TJ/DFT: Veículo usado no transporte de pessoa autista tem direito a isenção de IPVA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou isenção de IPVA de veículo utilizado no transporte de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

No processo, o autor relata que é pessoa com TEA e que utiliza o veículo de sua genitora como meio de transporte para realizar o seu tratamento. Alega que, por isso, faz jus à isenção no IPVA, mas que não há legislação no Distrito Federal sobre a matéria, quando o veículo não está em nome do beneficiário. Nesse sentido, afirma que houve supressão de direitos das pessoas com deficiência que não possuem veículo registrado em seu nome, mas utilizam veículo de terceiros exclusivamente para a sua locomoção.

No recurso, o Distrito Federal recorreu da decisão da 1ª instância, sob o argumento de que a magistrada reconheceu que julgou procedente o pedido do autor sem base legal. Sustenta que não houve pedido administrativo de isenção e que não existe direito de isenção ao veículo que não é de propriedade do menor com TEA. Por fim, defende que não há impedimento legal para que o veículo seja transferido para o nome do menor.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que, apesar dos argumentos apresentados pelo DF, o caso deve ser analisado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da necessidade de se garantir a inclusão social das pessoas com TEA. O colegiado de desembargadores cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que não existe impedimento à concessão da isenção de IPVA ao veículo automotor destinado ao transporte de pessoa com TEA, mesmo que seja conduzido por terceira pessoa.

Portanto, para a Turma Cível “o fato de o veículo estar registrado em nome da genitora do autor/apelado não pode constituir, in casu, óbice ao deferimento da benesse fiscal. Principalmente quando se verifica que o bem foi adquirido no mesmo ano do nascimento do menor, atualmente com quase cinco anos de idade, e existem as dificuldades salientadas na r. sentença […]”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa provedora de internet é condenada por corte indevido no fornecimento de serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa provedora de internet por corte indevido no fornecimento do serviço. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

De acordo com o processo, o autor firmou contrato com a empresa ré para o fornecimento de internet e que o serviço foi suspenso meses depois do início do fornecimento. O autor conta que, mesmo sem o serviço, continuava sendo cobrado de forma indevida e que houve cancelamento sem qualquer justificativa.

A empresa foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a sentença. Ao decidir o caso, a Turma Recursal pontua que o autor conseguiu comprovar suas alegações, a fim de evidenciar que houve suspensão dos serviços contratados, mesmo ele estando em dia com o pagamento das prestações. Destacou que consta no processo a afirmação, por meio de aplicativo de mensagens, que o consumidor “não deve mensalidades”.

Portanto, “é de se prestigiar a sentença, ante aos efeitos da revelia assim como pela comprovação dos fatos descritos pelo autor a respeito da injustificada interrupção dos serviços”, decidiu por unanimidade o colegiado. Dessa forma, foi mantida a decisão que declarou inexistente o débito relativo à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 241,66, bem como que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

Processo: 0715589-22.2024.8.07.0020

STF mantém inconstitucionalidade de lei que criava ensino domiciliar

1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no país.


Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Flávio Dino que validou a declaração de inconstitucionalidade, pela Justiça do Distrito Federal, da lei que institui a educação domiciliar (ou homeschooling). A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1492951, na sessão virtual finalizada em 28/3.

Essa modalidade de ensino se diferencia do modelo padrão, que exige a presença física e a frequência do aluno à escola, pública ou privada, para dar à família a possibilidade de gerir o ensino de crianças e adolescentes, com a fiscalização do Estado.

Uma decisão do Plenário do STF, de setembro de 2018, estabeleceu que o ensino domiciliar só pode ser criado e regulamentado pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Por isso, qualquer legislação municipal, estadual ou distrital que o adote será inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Na decisão em que negou o recurso do governo do Distrito Federal, o ministro Dino afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou a norma inconstitucional está alinhada à jurisprudência do Supremo.

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TJ/DFT: Consumidor que recebeu multas de veículo já vendido será indenizado

Uma revendedora de veículo e outros réus foram condenados a indenizar um consumidor que enfrentou prejuízos por falta de transferência de propriedade de um automóvel. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Em janeiro de 2020, o autor adquiriu um veículo na revendedora ré e, na ocasião, entregou um veículo de sua propriedade como parte do pagamento. O autor outorgou procuração para que a empresa pudesse realizar a transferência do veículo de sua propriedade, momento em que foi garantido que ocorreria a transferência de propriedade do bem no órgão de trânsito. Porém, até a data do início do processo o veículo ainda não havia sido transferido.

O consumidor alega que o veículo de sua propriedade está trafegando de maneira irregular e que tem recebido diversas multas, dentre as quais se destaca a de recusar a se submeter a teste que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro). Afirma, ainda, que teve o nome negativado na Secretaria da Fazenda do DF e que sofreu diminuição do seu score de crédito.

