TJ/DFT: Justiça determina devolução de veículo negociado em golpe do falso intermediário

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário, após reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação praticado por terceiro.

Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário, que seria seu sócio. Após a negociação, o suposto comprador enviou um comprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador, que desapareceu após a concretização dos atos.

Na defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima. Sustentou, ainda, que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que o intermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo. A sentença aplicou o entendimento de que a venda realizada por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência realizada perante o órgão de trânsito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006

TJ/DFT: Técnico de enfermagem é condenado a 42 anos de reclusão por roubar pacientes

A 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou técnico de enfermagem acusado de roubar pacientes que estavam internados no Hospital Regional da Ceilândia (HRC). A pena foi fixada em 42 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado exercia função de técnico de enfermagem no HRC e teria feito, pelo menos, oito vítimas. No período de 15 de maio de 2025 a 17 de julho de 2025, ele teria ministrado, de forma indevida, remédios injetáveis aos pacientes, que ficavam agitados, sonolentos e/ou perdiam a consciência, a fim de subtrair seus bens e pertences das vítimas.

Diante do exposto, o MPDFT pede que o réu seja condenado pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput e §1º do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, alega que não há provas suficientes para incriminá-lo. Pede, de forma subsidiária, que haja a desclassificação para o crime de furto simples. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que estão demonstradas a ocorrência do crime e a autoria. “O réu, valendo-se de sua função de técnico de enfermagem, aplicava substâncias sedativas ou de efeito desconhecido, sem prescrição médica, com o objetivo de neutralizar a capacidade de reação das vítimas e facilitar a subtração patrimonial, o que configura violência imprópria”, explicou o julgador. O magistrado pontuou que, no caso, a “violência foi empregada antes e como meio de execução do roubo, com o objetivo de viabilizar a subtração, e não especificamente para garantir a posse dos bens após o crime”.

O juiz destacou, ainda, que houve a prática reiterada de oito delitos semelhantes. “Embora ocorridos no mesmo local, com o mesmo modus operandi, são resultado de condutas autônomas, direcionadas a vítimas distintas. Não se verifica ligação subjetiva entre os crimes ou que tenham resultado de plano previamente elaborado pelo acusado. Há pluralidade de desígnios e de resultados”, disse.

Dessa forma, Daniel Pirangi Gomes foi condenado à pena privativa de liberdade de 42 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, por oito vezes, na forma dos artigos 69 e 72, todos do Código Penal. Ele foi condenado, ainda, a 104 dias-multa, fixada à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A prisão preventiva do réu foi mantida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0728514.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou salão de beleza a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço e vício no produto usado no mega hair. O magistrado concluiu que as tentativas frustradas, somadas às lesões físicas e ao abalo à imagem, excederam o mero aborrecimento.

Narra a autora que contratou dois procedimentos da ré para aplicação de mega hair. Informa que o primeiro cabelo apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aspecto comprometedor, motivo pelo qual adquiriu o segundo. Diz que o cabelo aplicado, no segundo procedimento, apresentou queda acentuada de fios e perda de volume. Relata que, diante da persistência do problema, o salão propôs a troca por um terceiro. A autora afirma que os procedimentos de retirada/colocação provocaram lesões no couro cabeludo. Acrescenta que o estabelecimento reconheceu o erro e se comprometeu a devolver os valores pagos, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que houve culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto mau uso e de procedimentos realizados em outro estabelecimento. Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo evidenciam que houve falha na prestação do serviço e vício do produto. Para o juiz, as circunstâncias autorizam que o réu seja responsabilizado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o estabelecimento deve reparar os danos materiais com base nos valores que foram pagos e comprovados pela autora, como os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo para tentar reparar o dano. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

“O dano moral é concreto e qualificado, violando direitos da personalidade e frustrando legítima expectativa de serviço estético de qualidade. Além disso, a autora descreve perda de tempo útil e custo adicional em busca de solução, circunstância confirmada pela dinâmica processual (…), a indicar desvio produtivo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 9,7 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Motorista que trafegava a cerca de 160 km/h na cidade e envolveu-se em acidente grave é condenado

A 7ª Vara Cível de Brasília condenou motorista envolvido em acidente no Buraco do Tatu. A decisão concluiu que o réu e a motorista contribuíram para o evento, mas atribuiu maior responsabilidade ao homem, em razão de sua condução em velocidade superior à da via.

