TRF1: Candidata com surdez bilateral tem posse assegurada no cargo de agente penitenciário federal

Uma candidata com surdez bilateral garantiu o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (MJ) na condição de pessoa com deficiência após ter sido desligada do certame sob a justificativa de não preencher os requisitos do edital no que diz respeito à condição de audição. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que após ter sido considerada inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido esquerdo.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999”.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às apelações da União e do Cebraspe.

Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TJ/DFT: Cadeirante impedida de embarcar em voo da Azul deve ser indenizada

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar danos morais à passageira cadeirante, que sairia de Brasília para Teresina e foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora contou que, ao adquirir as passagens aéreas, sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da companhia teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa.

No entanto, no dia da viagem, em 03/12/19, a autora teve sua entrada no avião barrada por viajar sozinha e sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante. Apesar de ter conseguido viajar no dia 13/12/19, a requerente disse que, quando desembarcou em Teresina, constatou que sua bagagem, com todo o material fisioterapêutico, necessário ao seu tratamento, havia sido extraviada. A restituição foi feita quatro dias após o desembarque.

A Azul, em defesa, alegou que o impedimento de embarque da autora decorreu da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Sobre a bagagem, a empresa confirmou o extravio, mas entendeu que a restituição foi feita em prazo razoável.

A juíza, ao analisar o caso, constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado de um responsável quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que não era o caso da requerente.

Com relação ao extravio da bagagem, a magistrada declarou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. A situação agrava-se, de acordo com a julgadora, pelo fato de a mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico, indispensáveis ao tratamento da autora.

Diante disso, as alegações da requerente foram julgadas procedentes e a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0745490-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por ficar com cabelo danificado e sofrer lesões no couro cabeludo

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Espaço Rosa Pitanga a indenizar uma consumidora por falha na prestação do serviço. A cliente teve o cabelo danificado e sofreu lesões no couro cabeludo após realizar um procedimento.

Narra a autora que, em agosto do ano passado, foi ao salão de beleza para realizar procedimento de mudança na coloração dos cabelos. Ela conta que, durante os testes, as mechas atingiram a cor pretendida, mas que, ao final do procedimento, o resultado não foi o esperado. De acordo com a consumidora, o cabelo ficou elástico e quebrado, além de ter apresentado queda em vários pontos. A autora sofreu também ferimentos no couro cabeludo.

O salão não apresentou defesa. Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, com base nas fotos e nos vídeos juntados aos autos, houve falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar. De acordo com o julgador, os fatos são suficientes para que haja reparação por dano estético.

“Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, pontuou.

Dessa forma, o réu terá que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, sendo R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715155-48.2019.8.07.0007

TJ/DFT mantém decisão que indeferiu indenização a empresas geradoras de energia eólica

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, rejeitou recurso e manteve o acórdão, no qual o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes feitos pelo agente Energia Potiguar e Geradora Eólica e outras, em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.

As empresas geradoras de energia sustentam que lhes foram outorgadas autorizações para implantação e exploração das centrais geradoras eólicas, denominadas União dos Ventos 1 a 10 (Parque Eólico). Alegam que as instalações de transmissão, sob responsabilidade da Chesf, deveriam entrar em operação até 23.05.2012, mas a empresa descumpriu o prazo em razão de atraso na conclusão das obras das linhas e subestações de transmissão. Devido ao descumprimento do prazo, a data prevista para entrada em operação foi adiada para março de 2013. No entanto, as instalações somente foram concluídas em 28/02/2014, sendo que o Parque Eólico foi liberado para operação em teste em 01/03/2014.

Com base no exposto, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas para condenar a Chesf ao pagamento de indenização, no valor de R$ 432.313.044,18, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações: perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.

