TJ/DFT nega HC coletivo para progressão de regime de maneira generalizada

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão do relator, negou o pedido liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Distrito Federal – OAB/DF, Defensoria Pública do DF, Instituto de Garantias Penais – IGP, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Nacional da Advocacia Criminal, para imediata progressão de todos os presos do sistema penitenciário do DF que estão no regime semiaberto e que completariam o tempo necessário para concessão do benefício nos próximos 120 dias.

As instituições impetraram Habeas Corpus coletivo, no qual apontaram que o adiantamento do benefício está de acordo com as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça para contenção da epidemia do coronavirus e que o juízo da Vara de Execuções Penais do DF- VEP teria negado o requerimento feito pela Defensoria Pública do DF.

Ao negar a liminar, o relator entendeu que não houve ilegalidade na decisão proferida pela VEP e explicou que ao contrário do que os impetrantes alegam, a magistrada reconheceu a recomendação do CNJ, mas vislumbrou que sua aplicação deve ser feita de maneira individualizada. ”Vê-se, portanto, que a eminente Magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal entendeu assistir razão à Defensoria Pública do Distrito Federal quanto ao pedido de progressão antecipada de regime daqueles que atingiram o requisito objetivo em 120 dias. Entretanto, elegeu a forma individualizada, ao invés de uma decisão geral, elucidando que a opção, além de atender à finalidade de assegurar a paz pública, permitirá o exame das particularidades de cada detento e será melhor operacionalizada pelas unidades prisionais”, ressaltou o desembargador.

Em outro trecho o magistrado volta a destacar o entendimento da juíza, frisando: “a autoridade judiciária não ignorou a Recomendação n. 62 do CNJ, que, aliás, não tem força cogente, mas deu-lhe efetivo atendimento, pois não há recomendação para que a concessão da prisão domiciliar seja empreendida de modo automático, ao contrário, estabeleceu-se que compete ao Juízo da Execução definir as condições de implementação”.

Decisão proferida pela juíza titular da VEP/DF na última sexta-feira, 20/3, diante de pedido do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional e das Promotorias de Execução Penal do MPDFT e da Defensoria Pública do DF, determinou o levantamento, nos próximos 120 dias, de todos os detentos que fariam jus à progressão para o regime aberto até o dia 17/7/2020. Os processos serão analisados em ordem cronológica, sendo primeiro o mês de abril, depois maio, junho e julho, sucessivamente, para concessão do referido benefício, quando cabível.

PJe2: HC 0706957-09.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de energia suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira (24/03) .

Na decisão, o magistrado determina também que a CEB restabeleça, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a ré pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do DF, o autor argumenta que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do Covid-19. Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”.

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

TJ/DFT: Empresa aérea Qatar Airways terá que indenizar cliente por 30 horas de atraso em voo

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa aérea Qatar Airways a pagar danos morais a passageiro por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar.

Consta nos autos que o autor comprou passagens com destino a Chengdu, na China, onde iria participar dos Jogos Mundiais da Polícia e Bombeiros, ocorridos entre os dias 8 e 18/8 de 2019. De acordo com o consumidor, como capitão do time, havia se programado para chegar ao local do campeonato com dois dias de antecedência, a fim de passar comandos para sua equipe, verificar os campos – onde os jogos seriam realizados, conduzir treinos de adaptação e, principalmente, se adaptar ao fuso horário.

Por conta do atraso, o autor contou que deixou de cumprir todo seu planejamento, além de ter perdido o congresso técnico, no qual foi repassado informações, detalhes dos horários dos jogos e sorteios. Na visão dele, o abalo emocional sofrido impactou, inclusive, no resultado do torneio, para o qual o time que liderava era candidato à primeira colocação e acabou ficando em quarto. Por conta disso, requereu ao Judiciário reparação pelo dano sofrido.

“Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré”, considerou o magistrado, tendo em vista que “em que pese a empresa aérea ter prestado assistência material à parte autora no tempo de espera, o atraso de 30 horas para a partida, por si só, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade”, pontuou.

Para o julgador, o caso dos autos representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar, durante tal lapso temporal, a saída de seu voo para chegar ao destino esperado. Sendo assim, e considerando a assistência material prestada pela ré, que reduziu os danos sofridos, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714444-04.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Jornal Correio Braziliense é condenado a excluir de site e redes sociais foto de enfermeira associada ao coronavírus

A juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília determinou, nessa terça-feira, 24/3, em tutela de urgência, que o Correio Braziliense exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, imagem de enfermeira publicada, de forma equivocada, em reportagem sobre o coronavírus. A foto em que a autora da ação aparece, com a legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”, fez parecer que a requerente é a profissional a que se refere a matéria.

