TST: Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

O edital previa carga horária de 44 horas semanais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

Edital

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003

TST: Instalador que usava motocicleta só receberá adicional de periculosidade após regulamentação

A alteração da CLT só é válida a partir da portaria regulamentadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. do pagamento do adicional de periculosidade a um instalador e reparador que trabalhava em motocicleta no período anterior a outubro de 2014, quando a parcela foi regulamentada pelo extinto Ministério do Trabalho. Segundo a Turma, somente após a portaria o adicional passou a ser devido.

Regulamentação

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo e incluir o Anexo 5 na Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

O instalador da Telemont, admitido em agosto de 2014, afirmou na reclamação trabalhista que trabalhava diariamente com motocicleta e, por isso, teria direito ao adicional. A parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu ser autoaplicável que a alteração da CLT.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o adicional não poderia ser cobrado imediatamente após a vigência da lei, pois esta previa a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Atividade perigosa

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, conforme o artigo 193 da CLT, na nova redação dada pela lei de 2014, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, somente após a edição da portaria passou a ser devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1364-93.2016.5.10.0017

TJ/DFT: Marido de paciente com coronavírus é obrigado a realizar exames e aguardar em quarentena

Em decisão proferida por juíza plantonista, foi deferido o pedido do Distrito federal para que o marido de uma paciente diagnosticada com coronavírus (2019-nCoV) fosse submetido a exames para constatar se ele também foi contaminado, além de obrigá-lo a ficar em isolamento domiciliar até o resultado do exame, sob pena de multa de R$ 5 mil.

O DF ajuizou ação com pedido de urgência, na qual narrou que a esposa do requerido está internada no HRAN, desde 06/03/2020, com o diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória do Adulto, que teria sido causada pelo coronavírus. Segundo o DF o requerido teve contato próximo com a enferma e relatou ter sentido sintomas da doença, todavia recusou-se a realizar os exames para constatação. Assim, requereu ordem judicial para obrigá-lo a realizar os exames, bem como ficar em isolamento domiciliar.

A magistrada explicou que diante da situação de surto do coronavírus o direito de proteção à saúde da população deve prevalecer sobre o direito individual de não querer se submeter aos exames : “É dizer, em uma situação como o surto do Coronavírus, há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública, o dever do Estado de proteger a população e o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames… No caso, portanto, a determinação de submissão a exames compulsórios e o isolamento do requerido sobressai-se necessária porque o problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade que pode ser exposta indevidamente à contaminação por um vírus de transmissibilidade e letalidade notórias”.

Posteriormente, o DF informou por petição que houve “perda do objeto em relação ao pedido de submeter o réu à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificar sua sorologia em relação ao coronavírus”. Após esta informação, a magistrada determinou a intimação do requerido “especificamente para atender ao comando do isolamento domiciliar ali determinado, até o resultado do exame.

Pje: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiro por sumiço de bagagem

A 17ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos morais e materiais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada e não localizada pela companhia aérea.

O autor da ação contou que, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, após viagem a Teresina/PI, percebeu que sua mala não havia chegado. Disse que entrou em contato com funcionários da empresa e foi orientado a listar os pertences da bagagem perdida para o caso de restituição. No entanto, apesar de tomadas as providências administrativas necessárias, o requerente afirmou que a mala não foi recuperada e que não foi pago nenhum valor pelos bens extraviados.

Em defesa, a companhia aérea alegou que o transporte aéreo, no Brasil, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565, de 19.12.1986) e que, segundo a legislação, o passageiro que pretende ser indenizado pelos bens transportados deve contratar o seguro de sua bagagem, o que não foi feito pela parte autora. Sustentou, ainda, que não há provas acerca do conteúdo da mala perdida.

O juiz, ao avaliar a demanda, destacou que há prova suficiente, nos autos, do extravio da bagagem e da ausência de ressarcimento. Explicou que, ao contrário do que alega a empresa ré, não se aplica, no caso em questão, o Código Brasileiro de Aeronáutica, já que se trata de extravio de bagagem em território nacional. Na hipótese, segundo o magistrado, os danos devem ser analisados com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O julgador afirmou que, pela lei de consumo, a empresa de transportes aéreos é responsável pela reparação de qualquer dano decorrente da falha na prestação dos serviços. Sobre a indenização pelo extravio de bagagem, ressaltou que deve ser feita conforme inventário e estimativa apresentados pelo passageiro. “Também se deve ponderar se a listagem dos pertences de uso pessoal é condizente com a natureza da viagem empreendida”, observou o juiz.

