TJ/DFT Revoga decisão que concedia diploma temporário a estudantes de medicina

Em decisão liminar, desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT revogou decisão que obrigava a União Educacional do Planalto Central a emitir certificado de conclusão de curso temporário a cinco estudantes do último ano do curso de medicina e proceder a colação de grau antecipada das autoras. As estudantes alegaram que já tinham cursado o número de horas-aula exigidas pelo Ministério da Educação, logo estariam aptas a atuar nas ações de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19.

Na primeira instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu, também, efeito ultra partes à decisão, o que significa que os demais estudantes na mesma situação também seriam beneficiados, sem a necessidade de ajuizarem uma nova ação para isso.

No recurso, a instituição de ensino sustentou que os ministérios da Educação e da Saúde já editaram normas para atendimento à situação de emergência e disciplinaram a absorção dos estudantes dos estágios finais dos cursos de saúde. Ademais, a faculdade destacou que, para a conclusão do curso, seriam exigidos, além das 7.200 horas-aula, seis anos de estudos regulares, requisito ainda não satisfeito pelas estudantes. Por fim, considerou ilegal a decisão de conceder os referidos efeitos, haja vista que os demais estudantes não manifestaram a mesma pretensão e sequer se sabe se teriam interesse na providência.

Na análise do caso, o desembargador pontuou que as autoras ajuizaram a ação no dia 23/3, sob o argumento central de que pretendiam se inscrever no programa “Mais Médicos” e, para tanto, precisavam do certificado de conclusão, bem como inscrição no Conselho Regional de Medicina. No entanto, segundo alegação das próprias autoras, as inscrições para o programa se encerraram na véspera, dia 22/3. Dessa forma, ainda que se considerasse legítima a pretensão delas, a inscrição já estaria inviabilizada.

Outro ponto, de acordo com o relator, é que a concessão de efeitos ultra partes, em ação na defesa de interesses particulares, despreza um princípio base do processo civil, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites em que a ação foi proposta.

O julgador observou ainda que “a partir da expedição do certificado, as recorridas estariam habilitadas a se inscreverem no Conselho Regional de Medicina, o que lhes possibilitaria o pleno exercício da profissão para a qual ainda não estão habilitadas, e não apenas no âmbito da situação de emergência vivida na saúde pública”. Dessa forma, decorre, segundo o magistrado, “o risco de dano irreparável da habilitação prematura de estudantes para o exercício profissional sem que tenham cumprido todos os requisitos para a conclusão do respectivo curso”.

O desembargador reforçou que, além da carga horária, é necessário o prazo mínimo de seis anos para a conclusão do curso, requisito que as estudantes declaradamente não cumpriram. Além do que, “os Ministérios da Educação e da Saúde já disciplinaram a possibilidade de atuação dos estudantes dos dois últimos anos dos cursos de medicina nas ações de combate a pandemia da COVID-19”, lembrou o magistrado, conforme Portaria 356, de 20/3/2020, do Ministério da Educação.

Ainda segundo o relator, compete ao Poder Executivo estabelecer as políticas púbicas tanto no campo da educação, como da saúde, e que, somente diante de situações excepcionais, caberia a intervenção do Poder Judiciário. “A decisão vergastada habilitaria as agravadas ao exercício incondicional da profissão, sem qualquer limitação, como aquelas impostas pelo poder público, bem como não garante o atendimento ao interesse público, uma vez que não estabeleceu qualquer obrigação das recorridas em realmente se engajarem no atendimento às vítimas da COVID-19”, ponderou, por fim, o magistrado.

Diante de todo o exposto, a decisão foi suspensa, até o julgamento final pelo colegiado.

PJe2: 0707179-74.2020.8.07.0000

TRF1: Graduada em Medicina no exterior assegura direito de se inscrever no Revalida sem apresentar diploma no ato da inscrição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma estudante graduada em Medicina em instituição de ensino estrangeira se inscrever para participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sem apresentar o diploma no momento da inscrição no certame.

A finalidade do exame é aferir equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96.

O Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para determinar que o Inep homologasse a inscrição da impetrante, independentemente da apresentação imediata do diploma, de modo a assegurar a sua participação no certame, ressalvada a exigência do diploma por ocasião do procedimento de revalidação, caso aprovada.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o objetivo do exame é revalidar os diplomas estrangeiros para verificar se os cursos são compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.