Os réus apresentaram defesa, por meio da Curadoria Especial, que rebateu de maneira genérica os fatos alegados pela parte autora. A defesa também negou a existência de danos morais a serem indenizados.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que, apesar da obrigação assumida e da posse e propriedade do veículo do autor, não houve transferência de propriedade do bem. Acrescenta que esse fato gerou prejuízos ao consumidor, que recebeu multas e débitos de natureza diversa, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.847,76. Segundo o juiz do caso, a conduta dos réus configuram descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, pois era esperado que fosse providenciada a regularização da propriedade do veículo.

Finalmente, “receber multas por infrações que não cometeu, ter seu nome negativado e seu score de crédito afetado são situações que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável […]”, escreveu o magistrado. Dessa forma, os réus foram condenados, solidariamente, a realizar a transferência de propriedade, bem como a regularizar todos os débitos existentes no veículo. Além disso, deverão desembolsar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Processo: 0702077-58.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Loja é condenada por exposição de imagem de adolescente como suspeito de crime

Um estabelecimento comercial foi condenado por divulgar imagem de um menor de idade atribuindo-lhe responsabilidade por crime. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor, por meio de representante legal, alega que, em setembro de 2023, entrou em contato com a empresa ré com intuito de obter informações sobre produtos e valores, devido ao interesse de realizar parcerias de divulgação comercial. Conta que, no mesmo dia, a loja foi vítima de roubo e que, horas depois, a sua imagem passou a ser divulgada em redes sociais e grupos de whatsapp atribuindo-lhe a responsabilidade pelo crime.

Inconformado, o autor fez contato com a loja para questionar a divulgação de sua imagem, momento em que recebeu a resposta de que ele era suspeito por causa do horário do contato e da sua foto de perfil em que aparecia “fumando um cigarro”. O processo detalha que a polícia esteve na residência do autor, ocasião em que foi constatado que ele não era o responsável pelo crime.

A defesa da empresa nega que houve divulgação da imagem do adolescente como sendo o autor do crime no estabelecimento e sustenta que não há qualquer prova de que tenha realizado publicações em redes sociais, atribuindo a ele a prática do delito. Defende que a alegação de divulgação não tem respaldo em provas e afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, publicou vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo crime, mas que isso não configura confissão de culpa. Ainda segundo a ré, não foi provado que houve diligência policial na residência do autor e que, mesmo que tenha ocorrido, ela não pode ser responsabilizada, pela atuação dos agentes públicos.

Na decisão, a Vara Cível pontua que, de acordo com os documentos apresentados, a imagem do autor foi efetivamente relacionada ao delito, mesmo sem qualquer comprovação ou diligência que justificasse a conduta da empresa, que realizou divulgação “de forma precipitada e imprudente”, escreveu. Para a juíza, ainda que a ré não tenha divulgado a imagem do adolescente, a empresa reconheceu que fez vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo roubo, mas utilizou a mesma foto que circulava nas redes sociais e que havia sido obtida a partir do contato feito ao whatsapp da empresa.

Por fim, a magistrada esclarece que, mesmo que a divulgação da imagem do autor não tenha ocorrido inicialmente por publicação direta da ré, a associação indevida da imagem dele ao fato criminoso partiu da empresa. Isso porque, os representantes da ré apresentaram as conversas e a imagem do adolescente a terceiros e à polícia, o que contribuiu para a propagação da associação da imagem dele ao roubo ocorrido.

Assim, “resta configurado o ato ilícito decorrente da imprudência da ré, o nexo causal entre sua conduta e o abalo suportado pelo autor, bem como o dano moral resultante da exposição indevida, sobretudo em razão da condição de adolescente do autor, que declarou ter sentido medo de sair à rua em razão da associação equivocada ao crime”, concluiu a juíza. Desse modo, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

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TJ/DFT: Companhia de Saneamento Caesb é condenada por cobrança de consumo em imóvel sem vínculo contratual

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente. O nome do proprietário do imóvel foi negativado em razão dos débitos. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que o imóvel ficou desabitado e sem contrato ativo com a ré no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. Ele conta que, apesar disso, a Caesb realizou cobrança de consumo de abastecimento de água. Diz, ainda, que a concessionária realizou protesto do seu nome em razão dos débitos. Defende que tanto a cobrança quanto os protestos são indevidos.

Em sua defesa, a ré alega que não há ilegalidade nem na cobrança do consumo de água nem no protesto.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que não havia contrato ativo “de fornecimento de água que justificasse as faturas emitidas” no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. O julgador lembrou, ainda, que a Caesb classificou o imóvel como “unidade sem contrato vigente” em razão da ausência de um contrato formal.

“Isso indica que não havia uma relação formal entre as partes para a prestação de serviços e cobrança de consumo, o que torna ilegítimas as faturas emitidas durante o período mencionado”, disse, ao pontuar que “o fato de o imóvel estar desabitado e sem contrato implica que não poderia haver consumo de água”.

