TJ/DFT: Intimação pessoal de aprovado em concurso público é necessária após decorrido longo prazo

Candidata aprovada em todas as fases do concurso público para Atendente de Reintegração Social (agente socioeducativo) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ganha direito a realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo os autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que a autora não realizou sua matrícula no curto prazo assinalado, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade. Dessa maneira, recorreu ao Judiciário para que o réu fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação.

O DF sustenta que convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Consigna que não haveria ato ilícito ou irregular a ser imputado à Administração. Frisa que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar, razão pela qual sua ausência não acarretaria a necessidade de nova convocação da autora.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital nº 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.

“É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de 06 (seis) anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, destacou o julgador. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, considerou, por fim.

Dessa forma, restou determinado ao DF que convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710071-33.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina suspensão das aulas do COC até obtenção de licenciamento

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar nesta quinta-feira (27/2), que o Colégio COC Sudoeste não inicie o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento. O descumprimento da determinação acarretará multa no valor de R$ 10 mil por dia.

Na ação movida pelo MPDFT, o órgão pede para que o colégio seja impedido de começar a funcionar até que sejam expedidos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. De acordo com o autor, a regularização completa da documentação garante a integridade física de estudantes e funcionários.

Ao analisar o pedido, o magistrado frisou que o Habite-se é que atesta a conformidade aos projetos, estabilidade, segurança e outros aspectos técnicos da edificação. “Na ausência da carta de habite-se, a edificação não pode ser considerada concluída; portanto, a utilização do edifício incompleto implica risco aos usuários. (…) Na dúvida sobre a extensão e efetividade do risco inerente, paralisa-se a atividade potencialmente danosa à vida, segurança ou bem-estar das pessoas envolvidas, mormente quando se trate de crianças”, destacou.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público. A escola informou nos autos o adiamento do início do período letivo, previsto para esta quinta-feira, 27/2.

O magistrado determinou que a escola comprovasse até o dia 26/2 a obtenção da carta de “Habite-se” – o que não ocorreu até o momento. “Em que pese já haver o laudo da conformidade das exigências de segurança contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros e o laudo particular firmado por engenheiro atestando a segurança construtiva, todos os demais aspectos necessários ao “habite-se” deverão ser contemplados, posto que a recepção de crianças e adolescentes exige cautela redobrada com a segurança e conforto da edificação”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado deferiu a tutela provisória para abstenção de ocupação ou exercício de atividades de ensino no prédio não licenciado referido na demanda, até a obtenção da carta de habite-se e licença de funcionamento para o estabelecimento. A violação à decisão importará em multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Passaporte ainda que vencido é válido como documento de identificação em território nacional

A Latam Airlines foi condenada a indenizar um passageiro após impedi-lo de embarcar em voo dentro do território nacional por conta do passaporte vencido. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem para o Rio de Janeiro, onde participaria de uma palestra. Ele conta que, no entanto, foi impedido de embarcar por estar com passaporte vencido e que foi realocado em outro voo após obtenção de documento junto à Polícia Federal. O passageiro afirma ainda que, mesmo vencido, o passaporte é válido para fins de identificação em voos domésticos e pede compensação por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o documento apresentado pelo autor estava vencido e que não poderia ser aceito para identificação. De acordo com a ré, houve culpa exclusiva do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o passaporte quanto a CNH vencidos são válidos como documento de identificação em todo o território nacional. “Veja-se que a exigência de passaporte válido é apenas para viagens internacionais. (…) Portanto, evidente que o impedido do embarque por motivo de passaporte vencido foi ato falho da ré, apto a causar danos ao passageiro”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, ao impedir de forma ilícita o embarque do passageiro, a empresa frustrou sua participação em palestra profissional. Ao analisar os fatos, a juíza entendeu ser cabível a indenização por danos morais.

Dessa forma, a empresa aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0757450-73.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Pouso obrigatório decorrente de óbito em aeronave não gera indenização

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo e, consequentemente, a suspensão do serviço de alimentação a bordo, não configuram falha na prestação do serviço. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso da Air Europa.

Constam nos autos que os autores realizaram uma viagem de Brasília para Paris em voo operado pela ré em parceria com a Avianca. No trecho entre as cidades de São Paulo e Madrid, um dos passageiros da aeronave veio a óbito, o que resultou em pouso de emergência em Salvador e uma parada de quase três horas. De acordo com os autores, nesse período, eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento de bordo. Além da ausência de refeição extra, houve extravio de mala, o que fez com que os autores ficassem na capital francesa sem os objetos pessoais durante três dias.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais, além de R$ 1.458,27 pelos danos materiais. A companhia área recorreu da decisão.

