TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por conduta de PM praticada em período de folga

O Distrito Federal deve ser responsabilizado pela conduta de policial militar que, mesmo durante período de folga, atirou contra um homem que fazia necessidades fisiológicas em via pública. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma Cível do TJDFT que, por unanimidade, manteve a obrigação do ente estatal de indenizar a vítima.

Constam nos autos que, em maio de 2015, o policial militar sacou sua arma de fogo, se aproximou do lote onde estava o particular e, após questioná-lo quanto à conduta praticada, proferiu disparos que o atingiu. O autor narra que precisou ser encaminhado ao Hospital Regional de Planaltina – DF, onde foi submetido a cirurgia de intervenção torácica. Ele defende ser aplicável a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que o policial militar agiu no pleno exercício da função pública, e pede a indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu ser cabível a indenização por danos morais e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil para o autor. O réu recorreu da decisão, alegando que não há responsabilidade civil do estado, uma vez que o agente público não estava no exercício de sua função. No recurso, o DF questiona ainda o valor arbitrado e solicita que o pedido inicial seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu ser aplicável a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a obrigação estatal de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos agentes públicos ou de falta do serviço público. “Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado. (…) Neste termo, fica demonstrado o conjunto fático-probatório, verificando-se nitidamente que um ato da administração ligado por nexo de causalidade ocasionou um resultado danoso”, pontuou.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão e condenou o Distrito Federal a indenizar o particular em R$ 30 mil pelos danos morais provocados.

PJe2: 0711652-54.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Junta Comercial é condenada a indenizar por fraude em alteração societária

A Junta Comercial do Distrito Federal foi condenada a indenizar uma mulher por fraude em alteração societária de uma empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que duas empresas a incluíram, de forma indevida, como sócia no intervalo de 30 dias, o que acarretou em diversos empréstimos e restrições em seu nome. Conta a autora que não assinou documentos e não permitiu que assinassem em seu nome as alterações contratuais que foram registradas na Junta Comercial de Brasília. Ela sustenta que a sua assinatura foi falsificada de forma grosseira e que a ré foi negligente ao não observar com cuidado os documentos e a identidade dos envolvidos.

Em sua defesa, a Junta Comercial alega que o registro das alterações sociais atendeu aos requisitos legais e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a ré foi responsável pelo arquivamento das alterações sociais que vincularam as sociedades empresariais ao nome da autora e que não foram adotadas as cautelas necessárias para que a fraude pudesse ser evitada. A julgadora ressaltou que, com base nos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as divergências vão desde a assinatura até a informações quanto a data e local de nascimento e número do documento de identidade.

“É forçoso reconhecer a ausência de manifestação de vontade da parte autora quanto à participação em sociedade empresária e quanto ao respectivo registro das alterações contratuais. (…) O ato de arquivamento de alterações sociais fraudulentos trouxe à requerente as consequências inerentes à restrição indevida de seu CPF, sobretudo o abalo de crédito”, pontuou a juíza.

Dessa forma, a Junta Comercial foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0715203-25.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Aposentado com doença incapacitante tem direito à isenção do imposto de renda

A 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a devolver a servidor aposentado valores de imposto de renda descontados, indevidamente, de sua folha de pagamento. Pela decisão, devem ser restituídas as quantias retidas desde 2016, quando o servidor foi diagnosticado com demência, o que o torna apto ao benefício de isenção do tributo.

O autor da ação, com 79 anos de idade, relatou que, há cinco anos, passou a apresentar queda gradual da capacidade cognitiva e recebeu o diagnóstico de demência não especificada. Esclareceu que, apesar de ter direito à isenção do imposto de renda, o Governo do Distrito Federal – GDF tem retido na fonte a parcela do tributo.

O DF requereu a improcedência da ação e argumentou que o diagnóstico deve ser comprovado por laudo pericial emitido pela Diretoria de Perícias do Distrito Federal, o que não foi feito pelo servidor.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que, pela Lei 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda aposentados portadores de diversas doenças incapacitantes, entre elas a demência, que compromete o juízo de valor e de realidade. Ressaltou que o benefício é devido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.

Quanto à comprovação do diagnóstico, o magistrado declarou que é entendimento na doutrina e jurisprudência não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para que o contribuinte faça jus à isenção, desde que o julgador entenda que a doença foi devidamente demonstrada por outros meios de prova. No caso em questão, foi apresentado laudo particular e realizada perícia em juízo, que constataram a enfermidade.

