TJ/DFT: Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel

A empresa Brasal Incorporações foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. Segundo os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua defesa, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

O magistrado informou que, segundo jurisprudência pacífica das Turma Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Brasal Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758175-62.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BMG é condenado por realizar empréstimo não solicitado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso do Banco BMG e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 2a Vara Civel de Taguatinga que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de concessão de empréstimo não solicitado.

O autor ajuizou ação na qual narrou que aceitou proposta oferecida por funcionária do banco, para realizar a portabilidade dos empréstimos que tinha junto à Caixa Econômica Federal e como os juros seriam mais baixos, receberia um valor residual. Apesar de ter assinado 2 contratos referentes à transação combinada na proposta, o banco agiu de forma diferente. Efetuou depósito de valor superior, que alegou estar de acordo com um terceiro contrato e passou a descontar em sua folha de pagamento, valores superiores aos esperados.

O banco apresentou contestação e defendeu que não pratico nenhum ato ilícito passível de indenização, pois os descontos efetuados estão de acordo com contrato pactuado livremente entre as partes e que o autor teve plena ciência prévia de todas as cláusulas.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que as alegações do autor são comprovadas pelos contratos que juntou aos autos, contendo rubrica de ambos em todas as paginas do instrumento, enquanto que do pacto apresentado pelo réu não consta assinaturas em todas as folhas, nem faz sentido um terceiro contrato ter sido celebrado. Segundo a juíza: “não é verossímil que após a negociação e com os contratos já assinados o autor assine novo contrato no mesmo dia (06 de junho de 2018) pleiteando valor superior aquele que serviria para pagar o seu débito perante à Caixa e ainda permanecesse com uma dívida extremamente maior”.

O banco interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que o segundo contrato apresentado pelo banco é questionável, pois não faz sentido as partes terem celebrado contratos com valores diferentes para a mesma finalidade: ”Primeiro, o referido contrato, supostamente assinado pelo autor, possui mesma data que o contrato de n. 25761032, ou seja 06/06/2018, e possui a mesma fundamentação jurídica, qual seja, a quitação de empréstimos junto à Caixa Econômica. De fato, causa ligeira estranheza o autor assinar dois contratos sob mesma fundamentação jurídica e ainda no mesmo dia. Segundo, da análise do instrumento do contrato de n. 580338491, verifica-se dois números de contrato descritos no campo superior direito do referido documento, o que o torna questionável. Surge aqui dúvida razoável se houve a substituição da primeira folha do contrato”.

Logo, concluíram os magistrados, “não tendo a contratação sido regular, tem-se que as cobranças também não possuem validade, tampouco a negativação do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Assim, correta a sentença que determinou a devolução simples do valor cobrado de forma indevida”, que totalizou a quantia de R$ 3.933,60, bem como o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil.

PJe2: 0707725-45.2019.8.07.0007

TJ/DFT: ‘Decolar.com’ terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus

A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Os autores estavam com viagem marcada para Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.

Idosos, os autores narram que adquiriram passagem na empresa ré para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Contam que, após a confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A empresa, no entanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Dessa forma, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a promover a remarcação das passagens dos autores, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.

PJe: 0703587-59.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve indenizar usuário por recusar reembolso de cirurgia de urgência

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. à restituição e pagamento de danos morais a paciente que foi submetido à cirurgia de emergência para tratamento de câncer e teve negado o reembolso do procedimento pelo plano de saúde.

O autor da ação contou que recebeu prescrição médica que indicava a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento de câncer de pele. Ao procurar o plano de saúde, não foi apresentada relação de médicos dermatologistas capazes de prestar o atendimento de urgência na rede credenciada. Por isso, segundo o requerente, o procedimento foi realizado na rede privada ao custo de R$ 9.700,00. O reembolso, apesar de solicitado, não foi autorizado pela empresa prestadora de assistência médica.

A Amil, por sua vez, informou que, em pesquisas realizadas no sistema da empresa, não foi localizada solicitação ou negativa de realização do procedimento cirúrgico. Disse que o autor, de fato, entrou em contato para solicitar o reembolso da cirurgia, mas o plano de saúde contratado pelo beneficiário não inclui o ressarcimento da intervenção cirúrgica realizada.

A juíza que analisou o caso declarou que há, nos autos, prova suficiente de que não foi apresentado ao autor médico conveniado habilitado para realizar a intervenção cirúrgica de emergência. Destacou que o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário é devido nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento.

Diante disso, confirmada a recusa contratual imotivada da ré, a Amil Assistência Médica foi condenada a reembolsar ao autor o valor de R$ 9.700,00, gastos com a realização da cirurgia, e a pagar o dano moral de R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755384-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S/A – BRB ao pagamento de danos morais a cliente que teve um protesto indevido realizado em sua conta corrente.

