TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar usuário por linha clonada

O autor da ação contou que seu celular ficou sem serviço por 24 horas, o que o impediu de ter acesso aos aplicativos instalados no telefone. Disse que a linha telefônica foi clonada e que estelionatários tiveram acesso irrestrito aos aplicativos. “Foram solicitadas transferências bancárias, via whatsapp, aos contatos gravados no chip, para obtenção de vantagem indevida”, relatou o autor.

A empresa ré, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que, no dia do delito, o serviço de telefonia foi regularmente prestado ao autor. Além disso, não comprovou que foi detectada ou impedida a realização do ilícito.

Para o juiz que avaliou o caso, não há dúvidas de que a operadora de telefonia permitiu o ocorrido diante da fragilidade da segurança do sistema. “O serviço prestado foi desidioso, inoperante e frustrou a expectativa do usuário quanto à segurança, o que gerou prejuízo passível de indenização, especialmente porque o ilícito causou exposição indevida do autor e desdobramentos constrangedores à sua imagem”, destacou o magistrado.

Assim, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Claro S.A. a pagar o dano moral de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729242-79.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB terá que indenizar correntista por débitos em cartão roubado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco BRB a indenizar, por danos materiais e morais, correntista que teve compras feitas com seu cartão de débito, mesmo após a solicitação de bloqueio por roubo.

Nos autos, a vítima contou que, em julho de 2018, teve seus documentos roubados durante um assalto. Dentre os itens levados, estava o cartão com o qual movimentava a conta corrente. A autora informa que procurou imediatamente a agência bancária para comunicar o roubo e solicitar o bloqueio do cartão, além de ter registrado boletim de ocorrência. Apesar de ter tomado todas as precauções devidas, teve compras debitadas da sua conta bancária, no valor de R$ 1.160,74. Na tentativa de reaver o valor, acionou o Judiciário.

O BRB, por sua vez, alegou que o pedido deve ser negado, tendo em vista que o cartão e senha são de responsabilidade da correntista.

Na decisão, o julgador pontuou que a controvérsia do caso gira em torno da responsabilidade do réu, que teria falhado ao permitir o uso do cartão de débito da autora, mesmo após a comunicação do roubo: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O juiz lembrou que, independentemente de o boletim de ocorrência se tratar de um documento unilateral, os fatos ali narrados estão de acordo com o lapso temporal descrito pela autora e corroborados pelo demais documentos juntados ao processo, “não sendo crível que a demandante tenha se deslocado à delegacia para comunicar à autoridade policial um fato que não tenha ocorrido”, destacou.

As compras impugnadas pela autora foram realizadas um dia após o roubo, após ela ter adotado as providências necessárias para comunicar a autoridade policial, bem como solicitar o bloqueio do cartão, o que, de acordo com o magistrado, demonstra que a autora não deu causa ao evento danoso. “Há, portanto, elementos que geram convicção deste juízo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em uma falha na prestação do serviço do réu”, concluiu, por fim, o julgador.

Dessa forma, o juiz determinou que a autora deve ser ressarcida de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta, isto é, R$ 1.160,74, a título de danos materiais, e, como forma de reparação pelos danos morais sofridos, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil a quantia a ser paga pelo BRB.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706083-04.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego a policial militar que foi dirigente da Caixa Beneficente da PM/DF

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou não caracterizado vínculo de emprego de um policial militar que exerceu cargo de direção na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal (CABE). No caso dos autos, explicou o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o que houve foi o exercício de atividade voluntária na direção da entidade beneficente inerente à condição de associado, o que não caracteriza vínculo de emprego.

Na reclamação, o policial afirmou que, durante os três anos que trabalhou para a Caixa Beneficente da PM/DF, preencheu todos os requisitos formadores do vínculo empregatício, uma vez que era pessoa física, subordinada, prestava os serviços de forma pessoal e habitual e recebia salários. Já em sua defesa, a entidade lembrou que é uma entidade sem fins lucrativos e apresentou termo de adesão firmado entre as partes, o que provaria que a relação era de voluntariado, baseada na Lei 9.608/1998. Com base nas provas juntadas aos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação.

