TRF1: Sindicatos são desobrigados de fornecer relação de nomes de seus afiliados em ação judicial

Os sindicatos não são obrigados a fornecer relação de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, por serem as instituições representantes dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo legitimidade atividade extraordinária para propor ações em nome próprio. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desobrigou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) de fornecer a relação de seus afiliados/substituídos na ação coletiva promovida pela associação na defesa do interesse da classe.

Segundo o Colegiado, é desnecessária a juntada de relação de afiliados já que a ação coletiva proposta pelo sindicato-autor em substituição processual da categoria que representa busca a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes desse grupo.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que o SITRAEMG tem legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio ou da classe, conforme o disposto no art. 8º, III da Constituição, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Na decisão, a 8ª Turma do TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que é dispensável a apresentação de relação nominativa de filiados ao sindicato e reformou a sentença, do juiz federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, que determinou ao SITRAEMG a juntada da relação e a respectiva autorização.

Processo: 0065412-19.2014.4.01.0000/DF

Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 14/02/2020

TJ/DFT: Empresa de telefonia Vivo deve permitir mudança para plano de menor valor por meio de site ou aplicativo

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Telefonica Brasil S.A. – VIVO e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a viabilizar, no prazo de seis meses, que todos os consumidores possam realizar alterações em seus planos telefônicos por meio do site ou do aplicativo da empresa. Caso a empresa não respeite o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a empresa telefônica utiliza prática discriminatória contra os consumidores que pretendem diminuir o valor de seu planos telefônicos (downgrade), obrigando-os a fazê-lo por meio do “call center” ou lojas físicas, enquanto que os consumidores que desejam mudar para um plano de maior valor (upgrade) podem utilizar o site ou o aplicativo da empresa. Diante da prática abusiva, requereu a condenação da telefônica para permitir que todos os clientes possam utilizar o site ou o aplicativo para aumentar ou diminuir seus planos, além da condenação em danos morais coletivos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de ilegalidade nem praticou ato discriminatório contra o consumidor, pois sua conduta está de acordo com as regras estipuladas pela Anatel. Afirmou ainda que a situação do consumidor que pede diminuição de plano é diferente do que faz mudança para plano maior, pois pode haver algum tipo de multa prevista no momento da contratação. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que impedir o “downgrade” pelo site ou aplicativo é prática abusiva, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral coletivo. ”Essa conduta configura flagrante quebra da isonomia entre os consumidores, configurando prática abusiva à luz da dicção do art. 39, II e III , do Código de Defesa do Consumidor, o que não se compatibiliza com a própria noção de um Estado Democrático de Direito”. No entanto, segundo o magistrado, “no caso em exame, os transtornos e dissabores causados aos consumidores não extrapolam os abalos típicos do cotidiano. Não se vislumbra, portanto, alguma ofensa a direito da personalidade somente pelo fato de ter o consumidor que se deslocar a um estabelecimento da ré ou ser atendido via call center, inexistindo, desse modo, ofensa a valor social expressivo”.

Contra a condenação a telefônica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Cumpre ressaltar que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor”.

PJe2: 0703831-79.2019.8.07.0001

TRT/DF-TO afasta revelia aplicada a empregador que apresentou defesa antes da audiência inaugural

Ao reconhecer a nulidade de uma sentença por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma reclamação trabalhista à primeira instância, para realização de audiência inaugural e regular processamento do feito. Para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do caso, ao conceder prazo para que a parte reclamada oferecesse defesa antes da realização da audiência inaugural, o magistrado não atentou para preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que apontam que essa audiência é o momento próprio para apresentação e recebimento da peça defensiva.

Em despacho nos autos de uma reclamação trabalhista em que uma cuidadora de idosas requer o reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de adicional noturno, o juiz de primeiro grau deu prazo de vinte dias para que a empregadora apresentasse contestação à petição inicial, antes mesmo de marcar a audiência inaugural. Como a empregadora apresentou a contestação após esse prazo, o magistrado reconheceu, na sentença a revelia da empregadora, acolhendo os pleitos da trabalhadora.