Conforme os autos, o acidente ocorreu de madrugada quando a motorista realizava transposição de faixa no local, momento em que foi atingida pelo veículo do réu, que trafegava a cerca de 160 km/h, em via limitada a 60 km/h. O impacto provocou lesões graves na vítima, que ficou presa às ferragens, necessitou de resgate especializado, passou por internação prolongada, cirurgias e apresentou sequelas físicas e cognitivas decorrentes do traumatismo.

Em sua defesa, o réu alegou que a condutora executou manobra irregular ao tentar retornar em faixa contínua e que essa conduta teria sido determinante para a colisão. Sustentou ausência de prova técnica de embriaguez e que eventual recusa ao etilômetro não poderia ser interpretada como culpa. O homem acrescentou ainda que os danos alegados pela autora não foram causados, exclusivamente, pelo acidente e que seria necessário apurar a relação entre a lesões e a batida.

Ao analisar as provas, a juíza destacou que a perícia realizada demonstrou que o réu trafegava entre 145 km/h e 162 km/h e a autora realizava manobra proibida no trecho, o que configuraria culpa concorrente. A magistrada também pontuou que a velocidade excessiva foi determinante para a intensidade do impacto e que haveria indícios de que o réu ingeriu bebida alcoólica antes do acidente. Portanto, “a conduta do réu (velocidade superior à máxima em mais de 50% – infração gravíssima – art. 218, III, do CTB) é mais gravosa do que a da autora (manobra imprudente – infração grave – art. 207 do CTB), razão pela qual entendo adequada a fixação da proporção de 70% de responsabilidade do réu e 30% da autora”, concluiu a juíza.

Diante disso, a magistrada reconheceu que responsabilidade predominantemente era do motorista e determinou a reparação por danos materiais no valor de R$14.492,80; danos morais no valor de R$ 30 mil; danos estéticos no valor de R$ 30 mil; e pagamento de pensão mensal proporcional no valor de R$ 70% de um salário mínimo, enquanto durar a incapacidade da autora para o trabalho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0733775-87.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Operadora é condenada por troca indevida de número de telefone

A Vara Cível do Guará/DF condenou operadora de telefonia por troca indevida do número telefônico de consumidora. A magistrada observou que a empresa não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade.

Segundo o processo, a autora teve número de telefone indevidamente utilizado por terceiros, o que permitiu que invasores acessassem redes sociais e e-mails vinculados à linha e utilizassem as contas para aplicar golpes. As senhas das suas contas foram alteradas, o acesso foi bloqueado e a usuária, que atuava profissionalmente nas plataformas digitais, enfrentou prejuízo à imagem e à reputação.

Em defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação dos serviços e argumentou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado. Defendeu, ainda, que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou em razão da conduta da própria autora.

Na decisão, a Vara Cível pontua que a operadora não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha telefônica, bem como deixou de apresentar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do procedimento. A juíza substituta destaca que o número de telefone constitui chave de acesso a diversas plataformas digitais e que a empresa tem o dever de assegurar a segurança do serviço.

“A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa de telefonia foi condenada a indenizar à autora a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704863-41.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou empresa de eventos a indenizar formanda que não foi chamada para receber o diploma durante cerimônia de colação de grau. A magistrada concluiu que a situação ofendeu a dignidade da estudante.

Narra a autora que celebrou contrato com a ré para participar de cerimônia de colação de grau do curso de Gestão Comercial. Informa que pagou R$ 260,00, valor que incluiu seis entradas para familiares e amigos, e assinou o relatório para retirar a beca. Durante a solenidade, no entanto, a autora e os colegas de curso não foram convocados para receber o canudo e tirar as fotos finais. Defende que houve quebra contratual e exposição vexatória e constrangedora diante dos familiares. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que atua em parceria com a faculdade, onde a autora concluiu o curso, e que apenas disponibilizou a estrutura para o evento. Diz que fez a chamada da autora, motivo pelo qual o serviço teria sido prestado. Acrescenta que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Defende que a situação não gerou dano moral.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo mostram que o serviço da empresa não foi prestado a contento, uma vez que a autora não foi convocada para a mesa principal da cerimônia de formatura, onde receberia o canudo. Para o juiz, está configurada a falha na prestação de serviço.

“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos, assim como a realização de um sonho da formanda e seus familiares, de modo que a frustração de não ser chamada ao palco para receber o “canudo”, registrando o momento final, após ter cumprido todas as etapas e comparecido com familiares, que vieram de longe para prestigiá-la (…), é uma ofensa à dignidade da formanda”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil. A empresa deve ainda restituir o valor de R$ 260,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728016-68.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar consumidor por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidor que ficou 24h sem energia elétrica em razão de corte indevido. O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo destacou que a falha na prestação de serviço “acarretou mais que meros aborrecimentos”.

Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica da casa onde mora foi interrompido de forma indevida pela ré. Informa que não possui débito pendente que justificasse o corte. O autor relata que entrou em contato com a empresa e que o serviço só foi reestabelecido no dia seguinte por equipe terceirizada. Diz que, em razão disso, ele e a família permaneceram por mais de 24h sem energia elétrica, o que gerou prejuízos, como a perda de alimentos, e transtornos. Pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que não houve corte indevido de energia na casa do autor. Esclarece que a interrupção pode ter ocorrido por engano operacional.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor mostrou que houve “suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, decorrente da falha na prestação de serviço da ré”. Além disso, segundo o juiz, o consumidor comprovou que não havia débitos junto a concessionária.

“Diante da falha na prestação de serviço da ré, quanto a realização da suspensão indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é medida de rigor”, disse. O magistrado explicou que “o corte indevido de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo” por se tratar de dano moral “in re ipsa”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707885-30.2025.8.07.0017

TJ/DFT: Laboratório Sabin indenizará paciente que sofreu lesões durante exame

O 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Laboratório Sabin a indenizar uma paciente que sofreu ferimentos durante exame realizado em suas dependências.

A autora relata que foi submetida a exame de mamografia e ultrassonografia das mamas e axilas em junho de 2025, na unidade do laboratório no Shopping Iguatemi, em Brasília. Durante o exame, conta ter sentido dores intensas, tontura e vermelhidão extrema no local. Mais tarde, notou lesões visíveis, que a levaram a registrar um Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). O Sabin foi contatado por seu filho e, posteriormente, pela autora, tendo respondido que investigaria o caso.

A empresa alega que o equipamento estava em perfeito funcionamento, com pressão aplicada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, inclusive abaixo do padrão médio em algumas imagens. Tentou marcar uma avaliação médica gratuita com a autora, mas ela não compareceu.

Pela análise do Laudo de Exame de Corpo de Delito e das fotografias juntadas, ficou evidenciado que a autora sofreu lesões físicas visíveis e documentadas nas mamas após o procedimento.

Para o juiz, trata-se de situação que, por sua natureza, envolveu não apenas dor física intensa, como também abalo emocional relevante, sobretudo diante da sensibilidade da área atingida e a expectativa legítima da paciente quanto à prestação segura e diligente do serviço médico, configurando violação à esfera íntima e psíquica da autora, atingindo diretamente sua integridade física e emocional.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Ainda cabe recurso dessa decisão.

Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito.

Processo PJE-1: 0777193-59.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por intoxicação de aluno em escola pública

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que ingeriu substância química misturada com água. Os produtos foram colocados na garrafa do autor por outros alunos.

De acordo com o processo, o estudante foi internado em unidade de terapia intensiva pediátrica após ingerir, em sala de aula, água misturada a diversos produtos de limpeza pertencentes à escola. Eles foram colocados na garrafa por outros alunos. O adolescente apresentou náuseas, vômitos, mal-estar generalizado e dor ocular, quadro descrito como intoxicação exógena acidental causado por substâncias químicas corrosivas.

Na apelação, o Distrito Federal sustenta que não foi constatada a omissão estatal e que episódio decorreu de comportamento exclusivo de terceiros. Nesse sentido, pontua que não é possível controlar os atos praticados pelos alunos da instituição e que, portanto, não pode ser responsabilizado por ações realizadas por estudantes e não pela equipe escolar.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que a responsabilidade do Estado por fatos ocorridos no interior da escola decorre da violação do seu dever de vigilância e que ficou comprovada a omissão dos agentes públicos, diante da guarda inadequada dos produtos de limpeza e da insuficiente supervisão dos estudantes no ambiente escolar.

Para o colegiado, ficou comprovada a ocorrência dos fatos que embasam o pagamento de indenização ao autor. “Estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Estado”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0707955-44.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Condomínio é condenado por acidente em brinquedoteca

O Condomínio Tagua Life Center foi condenado a indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Narra a autora que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. A autora acrescenta que o objeto estava fixado de forma inadequada. Pede para que o condomínio seja condenado a indenizá-la.

O condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Defende, no entanto, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

No caso, segundo o juiz, não houve culpa corrente da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. “Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. O juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719547-21.2025.8.07.0007


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