A autora da ação, que é enfermeira de hospital, no Lago Sul, disse que vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas desde que sua imagem foi divulgada, indevidamente, pelo periódico, no último dia 6/3. Afirmou que trabalha na Unidade de Internação Cardiológica do centro médico, mas não é a enfermeira que atendeu a paciente diagnosticada com o coronavírus. “A paciente entrou pelo Pronto Socorro e foi direto para a para Unidade de Terapia Intensiva – UTI”, explicou.

A requerente contou que a foto se espalhou, rapidamente, entre funcionários, amigos, parentes e pacientes que a reconheceram e não quiseram ser atendidos por ela no hospital. Destacou, ainda, que passou noites sem dormir preocupada com a situação e com medo de ser afastada do trabalho por causa da repercussão negativa.

Diante do caso, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Assim, determinou a intimação do Correio Braziliense para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, a imagem publicada na matéria.

PJe: 0712878-95.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO nega recurso de empresa que questionava prazo para defesa antes da audiência de instrução

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de uma empresa que questionava prazo para defesa de 20 dias, concedido pelo juiz de primeiro grau, antes da realização da audiência de instrução para tentativa conciliatória. Para o relator do caso, desembargador Pedro Foltran, a adoção desse rito, reservado à Fazenda Pública, efetiva o juízo de ponderação entre o direito à ampla defesa e à razoável duração do processo, além de garantir a celeridade da tramitação processual, princípios constitucionais que balizam a tramitação legítima do processo.

Ao analisar uma reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o empregador a pagar diversas parcelas de natureza trabalhista. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que ao conceder prazo de 20 dias para defesa, sem designação de audiência, o magistrado feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da concentração dos atos processuais. Lembrou que, conforme determina o artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem, até a audiência de instrução, apresentar os documentos que julgarem pertinentes para o julgamento da causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que a Constituição Federal aponta que, dentre os direitos e garantias individuais, a obediência à ampla defesa é fundamental para a legítima tramitação do processo. Da mesma forma, lembrou ainda o relator, a Carta também garante que devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, ao adotar o rito reservado à Fazenda Pública pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), abrindo prazo para defesa em secretaria, o magistrado de primeiro grau fez um juízo de ponderação entre os citados direitos, princípios constitucionais que balizam a legítima tramitação do processo. Além disso, salientou o desembargador, o prazo de 20 dias úteis, concedido pelo juiz de primeiro grau, é bem maior do que o lapso mínimo que deve haver entre a notificação inicial e a audiência de conciliação, o que atende à determinação constitucional de celeridade processual.

Por fim, o relator anotou que a empresa não apresentou qualquer protesto quando teve acesso ao despacho que informava acerca da ausência de audiência conciliatória. E, segundo o desembargador Pedro Foltran, “não se pronuncia a nulidade processual por suposto cerceamento de defesa se a parte, diante de pretensa nulidade, não registra inconformismo na primeira oportunidade em que lhe couber se pronunciar nos autos”.

Processo n. 0000222-82.2019.5.10.0006

TJ/DFT: Lojas Riachuelo é condenada a pagar R$ 269 mil por violar direitos autorais

A juíza substituta da 14a Vara Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de multa de R$ 269.400,00 por violação de direitos autorais da marca “Lhamastê”, bem como indenização por danos morais do montante de R$ 30 mil. A loja também está proibida de produzir ou comercializar os produtos dessa marca, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento.

A autora ajuizou ação não qual narrou é a criadora da imagem de uma lhama rosa associada ao nome “Lhamastê” e que a ré passou a utilizar sua marca para produzir e vender peças de roupas, sem sua autorização e sem lhe repassar qualquer valor.

A loja apresentou contestação na qual defendeu que a autora não provou ser dona da marca pois não apresentou registrou público, que as imagens usadas em seu produtos são diferentes das da autora e que não possui condições de investigar a existência de direitos autorais de todos os produtos que compra para expôr em seus estabelecimentos, sejam físicos ou virtuais.

A magistrada explicou que apesar de não haver registro público da propriedade, a autora comprovou ter criado a obra através de arquivo do programa de computador utilizado para o desenho: “Por fim, a requerida não traz qualquer argumento plausível para afastar a autoria da obra, nem para comprovar que pediu autorização à autora para sua utilização no produto. Desse modo, mostra-se imperativo o acolhimento da alegação de que a autora é a criadora da imagem reivindicada na inicial e vendida pela ré. Portanto, é de se concluir que houve a contrafação prevista no art. 5º da Lei nº 9.610/98, consistente na reprodução não autorizada da imagem descrita na inicial”.