No recurso ao TRT-10, a empregadora suscitou preliminar de nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou que sua defesa foi considerada intempestiva sem que tivesse sido marcada a audiência inaugural, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 847).

Em seu voto, o relator deu razão à empregadora. De acordo com o desembargador Alexandre Nery, no processo trabalhista a peça de defesa deve ser ofertada e recebida em audiência, exatamente como prevê o artigo 847 da CLT. A norma dispõe que a apresentação da defesa somente deve acontecer depois de frustrada a tentativa conciliatória, que acontece durante a audiência.

Tanto é assim, explicou o relator, que ainda que a defesa seja apresentada antes da audiência, seus efeitos só se concretizam depois da tentativa de acordo entre as partes. Segundo a CLT, lembrou o desembargador, não havendo acordo na audiência inaugural, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

“Portanto, o mero protocolo eletrônico da defesa, antes da audiência, não surte o efeito de recebimento, porque apenas se revela o recebimento efetivo da contestação em audiência, se estiver presente o reclamado ou, então, o respectivo advogado. Nesse sentido, não se tem como declarar intempestiva contestação apresentada antes mesmo da realização da audiência inaugural, como no caso, pois aquele é o momento próprio para seu recebimento, nos termos legais”, concluiu o relator ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a audiência inaugural e dado regular prosseguimento à reclamação.

Processo nº 0000142-21.2019.5.10.0006

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por renovação fraudulenta de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) terá que indenizar um motorista por renovar, de forma fraudulenta, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e entregá-la a terceiro. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em junho de 2018, o Detran-DF emitiu e entregou a sua CNH a membro de uma organização criminosa de estelionatários. No novo documento, a foto e a assinatura do autor foram substituídas pelas de terceiro. Ele conta que, mediante a apresentação da CNH falsa, foram realizados empréstimos, compra de veículo, abertura de conta bancária e tentativa de extorsão. O autor pede, entre outras coisas, a correção dos dados cadastrais no sistema do réu e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Detran-DF negou que possua responsabilidade sobre o fato e que a culpa reside no terceiro estelionatário. Ressaltou ainda que não há dever de indenizar e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que houve omissão estatal, uma vez que “a falta de cuidado de seus prepostos possibilitou a emissão fraudulenta de documento (CNH), beneficiando estelionatário”, gerando prejuízos ao autor. Para o julgador, a alegação de que a culpa reside em terceira pessoa não exime o Detran-DF de seu “mister legal, relativo à regular observância dos trâmites e checagem dos documentos apresentados para fins de renovação de uma carteira de motorista, ainda mais considerando que os dados do postulante já faziam parte do cadastro da requerida”.

Quanto ao dano moral, o juiz entendeu ser cabível. O autor, de acordo com o magistrado, “teve seu nome negativado, passou a responder a processo cível e viu sua imagem vinculada a tentativas de golpes com o uso da CNH fraudulenta emitida pela ré”, o que ofende o direito de personalidade.

Dessa forma, o Detran foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 206,81 pelos danos materiais. O Detran terá ainda que fazer a correção dos dados cadastrais do autor com retorno à situação anterior à emissão da CNH fraudada.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0703548-05.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Novacap terá que ressarcir motorista cujo carro ficou danificado após cair em buraco

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) foi condenada a indenizar um motorista cujo carro ficou danificado após cair em um buraco. A decisão é da juíza substituta da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em abril do ano passado, trafegava próximo ao Setor Sul do Gama quando foi surpreendido com um enorme buraco na pista. De acordo com ele, a queda gerou danos ao automóvel. Diante disso, pede, além do ressarcimento pelos gastos com o conserto do bem, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a NOVACAP argumenta que não há nexo causal entre o buraco na pista e o acidente e que, no caso, houve culpa exclusiva de terceiro. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, pelas provas juntadas aos autos, é possível verificar o veículo com o pneu rasgado e os buracos na pista. De acordo com a julgadora, está demonstrado o nexo causal, uma vez que, “se não houvesse o buraco na pista ou se este estivesse sinalizado, o requerente poderia ter desviado e evitado os danos ao seu veículo”. Para a juíza, diante da conduta omissiva e dos danos experimentados pelo o autor, os réus devem responder pela reparação dos prejuízos.