No recurso dirigido ao TRT-10, o autor voltou a afirmar que a relação entre as partes, de fato, não estava pautada em voluntariado. Disse que havia formalização da relação, com subordinação a seus superiores, que estava condicionado a jornada de trabalho e, ainda, sujeito a rescisão do contrato de trabalho, nas modalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Membro nato

Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery salientou que, na condição de policial militar, o autor da reclamação foi escolhido pelo Conselho Deliberativo para atuar como gerente administrativo da Diretoria Executiva, sendo conduzido, posteriormente, ao cargo de diretor executivo da CABE. De acordo com o desembargador, o policial assumiu e exerceu o cargo exatamente por ser membro nato associado à Caixa.

O mero fato de haver vinculação administrativa do policial ao diretor executivo da entidade, no período em que foi o gerente executivo, segundo a ordem de comando estabelecida no Estatuto Social da CABE, não é suficiente a caracterizar vínculo de emprego, mas apenas uma estrutura própria e hierarquizada da Diretoria Executiva estabelecida, salientou o relator.

Além disso, ressaltou que o fato de haver recebimento de ajuda de custo pelo trabalho na entidade também não é suficiente para caracterizar vínculo de emprego, já que a própria norma da CABE define a possibilidade de o serviço voluntário permitir ressarcimento de despesas realizadas no desempenho da função.

Por fim, o desembargador frisou que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.608/1998 define, expressamente, que não caracteriza vínculo de emprego o serviço voluntário exercido na entidade de caráter beneficente, “não sendo suficiente a tanto eventual desvio na caracterização de ajuda de custo como jeton disfarçado que pudesse envolver um cotidiano pagamento de valores sem efetivo caráter ressarcitório, efeito que ensejaria, quando menos, a verificação, no seio da entidade, do desvio de finalidade do pagamento em detrimento dos valores arrecadados e não propriamente a caracterização de vínculo de emprego por exercício de atividade diretiva estatutária inerente à condição de associado da entidade beneficente”.

Com esses argumentos, entendendo não ter ficado caracterizado, no caso, o vínculo de emprego, o relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença do juiz de primeiro grau.

Processo nº 0001252-87.2017.5.10.0018

TJ/DFT: Decolar.com é condenado a restituir cliente por cobrança de multa abusiva

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar consumidor que cancelou pacote de viagens e teve retido, pelo site, 90% do valor pago.

A parte autora disse que comprou pacote no site pela quantia de R$ 12.756,89. No dia anterior à viagem, solicitou cancelamento por motivo de doença de membro da família e, na ocasião, foi informada de que seria devolvido apenas o valor de R$ 1.358,00. Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos eram devidos e que foram claramente informados no ato da compra.

Ao analisar as provas apresentadas aos autos, o juiz declarou que são nulas as cláusulas contratuais referentes à retenção de praticamente 90% do valor pago em razão de rescisão. “Representam desvantagem exagerada para o consumidor sem que a parte hegemônica da relação demonstre um efetivo prejuízo”, explicou o magistrado. O julgador também informou que a jurisprudência das turmas recursais do DF tem decidido, nesses casos, que a totalidade do valor a ser retido não deve ultrapassar 20% do valor pago.

Assim, uma vez que a quantia integral paga pelo pacote de viagens foi de R$ 12.756,89, o juiz condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a parte autora, por danos materiais, no valor de R$ 8.847,51, tendo em vista que a empresa já devolveu R$ 1.358,00 ao cliente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0738221-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Furtar estabelecimento comercial durante a noite aumenta a pena

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença da 1ª instância, que o condenou pela prática de furto qualificado, cuja pena é maior, pois praticado em estabelecimento comercial durante o período de repouso noturno.

Segundo a denúncia, oferecida pelo MPDFT, o acusado e outros dois cúmplices invadiram um salão de beleza, situado na Asa Norte, durante a noite, e furtaram diversos produtos, causando um prejuízo de mais de R$ 6 mil. O réu, por sua vez, apresentou defesa, na qual defendeu sua absolvição.

Ao aplicar o aumento de pena em razão do horário do crime, o juiz substituto da 3a Vara Criminal de Brasília explicou que: “As imagens de segurança captaram a ação delitiva entre 04h35min e 05h10min e é possível perceber, inclusive, que a rua se encontrava escura e deserta no momento do crime. Portanto, o delito foi cometido no período de repouso noturno, atraindo a incidência da referida causa de aumento”.