Assim, o juiz entendeu que o autor preenche todos os requisitos para concessão do benefício e condenou o Distrito Federal a devolver os valores do imposto de renda descontados desde junho de 2016, data do diagnóstico da doença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705262-97.2019.8.07.0018

STF julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.

A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.

Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.

Processo relacionado: HC 180985

TRF1: Candidato obtém pontos de questão anulada e opção de se inscrever em duas localidades no concurso da PRF

Um candidato que prestou concurso para o cargo de policial rodoviário federal recorreu da sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu em parte o mandado de segurança que objetivava a anulação de seis questões objetivas da prova e a atribuição dos pontos referentes aos quesitos, e, ainda, que pleiteava o direito de o impetrante concorrer a duas localidades simultaneamente. A decisão parcial concedeu apenas que o candidato concorresse às vagas destinadas aos estados de Santa Catarina e Paraná, como previsto no Edital.

Em seu voto, o juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas”.

Porém, o magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Judiciário pode anular questões de concurso público “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro”. Na hipótese dos autos, em apenas uma questão ficou constatada a violação do princípio da legalidade “pela cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame”.

Quanto ao recurso da União Federal contra parte da sentença que garantiu ao apelante o direito de concorrer às vagas destinadas ao estado de Santa Catarina, o magistrado afirmou que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos.

Segundo o relator, o edital do certame previa a possibilidade de o candidato se inscrever para mais de uma localidade e seria considerada efetivada aquela que o candidato realizasse a prova. Nesse caso, o candidato inscreveu-se para os estados do Paraná e de Santa Catarina.

A Administração Pública alterou a regra atendendo à recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e passando a considerar como local de prova aquele indicado como primeira opção, excluindo as demais localidades. Contudo, as alterações das regras previstas no edital não concederam aos candidatos a possibilidade de escolha de onde realizaria a prova, o que, segundo o relator, “violou a regra editalícia, prejudicando, assim, o direito do apelante, que, tendo optado inicialmente por duas localidades, para posteriormente decidir-se por uma delas”.

Diante dessas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo o direito do candidato a concorrer às vagas do estado de Santa Catarina, e deu parcial provimento à apelação do impetrante para anular uma questão da prova objetiva, concedendo, assim, esses pontos ao candidato.

Processo nº: 0000534-12.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 28/01/2020

TJ/DFT: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de salário

O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar.

A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial.

Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação.

O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”.

Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720936-69.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá que indenizar passageira por prestar informação errada

A Real Maria Transportes Terrestres foi condenada a indenizar uma passageira por prestar informações equivocadas sobre o trecho contratado. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Constam nos autos que a passageira adquiriu um bilhete junto à ré com a informação de que o embarque para Brasília ocorreria à meia noite na cidade de Colméia, no Tocantins. Meia hora depois, no entanto, o veículo não havia chegado, o que a obrigou a pegar um táxi para seguir o ônibus que passava por fora da rodoviária. A passageira conta que o motorista do veículo a orientou a ir à cidade de Guaraí, a 35 km de distância. Mas ao chegar lá, foi informada que seu embarque deveria ter ocorrido em Paraíso. De acordo com a passageira o embarque para Brasília ocorreu somente às 8h40 e que foi acomodada em assento distante do filho menor.

Em sua defesa, a empresa alega que o ônibus em que a passageira deveria embarcar com o filho chegou à cidade de Colméia às 1h15 da madrugada, e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada reconheceu que houve falha tanto na prestação do serviço de transporte quanto nas informações adequadas acerca do trajeto contratado. Esses erros, segundo a julgadora, “levaram a requerente a tomar uma série de medidas emergenciais que a lançaram na estrada, durante a madrugada, a fim de localizar o ônibus da ré que havia contratado”. No entendimento da juíza, a ré “deve arcar com as consequências de sua conduta, indenizando a demandante pelos danos imateriais por ela suportados”.

Dessa forma, a empresa de ônibus terá que pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0715850-14.2019.8.07.0003

TRF1: Motocicletas e triciclos não poderão usar pneus recauchutados

Considerando o risco para os usuários e para a população em geral, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos não deve ser suspensa como queria uma empresa que atua na produção de pneus recapados. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em todos os seus termos.