A ré foi condenada, ainda, a veicular, em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo, que violou os direitos autorais que praticou.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0722274-78.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão em Saúde é condenado por cobrar mensalidade de dependente excluído de cadastro

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a restituir usuário que teve cobrado, em sua mensalidade, valor referente a adicional de dependente que não constava mais no cadastro do plano.

O autor da ação disse que solicitou à empresa em que trabalha, em fevereiro de 2019, a exclusão de sua ex-cônjuge da condição de dependente do seu plano de saúde. Na ocasião, foi informado de que deveria entrar em contato diretamente com a operadora para que fosse feita a alteração. Explicou que procedeu conforme orientado e que, apesar de a prestadora de serviços ter formalizado a desvinculação, continuou a cobrar o aditivo nos meses subsequentes.

Em sua defesa, a operadora afirmou que, ao contrário do que foi dito ao beneficiário, a solicitação de alteração cadastral deve ser feita, primeiramente, junto ao órgão empregador. Declarou, por fim, que não localizou nenhum ofício de solicitação de exclusão da dependente.

Ao analisar as provas documentais, a juíza concluiu que a dependente do plano de saúde foi, de fato, excluída do cadastro desde a data informada pelo autor. Observou, também, que a ré não encerrou a cobrança adicional e não comprovou sua origem ou legitimidade, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços.

Assim, a magistrada condenou a Geap Autogestão em Saúde a devolver ao autor o valor de R$ 2.827,76, equivalente ao total do pagamento indevido, e a deixar de promover novas cobranças vinculadas à ex-dependente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761386-09.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização por cálculo errado

Por prestar informação errada, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo a autora, em maio de 2019 ela solicitou ao Banco do Brasil o valor total das dívidas que estariam para vencer em dois de seus cartões de crédito, com o intuito de promover a quitação, ocasião em que o funcionário do banco informou o saldo devedor de R$ 22 mil. Com base nessa informação, a autora programou sua vida financeira e contraiu empréstimo de R$ 45 mil, para quitar a dívida vincenda dos referidos cartões e para suportar suas despesas nos meses seguintes.

No entanto, a autora conta que o funcionário do banco prestou informação errada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$ 36 mil, importância que foi debitada em sua conta corrente e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando, segundo ela, prejuízos indenizáveis. A autora conta também que foi incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado, no valor de R$ 2.321,39.

Para a juíza, é incontestável que foi equivocada a informação prestada pelo funcionário da instituição financeira: “o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável”, conforme estabelece o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

Sendo assim, determinou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil, ressaltando que o “simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial”.

Quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, a magistrada constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, segundo a julgadora, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 4.642,78”.

Sendo assim, a magistrada condenou o Banco do Brasil a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil e devolver à cliente o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 4.642,78.

PJe: 0743780-65-2019-8-07-0016

TRT/DF-TO: Juiz manda ECT comprovar que comprou e distribuiu álcool em gel 70% para uso de seus funcionários

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª. Vara do Trabalho de Brasília, determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que comprove, em até 15 dias, que comprou e mandou distribuir álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido para uso de seus empregados para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus, e que afastou empregados do grupo de risco. A decisão foi tomada nos autos de ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT do DF e Entorno (Sintect/DF) contra a empresa.
A entidade afirma, na ação, que a atividade da categoria envolve contato direto com milhares de pessoas, seja na entrega de encomendas ou mesmo na triagem de objetos feito em ambientes fechados com centenas de empregados, o que os coloca na classificação de risco médio de exposição ao Novo Coronavírus, conforme nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O sindicato pediu que fosse concedida tutela de urgência para determinar aos Correios que forneça máscaras, luvas e álcool em gel 70%, talheres e copos descartáveis e sabão para todos os trabalhadores da ECT, além do afastamento dos empregados enquadrados no grupo de risco – maiores de 60 anos, diabéticos, gestantes, hipertensos, asmáticos e doentes renais. Em defesa, a ECT salientou que já implementou um Plano de Ação Geral com medidas protetivas.

Luvas e máscaras

Ao analisar os pleitos, o magistrado frisou que quanto ao fornecimento de luvas e máscaras, os especialistas em saúde pública apontam a ineficácia ou inadequação do uso desses instrumentos. O juiz cita entrevista de uma professora da Universidade de São Paulo (USP) segundo a qual o uso de máscara e luvas só é recomendado para profissionais de saúde e pacientes infectados que circulam em ambientes públicos. No tocante ao pedido de distribuição de copos e talheres, o magistrado considerou o pedido desproporcional, uma vez que a empresa não pode ser considerada seguradora universal da saúde e da vida de seus empregados.

