TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem preso de forma indevida

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem que foi preso indevidamente ao tentar registrar uma ocorrência em uma delegacia. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, ao tentar registrar uma ocorrência no 15º Distrito Policial, foi preso de forma indevida e teve sua liberdade cerceada por 27 dias. O autor, que cumpria pena em regime aberto, conta que atendia regularmente as condições impostas e que a prisão causou constrangimentos de ordem moral. Para ele, o Distrito Federal deve ser responsabilizado.

Em sua defesa, o DF alega que as ações e condutas adotadas pela Polícia Civil foram corretas e observaram as formalidade e trâmites legais. Sustenta ainda que havia no sistema PCDF ordem legal emitida pelo Poder Judiciário que deveria ser cumprida. Dessa forma, assevera que não foi praticado ato ilícito que enseje reparação por danos morais.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme documentos juntados aos autos, não constava mandado de prisão em aberto e que o autor voltou a ser preso sem existência de qualquer fato que subsidiasse a sua custódia. Para a julgadora, há flagrante ilegalidade da medida efetivada pela Polícia Civil do Distrito Federal, o que constitui ato arbitrário e abusivo do Estado.

“Ao prender indevidamente, o Estado atenta contra os direitos do particular, provocando danos que geram reflexos em suas atividades profissionais e sociais”, pontuou a magistrada, destacando que o autor vivenciou sofrimento que ultrapassou o mero dissabor, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0759842-83.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar cliente abordado fora do estabelecimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Supermercado Big Box a indenizar um consumidor por falha na prestação do serviço. O cliente precisou comprovar que efetuou o pagamento das compras.

Constam nos autos que o autor, após efetuar o pagamento das compras, observou que um dos produtos estava com defeito. Ele conta que comunicou ao funcionário da empresa que o autorizou a realizar a troca. O consumidor narra que, mesmo tendo deixado as demais compras próximas a funcionários da ré, foi indagado sobre o pagamento tanto na saída da loja quanto no estacionamento. Na segunda ocasião, o consumidor precisou regressar ao estabelecimento para comprovar o pagamento. De acordo com ele, houve abusividade na conduta da ré, o que gera indenização por danos morais.

Durante audiência, o funcionário da empresa confirmou que o autor foi abordado nas duas ocasiões. Ele atribuiu o erro à operadora de caixa.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pela ré. De acordo com a julgadora, o ato praticado foi abusivo e gerou constrangimento que poderia ter sido evitado, caso o serviço fosse prestado de forma eficiente. “Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a conduta da ré, por intermédio de seus prepostos, foi abusiva e causou exposição indevida e vexatória da imagem do autor, ferindo a sua dignidade e legitimando a reparação reclamada”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0745525-80.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB deve indenizar cliente por negativação indevida em empréstimo consignado

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o nome erroneamente inserido no cadastro de inadimplentes, por supostamente não pagar parcelas de empréstimo realizado com o banco.

O autor conta que solicitou um empréstimo ao réu, na modalidade consignada, o que significa que os valores seriam debitados automaticamente da sua folha de pagamento. Ao tentar realizar cadastro para compra de imóvel, no entanto, foi surpreendido com a informação que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de débito decorrente daquele contrato. Tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo descontado regularmente do seu contracheque, o consumidor tentou resolver o problema por vias administrativas, mas não obteve sucesso.

Dessa forma, pleiteou judicialmente a baixa imediata da restrição imposta nos órgãos de proteção ao crédito, o ressarcimento em dobro do valor cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, com a tentativa frustrada de adquirir o imóvel.

O réu alega que o desconto em folha de pagamento é realizado por uma empresa terceirizada, que teria atrasado o repasse e levado o banco a concluir pelo não pagamento da dívida e a consequente inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Assim, considera que não há elementos suficientes para a caracterização de dano moral pela sua conduta, haja vista que, ao seu ver, o cliente estaria realmente inadimplente.