Diante do exposto, e caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa, a TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material na quantia de R$ 6.777,37.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728990-24.2019.8.07.0001

STM: Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil

O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o cumprimento da pena imposta pela Justiça Militar da União ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será efetivado em penitenciária militar ou organização militar. A base legal para a concessão está prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso dirigido ao STM pelo Ministério Público Militar (MPM) contra determinação de um juiz federal da 2ª Auditoria da 11ª CJM que declarou a Justiça Militar incompetente para a execução da pena de um primeiro tenente do Exército.

Em junho de 2018, o militar havia sido condenado pelo STM a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de concussão – exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função que ocupa (artigo 305 do Código Penal Militar).

Em setembro de 2019, dado o trânsito em julgado do acórdão, o juiz determinou que fosse expedido o mandado de prisão para cumprimento no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, observando-se o regime semiaberto.

Após a concessão do benefício de trabalho externo, o juiz estipulou que o apenado fosse liberado no período diurno (das 06:00 às 17:59h), sendo que deveria permanecer no cárcere do BPEB no período noturno (das 18:00h às 05:59h) e aos sábados, domingos e feriados.

Em outubro de 2019, no entanto, o juízo da 11ª CJM considerou “(…) certa dificuldade de harmonizar o quantum da pena, a qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão), o regime prisional inicialmente estabelecido ao apenado (semiaberto) e o local do cumprimento da reprimenda (…)”.

Diante dessa situação, o magistrado determinou o cumprimento da pena imposta ao militar em estabelecimento prisional civil, declarando a incompetência da Justiça Militar para a execução da pena e consequentemente declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (TJDFT).

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 61 do CPM e afirmou que “o presídio existente no BPEB não contempla plenamente o regime imposto ao apenado (semiaberto), havendo dificuldade na fiscalização efetiva do cumprimento da sua pena”.

“Observamos, com efeito, que somente nas hipóteses das penas de prisão e de detenção é que o legislador outorga a prerrogativa do cumprimento em organização militar, donde se extrai que a pena de reclusão em estabelecimento militar não está tutelada como prerrogativa dos militares, devendo ser plenamente viável a execução em estabelecimento civil, nos termos do art. 61 do CPM”, concluiu.

Discordando do entendimento da primeira instância, o Ministério Público Militar entrou com recurso no STM pedindo que “fosse reconhecida a competência da JMU para a execução de penas em regime semiaberto, ante sua compatibilidade com área sob Administração Militar (sobretudo quando concedido o benefício de trabalho externo), por ser a exegese mais adequada do art. 61 do CPM c/c art. 73, parágrafo único, alínea “c”, da Lei 6.880/80, diploma recepcionado como regulamentador do art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88 (…)”.

O relator do processo no STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, decidiu acolher o pedido do MPM para desconstituir o entendimento do juízo de primeira instância. Em seu voto o ministro retomou o que dispõem os dispositivos do CPM e do Estatuto dos Militares sobre o assunto e afirmou que a jurisprudência do STM se harmoniza perfeitamente com a Lei.

Citando o Habeas Corpus nº 2007.01.034339-3, de 2007, o relator lembrou que mesmo nas penas aplicadas a oficiais e que sejam superiores a dois anos – caso que enseja a exclusão das Forças Armadas – o réu não pode ser recolhido a presídio civil enquanto mantiver o status de militar.

O ministro também recorreu ao parecer do MPM, que afirmou que a realização do trabalho externo por parte do condenado mostra-se plenamente compatível com as instalações do BPEB, pois, além de atender à Lei, evitaria que o preso cumprisse a pena em regime mais gravoso, dadas as condições precárias do sistema penal brasileiro.

Recurso em Sentido Estrito 7000006-94.2020.7.00.0000

TJ/DFT entende que ações de ressarcimento ao erário não prescrevem

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Link Data Informática e Serviços e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 2a Vara da Fazenda Publica do DF que negou a ocorrência de prescrição de responsabilidade, decorrente de irregularidades em contrato de prestação de serviços de informática para o DF.

A empresa ingressou com mandado de segurança argumentando que, em ato do Controlador Geral do DF, foi responsabilizada por supostas irregularidades, decorrentes do contrato n.º 17/2006, firmado com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, para prestação de serviços de tecnologia e informática. Alegou que os fatos apurados são referentes aos anos de 2005 e 2006 e que a empresa teria sido notificada apenas em 2019, assim, não poderia mais responder pelos atos prescritos.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que a prescrição não ocorreu, pois o Tribunal de Contas do DF instaurou procedimento de tomada de contas especiais para apurar as irregularidades no contrato no ano de 2009, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 anos. Além disso, o magistrado observou que os possíveis danos causados aos cofres públicos superam a vultosa quantia de R$ 60 milhões.