No recurso, a Air Europa alega que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. A companhia aérea sustenta que não praticou ato ilício e que não ficou configurado o efetivo prejuízo moral e material.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, em caso de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória e que, nesse caso, a autoridade do comandante é transferida para aqueles que estão no aeroporto. O magistrado ressaltou ainda que a companhia transportadora só tem a obrigação de oferecer suporte material se o atraso for superior a quatro horas.

“O atraso por caso fortuito ou força maior, no curso do voo, por escala forçada, não dá à transportadora alternativas (…). Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. Não desembarcar os passageiros e não servir refeição faz parte dos cuidados invisíveis que devem ser tomados. E foram tomados. É evidente que isso provoca desencontros em conexões, mas faz parte da rotina de quem faz viagens aéreas, ainda que a morte de um passageiro seja rara”, pontuou.

Dessa forma, a Turma afastou a indenização por dano material e reconheceu apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens, fixando-a em R$ 2 mil para cada passageiro.

PJe2: 0701211-71.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deverá custear energia elétrica de família beneficiária do programa de oxigenoterapia domiciliar

A 7ª Turma Cível condenou o Distrito Federal a arcar com o custeio das faturas de energia elétrica de uma família carente que teve a conta de luz aumentada pelo uso de máquina de oxigênio responsável pela manutenção da vida de um dos filhos. Além disso, a Companhia Energética de Brasília ficou obrigada a não suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da família, conforme solicitado pela parte autora.

Em 1ª Instância, o pedido autoral foi negado. A autora e mãe do menor teria requerido o custeio socialmente subsidiado da energia elétrica, uma vez que um de seus filhos é beneficiário do programa de oxigenoterapia domiciliar.

Para o relator, ficou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. Segundo o magistrado, ficou também comprovado que a genitora não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas um salário mínimo, proveniente do benefício recebido por um dos filhos.

O magistrado explicou que o aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da apelante. Nesse sentido, o julgador ponderou que “evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao Distrito Federal efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor”.

Assim, o relator registrou que, “em absoluta observância às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, deve o Distrito Federal custear mensalmente o valor de energia elétrica necessário ao tratamento médico indicado ao filho da apelante”, uma vez “que os artigos 197 e 198, II, da Constituição Federal estabelecem que os serviços e ações de saúde são de relevância pública e que o Estado deve assegurar o atendimento integral a todos que deles necessitarem”.

Desta forma, a Turma, em decisão unânime, entendeu ser necessária a intervenção do Poder Público para garantir a vida do filho caçula da autora.

PJe: 07067721920178070018

TJ/DFT: Distrito Federal deve responder por agressão de professora contra mãe de aluna

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenava o Distrito Federal a pagar danos morais a mãe e filha, por agressão praticada por professora da rede pública de ensino contra a genitora da adolescente de 13 anos à época dos fatos.

Segundo os autos, a agressão ocorreu durante uma reunião de pais, quando a primeira autora procurou a educadora, que dava aulas de educação física, para esclarecer o motivo da nota baixa da filha na disciplina. No local, outros pais estariam fazendo os mesmos questionamentos à professora.

Testemunhas arroladas confirmaram que os ânimos se alteraram e a acusada desferiu golpe no lado esquerdo da cabeça da mãe da aluna, arremessando-a contra o quadro negro, onde a imobilizou, colocando o antebraço entre o maxilar e a glote da autora, pisado em seu pé, de modo a evitar qualquer possibilidade de revide e, em seguida, desferido golpes sequenciais em seu rosto.

O DF, em contestação, alegou que as provas apresentadas na audiência não comprovaram as alegações da autora, ressaltando que “em nenhum momento ficou claro durante a instrução que as agressões ocorridas foram iniciadas e provocadas pela professora da escola”. Assinalou, ainda, que as testemunhas trazidas pela vítima não souberam informar com precisão a dinâmica dos fatos e que foram juntadas aos autos depoimento prestado pela mãe de outro aluno que corrobora o depoimento da profissional acusada de agressão.

Para a magistrada relatora restou comprovado que a mãe da aluna sofreu lesões corporais decorrentes de agressões praticadas pela professora, dentro de sala de aula, durante reunião de pais e responsáveis dos alunos, ou seja, no exercício da função pública, o que, de acordo com a Constituição Federal, gera o dever de indenizar por parte do Estado.