Dessa forma, a NOVACAP, como responsável principal, e o Distrito Federal, como subsidiário, foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 1.449,12 a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704941-62.2019.8.07.0018

STJ: Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional da FAB até solução sobre aposentadoria

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.

No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.

Postura discrimin​a​tória
Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente. Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.

“À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal” – afirmou o ministro, acrescentando que ela “continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade”.

O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo. “É uma coincidência significativa ter ocorrido esta ‘implantação’ anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica”, disse Benjamin.

Aposentadoria fo​rçada
A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Direito legít​imo
Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.

O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.

Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.

“Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular”, declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.

Veja a decisão.
Processo:  Pet 12852; AREsp 1552655

TJ/MG: Backer deve recolher cervejas em representante de Brasília

A empresa alega falta de espaço para estoque de outros produtos.


A Justiça determinou que a cervejaria Backer (Cervejaria Três Lobos) recolha na sede da Almeida Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda., em Brasília, todos os produtos de sua marca ali estocados. A empresa representante alega prejuízo de mais de R$ 150 mil.

A decisão, proferida nesta quinta-feira (27/2), é da juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis. Ela fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a magistrada, não haveria necessidade dessa intervenção judicial se a Backer tivesse acolhido a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para recolher todos os seus produtos e suspender suas atividades, em razão de suspeita de contaminação e risco à saúde pública.

Histórico

De acordo com a Almeida Comercial, em julho de 2019, um dos sócios começou as tratativas com os diretores da Backer, no intuito de representar a cervejaria artesanal no Distrito Federal. A negociação foi concretizada no final de agosto.

Em janeiro de 2020, surgiram notícias de pessoas contaminadas por substância tóxica depois de terem consumido cervejas produzidas pela Backer. Em 18 de janeiro, a cervejaria anunciou um recall, e a representante decidiu recolher as cervejas nos estabelecimentos que as haviam comprado.

No entanto, os clientes não aceitaram a proposta de devolver apenas os lotes listados pela Backer. Exigiram o recolhimento de todos os produtos. Não tendo alternativa, a Almeida Comercial acatou a exigência, o que ocasionou a ela um enorme prejuízo.

Posteriormente, o poder público restringiu a venda de todos os produtos da cervejaria. Diante disso, a representante entendeu ser responsabilidade da Backer o ressarcimento dos prejuízos.

A Almeida Comercial se diz numa situação crítica, pois está impossibilitada de vender os produtos adquiridos, e seu espaço para estoque está comprometido.

Após solicitar o recolhimento dos produtos, foi informada de que a Backer somente iria recolher e ressarcir os lotes determinados pela Justiça Federal. Mesmo assim, não houve qualquer ação nesse sentido, segundo a Almeida Comercial.

A empresa reforçou, ainda, que seu galpão encontra-se lotado, o que ocasiona mais transtorno e prejuízos. Em 21 de janeiro, o sócio enviou um e-mail para a cervejaria, reiterando o pedido de recolhimento dos produtos em estoque e ressarcimento de R$151.402,36, mas não obteve retorno.

No Judiciário, suscitou urgência diante da gravidade do dano e do risco da irreparabilidade.

Processo nº 5013295-12.2020.8.13.0024

TJ/DFT condena programa Cidade Alerta por uso indevido de imagem

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento a recurso do autor e condenou a Rádio e Televisão Capital LTDA a indenizá-lo pelos danos morais causados em virtude de matéria jornalística que associou sua imagem a uma quadrilha acusada de praticar furtos em residências do DF.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi abordado por policiais quando estava com seu vizinho, sendo conduzidos a uma delegacia de polícia e depois liberado. No dia seguinte, o programa 02 divulgou matéria jornalística, na qual foi noticiado que ele seria integrante de quadrilha especializada em roubos e furtos, chamando-o de bandido e marginal, mesmo sem qualquer provas. Diante da reportagem que violou sua honra, requereu a condenação da emissora pelos danos morais sofridos.