O recurso de apelação interposto pela Chesf foi acatado pelos desembargadores, que reformaram a sentença e negaram os pedidos de indenização. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato em questão é de natureza administrativa, no qual a parte deveria ter solicitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao invés de indenização. “Vejam que Energia Potiguar Geradora Eólica S/A vendeu o que não tinha, não obstante o contrato ser instável. Vendeu barato e comprou caro para poder cumprir com a sua obrigação contratual”

O magistrado reforçou ainda que “Nesse tipo de contrato, inicialmente ingressa-se com requerimento de reequilíbrio. Se tiver demorado e se for negado o reequilíbrio, abrem-se as portas do Judiciário. Então, diante da situação de esse conjunto de empresas ter vendido energia que não havia gerado e de ser instável o contrato, não vejo razão”. Por fim, o desembargador acrescentou que “trata-se de um contrato administrativo em que a parte que fez a venda deixou de se ater aos limites do contrato administrativo: vendeu o que não tinha, vendeu barato e comprou caro, com uma diferença de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais) para poder repor”.

As empresas apresentaram recurso de embargos de declaração contra a decisão da 5a Turma Cível, sob o argumento de que a decisão continha pontos controversos, que precisavam ser melhor esclarecidos. Contudo, a Turma entendeu que o acórdão não merecia nenhum tipo de alteração.

Processo: 2014.01.1.193316-6

TJ/DFT: Companhia energética deve ressarcir seguradora por danos em residência de consumidor

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S/A deve restituir, de forma regressiva, a seguradora Porto Seguros Companhia de Seguros por danos elétricos causados na residência de um segurado da empresa, em novembro de 2015.

Consta nos autos que, devido a oscilações de energia elétrica, o consumidor teve diversos danos em equipamentos de sua casa, acarretando prejuízo de R$ 3.434,00. O valor lhe foi ressarcido pela seguradora, após ter pago a franquia devida.

A Porto Seguros sustenta que a CEB é responsável pelo evento danoso, uma vez que houve falha na prestação do serviço e, portanto, deve ressarci-la do valor que foi repassado ao cliente.

A CEB, por sua vez, declarou que se submete a regulamentações da ANEEL e que possui sistema que gera relatórios sobre as oscilações na rede, os quais não detectaram qualquer problema na data informada pela seguradora, o que afastaria sua responsabilidade neste caso. Ainda segundo a ré, danos em equipamentos elétricos podem ser causados por descargas atmosféricas nas instalações elétricas internas do consumidor, que deve possuir as adequações devidas, pois do contrário não suportam tais eventos.

Segundo a julgadora, a autora trouxe relatos documentados de que ocorreram chuvas, relâmpagos e até queda de raios no local e dia do sinistro objeto dos autos. “Os documentos, subscritos por técnicos da autora, atestam que a culpa pelo ocorrido seria da companhia energética requerida, pois os danos aos equipamentos teriam sido ocasionados por defeito provocado por sobrecarga de energia”, pontuou a juíza. A magistrada ressalta ainda que a ré é quem detém a obrigação processual de provar o que alega. “Todavia, a CEB requereu a produção da prova pericial e, posteriormente, desistiu dela”.

Como a ré não comprovou suas alegações ou a responsabilidade do autor, conclui-se que deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Dessa maneira, a companhia foi condenada a pagar à autora regressivamente o valor de R$ 3.034, devidamente corrigido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716247-79.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Hospital é condenado a pagar indenização por erro médico

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena a indenizar por danos morais e estéticos um casal e o filho por erro médico cometido, na unidade hospitalar, durante o nascimento da criança.

Narram os autores que a mãe deu à luz no estabelecimento, em junho de 2014, quando foram feitos todos os exames devidos no recém-nascido e não foi constatada qualquer anormalidade. No entanto, após receberem alta, os pais da criança alegam que o menor chorava muito e tinha grande dificuldade em defecar, o que os levou a procurar ajuda médica de diversos pediatras, que também não constataram qualquer anormalidade. Somente em agosto daquele ano, dois meses após o nascimento, ao levarem o filho ao Hospital Materno-Infantil de Brasília – HMIB, foi diagnosticada a anomalia congênita de ânus imperfurado, com diagnóstico tardio.