Álcool e sabonete

Sobre o pedido de compra e entrega de álcool em gel 70%, sabonete e toalhas, apesar de a empresa ter informado que fez liberação de orçamento para que as superintendências estaduais e a Sede fizessem compra de insumos para prevenção ao Novo Coronavírus, bem como que já adotou medidas quanto aos empregados do grupo de risco, o magistrado considerou de pouco efeito prático essas providências para o fim de prevenir o adoecimento dos seus empregados.

Assim, o magistrado deferiu em parte a tutela de urgência para determinar aos Correios que comprove, em até 15 dias, a efetiva compra de álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido, bem como a distribuição às unidades, conforme a quantidade de empregados em atividade. A empresa deverá, ainda, comprovar o efetivo afastamento dos empregados incluídos no grupo de risco.

O não cumprimento da decisão levará à aplicação de multa diária de R$ 2 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo No. 0000267-43.2020.5.10.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante o parto

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma família por erro médico, ocorrido durante o parto do filho dos autores, realizado em setembro de 2013. Em virtude da imperícia da médica responsável pelo procedimento, o menor ficou com lesões irreversíveis, o que afetou totalmente a vida e a rotina dos pais, fazendo jus à reparação material, moral, pensão vitalícia e lucros cessantes para a mãe, que precisou abandonar o trabalho para cuidar da criança.

Em uma breve síntese, narram os autores que o filho do casal nasceu de um parto normal cheio de complicações, com o que os médicos chamam de “período expulsivo” prolongado e com procedimento de kristeller, para o qual a médica não estava habilitada. Segundo os pais, a médica precisou pedir ajuda a outro médico que realizava outro parto, para completar o atendimento. Os fatos do parto, no entanto, não foram registrados no prontuário.

Pai e mãe, porém, informaram que o bebê nasceu deprimido, hipotônico, cianótico, com apneia e bradicárdico e teve convulsão precoce. O bebê teria se “afogado” com o líquido amniótico, o que o levou a permanecer internado na UTI do hospital por alguns meses, e, na visão dos pais, todo esse quadro seria a causa da Síndrome de West, um tipo de epilepsia incurável, que acometeu o filho deles e afeta desde então seu desenvolvimento motor.

O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil do estado, tendo em vista que o tratamento médico prestado à mãe e à criança foi adequado. No entanto, a magistrada lembrou que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, nos casos de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento, o estado tem o dever legal de prestar assistência, portanto, a tese do réu não pode ser acolhida.

Para avaliar o caso, foi destacado um perito especialista que ressaltou a falta de registro no prontuário de todos os acontecimentos durante o parto e, embora “não haja elementos para se confirmar a alegação dos autores de período expulsivo prolongado, o médico que auxiliou na realização do parto declarou que esse foi bastante laborioso”. O especialista destacou, porém, que o consta do prontuário médico a realização da manobra de Kristeller, que visa abreviar o período expulsivo. Segundo ele, a medicina considera a prática dessa técnica claramente prejudicial ou ineficaz e deve ser eliminada. Para ele, esta teria sido a causa mais provável da síndrome de West, tendo em vista a ausência de demais anotações do parto e levando-se em consideração os danos apresentados pelos exames do bebê, após o nascimento.

Em contrapartida, a assistente técnica do réu afirmou que a conclusão do “perito é vaga, de cunho pessoal e opinativo, e não corresponde à realidade dos fatos”. Afirmação que a juíza do caso considerou “bastante difícil de ser compreendida, pois a medicina não é uma ciência exata e, portanto, o exame dos casos necessariamente passa por uma avaliação pessoal do profissional da saúde, não sendo incomum a divergência de opinião entre os profissionais”, observou. Além disso, “posto que ele não estava presente por ocasião do parto e como nem tudo foi registrado no prontuário, a conclusão, por razões óbvias, só poderia parecer vaga”.

Por fim, a julgadora destacou que não se pode debitar às dificuldades da rede pública de saúde todos os problemas que ocorrem e não se justifica a falta de anotações precisas nos prontuários médicos, haja vista ser esse o documento que vai balizar todo o exame não só quanto a eventual erro médico ou negligência, mas também para os tratamentos subsequentes do paciente. Sendo assim, a magistrada considerou que ficou evidente a falha na prestação do atendimento, o que gerou o prejuízo moral inquestionável aos autores, em razão da patologia a que foi acometido o menor e indiscutivelmente afetou a vida da família.

O DF terá que pagar R$ 100 mil em danos morais, a cada um dos autores, e R$ 27.467,25, a título de danos materiais, tendo em vista os custos com o cuidado especial e tratamento da criança. O filho do casal vai receber, ainda, uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal e a mãe uma indenização de lucros cessantes no mesmo valor, todo mês, a partir da data do parto até completar 60 anos, em dezembro de 2040.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028965-40.2015.8.07.0018


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