“Tratando-se de contrato de empréstimo atrelado a reserva de margem consignável – RMC, com desconto automático em folha de pagamento, seria de se espantar que houvesse atraso no pagamento. De tal maneira que a própria parte requerida reconhece que a cobrança é feita por terceiros e que é costumeiro o atraso no repasse do valor debitado em conta bancária do devedor. Entendo que, sabendo que há atrasos na troca de informações entre a parte requerida e terceiros, com cautela deveria andar ao inscrever o nome de devedor adimplente em cadastro de inadimplentes”, pontuou a magistrada. Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pelo réu, o que gera, segundo a juíza, o dever de indenizar os danos causados. Diante disso, o magistrada condenou o BRB a pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

“No que concerne à repetição de indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. (…). No caso dos autos, não há notícia de que o consumidor tenha realizado o pagamento a maior em razão da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Indevida, portanto, a repetição do indébito”, explicou a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0705610-40.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Embriaguez no trânsito pode ser comprovada mesmo sem o teste do bafômetro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso de motorista e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou à pena de 2 anos, 10 meses e 25 dias de detenção, multa e suspensão da CNH por 6 meses, por dirigir sob influência de álcool e com habilitação suspensa, ameaça e desacato – crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 331 do Código Penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi abordado em uma via pública da cidade de Ceilândia, oportunidade em que foi constatado pelos agentes de trânsito que apresentava sinais de embriaguez. Segundo os agentes, o motorista exalava odor etílico, tinha fala desconexa, apresentava olhos avermelhados e agressividade, além de se verificar que tinha a carteira de habilitação suspensa. Inconformado com a autuação, o denunciado teria desacatado e ameaçado os agentes que o abordaram.

Contra sua condenação de 1ª instância, o réu interpôs recurso no qual alegou não foi submetido ao exame de alcoolemia (teste do bafômetro) e que não há provas suficientes para sustentar a acusação.

Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e explicaram que o teste do bafômetro pode ser dispensado caso haja outros meios de prova. Ressalte-se, no caso, que o próprio réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, quando deu seu depoimento em juízo.

“A realização do teste de alcoolemia é prescindível quando, por outro meio idôneo de prova, seja possível verificar a situação de embriaguez do réu, conforme inteligência do art. 277 do CTB”, registraram os julgadores, que acrescentaram ainda que os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais condutores do flagrante, aliados à confissão do réu em audiência judicial, mostram-se suficientes para embasar a condenação.

Processo: APR 20180310087767

TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar criança que teve problema na visão por demora em cirurgia

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar uma criança que ficou com a visão comprometida pela demora na realização do procedimento cirúrgico que havia sido, inicialmente, autorizado. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Os familiares do menor também deverão ser indenizados.

Os pais da criança relatam que, ao nascer em maio de 2014, o bebê foi diagnosticado com uma anormalidade no olho direito e que necessitava passar por uma cirurgia prescrita pelo médico em caráter de urgência. De acordo com os autores, o plano, após autorização inicial, desmarcou o procedimento cirúrgico que deveria ter ocorrido em setembro, o que trouxe prejuízo à visão da criança. A família pede a indenização por danos morais e o ressarcimento dos custos com a cirurgia, realizada em dezembro e paga pelos autores.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que autorizou todos os procedimentos solicitados e que o problema enfrentado pela criança é congênito. De acordo com o réu, o cancelamento do procedimento foi realizado a pedido do hospital e que, depois disso, não foi encaminhada nenhuma outra solicitação.

Ao decidir, o magistrado destacou que laudo pericial juntado aos autos constatou que a demora na realização da cirurgia trouxe consequências para a vida do menor. De acordo com o documento, mesmo com o diagnóstico precoce, o bebê só foi submetido à primeira cirurgia tardiamente, quando estava com sete meses de idade. “Dessa maneira, perdeu importante período de estímulos visuais, imprescindíveis para o desenvolvimento da visão, comprometendo, assim, a qualidade de vida, para o restante de sua existência”, afirma ao laudo.

