos. O incidente, segundo a autora, atrapalhou sua visão e abalou sua autoestima. Logo, solicita a rescisão contratual dos procedimentos realizado e dos não utilizados e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que cumpriu seu dever de informação perante a consumidora. A clínica, no entanto, não juntou aos autos o contrato de aplicação de botox e não demonstrou seu dever de informação.

Ao decidir, a magistrada usou entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF de que o tratamento estético possui obrigação de resultado. No caso em análise, conforme a julgadora, o erro na aplicação do botox causou resultado diverso do esperado, o que provocou dano estético à autora.

Dessa forma, a magistrada condenou a clínica de estética a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 1.014,98, referente ao que foi pago pela autora para contratação dos serviços.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0721490-56.2019.8.07.0016

TJ/DFT é condenado a indenizar mulher por negligência médica durante o parto

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher pelos erros médicos sofridos em decorrência de uma cirurgia cesariana,realizada no Hospital Regional de Planaltina (HRPL). O DF terá que arcar também com os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora da autora.

Constam nos autos que, em junho de 2017, a autora foi submetida a uma cirurgia cesariana de emergência no HRPL e que, por negligência médica, metade da linha de fechamento ficou exposta para fora da barriga, provocando muitas dores e secreções. A autora narra ainda que, no intuito de reverter o quadro, procurou o hospital diversas vezes e que foram receitados diversos medicamentos, mas sem alteração no seu quadro clínico. Ela alega também que a unidade de saúde recusou-se a fazer a cirurgia reparadora.

Em sua defesa, o Distrito Federal solicitou a improcedência do pedido. Ao decidir, a magistrada destacou que há nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos sofridos pela autora. De acordo com a julgadora, não há dúvidas de que o erro médico causou alterações corporais, o que pode ser constatado pelas fotos juntadas aos autos e pelo prontuário médico que aponta a necessidade de a autora se submeter à cirurgia plástica reparadora.

Assim, o magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00, referente aos danos morais, e R$ 20.000,00 pelos dados estéticos. O DF terá ainda que arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora da autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703402-61.2019.8.07.0018


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