TJ/DFT: Site OLX é condenado por falha em segurança que permitiu golpe via aplicativo de mensagens

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa responsável pelo site OLX, Bom Negocio Atividades de Internet Ltda., pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados, a qual possibilitou que terceiros utilizassem as informações do autor para aplicar golpes em amigos e parentes por meio do aplicativo WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial contra o site OLX e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo aplicativo WhatsApp, na qual narrou que se cadastrou no site de vendas para realizar anúncio de seu carro, oportunidade em que foi contactado por suposto funcionário da OLX, que exigiu, para ativação do anúncio, que o autor informasse um código enviado para seu celular por mensagem SMS. O autor agiu conforme a solicitação e teve seu perfil o WhatsApp clonando por golpistas que solicitaram dinheiro emprestados a seus contatos, dos quais quatro foram enganados e realizaram depósitos.

As rés apresentaram contestação, nas quais, em resumo, defenderam que não cometeram falha na prestação de seus serviços, que os atos ilícitos foram praticados por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, assim, não podem ser responsabilizados.

O magistrado entendeu que o site falhou em proteger os dados do autor, que foram utilizados por fraudadores, logo deve ressarcir os danos materiais sofridos. “A parte ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial. Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.”

Quanto ao Facebook, o juiz esclareceu que não restou comprovada nenhuma falha na prestação de seu serviço, razão pela qual julgou o pedido improcedente.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0716567-72.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal terá que restituir ITBI pago em decorrência de negociação frustrada

O Distrito Federal terá que devolver os valores pagos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em face de negociação frustrada. A decisão é da juíza substituta da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narram os autores que, após realizar a compra de um imóvel na MSPW/SUL, efetuaram o pagamento do ITBI, no valor de R$ 70.067,76. Ao registrar a escritura pública de compra e venda, no entanto, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis que a procuração, utilizada para a venda do imóvel, foi lavrada com base em documentos falsos. Os autores alegam que, por conta disso, a compra não foi efetivada e pedem que o Distrito Federal restitua o valor pago, uma vez que o fato gerador é inexistente.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido feito pelos autores por via administrativa não prosperou, porque eles não apresentaram a documentação exigida. O réu pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao decidir, a magistrada destacou que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel com o “registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário”. No caso em análise, segundo a juíza, a pretensão de cobrança do ITBI tem fundamento na suposta celebração de negócio jurídico de compra e venda, entre a parte autora e uma terceira pessoa, representada por procuração com aparente ocorrência de fraude.

“Uma vez comprovada a frustração da negociação, não há que se falar na incidência do imposto ITBI”, pontuou a julgadora, ao observar que a certeza da restituição do valor pago só correu a partir da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico celebrado.

Dessa forma, a magistrada declarou inexistente o débito referente ao ITBI e condenou o Distrito Federal a restituir aos autores do valor pago de R$ 70.067,76, referente ao tributo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704588-56.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas é condenada por negativa injustificada de aluguel

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos a restituir cliente que foi impedido de alugar um carro na empresa sem qualquer justificativa.

O autor da ação disse que fez contato com a locadora uma semana antes de viajar para Fortaleza. Efetuou seu cadastro pelo site e deixou reservado um veículo ao custo total de R$ 783,23. A reserva foi, imediatamente, confirmada por e-mail e no balcão da agência, ao desembarcar no aeroporto da capital do Ceará. No entanto, quando chegou na garagem da locadora para retirar o veículo, a atendente disse que o aluguel havia sido negado pelo sistema e que não sabia informar o motivo do impedimento. Diante do transtorno, o cliente relatou que teve que alugar um carro em outra empresa pelo valor de R$ 1.510,57.

A locadora de veículos, em sua defesa, alegou que, no momento da disponibilização do carro, o sistema da empresa faz uma análise, por razões de segurança, das informações prestadas, anteriormente, pelo cliente. Declarou que o procedimento consta em cláusula contratual e que não houve ilegalidade na conduta. Afirmou, ainda, que requerente foi negligente ao não ler os termos e condições disponibilizados no ato da reserva.

Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que a ré não especificou a razão da recusa do cadastro do autor, o que configura ato ilícito e passível de reparação. Assim, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar ao cliente o dano material de R$ 511,54, que corresponde à diferença entre o valor pago pela locação do veículo em outra empresa e o valor da reserva cancelada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 07610726320198070016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reduzir jornada de servidora com filho portador de autismo

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora e determinou que o DF reduza sua carga horária em 20%, sem necessidade de compensação ou redução de remuneração, para que mesma possa cuidar do filho com autismo.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que exercer o cargo público de auxiliar de enfermagem, vinculado a Secretaria de Saude do DF, que possui jornada de 40 horas semanais. Em razão de ter um filho diagnosticado como autista, fez pedido administrativo de concessão de horário especial. Todavia, seu pedido foi negado. Diante da postura da Administração Pública, requereu ao Judiciário que obrigue o DF a conceder a devida redução de jornada.