Em seu recurso ao Tribunal, a impetrante sustentou que a categoria econômica dos reformadores de pneus providenciou vários testes de segurança com base na Portaria 35/01 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que concluíram pela total segurança dos pneus reformados para motocicletas.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que o Contran, pautando-se na análise de órgãos especializados na fabricação de motocicletas e pneumáticos, constatou que a grande maioria de empresas que recuperam pneus não tem qualquer sistema técnico e de gestão de qualidade que garanta os preceitos mínimos de segurança, como: aderência, dirigibilidade, estabilidade e frenagem, concluindo, assim, que os pneus reformados, recauchutados e remodelados apresentam sérias deficiências e alertando sobre a sua influência no crescente aumento de acidentes com motocicletas.

Segundo o magistrado, a supremacia do interesse público sobre o privado impõe que se resguarde a proteção dos interesses da coletividade. “Com efeito, ao se realizar um juízo de ponderação, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em que os fins devem se adequar/justificar os meios, mostra-se legítima a Resolução mencionada, que visa minimizar os riscos no trânsito, dando prevalência ao direito à vida dos cidadãos, tanto dos usuários dos veículos como de terceiros que eventualmente possam ser atingidos em decorrência dos acidentes causados pelo alto grau de periculosidade do uso dessa espécie de pneus recauchutados”, concluiu o juiz federal.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 0035438-24.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 03/02/2020

TRT/DF-TO garante pagamento de cesta básica previsto em acordo coletivo a trabalhador afastado por motivo de doença

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a empresa Brasal Refrigerantes S/A a pagar cestas básicas a um trabalhador referente ao período em que ele permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença. O relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez e que, nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que deve haver o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

Afastado do trabalho por motivo de doença, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento da cesta básica durante a suspensão do contrato. A juíza de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ao argumento de que, estando o contrato de trabalho suspenso, não se pode falar em prestação de serviços e nem em pagamento salarial. O trabalhador recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença com a condenação da empresa ao pagamento da cesta básica, previsto em norma coletiva, durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Nery, revelou que a norma coletiva da categoria prevê a concessão da cesta básica, que seria uma parcela mensal do salário de natureza indenizatória, que busca cobrir despesas alimentares mínimas dos empregados que se mantém vinculados à empresa, mesmo que em gozo de auxílio-doença, instituto que suspende o contrato de trabalho.

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 aponta no sentido de que, nas hipóteses nas quais houver descontinuidade executiva do contrato de forma parcial, haverá interrupção do contrato de trabalho, mas não sua suspensão, lembrou o desembargador. Para o relator, o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez também o faz, como prevê a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), verbete que prevê o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença. Para o relator, mesmo que de forma transversa, a atitude da empresa, de não pagar a cesta básica, desrespeita a jurisprudência do TST.

Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso, o relator disse entender que a suspensão do contrato, no presente caso, “possui mais feições de uma verdadeira interrupção, considerada a evolução das normas previdenciárias, em especial, quando atualmente reconhece a necessidade de recolhimento do FGTS quando do afastamento por auxílio-doença”.

Processo nº 0000381-22.2019.5.10.0104

TJ/DFT: Acidente em razão da má prestação de serviços durante festividade gera dano moral

O folião que fica privado de parte dos festejos de carnaval por sofrer dano decorrente da má prestação de serviço das empresas organizadoras do evento tem direito à indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No caso, a autora entrou com ação contra a Premium Produções Artísticas e Eventos Ltda. por ter ferido o pé ao pisar em prego exposto no “Camarote Salvador”, na Bahia. Contou que precisou ser socorrida e levada a um hospital particular para tratar da lesão. Por isso, perdeu os ingressos adquiridos para curtir a festa.

A empresa ré, por sua vez, alegou ter contratado a Vitalmed para prestar assistência médica nas dependências do camarote a todos os participantes do evento. Informou que prestou atendimento à autora logo após o incidente, quando foi prescrita assepsia no local e a foliã foi orientada a receber vacinação o mais rápido possível.

Os julgadores, por maioria, entenderam que o acidente sofrido caracterizou defeito na prestação do serviço. Para o colegiado, a dor e o desconforto da autora de ter que buscar socorro em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, justificaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.

PJe2: 07015694520188070017


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