Para o julgador, com base tanto no laudo quanto nos demais documentos, a criança foi “diretamente prejudicada pela conduta abusiva da requerida”, uma vez que teve “a visão de um de seus olhos irreparavelmente prejudicada”. Segundo o magistrado, o fato viola o patrimônio moral e gera o dever de indenizar.

Ainda quanto ao dano moral, o juiz ressaltou que os membros da família foram afetados com as consequências sofridas pela criança. O magistrado pontuou ainda que, diante do cancelamento da cirurgia inicialmente marcada, os pais da criança arcaram com as despesas da cirurgia e devem ser ressarcidos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à criança a quantia de R$ 225 mil a título de danos morais. O pai, a mãe e o irmão deverão receber o valor de R$ 10 mil cada. O plano de saúde terá ainda que ressarcir aos autores o valor de R$ 11.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0018545-09.2015.8.07.0007

TJ/DFT: GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar paciente por negar internação de urgência

A GEAP Autogestão em Saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária após recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de urgência. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, apresentou sintomas graves que a levaram para emergência do Hospital Santa Maria. Diante do quadro clínico, foi solicitada a internação para monitoramento contínuo. O plano de saúde, no entanto, negou a autorização e o custeio da internação prescrita, alegando suposto período de carência. De acordo com a autora, a recusa ocorreu de forma ilícita, o que gera o dever de indenizar.

Em sua defesa, a GEAP alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.

Ao decidir, a magistrada destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o procedimento de internação foi ilegal, uma vez que “o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0714379-09.2019.8.07.0020

TJ/DFT: TIM é condenada após fraude contra idoso

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM S.A. ao pagamento de danos morais a idoso que recebeu cobranças de conta de celular sem ter vínculo contratual com a operadora.

O autor da ação contou que comprou um aparelho celular e, na ocasião, recebeu um chip gratuito da empresa que não o vinculava a nenhum contrato. Contudo, desde então, passou a receber cobranças da operadora e descobriu que havia sido feito um contrato fraudulento em seu nome, com assinatura falsificada. Diante do ocorrido, procurou uma loja física da empresa para solicitar o cancelamento dos serviços. Apesar da providência, disse que foi surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no Serasa por débito originado do contrato forjado.

A operadora de celular, por sua vez, apresentou defesa genérica e não juntou aos autos documentos comprobatórios.

Ao avaliar o caso, a juíza explicou que cabia à empresa ré apresentar o contrato assinado pelo autor junto com a documentação pessoal utilizada, o que não foi feito. Após analisar provas apresentadas pelo idoso, a magistrada constatou ter havido má prestação de serviço que resultou na imputação de débito inexistente ao autor. Ademais, ressaltou a juíza, “o longo período útil dispensado pelo autor, que conta com mais de 80 anos, em tentar solucionar a questão por via administrativa deve ser indenizado”.

Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do requerente. A TIM S.A. foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756457-30.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Passageiro retirado do voo da GOL por despachar panela de pressão tampada deve ser indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais por ter retirado de aeronave um passageiro que despachou três panelas de pressão tampadas em sua bagagem. O cliente pretendia voltar para Brasília depois de visitar a fábrica da Tramontina, no Rio Grande do Sul.

O autor da ação contou que, quando despachou as panelas, não foi questionado pelos funcionários da empresa sobre o conteúdo da bagagem. Após o embarque, foi retirado do voo sem receber explicações. Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança.

O passageiro informou que, como não houve tempo hábil para providenciar a retirada das tampas, foi realocado para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte. Informou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea.

Chamada à defesa, a empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas.

Após analisar o caso, a juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos.

Assim, o serviço prestado pela companhia aérea foi considerado insatisfatório e a Gol foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733795-72.2019.8.07.0016

TRF1: É devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.

A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.

Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TJ/DFT: Banco gestor não pode ser responsabilizado por taxa de atualização do PASEP

Sentença foi proferida com base nas informações da Contadoria do TJDFT, considerando o elevado número de ações ajuizadas na Justiça do DF


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por uma funcionária pública federal aposentada, que recorreu ao Judiciário em busca de valores não atualizados e outros que teriam sido subtraídos indevidamente da sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo Banco do Brasil.

Consta nos autos que a autora passou a integrar o funcionalismo público da União em 26/10/1978, onde permaneceu até 20/11/1997. Em 2018, o governo brasileiro autorizou, por meio da Lei 13.677/2018, a movimentação da conta do aludido programa, fato que fez surgir o direito ao recebimento dos valores ali depositados. Ao tentar sacar suas cotas, no entanto, foi surpreendida com quantia de R$ 1.408,13, referente ao período de 1999 a 2018.

Segundo ela, “o valor é irrisório, dado o tempo que esteve em poder do Banco do Brasil, tendo em vista que nem a caderneta de poupança sofreu tamanha desvalorização”, nesses quase 20 anos de rendimentos. Ressaltou que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

Para amparar suas alegações, requereu ao banco réu a microfilmagem referente ao período restante de sua participação no PASEP, isto é, de 1979 a 1998. Ao receber a documentação, constatou que faltavam as microfilmagens de vários períodos, bem como verificou vários depósitos e saques indevidos em sua conta individual – valores que, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Dessa forma, pediu que o valor fosse revisto, conforme cálculo apresentado nos autos, e o Banco do Brasil condenado pela má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados, além de danos morais pelo abalo íntimo sofrido.

Em sua defesa, o banco afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação que criou o programa. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade na conta da autora não é de sua responsabilidade, pois somente atualizou os valores depositados pela União Federal. Assim, negou quaisquer ilícitos e requereu a extinção do processo.

Inicialmente, o magistrado registrou que o PASEP possui regramento específico, com a fixação de juros de 3% ao ano, que não pode ser desconsiderada pelas partes, não se mostrando aplicável sua substituição pela SELIC, eis que assim se alteraria o regramento imposto pela União. Ainda com o fito de subsidiar decisão sobre o tema, o juiz encaminhou dados levantados com a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para análise da Contadoria Judicial do TJDFT, que concluiu pela conformidade dos valores pagos pelo banco réu, consoante planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Ao analisar os autos, no caso específico, o magistrado verificou que “os saldos [da autora] sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência”. Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor da demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pela autora. “É evidente que, em relação a tais lançamentos, caso quisesse o autor demonstrar a ilegalidade dos lançamentos, teria o ônus de provar, mas também se evidenciaria a prescrição, eis que ocorreram há vários anos. Desejar imputar ao Banco do Brasil que apresente quem compareceu ao caixa para receber os valores da conta do autor não se mostra cabível”, observou o julgador.

Na visão do juiz, não há nenhum indício de que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco réu, inclusive porque esses lançamentos ocorreram nas contas vinculadas a milhares de outras pessoas, sem que haja qualquer notícia acerca da malversação de tais valores. E ressalta: “Já foram distribuídos no DF milhares de processos semelhantes ao que está em exame, onde não há nenhuma prova indiciária, até o momento, acerca de desvios ilegais, apenas meras alegações dos autores, e, na maioria deles, seria fácil comprovar, em relação aos lançamentos ‘pgto rendimento fopag’, que não teria ocorrido o lançamento na folha de pagamento dos interessados, mediante a simples juntada desses documentos nos meses respectivos dos descontos, o que deveria ser feito na própria inicial. Porém, os autores, em geral, assim não agem”, frisou.

Diante disso, o magistrado concluiu que não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da autora e concluiu que verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à autora, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Sobre o dano imaterial, destacou que, ainda que fosse possível acolher as alegações da autora, “não haveria qualquer ofensa a direito da personalidade, mas sim mero dano patrimonial, que não se confunde com a dignidade da parte autora”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723165-02.2019.8.07.0001


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