De acordo com os genitores, em virtude da má formação, o menor precisou submeter-se a três cirurgias, nas quais o intestino permaneceu para fora do corpo (colostomia), entre outros procedimentos, que geraram diversos custos, além do grave abalo psicológico à família. Diante do exposto, buscam reparação material, moral e estética, esta última devido à enorme cicatriz, localizada no abdômen, por conta da utilização da bolsa de colostomia, que deformou o corpo da criança.

De sua parte, o hospital alegou que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor possuía uma fístola próxima à região perianal, o que teria dificultado o diagnóstico da anomalia. Além disso, não foram constatados sinais de ânus imperfurado nos exames iniciais e, durante a internação, a evacuação teria ocorrido de forma normal.

A unidade hospitalar afirmou, ainda, que há situações em que esse tipo de deformidade somente é identificável após dias do nascimento e que o exame com sonda somente é realizado quando há suspeita do caso. O réu frisou que a colostomia teve que ser realizada em virtude da anomalia e não pelo suposto diagnóstico tardio. Assim, o dano sofrido pelos autores deu-se em virtude da anomalia e não da conduta da ré.

Na sentença, o juiz substituto apresentou o relatório do perito judicial designado para o caso, segundo o qual “As manifestações clínicas mais freqüentes são ausência da abertura anal e da evacuação de mecônio. (…) No Brasil, o Ministério da Saúde recomenda apenas a inspeção visual como rotina para exame do orifício anal, não se recomendando toque ou introdução de sonda retal para verificação de sua permeabilidade”.

O magistrado pontuou, porém, que apesar das afirmações do perito, necessário observar que a prova pericial não tem valor de prova absoluta. “Apesar do externado pelo expert, o depoimento prestado pelo profissional médico que atendeu o menor e constatou a anomalia mostra-se apto a demonstrar que houve o erro médico”, disse o juiz.

O referido médico informou em depoimento que “seria possível constatar essa anomalia logo no nascimento da criança; (…) que em 2014 o protocolo médico já indicava o parto humanizado, que não incluía a verificação e passagem de sonda para verificar a adequação e posição do ânus da criança; que deveria ser feito esse procedimento no nascimento; que independentemente do estado físico da criança, o protocolo determina que seja realizado o exame com sonda na criança”.

O profissional acrescentou, ainda, que, se a conduta tivesse sido adotada nas primeiras 24 horas, a criança precisaria de apenas uma cirurgia e não três, como passou a ser necessário com a falha. Tal procedimento, se feito logo no nascimento, dispensaria também o uso de bolsa para fezes.

Dessa forma, na visão do julgador, restou claro que o hospital não realizou o procedimento de passagem de sonda na criança e, assim, não constatou a má formação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, o réu foi condenado a pagar um total de R$ 30 mil a título de danos morais aos autores e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados ao menor.

Da sentença cabe recurso.

PJe: 0008939-72.2015.8.07.0001

TJ/DFT: Bradesco Saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de remédio

O Bradesco Saúde S/A terá que indenizar uma consumidora por negar, de forma indevida, o fornecimento de medicação prescrita e justificada pelo médico. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Beneficiária do plano, a autora narra que há dois anos apresenta urticária crônica refratária e que, com o agravamento do quadro de saúde, passou a não responder ao tratamento de forma satisfatória e apresentar lesões no corpo. Ela conta que, em razão disso, foi prescrito remédio de alto custo para crise alérgica persistente. A consumidora afirma ainda que solicitou o fornecimento da medicação à ré, mas que o pedido foi negado.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a apólice da autora é vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura mínima. A ré assevera que o fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar é situação passível de exclusão assistencial e que não houve a prática de ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral.