Contra sua condenação, o réu interpôs recurso, no qual argumentou por sua absolvição devido a ausência de provas, bem como pela exclusão da causa de aumento. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. “Outrossim, diferentemente do sustentado pela defesa, tem-se que a causa especial de aumento de pena em questão, repouso noturno, incide de maneira objetiva. Logo, independe de ser estabelecimento residencial ou comercial, porquanto é o período em que há maior probabilidade de êxito na subtração diante da menor vigilância sob o patrimônio”.

O réu foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, que foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado (artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal).

Processo: APR 20180110271287

TJ/DFT: Omitir dívidas em venda de empresa gera indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso dos autores para rescindir o contrato de compra de uma autoescola, firmado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que compraram uma autoescola, empresa que tinha a devida autorização para funcionamento, e ficou combinado que o preço seria o pagamento das dívidas existentes, até o limite de R$ 450 mil. No entanto, após a celebração do negócio, foi constatada a existência de diversos débitos e dívidas, que não foram informadas pelo réu e que inviabilizaram exercício da atividade comercial, pois a empresa chegou a ser descredenciada pelo DETRAN/DF, em razão da irregularidade de débitos fiscais e trabalhistas.

O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade do contrato. Além disso, pediu que as autoras fossem condenadas por não cumprirem com suas obrigações contratuais de renegociação das dívidas. Na 1ª instância, o juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente tanto os pedidos das autoras quanto o do réu.

Ambas as partes interpuseram recursos. Todavia, apenas o recurso das autoras foi parcialmente acatado. O colegiado, por maioria, decidiu condenar os réus ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados e determinou a rescisão do contrato. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato demonstrava claramente os limites das dívidas assumidas pelas autoras.

“De fato, se o instrumento contratual, materialização da vontade das partes, estipula o valor dos débitos os quais seriam de responsabilidade das contratantes, inclusive apontando o seu valor líquido, os já apontados R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), não há qualquer sentido em se afastar a responsabilidade do réu/apelado pelo pagamento das demais dívidas fora do pactuado, na literalidade do contido no parágrafo primeiro acima colacionado”, destacou o magistrado.

PJe2: 0711912-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mãe e criança por erro em procedimento durante parto

O Distrito Federal terá que indenizar mãe e filho por conta de negligência e imperícia durante o parto. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora, mãe da criança, afirma que o filho possui sequelas físicas, motoras e psicológicas permanentes em razão de negligência do serviço médico prestado. Conta que, em agosto de 2014, foi ao Hospital Regional da Ceilândia, onde, durante o parto normal, foi realizada a manobra de Kristeller para forçar a saída da criança. Após o nascimento, foi constatado que o bebê apresentava quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória, além de ter sofrido parada cardiorrespiratória. A autora relata que, pouco mais de um ano após o procedimento, a criança apresentou dificuldades em relação às funções motoras e ao desenvolvimento cognitivo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, falha, imperícia, negligência ou omissão por parte dos seus profissionais. De acordo com o réu, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que os procedimentos médicos adotados “deram causa ou foram decisivos para o quadro de enfermidade do menor”. “Verifica-se, assim, que houve negligência e imperícia no atendimento prestado à gestante. A ineficácia das técnicas empregadas e a omissão no atendimento ensejaram as complicações do parto e tiveram como consequência as sequelas apresentadas pelo autor”, pontuou.

Para o julgador, por conta da falha nos procedimentos, o autor apresenta danos cerebrais permanentes, o que causa abalo aos direitos da personalidade e afronta sua dignidade. O juiz pontuou ainda que a mãe também tem direito ao dano moral reflexo, uma vez que sofreu os efeitos do dano causado ao filho.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao menor a quantia de R$ 100 mil e à mãe a de R$ 70 mil, a título de danos morais. A criança deverá ainda receber pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700310-75.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Universidade de Brasília – UnB terá que indenizar aluno por demora na entrega do diploma

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior a indenizar uma ex-aluna pela demora na entrega do diploma. A instituição expediu o documento quase dois anos após o prazo inicialmente estabelecido.