O DF apresentou contestação defendendo não ser possível a redução de carga horária da autora devido às atribuições do cargo. Ao decidir, ajuíza confirmou a liminar anteriormente deferida e explicou que a autora comprovou que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, tendo a Secretaria de Saúde emitido parecer favorável a redução de sua jornada.

“A requerente juntou declaração do diagnóstico do autor e laudo emitido pela própria Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a necessidade especial de seu filho, bem como a especialíssima situação de seu quadro clínico. Foi acostado aos autos, ainda, parecer, da referida Junta Médica, favorável à redução de jornada de trabalho da autora em 20% ”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe:0762577-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.

Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).

A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.

Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.

A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.

Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.

PJe2: 00245967020148070007

TJ/DFT: Multas de trânsito não notificadas no prazo legal são passíveis de anulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT determinou a anulação de cinco multas de trânsito emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF a um condutor que declarou não ter sido notificado das infrações, dentro do prazo de 30 dias legalmente previsto, e, com isso, não pode apresentar defesa prévia.

O juiz de 1ª Grau julgou o pedido procedente, por considerar que o órgão não observou as determinações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O DER, por sua vez, protocolou recurso, sob o fundamento de que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, em março de 2017. O SNE é uma uma solução do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN que permite o envio de notificações de multas aos usuários com veículos cadastrados no sistema. Além disso, possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% em suas infrações de trânsito.

O desembargador relator destacou que, dessa forma, o dono do carro cadastrado passa a ser comunicado, eletronicamente, acerca das notificações e penalidades de trânsito que vier a sofrer. Além disso, o julgador lembrou que, ao realizar o cancelamento da adesão do veículo no SNE, o proprietário volta a ser comunicado (…) por impresso e via Correios.

No entanto, segundo o julgador, o DER, ao ser intimado para comprovar a notificação do infrator, limitou-se a juntar ao processo a informação de “veículo com adesão ao SNE”, sem indicar o dia em que o motorista teria acessado o sistema ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência legal. “Isso sem deslembrar que as notificações de penalidade foram enviadas ao recorrido por via postal, o que reforça a alegação de possível inconsistência no sistema”, ressaltou o magistrado.

Na visão do relator, o recorrente não provou a efetiva ciência do condutor acerca da autuação dentro do prazo legal. Sendo assim, o colegiado determinou a manutenção da sentença inicial na íntegra, declarando a nulidade dos referidos autos de infração.

PJe2: 0732136-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora que perdeu voo por inobservância do cartão de embarque

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais que uma consumidora formulou contra a empresa Ibéria Lines Aéreas de Espana S/A por ter perdido o voo.

A autora alega que adquiriu passagens aéreas na empresa ré e que realizou o check-in corretamente. Despachada sua bagagem, afirma que foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua companhia aérea era outra, sendo seu voo operado pela Vueling, empresa que faz parte do mesmo grupo da ré. Sustenta que, em razão da perda do voo, teve que adquirir novas passagens, arcando com uma despesa no valor de R$ 2.477,43, relativa às duas passagens.

Em contestação, a companhia aérea afirma que a autora não se apresentou no portão de embarque correto. Assegura que a passageira realizou o check-in e despachou as bagagens de forma correta, mas na hora de aguardar o embarque se dirigiu ao portão errado e perdeu o voo. Garante que os bilhetes da autora não foram utilizados e apresentam status “open for use”, bem como que em nenhum momento houve qualquer impedimento para o embarque da autora. Por fim, alega que não há de se falar em conduta ilícita da ré, logo inexiste dano a ser indenizado, e invoca a culpa exclusiva da consumidora pelo no show, uma vez que é responsabilidade do passageiro conferir o bilhete de embarque e o respectivo portão.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que, na inicial, a própria autora admite que aguardou o seu voo em portão distinto do designado, sendo que no cartão de embarque estava bem claro as informações do portão, o assento e que a empresa operadora do voo era a Vueling. Desta forma, a magistrada entendeu que a viagem não se realizou por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu com a orientação e determinação da empresa ré constantes de seu cartão de embarque.