Contra a sentença a empresa interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos. Esclareceram que adotam o entendimento de que ações de ressarcimento para os cofres públicos não são suscetíveis a prescrição e acrescentaram: “Além disso, ainda que se argumente que a responsabilização dos impetrantes está sujeita a prazo de prescrição, mesmo assim, não se verifica o decurso do prazo quinquenal”.

PJe2: 0720697-65.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Autoescola terá que indenizar aluno que sofreu acidente durante aula prática

O Centro de Pilotagem Wesley Testa terá que indenizar um aluno que sofreu um acidente de moto durante uma aula prática. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que contratou junto ao réu serviço de autoescola para aprender a pilotar motocicleta. Ao concluir a terceira aula prática, o então aluno perdeu o controle e caiu da moto após ser orientado pelo instrutor a aumentar a velocidade. O autor relata que o réu não prestou os primeiros socorros e que o acidente causou lesões graves, razão pela qual foi aposentado por invalidez. A parte autora pede a condenação por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Em sua defesa, o Centro de Pilotagem afirma que foram tomadas todas as medidas de segurança e que, no caso, houve culpa exclusiva do aluno. O réu conta que prestou os primeiros socorros, que a atividade de pilotar moto inclui riscos e que não pode ser responsabilizada por eventuais quedas. A autoescola pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, ao não demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima e existência de defeito no serviço ou fato de terceiro, a autoescola deve responder pelas consequências decorrentes da exploração da sua atividade. A julgadora salientou ainda que, em razão da queda, o autor sofreu graves lesões que afetaram os seus direitos de personalidade, o que gera a obrigação da ré de indenizar o autor.

Dessa forma, a autoescola foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, uma vez que o aluno não juntou aos autos nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos com as despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702859-86.2018.8.07.0020

TJ/DFT condena proprietária a esvaziar e limpar imóvel usado para guardar entulho

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do condomínio e condenou a dona do apartamento a limpar e dar adequada manutenção em sua unidade, que estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais inadequados, dentro do prazo de 30 dias.

Na ação, o condomínio narrou que a proprietária estaria violando a convenção condominial, pois ao invés de usar a unidade com a finalidade de residência, a mesma estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais, que associado à falta de manutenção do imóvel, colocam em risco a segurança e saúde de todos os demais moradores.

Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo provisório no sentido de que a ré teria 30 dias para organizar e limpar o imóvel para futura inspeção.

A ré apresentou defesa argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito e que usa o imóvel apenas como residência.

O magistrado de 1a instância entendeu que o condomínio não provou que o imóvel estava fora do uso residencial e que a inspeção não apontou risco concreto nem que havia risco, seja de incêndio, ou por falta de higiene. Assim, negou o pedido.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso. Os desembargadores explicaram que restou comprovado, pela inspeção judicial, que a condição do imóvel era precária e insalubre, fato que trazia risco concreto aos demais moradores. Portanto, reformaram a sentença para condenar a proprietária a dar a manutenção necessária, com a troca da parte elétrica, higienização, dedetização, retirada de todos os materiais inadequados e a proibiu de utilizar o imóvel como depósito novamente.

Pje2: 0724873-24.2018.8.07.0001

STJ: Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

Satisfação in​​tegral
“A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.

Ela lembrou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

No entanto, a relatora disse que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo
De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.

Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo”.

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1814200

TJ/DFT: Mãe de aluno terá que se retratar após agredir professora

Um pedido de desculpas público. Foi dessa forma que o processo de uma professora contra a mãe de um aluno que a agrediu foi solucionado. As duas chegaram a um acordo durante audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Ceilândia.

A professora relata que, ao comunicar a mãe sobre um incidente ocorrido com seu filho, foi questionada quanto ao reforço escolar oferecido pela instituição. Inconformada, a mãe teria se exaltado e começado a agredir verbalmente a docente, chamando-a de mentirosa e fazendo ameaças. O fato ocorreu na Escola Classe 22 de Ceilândia.

Na audiência de conciliação, mãe e professora chegaram a um acordo que foi homologado e possui efeitos jurídicos. Nele, autor e réu acordaram que a mãe fará um pedido público de desculpas para reparar o erro. O pedido será feito na escola.

Cumprido o acordo, as partes, mutuamente, darão plena e geral quitação ao objeto da ação.

CEJUSCS/TJDFT

Desde 2003, o TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação, sempre buscando inovar e pacificar. Para isso, conta atualmente com o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e 21 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Eles são responsáveis pela implantação e implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT, conforme a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As referidas unidades integram a 2ª Vice-Presidência do Tribunal.

PJe 0724095-14.2019.8.07.0003


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