O magistrado de 1a instância entendeu que não houve abuso do direito de informação e julgou o pedido improcedente. Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi integralmente acatado pelos desembargadores. O colegiado explicou que a liberdade de expressão não permite violação de outros direitos e que ter associado a imagem do autor indevidamente a quadrilha criminosa, gerou danos morais, o qual foi fixado em R$ 20 mil.

”A liberdade de imprensa não permite que o respectivo órgão sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para ao seu talante e de forma total e absolutamente imune atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas… Dentro desse contexto, a publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do ‘animus narrandi’, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral”, concluíram os julgadores.

Pje2: 0702048-32.2018.8.07.0019

TJ/DFT: Pessoa com deficiência será indenizada por falta de espaço apropriado em evento público

A Constantino Produções LTDA-ME e a Funn Entretenimento LTDA foram condenadas a indenizar um consumidor por não reservar espaço livre para pessoas com deficiência durante o Show Tardizinha Surreal. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Portador de necessidades especiais, o autor narra que, ao chegar ao evento promovido pelas rés, verificou que não havia rampas de acesso que garantissem a locomoção daqueles que possuem algum tipo de deficiência. Ele conta ainda que os banheiros, embora identificados com o símbolo de PNE, não eram adaptados, o que o obrigou a urinar através de uma sonda no meio dos demais usuários. Para o autor, houve constrangimento tanto ao ser ver impedido de acessar a área do palco quanto por não haver banheiros adaptados para PNE. Por conta disso, o autor pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, as rés alegam que todo o espaço do público era no chão e em volta do palco 360 graus e que não havia escada para os espectadores. De acordo com elas, toda a estrutura do evento contou com as adaptações necessárias para a locomoção do usuário com algum tipo de necessidade especial. As empresas asseveram ainda que todos os sanitários do evento possuíam uma cabine adaptada e acessível para pessoas com necessidades especiais. Assim, segundo elas, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos fatos narrados e na prova documental produzida, houve violação ao direito do autor, uma vez que “não foi reservado espaço livre para a acomodação de pessoa com deficiência”, conforme determinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto, forçoso reconhecer que as rés não garantiram o direito de inclusão do autor, portador de necessidades especiais, e geraram riscos à sua integridade física, como bem demonstram as imagens do local, inseridas no processo. Com efeito, as rés não cumpriram as obrigações legais e ofenderam atributos da personalidade do autor, causando dano moral passível de indenização”, pontuou.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0759474-74.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar adicional de insalubridade para professor do sistema penitenciário

O Distrito Federal terá que implementar adicional de insalubridade para professor que leciona nas unidades de ensino do sistema penitenciário. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Servidor público distrital desde 2007 no cargo de professor, o autor conta que realiza suas atividades em unidades de ensino do Complexo Penitenciário de Brasília, onde as salas de aulas são fechadas e sem ventilação. Narra que é exposto diariamente a condições de risco, em razão das doenças infecciosas dos detentos, e que faz jus ao adicional de insalubridade. Para o docente, a verificação de insalubridade deve considerar a natureza do trabalho desempenhado, a atividade exercida e o local da ocupação laboral.

Em sua defesa, o Distrito Federal assevera que o autor não atende às exigências legais e que não há “pagamento padronizado” de adicional por local de trabalho e cargo, uma vez que cada servidor encontra-se submetido a condições laborais específicas. De acordo com o réu, o pagamento de adicional de periculosidade é condicionado pela lei à elaboração de perícia técnica e à aplicação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho

Ao decidir, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio. “Registre-se que, em razão do laudo pericial demonstrar que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, tem-se como impositiva a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade”, pontuou.

O julgador ressaltou ainda que não há qualquer proteção para eliminar ou minimizar os riscos de contagio, o que poderia sustentar a exclusão da vantagem. Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal a implementar o adicional de insalubridade, em favor do autor, no valor equivalente a 20% do vencimento básico. O adicional deve ser pago enquanto perdurarem as condições de periculosidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712347-71.2018.8.07.0018


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