Segundo o magistrado, “a finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e a definição de aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional)”.

O juiz federal sustentou que a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em julgamento pela Terceira Seção do TRF1 (28/02/2019), que firmou entendimento de que “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.

Os efeitos da tese firmada no IRDR foram modulados nos seguintes termos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR; c) os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada serão liminarmente desprovidos e d) para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas e os processos extintos com resolução de mérito.

Assim, objetivando o impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma de Medicina no ato da inscrição do exame de Revalida, regido pelo Edital nº 42/2017 que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2017, deve ser mantida a sentença na forma em que prolatada, concluiu o relator.

Processo nº: 1008989-02.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 03/02/2020

TJ/DFT: Justiça determina que DF promova a desospitalização de pacientes de alto risco para o coronavírus

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, nesta sexta-feira, 27/3, que o Distrito Federal promova, no prazo de cinco dias corridos, a inclusão de 127 pacientes com problemas respiratórios, internados em hospitais públicos, no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, oferecido pela Secretaria de Saúde. A decisão, que concede a tutela de urgência, visa a preservar a vida de pessoas que são consideradas de alto risco se contaminadas pela Covid-19 e, assim, evitar danos graves e de difícil reparação.

Conforme a decisão, a desospitalização dos pacientes deve ocorrer mediante fornecimento do equipamento de oxigenoterapia domiciliar com instalação na respectiva residência, auxílio de transporte para deslocamento das unidades, onde estão internados, e garantia do suprimento de todos os insumos necessários à manutenção dos equipamentos disponibilizados. A decisão é decorrente de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pela determinação, o DF também foi intimado a fornecer, no prazo de 48 horas, o cadastro atualizado da quantidade de pessoas internadas em lista de espera para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o nome desses pacientes e a média mensal de novas solicitações e de oferta de vagas disponíveis para o programa.

O magistrado declarou, ainda, que o ente federativo deve apresentar, aos autos, processo administrativo do Ministério Público da União instaurado com a finalidade de contratar empresa para fornecimento dos equipamentos e insumos do referido programa e anexar cópia digitalizada de processo para credenciamento de clínicas que ofereçam a oxigenoterapia domiciliar.

Ao acolher a demanda, o julgador ponderou que “a demora para promover a desospitalização de pacientes com problemas respiratórios já representaria, em situação de normalidade, sério risco à vida dos pacientes, que dirá no atual cenário de pandemia provocado pelo coronavírus.”

Por fim, lembrou que a Constituição Federal garante acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços de saúde e ressaltou que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial”.

PJe: 0702226-13.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu foi condenado a quitar divida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o réu não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.

O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.

O magistrado de 1a instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado explicou que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência”.

Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.

PJe2: 0725138-92.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019.

Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recursos da sentença.

PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Idade avançada, isoladamente, não significa incapacidade para firmar testamento

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso de sobrinho e manteve sentença da 2a Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que negou pedido para anular testamento que o excluiu do rol de beneficiários, feito por seu tio em idade avançada.

O autor ajuizou ação na qual narrou que em testamento lavrado em 2008, seu tio o contemplou como beneficiário de 30% de seu patrimônio. Todavia, após conviver com nova companheira, alega que o tio foi influenciado a excluí-lo, razão pela qual novo testamento foi lavrado no ano de 2014. Segundo o autor, na data do segundo testamento, seu parente já não dispunha de discernimento, fato que seria comprovado por pedido de interdição feito pela companheira, 4 meses antes do segundo testamento.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que apesar das limitações de fala e audição, decorrentes da idade, não restou comprovado nenhum prejuízo ao discernimento do tio, que o tornasse incapaz de testar. Pelo contrario, restou atestado pelo tabelião, que antes de lavrar o novo testamento, o testador confirmou, novamente, que aquela era sua vontade.

Inconformado, o autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos, pois não restou comprovada a incapacidade do testador, e registraram: “Dessa maneira, constatado que o testador detinha capacidade para exprimir, livre e conscientemente, sua vontade de dispor do próprio patrimônio, que o documento lhe foi lido pelo Tabelião na presença de testemunhas e que não restaram comprovados quaisquer elementos nos autos que possam desconstruir a vontade manifestada no segundo testamento, lavrado em 26/02/2014, o referido testamento deve ser considerado válido ”.