O magistrado observou ainda que, embora o autor tenha efetuado o pagamento das “dívidas indevidas, as faturas relacionadas ao protesto permanecem ativas”. “Embora a ré tenha alegado que já encaminhou os documentos necessários para o cancelamento dos protestos, a manutenção das dívidas protestadas, apesar do pagamento realizado, caracteriza falha no cumprimento das obrigações por parte da ré”, acrescentou.

Em relação ao dano moral, o julgador pontuou que o autor foi negativado e protestado em razão de cobranças que não correspondiam à sua responsabilidade. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o transtorno decorrente dessa negativação, especialmente quando a dívida já foi quitada, configuram dano moral passível de reparação”, disse.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais e a devolver em dobro valores pagos indevidamente pelo autor. O valor total é de R$ 2.457,08. A ré deverá, ainda, efetuar a baixa dos protestos ativos em nome do autor, arcando com os custos, no prazo de 10 (dez) dias. Os débitos cobrados durante os períodos de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0809358-96.2024.8.07.0016

TRF1 mantém indenização a candidata desclassificada de vestibular por erro sistêmico na correção da redação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de uma estudante contra a sentença que extinguiu o processo em relação ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e condenou a FUB ao pagamento de indenização por danos morais à autora.

A FUB alegou que uma auditoria identificou erro sistêmico na correção das redações do vestibular da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), o que levou à anulação do resultado por meio de edital. Sustentou que a anulação observou os princípios da isonomia e da lisura, e que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito ou dano moral que justificasse a condenação.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a candidata foi inicialmente aprovada no vestibular, matriculou-se e frequentou as aulas por mais de um mês. No entanto, devido a erro na correção das provas de redação, o resultado foi anulado, o que causou sua desclassificação. Segundo o magistrado, “é inegável que a divulgação equivocada do resultado final gerou na autora a legítima expectativa de ingresso no curso de Medicina, além de prejuízos como a mudança para Brasília e a desistência de uma vaga em outra universidade”.

Ainda conforme o voto do relator, “uma vez que a autora, após ter sido aprovada no vestibular, iniciado as aulas e realizado toda a adaptação necessária em sua vida ao longo de 40 dias, foi informada de sua desclassificação (…), impõe-se à requerida o dever de reparar a parte autora”.

O colegiado entendeu que, embora a anulação do resultado final tenha sido regular do ponto de vista administrativo, a conduta da Administração causou prejuízo direto à candidata, sendo devida a compensação. O valor fixado na sentença – R$ 20 mil – foi mantido, por estar de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de refletir o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes.

O Tribunal também manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Cebraspe, por ter sido indevidamente incluído como réu na ação, o que impôs sua manifestação no processo.

Processo: 0074641-17.2016.4.01.3400

TRF2 concede prisão domiciliar a Roberto Jefferson

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu na tarde desta quarta-feira, 2/4, o pedido da defesa de Roberto Jefferson para concessão de prisão domiciliar. O julgamento do habeas corpus, que teve relatoria da desembargadora federal Andréa Esmeraldo, levou em consideração a situação de extrema debilidade de Jefferson. A decisão se baseou num relatório da Junta Médica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que afirma que as complicações enfrentadas pelo ex-parlamentar estão associadas ao ambiente hospitalar de infecção.

Nos termos do voto da relatora, Roberto Jefferson está proibido de usar as redes sociais ou aplicativos de comunicação, e também de sair do Estado do Rio de Janeiro, salvo em situação de emergência médica que deve ser comprovada e comunicada à Justiça Federal. Além disso, o ex-parlamentar teve cassados seus documentos de posse e registro de armas de fogo.

A decisão do colegiado do TRF2 não significa a imediata transferência para o regime domiciliar humanitário, tendo em vista que há outra prisão preventiva decretada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que se encontra em vigor.

TJ/DFT: Agressor é preso após ser identificado durante audiência de Lei Maria da Penha

Na tarde dessa terça-feira, 1º/4, uma mulher de 44 anos, vítima de violência doméstica, foi sequestrada e alertou as autoridades sobre o crime durante uma audiência on-line de instrução e julgamento do agressor sobre violência sofrida anteriormente. O caso tramita no Juizado de Violência Doméstica do Recanto das Emas ( JVDFCM) e o réu é Cléber Conceição da Silva, com quem a vítima manteve relacionamento por 10 anos.

Durante a tarde, a vítima conseguiu avisar a advogada que estaria na companhia do agressor. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz, a promotora e a defensora pública perceberam que o réu estava ao lado da vítima, no carro. Com isso, entenderam que se tratava de um sequestro e que a mulher estava sendo coagida.