A autora da ação disse que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária no valor de R$ 29.197,54, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.003,20. Algum tempo depois, solicitou a portabilidade do empréstimo, mas, antes de efetivado o procedimento, foi informada sobre a existência de um protesto realizado pelo banco, em sua conta corrente, no valor de R$ 21.531,02, por suposto vencimento de débito. A requerente destacou, ainda, que estava em dia com as suas obrigações contratuais.

Chamado à defesa, o réu alegou que os pagamentos foram realizados normalmente pela cliente até a 14ª parcela. Em seguida, devido à pendência de débitos, foi realizado o protesto e feita uma renegociação da dívida. Diante do acordo, foi providenciada a baixa do protesto na conta corrente da autora e ela foi informada de que as custas da retirada do protesto seriam de sua responsabilidade.

Após análise de provas documentais, o juiz declarou que, apesar de não ter havido desconto, na conta corrente da autora, em outubro de 2017 e de os lançamentos no período de novembro de 2017 a setembro de 2018 terem sido inferiores ao pactuado, os débitos continuaram a ser feitos regularmente sem que a consumidora fosse notificada de eventuais pendências. “Portanto, o protesto realizado afigura-se manifestamente abusivo, pois surpreendeu a autora e não lhe possibilitou a purgação de eventual mora, o que seria perfeitamente possível no presente caso”, ressaltou o magistrado.

Além disso, segundo o julgador, o réu não comprovou a alegada renegociação da dívida nem o fato de que a autora teria sido previamente informada acerca do protesto e da sua responsabilidade pela baixa do apontamento.

Assim, a ação foi julgada procedente e o BRB foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705978-27.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Bens de empresário individual que alterou modalidade da empresa podem ser executados

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor para permitir que os bens pessoais do proprietário da pessoa jurídica executada fossem alcançados, mesmo após alteração da modalidade de empresário individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

O Hospital Pacini LTDA venceu disputa judicial contra Rosinan Jacob Macedo Kamimura ETT, na qual a ré foi responsabilizada e condenada a ressarcir os danos causados pela falha na instalação de placas de alumínio no hospital, que caíram e tiveram que ser recolocadas.

Na fase de cumprimento de sentença, após não ter encontrado bens da pessoa jurídica, o autor requereu que a execução alcançasse os bens pessoais de seu proprietário. Todavia, o magistrado decidiu pela impossibilidade do pedido, pois houve alteração da situação de empresário individual para EIRELI, que possui patrimônio distinto de seu dono.

Contra a decisão, o hospital interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. “Sabe-se que, na firma individual, os patrimônios do titular e da firma se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular.” Concluíram que ré alterou seu regime empresarial no intuito de esconder seu patrimônio, conduta que configura atentado contra a Justiça e lhe aplicaram multa de 5% do valor do débito, pela conduta desleal no processo.

“Conforme o já exposto, devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da Executada – de empresária individual para EIRELI. Com isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial, utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade pessoal. Assim, criou embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual fixo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (dois por cento) do débito em execução”.

PJe2: 0715952-45.2019.8.07.0000

TJ/DFT mantém condenação do DF por disparo efetuado por policial de folga

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 3a Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais causados por agente público fora do horário de expediente.

O autor ajuizou ação, na qual narrou ter sido repreendido verbalmente pelo réu pelo fato de urinar ao lado de veículo de propriedade do policial. Como se virou e deu continuidade ao ato fisiológico, foi atingido pelas costas por disparo de arma de fogo, efetuado pelo réu, que fugiu sem prestar qualquer socorro.

O DF apresentou defesa, na qual arguiu que não poder ser responsabilizado, pois não se trata de um ato oficial. O policial não estava em serviço, logo, não atuou como agente público, sendo o único responsável pela sua conduta.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que imagens capturadas por câmera de segurança, em prédio próximo ao ocorrido, demonstram que o policial saca e aponta sua arma para a vítima sem qualquer justificativa e, após atingi-la, não prestou socorro. “A despeito da inexistência de qualquer necessidade plausível, sem atentar para as diretrizes deontológicas exigidas por sua peculiar condição de Policial Militar e sem considerar a total vulnerabilidade e exposição do Autor, o Réu disparou contra a vítima indefesa e, mesmo atingindo-a, não agiu prontamente para socorrê-la, afastando-se incontinenti do local.”

O DF interpôs recurso reiterando a argumentação de que não pode ser responsabilizado por ato de agente público fora do exercício de sua função e que o valor da indenização deveria ser diminuído. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Os magistrados esclareceram que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga. “Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado.”