PJe2: 0015941-41.2016.8.07.0007

TJ/DFT: Detran terá que indenizar condutor que foi detido por erro no emplacamento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que foi detido pela Polícia Militar por conta de um erro no emplacamento da motocicleta. A mãe do condutor também será indenizada. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra os autores que, em outubro de 2017, o condutor foi abordado por policiais militares que, após realizarem uma vistoria na motocicleta, o detiveram sob a alegação de que o veículo estava com chassi adulterado. O condutor afirma ainda que foi algemado. Na delegacia, de acordo com os autores, foi constatado que houve erro no cadastro da placa e, por isso, divergência quanto ao chassi. Eles afirmam ainda que, até a constatação do erro na emissão dos documentos, sofreram humilhações, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Em suas defesas, tanto o Detran-DF quanto o Distrito Federal solicitam que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao decidir, a magistrada destacou que o Detran-DF não observou o procedimento adequado para o emplacamento do automóvel dos autores e que, no caso, o “nexo de causalidade este está suficientemente comprovado”. Para a julgadora, os autores suportaram prejuízos que fogem à normalidade, o que caracteriza dano moral passível de reparação.

“O primeiro autor foi algemado e detido pela polícia militar, até a constatação de erro na emissão dos documentos da motocicleta que utilizava; e a segunda requerente, que é mãe do primeiro demandante e proprietária da motocicleta em destaque, teve a sua motocicleta emplacada de maneira equivocada, o que acabou acarretando ter que assistir a detenção do próprio filho por acusação de ter adulterado o chassi da moto que ela adquirira para ele em concessionária”, justificou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao condutor do veículo a quantia de R$ 15 mil e a sua mãe o valor de R$ 5 mil, ambas por danos morais. A magistrada entendeu que o Distrito Federal não deve ser responsabilizado, uma vez que a PMDF atuou no cumprimento de seu dever legal ao constatar uma irregularidade e, ao verificar o equívoco, liberou o condutor do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707896-66.2019.8.07.0018

Coronavírus – TJ/DFT: faculdade terá de emitir diploma provisório para estudantes de Medicina

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a União Educacional do Planalto Central emita imediatamente uma declaração provisória de conclusão de curso, bem como proceda a marcação da colação de grau antecipada de cinco estudantes do curso de medicina, que cursam o 12º período na instituição. A decisão foi tomada atendendo a uma solicitação dos alunos, tendo em vista o avanço da pandemia pelo novo coronavirus COVID-19 no país.

Na ação, os autores invocaram o aumento no número de casos de contaminados pelo vírus e o esforço de todos para atender à urgência médica, haja vista que o sistema de saúde nacional está em risco iminente de colapso.

O magistrado considerou a pretensão dos autores legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia decretada pela OMS. “O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência”, considerou o juiz.

De acordo com o julgador, diante do cenário atual, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Assim, ficou determinada, em caráter liminar, a imediata emissão declaração de conclusão de curso e diploma temporários, além da marcação de colação de grau antecipada, até decisão judicial final.

Ante o princípio da eficiência, segurança jurídica e isonomia, os efeitos desta decisão alcançam todos os estudantes da referida faculdade em idêntica situação fática, os quais não precisam ajuizar ações semelhantes. A faculdade tem o prazo de cinco dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária e até crime de desobediência.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709044-32.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Supermercado Pão de Açúcar é condenado a indenizar cliente que encontrou larvas em salgado

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado Pão de Açúcar ao pagamento de danos morais a cliente que encontrou larvas vivas dentro de um salgado fabricado pela empresa.

Consta nos autos que a autora da ação compareceu ao estabelecimento comercial, localizado na 305 Sul, e adquiriu um croissant. Ao consumir o produto, percebeu que havia larvas vivas em seu interior. A requerente disse que a situação lhe causou “imediata repulsa” e que chegou a passar mal, mas não recebeu qualquer auxílio do supermercado.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que o vídeo apresentado pela autora, como prova do ocorrido, não valida suas alegações. Garantiu que os alimentos comercializados passam por auditoria periódica da Vigilância Sanitária e disse que a cliente não demonstrou ter sofrido intoxicação alimentar.