A julgadora verificou, ainda, que a alegação da autora de que adquiriu as passagens no site da empresa Ibéria também não a exime de culpa, uma vez que, no próprio e-mail de confirmação da compra, consta a informação de que os trechos seriam operados pela Vueling.

Assim, a magistrada eximiu a companhia aérea de qualquer dano moral e material decorrente da perda do embarque da autora, uma vez que a falha ocorreu por falta de vigilância da consumidora quanto ao portão correto: “O que a experiência mostra é que todos os serviços de embarque são informados nos painéis eletrônicos espalhados em todo aeroporto, fato que enseja atenção do passageiro a fim de se evitar o constrangimento gerado pela perda do voo”.

Nesse contexto, não demonstrada a conduta ilícita da empresa ré ou a falha na prestação do serviço, a juíza determinou a improcedência dos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0763495-93.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Gol terá que indenizar passageiro por falta de assentos em voo

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GOL Linhas Áreas S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados a passageiro que foi impedido de embarcar por falta de assento, pois a aeronave prevista estava em manutenção não agendada e foi substituída por um avião menor.

O autor narrou que, ao se apresentar no balcão para fazer “check in” no voo que iria de Brasília a Nova Yorque, teve seu embarque negado sob a justificativa de que não havia mais assentos na aeronave, fenômeno conhecido como “overbooking”, sendo realocado em voo marcado para o dia seguinte, fato que atrasou sua chegada em mais de 9 horas.

A empresa apresentou contestação, na qual defendeu que não praticou “overboking” e que por causa de manutenção não programada na aeronave realizou a substituição por outra com número menor de assentos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que restou incontroverso que o motivo do autor não ter embarcado foi a manutenção não programada do avião, bem como sua troca por aeronave menor. Assim, explicou que o consumidor não pode ser prejudicado por atos de responsabilidade da empresa aérea.

“Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido autoral, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor aos consumidores que atrasem seus compromissos a espera de novo voo que partiria no dia seguinte ao contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral”, registrou a magistrada.

Pje: 0760698-47.2019.8.07.0016

TJ/DFT: turistas presos em elevador de hotel devem receber indenização

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis ao pagamento de danos morais a três hóspedes que ficaram presos, durante uma hora, em elevador de um hotel localizado na praia de Porto de Galinhas/PE. Os turistas saíram de Brasília para participar do evento Beats Beach Weekend, realizado, anualmente, na região.

Os autores da ação disseram que o incidente aconteceu na madrugada do dia 04/05/2019, entre 05h16 e 06h15, e que sofreram com o calor e falta de ventilação. Relataram que a situação gerou “grande abalo físico e psicológico, tendo um deles, inclusive, desmaiado dentro do elevador”. Entenderam que o hotel foi negligente na prestação do serviço tanto pela falta de manutenção dos elevadores quanto pela ausência de prestação de socorro.

A empresa de hotelaria, por sua vez, confirmou que os autores ficaram presos no elevador do estabelecimento, mas que, ao contrário do que narraram, receberam assistência ao serem monitorados durante todo o tempo em que ocorreu o incidente. A empresa ressaltou que todos os elevadores cumprem as normas exigidas pela legislação e que a situação vivida pelos hóspedes se enquadra em “caso fortuito ou de força maior, impossível de ser evitada ou impedida”.

A juíza, após analisar provas documentais, constatou que o hotel realiza inspeção anual nos elevadores e que a última manutenção no equipamento em que os hóspedes ficaram presos foi feita quatro dias antes do incidente. “Pode-se concluir, por isso, que não houve falha na manutenção”, declarou a julgadora.

Por outro lado, a magistrada verificou, em relatórios apresentados, que a empresa prestadora de serviços de manutenção não atuou diretamente nos procedimentos de socorro, já que só compareceu ao local depois do incidente para consertar estragos decorrentes do resgate.

“Ora, ou a empresa de manutenção não foi chamada, o que revelaria falha grotesca na prestação de serviços do réu, ou foi chamada e não compareceu, o que também não afastaria a responsabilidade do hotel em face de estarem ambas na mesma cadeia de serviços”, destacou a juíza.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que o hotel foi negligente no atendimento aos autores pois “não é razoável que alguém permaneça mais de uma hora preso num elevador, sem que se tomem medidas urgentes de socorro por parte do responsável pelo edifício”. No caso, segundo a juíza, restou evidenciado que o hotel não possui um sistema de segurança eficiente e deve responder por não estar preparado para lidar com uma situação considerada corriqueira.

Assim, a ação foi julgada procedente e a GJP Administradora de Hotéis condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741982-69.2019.8.07.0016

TRF1: Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/02/2020
Data publicação: 04/03/2020


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