STJ: Filial de farmácia pode ter autorização da Anvisa para distribuir medicamentos

​​Embora as atividades de farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, não há impedimento a que uma mesma sociedade empresária desempenhe mais de uma das atividades previstas no texto legal, especialmente quando isso ocorrer em estabelecimentos físicos diferentes.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que defendia que as atividades de farmácia e de distribuição não poderiam ser exercidas por uma mesma sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos.

No mandado de segurança que deu origem ao recurso, uma empresa farmacêutica buscava a expedição, pela Anvisa, de autorização de funcionamento para importação e distribuição de medicamentos.

O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não prevê a hipótese da realização da atividade de importação e distribuição concomitantemente com a de farmácia.

Controle sanit​​ário
Em segunda instância, contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o tribunal, a exigência da Lei 5.991/1973 – que busca o controle da atividade de farmácia – de que as filiais também se submetam ao processo de licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o objetivo de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização.

Segundo o TRF1, a vedação de outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar o risco de contaminação no procedimento de dispensação. Por isso, o tribunal entendeu que as exigências e a finalidade da lei estavam atendidas, tendo a empresa de farmácia direito ao registro na Anvisa.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Anvisa alegou que a Lei 5.991/1973 e o Decreto 74.170/1974 vedam que uma farmácia, com autorização de funcionamento para tanto, mantenha filiais voltadas para o comércio varejista e uma delas exerça a distribuição.

Aut​​​onomia
O ministro Og Fernandes, relator do recurso, destacou que o artigo 55 da Lei 5.991/1973 veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outra finalidade diferente da licenciada. Entretanto, afirmou que o dispositivo não impossibilita o exercício de outras atividades por filiais, especialmente porque são locais físicos diferentes.

De acordo com o relator, o TRF1 foi expresso ao afirmar que não foi assegurado à empresa farmacêutica o exercício concomitante e no mesmo local das atividades de farmácia e de importação e distribuição de medicamentos.

“Além disso, o artigo 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede”, concluiu o ministro ao negar o recurso da Anvisa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1291024

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageira impedida de embarcar com aparelho de oxigênio

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por tê-la impedido de embarcar. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Vitória, mas que não conseguiu realizar o embarque. Isso porque, de acordo com os autos, ela não poderia entrar na aeronave com aparelho de oxigênio, do qual fazia uso devido a uma incapacidade respiratória. A passageira afirma que, diante da negativa da empresa, realizou a viagem de carro e que precisou ser internada em Vila Velha com o diagnóstico de asma emocional. Ela relata ainda que realizou outras viagens em voos operadas pela ré e que não sofreu nenhum problema para embarcar.

Em sua defesa, a ré alega que a autora compareceu ao procedimento de check in portado documento inválido para viagens internacionais, o que legitima a recusa do embarque. Segundo a companhia área, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme documentos juntados aos autos, o trecho Brasília – Vitória foi comprado de forma avulsa do trecho com destino a Geneva, na Suíça. No entendimento da julgadora, não cabe a “negativa baseada em falta de documentação para embarque internacional” e que está comprovada a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.

“Tal circunstância, aliado ao completo menosprezo da ré com a condição de saúde da autora e com o fato de que ela realizava diversas viagens com a mesma companhia, sem qualquer intercorrência, evidentemente repercutiram no âmago da autora, pois ensejaram-lhe angústia, desassossego e afetaram seu bem-estar e tranquilidade”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou a Latam a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 1.005,13.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0707818-14.2019.8.07.0005

TRF1: Candidato aprovado possui somente expectativa de direito à nomeação se não surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso

Um concursado aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.

Consta dos autos que após ter sido aprovado no concurso, o apelante foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.

Ainda conforme os autos, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.

Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.

Segundo o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.

Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.

Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300/DF

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 17/12/2019

TJ/DFT: Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, mantiveram decisão proferida pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia que determinou a penhora do único imóvel do autor para quitar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual.

A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação de indenização ajuizada pela vítima diante do abuso sexual praticado por agressor reconhecido judicialmente como seu pai. Na ação a vítima narra que, após o reconhecimento de paternidade, passou a frequentar a casa de seu genitor e no ano de 2001, foi abusada sexualmente diversas vezes por ele, fato que lhe causou diversos distúrbios psicológicos e físicos, passíveis de indenização por danos morais.

Na sentença proferida pelo juiz originário, o magistrado registrou que o réu foi condenado definitivamente na esfera penal a 14 ano de reclusão em regime fechado, pelo crime de estupro. Assim, julgou procedente o pedido da autora para também condená-lo na esfera cível a indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 40 mil.

Com o trânsito em julgado da condenação cível (quando não cabem mais recursos), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença tendo a vítima indicado como bem passível de penhora o único imóvel que consta em nome do réu, medida acatada pelo juiz.

Contra a decisão que determinou a penhora, o agressor interpôs recurso. Todavia, os desembargadores entenderam que a decisão foi acertada, reafirmaram que o réu não comprovou que o imóvel era bem de família e explicaram que no caso de indenização por cometimento de crime, a impenhorabilidade poderia ser afastada: “Neste contexto, além de não terem sido comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família, entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão.”