Diante do caso, a juíza declarou que o vídeo apresentado mostra, nitidamente, a presença de larvas vivas no interior do salgado e que a autora comprovou a aquisição da mercadoria no estabelecimento comercial. “O Código Civil estabelece a presunção como meio de prova e, pelas circunstâncias em que os fatos foram narrados, há de se presumir que as imagens trazidas se referem ao alimento vendido pela ré”, ressaltou a magistrada.

A julgadora considerou que a situação impôs à autora diversos sentimentos negativos e que “mesmo que o produto não tenha sido consumido, a situação não se altera, já que a intenção da cliente era adquirir um alimento para suprir uma necessidade básica e essencial, e não um produto imprestável para consumo”, concluiu.

Assim, a ação foi julgada procedente e o Pão de Açúcar foi condenado a pagar para à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756732-76.2019.8.07

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deve indenizar motorista que atropelou animal na via

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz Fora – Rio a ressarcir os danos materiais do proprietário de um veículo que foi atingido por uma capivara, enquanto trafegava na rodovia, em junto de 2017, em trecho da BR 040 sob responsabilidade da concessionária. A empresa terá, ainda, que pagar lucros cessantes, pelo tempo que o carro ficou parado e o dono do automóvel deixou de ganhar dinheiro, tendo em vista que trabalhava como motorista do aplicativo Uber.

Consta nos autos que um dos autores dirigia pela rodovia, acompanhado da segunda autora, quando colidiu com o animal silvestre e teve o bem danificado. O supervisor da concessionária só chegou ao local mais de uma hora depois do ocorrido e teria informado que o pedido de ressarcimento deveria ser feito pelo serviço de atendimento telefônico da empresa. Ocorre que, após o carro ter sido rebocado para o Rio de Janeiro e os passageiros terem seguido viagem para Juiz de Fora, ao contactarem a concessionária, o pedido de ressarcimento foi negado, sob alegação de caso fortuito ou força maior.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a mera juntada de dois orçamentos não pode comprovar a narrativa feita pelos autores, pois os alegados danos poderiam ter sido causados por qualquer outro motivo e por exclusiva culpa do motorista, tendo em vista que a apuração pericial ficou impossibilitada em razão da venda do automóvel.

Na visão do desembargador relator, o caso fortuito ou de força maior verifica-se quando uma determinada ação gera consequências decorrentes de efeitos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou impedir. “No caso concreto, não se trata de efeito imprevisível, sendo o risco inerente ao tipo de atividade exercida, uma vez que a concessionária possui a obrigação legal de fiscalizar, zelar pela conservação e segurança incontinente da rodovia sob a sua responsabilidade”, destacou o magistrado.

Além disso, a própria ré confirma, nos autos, que criou barreiras para tentar impedir o trânsito de animais, o que não se revelou suficiente, evidenciando falha na segurança e demonstrando indícios de se tratar de episódio comum na região. Quanto à prova pericial, o desembargador ressaltou que os autores realizaram todas as diligências que lhe competiam no momento do evento danoso. “Diante do risco da sua atividade e a comunicação tempestiva do acidente, a concessionária deveria ter se acautelado em providenciar a sua própria inspeção sobre o veículo, a fim de garantir a pretensa lisura dos orçamentos que ora se questiona”, observou o julgador.

Sendo assim, diante das provas apresentadas – boletim de ocorrência, fotos do veículo danificado, recibo do guincho de veículo, registros da comunicação do acidente junto ao departamento responsável da empresa – e do fato de a ré sequer ter apontado inconsistências nos dois orçamentos juntados aos autos, a Turma decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ressarcir os autores em R$33.518,78, média entre os orçamentos apresentados, além dos R$ 650 gastos na contratação do guincho particular.

Haja vista que o proprietário provou que utilizava o veículo como meio de trabalho, no transporte de passageiros pelo aplicativo Uber, o colegiado arbitrou o pagamento de R$ 385,39, por semana, a título de lucros cessantes, pelo tempo que o autor ficou sem auferir renda.

PJe2: 0721263-48.2018.8.07.0001


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