Pje2: 0711652-54.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Shopping não é responsável por briga em estacionamento externo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a sentença da juíza substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou o réu (agressor) a indenizar os danos materiais e morais causados ao autor (agredido) e negou a responsabilização do shopping pela ocorrência dos fatos.

O casal ingressou com ação judicial, na qual narraram que o marido foi agredido, com um soco no olho, pelo motorista do carro estacionado ao lado do seu. Segundo os autores, o réu reagiu de maneira ríspida, após o autor ter encostado sua porta na lateral do veiculo do agressor, quando desembarcava no estacionamento de um shopping da cidade. Com a chegada da equipe de segurança ao local, o autor recebeu os primeiros socorros e foi encaminhado ao hospital. Enquanto isso, o agressor teria se aproveitado para fugir, pois a policia militar havia sido acionada.

Os réus foram citados, mas apenas o shopping apresentou contestação. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fatos que ocorreram em estacionamento público, externo ao seu estabelecimento, fora da alçada de seu dever de vigilância.

Ao proferir a sentença, a magistrada explicou que restou comprovado que o fato ocorreu em estacionamento público externo, que a segurança do shopping prestou a devida assistência e que o ocorrido é considerado como caso fortuito externo. Assim, não há responsabilidade do estabelecimento comercial.

”Não obstante os estabelecimentos comerciais devam manter condições de segurança mínimas, não é possível responsabilizá-lo por contendas entre consumidores, especialmente, no estacionamento público, externo ao shopping. (…) Assim, a agressão sofrida pelo autor no estacionamento externo considera-se fato fortuito externo, restando afastada a responsabilidade do shopping”, destacou a magistrada.

Quanto ao agressor, a juíza registrou que “Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida da agressão sofrida pelo autor pelo primeiro réu, agressão que foi desproporcional e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do autor.”

Contra a sentença os autores interpuseram recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos.

Pje2: 0736173-80.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageiro por falta de lugar em voo

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que foi impossibilitado de embarcar por não haver mais lugares disponíveis no voo contratado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra o autor que adquiriu uma passagem junto à ré, mas que foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado porque a aeronave estava lotada devido à venda de bilhetes em duplicidade, prática conhecida como overbooking. O passageiro conta que foi realocado em outro voo 24 horas depois e que, por isso, perdeu o primeiro dia de passeios e uma diária de hotel.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que houve reacomodação voluntária do passageiro. A ré reconhece que houve a ocorrência de “overbooking” e assevera que não há dano moral e material a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que a empresa aérea é responsável pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados. No entendimento do julgador, o atraso na chegada ao local de destino extrapola os aborrecimentos cotidianos e traz descontentamentos “aptos a atingir os atributos da personalidade do autor”, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 721,33 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0718592-97.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar servidor comissionado que sofreu acidente em trabalho

O Distrito Federal terá que indenizar um servidor comissionado que, após sofrer acidente de trabalho, ficou incapacitado para exercer atividades laborais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que, em 2000, celebrou contrato de prestação de serviços com a Administração Regional de São Sebastião na função de assessor técnico. Em 2015, ao realizar a manutenção de via pública, o então servidor foi atingido pelo rolo compressor que manuseava. Por conta do acidente de trabalho, o autor conta que sofreu lesões irreversíveis e ferimento no fêmur, o que o deixou com incapacidade total e permanente. Ele relata ainda que foi exonerado em 2016 e nomeado em outras duas oportunidades para exercer cargos diversos. O autor pede a condenação do DF ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, incluindo a multa de 40%, além de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estético.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e que a as razões do acidente são desconhecidas. De acordo com o réu, não há demonstração de que o autor tenha usufruído de auxílio-doença ou requerido a aposentadoria por invalidez. O GDF defende ainda que os cargos em comissão são de livre exoneração e que não há vínculo empregatício e direito ao FGTS.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nas provas e depoimentos juntados aos autos, houve acidente de trabalho, razão pela qual “o autor deve ser indenizado pelos danos por si suportado, especialmente em face da teoria do risco administrativo”. “A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moral in re ipsa. Assim, incorre a Administração no dever de compensar o dano”, pontuou.

O julgador observou ainda que o autor não faz jus ao recebimento do FGTS e da multa de 40% por conta do desligamento sem motivo. Isso porque, de acordo com o juiz, o vínculo legal decorrente do exercício de cargo de confiança e de função comissionada não enseja o direito a FGTS (…), especialmente porque não gera vínculo empregatício”.

Dessa forma, o GDF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo desde 24 de março de 2016 e enquanto durar a incapacidade laboral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704573-53.2019.8.07.0018


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