Pje2: 0711046-12.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Concessionária Fiat é condenada a indenizar consumidor por falhas em veículo

A Bali Brasília Automóveis LTDA foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo apresentou defeito menos de um ano após a compra. A concessionária terá ainda que restituir os valores pagos pelo carro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

Narra o autor que adquiriu, em maio de 2018, um veículo novo da marca Fiat. Em fevereiro do ano seguinte, o carro começou a apresentar problemas quando atingia uma determinada velocidade (a luz de injeção eletrônica acendia e o carro perdia força), o que o levou a procurar a assistência técnica da concessionária por três vezes. De acordo com o então proprietário, o veículo continuou a apresentar problemas. Por conta disso, ele pede a devolução dos valores pagos tanto à concessionária quanto a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento, instituição na qual firmou contrato para compra do veículo, além da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bali alega que a reclamação foi identificada e que o veículo ficou em análise do fabricante. De acordo com a ré, a central de injeção foi trocada e o carro não apresentou problema durante o teste e nem na terceira vez em que foi à oficina. Já a financeira sustenta que a contratação ocorreu dentro das políticas do agente financeiro e que, no caso, não possui responsabilidade. Os dois réus afirmam que não há dano moral a ser indenizado e pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o vício de inadequação continuou mesmo depois de ter sido concedido prazo para que a concessionária realizasse os reparos. De acordo com o julgador, “o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a devolução integral do preço que desembolsou”. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para que “se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido, em especial diante do longo lapso temporal que teve que aguardar sem poder dispor do veículo”.

Dessa forma, a Bali foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos. A Aymore deverá devolver os encargos financeiros (juros, taxas, tarifas, etc.) existentes nas parcelas eventualmente pagas em decorrência do cumprimento do contrato de financiamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707625-05.2019.8.07.0003

TJ/DFT: Banco Pan terá que indenizar consumidor que teve nome negativado após fraude em contrato

A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Banco Pan a indenizar um consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida. O nome do autor foi usado por terceiros para firmar contrato de financiamento junto à instituição.

Narra o autor que em abril do ano passado recebeu um carnê com 36 parcelas no valor de R$711,99 cada referente ao financiamento de um veículo. Ele relata que, como jamais realizou a contratação e diante de suspeita de fraude, comunicou o fato à Delegacia de Polícia de Taguatinga. De acordo com o autor, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu.

Em sua defesa, o banco informa que o financiamento foi realizado pelo autor em fevereiro de 2019 e que tanto o contrato quanto as cobranças são válidas, não sendo cabível qualquer indenização.

Ao decidir, a julgadora destacou que há indícios de que terceira pessoa se valeu dos dados pessoais do autor e promoveu a contratação, o que impõe o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre o autor e o réu. A magistrada pontuou ainda que o fato gerou dano que deve ser reparado. “Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico (…) surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo”, disse, lembrando que o autor teve seu direito de personalidade violado ao passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Dessa forma, a magistrada condenou o Banco Pan a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A juíza determinou ainda que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção de crédito e declarou a nulidade do contrato de financiamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712706-20.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Consumidor exposto a situação vexatória deve ser indenizado

O consumidor que foi exposto à situação vexatória deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao julgar o caso de um consumidor que foi levado para prestar esclarecimento em delegacia sobre a posse de produto adquirido de forma licita.

Constam nos autos que o autor adquiriu no site da Via Varejo S/A um celular para retirá-lo na loja física. Um mês após a retirada, no entanto, o consumidor foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do suposto furto do aparelho, uma vez que o réu havia notificado o furto do aparelho e o indicado como suspeito. O autor relata que teve o aparelho apreendido, foi algemado e permaneceu na delegacia por horas.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu como absurda a situação vivenciada pelo consumidor e condenou o estabelecimento ré ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. A empresa ré recorreu da sentença.

Em recurso, a Via Varejo defende que o simples comparecimento em delegacia para esclarecimento não é vergonhoso, humilhante e vexatório. O réu sustenta que os fatos narrados não foram comprovados e pede a redução do valor arbitrado em primeira instância.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que faltou prudência da ré ao comunicar o suposto furto à autoridade policial. De acordo com os julgadores, os fatos expuseram o autor à situação vexatória, violando os direitos de personalidade a caracterizar ato ilícito, o que gera a obrigação de indenizar. Quanto ao valor, no entanto, os magistrados entenderam que o valor fixado em primeira instância se mostra fora da razoabilidade, uma vez que “não há prova de que ele tenha sido algemado e tampouco que ficou por horas na delegacia naquela situação”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância para condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil, o equivalente a quase três vezes o valor do aparelho.

PJe2: 0723716-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada

A 7ª Turma Cível do TJDFT determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.

O autor ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho com a utilização de cola de secagem rápida.

Os fatos geraram repercussão em âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.

Em abril de 2017, após o término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.

Na tentativa de reaver o cargo e modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em 1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional, pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei 840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.

Por fim, alegou que o art. 191 da aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta prevista como improbidade administrativa.

O desembargador relator destacou que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

“O servidor apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, (…) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.

Assim, a Turma decidiu que o autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Os desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento, tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.

PJe2: 0703687-54.2019.8.07.0018

STF: Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

A maioria dos ministros entendeu que a rejeição do candidato por esse motivo contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

Processo relacionado: RE 560900

TJ/DFT: Isenção de imposto em razão de doença grave não alcança servidor em atividade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018


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