Narra a autora que. em julho de 2017, concluiu o curso de graduação em Pedagogia na referida faculdade, entregou a documentação necessária e solicitou o diploma. Na ocasião, foi informada que o prazo para expedição do documento seria de um ano. Decorrido o prazo, a autora conta que reiterou o pedido por mais duas vezes, mas que não obteve êxito. O diploma foi entregue somente em junho de 2019, depois que a ex-estudante acionou o Judiciário para receber o diploma e ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a faculdade alega que emitiu o diploma e que não entregou o documento, porque dependia do prazo estabelecido pela Universidade de Brasília – UnB. A ré afirma ainda que entregou a declaração de conclusão de curso superior, o que supriria a necessidade do diploma, e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, uma vez que entregou o diploma depois de quase dois anos do prazo estabelecido. Para a julgadora, os fatos demonstram que a ex-aluna sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, o que gera o dever de indenizar.

“A demora injustificada na emissão do diploma, apesar de concluído o curso e já colado o grau há quase dois anos, bem como tendo em vistas os pedidos feitos pela parte autora junto à instituição de ensino, gera o dever de indenizar o dano moral por ela sofrido”, ressaltou.

Dessa forma, a faculdade foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de anos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701600-70.2019.8.07.0004

TRF1: Perito do INSS agredido em consultório deve ser indenizado por danos morais

Ante a omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em dar condições de segurança no ambiente de trabalho, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito a um médico perito da Previdência Social agredido com uma faca em seu consultório de ser indenizado por danos morais.

Consta dos autos que o servidor, durante o período de trabalho, foi esfaqueado na perna por uma segurada após a suspensão do benefício previdenciário que ela recebia. Em decorrência da agressão, o autor necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico de emergência.

Em apelação, contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o requerente sustentou que o INSS deveria ser responsabilizado pelo ocorrido por não ter disponibilizado as condições mínimas de segurança para o desenvolvimento do trabalho, o que ensejaria indenização por danos morais.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, destacou que a omissão da autarquia em promover a segurança dos servidores configura negligência do Estado em relação às condições de trabalho dos servidores e, com isso, o dever de indenizar o apelante pelos danos morais sofridos.

Segundo o magistrado, foram juntados aos autos diversos relatos de agressões sofridas por outros médicos peritos em diversas agências do INSS no Brasil e notícias veiculadas pela imprensa acerca da falta de segurança e das condições de trabalho precárias dos servidores da autarquia.

“No caso concreto, o autor foi atacado com facadas durante o exercício de seu trabalho e dentro de seu consultório, local em que os trabalhadores esperam que haja mínimas condições de segurança, sendo impossível mensurar a angústia e o abalo psíquico por que passa ainda nos dias atuais. O fato ainda acarretou a necessidade de procedimento cirúrgico e a internação pelo período de cerca de uma semana, bem como o afastamento do serviço por três meses, mostrando-se compatível a fixação do valor de R$ 80.000,00 a título de danos morais” concluiu o juiz federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.032433-2/DF

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Militar transferido para reserva remunerada mediante requerimento não pode ser declarado anistiado político

Por não conseguir comprovar que o ato de seu desligamento da Marinha do Brasil (MB) teve motivação política, um ex-militar teve negado seu pedido para que fosse reconhecida sua condição de anistiado. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o autor foi incorporado à Marinha em 1955. Mediante requerimento, ele solicitou a sua inclusão na quota compulsória visando sua transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 100, II e 102, VII, da Lei nº 5.774/71, pedido que foi deferido, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 1977.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, explicou que a concessão de anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, pressupõe a comprovação de que o ato de desligamento do militar tenha sido realizado por motivação exclusivamente política.

Para o magistrado, “o desligamento do autor das atividades militares com sua transferência para reserva remunerada ocorreu por requerimento próprio, nos termos da legislação em vigor à época, ato que não possui, em absoluto, conteúdo político e nem configura perseguição política, conforme já assentou a jurisprudência”.

O desembargador federal estranhou, ainda, o fato de não constar no processo que o ex-militar tenha formulado pedido de anistia na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

“A míngua de comprovação de motivação exclusivamente política do licenciamento do autor, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0033856-62.2006.4.01.3400

Data de julgamento: 12/11/2019
Data da publicação: 03/12/2019


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