De acordo com o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas, João Ricardo Viana Costa, o que possibilitou o resgaste da vítima foi a atuação célere e coordenada de todos os elementos da rede, desde a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) até o deferimento das medidas necessárias para auxílio à mulher. O magistrado ressaltou que, às 17h27, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) efetivou os pedidos de prisão preventiva, quebra dos sigilos telefônicos e de geolocalização do acusado e, às 17h45, as ordens de quebra e de prisão preventiva já estavam assinadas, inclusive com cadastro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e enviadas ao MPDFT, à PMDF e à Polícia Civil.

O Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (Provid) da PMDF foi o primeiro órgão de segurança pública a ser acionado para auxiliar no caso. A vítima dispunha de medida protetiva de urgência e estava sob assistência da equipe do Provid, que trabalha junto com a rede de proteção à mulher do DF. O carro do acusado foi localizado na DF-457, sentido Samambaia. Após ser resgatada, a vítima contou que foi sequestrada desde a noite da segunda-feira, 31/3, em frente a um supermercado.

“A medida protetiva tem como ideia central cessar a violência que está acontecendo, até nós podermos apurar no processo o que realmente aconteceu”, afirmou o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas. O magistrado destaca, ainda, o papel fundamental da atuação conjunta das instituições. “Quando a rede de proteção está estruturada e em comunicação, ela é extremamente eficiente, porque nós damos a medida protetiva e qualquer informação de violação dessa medida, os órgãos podem agir de forma eficaz e de forma a proteger aquela vítima”.

O enfrentamento à violência doméstica é uma luta de toda a sociedade e pode começar por você. Ao menor sinal de violência denuncie! Ligue 180, 190, 197 – opção 3, registre ocorrência em uma delegacia eletrônica ou procure as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam).

Processo: 0800 614-6466 ou (61) 3103-7000

TJ/DFT: Justiça nega rescisão de contrato a comprador de carro esportivo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente indenização e pedido de rescisão de contrato de compra e venda feito por comprador de veículo BMW 328 I.

No processo, o autor afirma que o documento beneficia somente o réu, que entregou veículo completamente desconfigurado. Informa que, ao receber o carro, foi surpreendido pelas condições ruins que o tornam impróprio para o uso e que competia ao vendedor comprovar que avisou sobre os defeitos do automóvel.

Por sua vez, o réu alega que o autor conhecia as condições do veículo e as adaptações necessárias para a competição esportiva, de maneira que não se justifica a rescisão do contrato, tão pouco a indenização pelas peças trocadas.

O Desembargador relator aponta que “o veículo fora vendido em condições muito específicas de negociação, para ser adaptado para uso em competição automobilística de derivação. Esse fato está documentado no contrato, pois na cláusula 5.4 consta: 5.4 O COMPRADOR está ciente do atual estado em que se encontra o bem, objeto do presente contrato, recebendo-o nestas condições, nada mais tendo a reclamar, eis que o mesmo trata-se de veículo a ser usado em competição esportiva’.”

Segundo a decisão, “a existência de adaptações para transformação do câmbio, alteração do sistema elétrico e de arrefecimento, apesar de consubstanciarem notória alteração do veículo para fins de circulação em via pública, não podem ser consideradas um vício oculto grave no que toca a transformação do veículo para fins esportivos. Pelo contrário, são alterações indispensáveis para a prática do esporte. Destaca-se, nesse sentido, a oferta (anúncio) do veículo indicada no ID 158995934, em que há a identidade visual ‘drift for u’ indicando a finalidade competitiva do veículo, além de uma lista significativa de peças específicas para adaptar o veículo para uso automobilístico, a solapar qualquer dúvida quanto ao fato de que os interessados no veículo não estariam buscando um carro em condições originais”.

Por fim, “a agregar convicção nesse sentido está também o diálogo em que o requerido, perguntado qual ‘o estado do motor e etc’ responde que o veículo está pronto para ‘começar o projeto’. Ora, o projeto em questão certamente diz respeito à conversão do carro em um carro de competição”, avalia o julgador.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor se declarou ciente das condições do carro ao comprá-lo. O autor sabia que o veículo estava modificado para competições esportivas, às quais se dedica o vendedor, e a aquisição destinou-se ao mesmo uso, tanto que o veículo sofreria novas alterações, agora pelo comprador. Logo, não se justifica a expectativa do comprador de pronta aprovação em vistoria do Detran para que o veículo pudesse transitar normalmente em via pública.

“O vendedor não descumpriu o que fora pactuado, não havendo motivo, portanto, para a resolução do contrato nem para indenização. E, mesmo se tratasse de relação consumerista, o resultado seria o mesmo. O apelante declarou-se ciente do estado do carro, que foi adquirido de um piloto (o réu), já modificado para competição esportiva, e que teria o mesmo uso”, encerrou o colegiado.

Processo: 0718412-60.2023.8.07.0001


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