Ao decidir, a julgadora destacou que o rol da ANS é exemplificativo e que cabe ao médico responsável definir qual o tratamento mais eficaz ao quadro clínico apresentado pelo paciente. “Demonstrado o risco no agravamento da situação clínica da autora, bem como a indispensabilidade do medicamento para o reestabelecimento da saúde física e psicológica da autora, o custeio pela ré é obrigatório”, pontua.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que a recusa indevida agravou a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O plano de saúde terá também que fornecer a medicação por seis meses, conforme prescrição médica.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712637-85.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa de celular TIM é condenada por cobrar débito de cliente falecida

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. ao pagamento de danos morais por emitir cobranças de cliente falecida mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços.

O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23/05/2017 e o cancelamento do contrato foi solicitado um mês depois. Informou que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação do cancelamento, a ré insistiu na cobrança em nome da genitora. Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017.

A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.

A juíza, após análise das provas documentais, entendeu que “o serviço prestado pela ré foi demasiadamente moroso e deficitário, gerando prejuízos indenizáveis ao autor, que sofreu constrangimentos advindos das insistentes cobranças geradas de forma ilegítima”.

Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747751-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar pais de paciente que morreu após erro no diagnóstico

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os pais, cujo filho morreu em decorrência de erro médico. No primeiro atendimento, o paciente, que estava com apendicite aguda, foi diagnosticado com infecção intestinal.

Segundo relatado nos autos, em janeiro de 2017, o filho dos autores estava com febre alta, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, razão pela qual os pais o levaram a duas unidades de saúde até receber atendimento na UPA do Recanto das Emas. Eles contam que, na referida unidade, o rapaz foi diagnosticado com infecção intestinal, medicado e liberado para ir para casa.

Com o aumento das dores, o paciente retornou à UPA e foi encaminhado para o Hospital Regional de Taguatinga, onde foi informado que se tratava de apendicite aguda, cujo quadro agravou-se muito com inflamação do apêndice por falta de atendimento pontual. Após passar por uma cirurgia de emergência, o filho dos autores ficou internado na UTI, vindo a óbito. A família alega que houve negligência médica no atendimento inicial e que há dano moral a ser indenizado.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o tratamento dado ao filho dos autores foi adequado e que foram adotados todos os procedimentos cabíveis. O réu sustenta ainda que o quadro do paciente era bastante grave e que não houve negligência, omissão ou erro de diagnóstico. O DF afirma que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, pelas provas produzidas nos autos, não é possível afirmar que a morte decorreu do erro de diagnóstico, mas que já é o bastante para gerar o dano moral. De acordo com o julgador, no caso em análise, o erro contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente. “Está evidenciado que ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores, estando comprovada a responsabilidade civil do réu”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706798-46.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Fotógrafa que perdeu fotos de cliente é condenada a pagar danos morais

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma fotógrafa a indenizar, por danos morais, cliente que contratou serviços de imagem para registrar os primeiros meses de vida da sua filha, mas não recebeu as fotos.

Segundo o autor da ação e pai da criança, foram contratados dois ensaios. O primeiro foi feito antes da bebê completar um mês de vida e o outro aconteceu quatro meses depois. As fotos do primeiro ensaio foram entregues, mas a ré deixou de providenciar os registros do segundo. “Só após nove meses do ocorrido, a fotógrafa confessou ter perdido as fotos”, declarou o requerente.

Em defesa, a profissional confirmou o extravio das fotos e explicou que os arquivos estavam dentro de um cartão que foi danificado por um vazamento de água em seu estúdio. Por outro lado, contestou o pedido de ressarcimento por danos morais e alegou que o incidente ocorreu por fato alheio à sua vontade.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a fotógrafa, ao deixar de providenciar cópias de segurança de seus arquivos, assumiu o risco de perda, em caso de situações eventuais. “Não tenho dúvida de que houve culpa da ré pelo ocorrido, em autêntica situação de falha na prestação do serviço, caracterizando seu inadimplemento e lhe impondo que arque com as perdas e danos do autor, conforme o art. 389 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As alegações do autor foram julgadas procedentes e a fotógrafa foi condenada a pagar ao pai da criança a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742545-63.2019.8.07.0016


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