As referidas lesões atingiram o rosto da vítima, que ficou inabilitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, motivo de grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e psíquica da pessoa, o que configura o dano moral indenizável, como estabeleceu o Juízo de 1º Grau. “Por sua vez, a aluna, (…) também foi afetada, ainda que indiretamente, ressaltando-se que as lesões sofridas pela mãe ocorreram na escola onde estudava e, diante da gravidade do fato e sua repercussão, sofreu intenso abalo psicológico”, complementou a relatora.

Dessa forma, a Turma decidiu manter na íntegra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, bem como o valor das indenizações aplicadas, quais sejam, R$ 10 mil, para a mãe, e R$ 5 mil, para a filha, pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709926-11.2018.8.07.0018

STJ extingue execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

Contrato de ga​veta
Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

Condições da a​​​ção
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1722159

TRF1 mantém a sentença que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro Dpvat repassados com atraso à União

Uma empresa de seguros interpôs apelação contra a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) repassados com atraso ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

A apelante alegou, em suas razões, que a multa de 10% cobrada sobre os valores devidos ao FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) quando repassados após o 2º dia útil posterior à arrecadação ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal na medida em que foi instituída exclusivamente por ato normativo do Poder Executivo.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu a transferência de 50% do valor total do prêmio do seguro Dpvat ao Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a esses repasses a natureza jurídica”. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.867/1998 dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro cujo pagamento deve ser efetuado em cota única ou em parcelas, por meio da rede bancária.

Segundo os autos, a arrecadação do seguro Dpvat foi operacionalizada pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça nº 4.044/1998, definindo data-limite e incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado.

A magistrada asseverou, ainda, que a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, “e no bojo do texto legal por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa o legislador conferiu ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade em decorrência do legítimo exercício do poder regulamentar”.

Mantendo os termos da sentença recorrida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0022372-84.2005.4.01.34000/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 18/11/2019

TJ/DFT: Edestinos e Azul terão que indenizar idosos por falha abusiva

A Azul Linhas Aéreas e a Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar um casal de idosos por falha no momento do embarque para retorno ao Brasil. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram junto à empresa de viagem passagem de ida e volta para o trecho Belém – Miami, nos Estados Unidos, em voos operados pela Azul. O casal conta que, na ida, a viagem ocorreu sem problemas. No retorno, no entanto, os dois passageiros foram informados de que não poderiam embarcar pois o pagamento das passagens não havia sido confirmado pela agência. O casal relata que, para retornar, teve que adquirir novas passagens e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o problema no voo de volta ocorreu porque os autores não compareceram para embarque (no show). Enquanto isso, a agência de turismo alega que os valores pagos pela passagem foram repassados a Azul, que deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.

Ao decidir, a magistrada destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as alegações dos réus de no show e de problemas no pagamento da passagem não devem ser acatadas. De acordo com a julgadora, está evidenciado “a iníqua e abusiva falha na prestação de serviço das requeridas, que não demonstraram em nenhum momento tentativa de solucionar a situação constrangedora e deveras desgastante que impuseram aos autores idosos”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada um dos autores a título de danos morais. As duas empresas terão ainda que restituir o valor de R$ 4.958,03.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0751890-53.2019.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de furto de objeto esquecido

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma ré e manteve a decisão de 1a instância que a condenou a 4 meses de detenção e multa por ter furtado uma carteira esquecida em uma clínica médica.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a acusada foi flagrada pelas câmeras de segurança de uma clínica de odontologia, enquanto furtava uma carteira contendo documentos e dinheiro, esquecida pela proprietária no balcão de atendimento do estabelecimento. A acusada teria percebido o bem perdido e o encobriu com uma espécie de lenço, até inseri-lo em sua bolsa. Mesmo sabendo que a dona estava no local procurando o objeto perdido, em vez de devolvê-lo, passou a fingir que a ajudava na busca, no intuito de não ser descoberta em sua conduta criminosa.

Contra sua condenação, a ré interpôs recurso. Argumentou que não haviam provas suficientes, que o valor era insignificante e que sua conduta poderia ser considerada, no máximo, crime de apropriação de coisa achada, cuja pena é mais leve.

Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, pois as imagens apresentadas no processo são suficientes para demonstrar o crime de furto: “Ora, é possível verificar nas imagens captadas pelas câmeras de segurança que, cerca de cinco minutos após deixar sua carteira sobre o balcão de atendimento, a vítima volta ao local para buscar o bem esquecido, porém não mais o encontrou porque a ré já o havia subtraído para si. Assim, entendo correta a capitulação penal exposta na exordial acusatória e acatada pelo magistrado sentenciante”, concluíram.

Processo: APR 20160710188265


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