STJ: Ação contra Temer por lavagem de dinheiro fica suspensa até STJ decidir sobre conexão de ações

A defesa do ex-presidente da República Michel Temer obteve liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a tramitação de uma ação penal em São Paulo por lavagem de dinheiro, até que a Quinta Turma do STJ analise a possibilidade de reunião desse processo com outro, que tramita na justiça federal de Brasília e trata de crime antecedente.

Ao decidir pela suspensão, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, constatou que, caso o curso da ação por lavagem de dinheiro seja mantido na justiça federal paulista, os prejuízos para a defesa do réu “poderão ser graves e irreversíveis”.

O presidente do STJ observou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Contudo, na forma do artigo 2º da Lei n. 9.613/1998 – que trata do tema –, “deve haver indicação na denúncia, ainda que de forma indiciária, da infração penal antecedente, ‘cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento’, ou seja, é intuitivo que haja tramitação conjunta, no mesmo juízo, dos processos”, destacou Noronha.

Múlt​​iplas ações
O ex-presidente Temer é processado na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo por lavagem de dinheiro, delito que teria ocorrido pelo pagamento, em espécie, da reforma de moradia de sua filha Maristela de Toledo Temer (corré na ação), no valor de R$ 1,6 milhão, por intermédio do coronel João Baptista Lima Filho.

A acusação informa que os crimes antecedentes a esse seriam os narrados em denúncias apresentadas perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (corrupção e peculato supostamente praticados no âmbito da Eletronuclear – “Operação Descontaminação”) e perante a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília (suposta participação em organização criminosa que teria sido instalada na cúpula do MDB – o chamado “Quadrilhão do MDB”).

Os fatos descritos na inicial proposta em São Paulo constam, também, de denúncia apresentada, no final de 2018, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Após o fim do mandato exercido por Temer, a ação penal foi instaurada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília.

Vín​culo
Visando a reunião dos processos, a defesa de Temer apresentou exceção de incompetência na vara paulista. Levando em conta os crimes antecedentes descritos na denúncia por lavagem, o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu a incompetência e entendeu que a ação deveria ser processada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pela precedência e acessoriedade entre os delitos, uma vez que a decisão quanto aos delitos anteriores tem influência sobre o resultado da ação penal quanto à lavagem de dinheiro.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau – o que provocou a apresentação do habeas corpus ao STJ.

Ao conceder o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha avaliou que a decisão do TRF3, ao reformar a decisão de primeiro grau, incorreu em ilegalidade manifesta, com considerável potencial para prejudicar a defesa de Temer.

“Havendo certa relação de dependência entre os delitos apurados em um e outro Juízo, é muito provável que a defesa encontre dificuldades para articular seus argumentos e provas, além do (forte) risco de haver decisões opostas e até mesmo contraditórias em virtude da interpretação e subjetividade dos magistrados responsáveis pela condução dos processos”, conclui o ministro Noronha.

Na Quinta Turma, a relatoria do habeas corpus caberá ao ministro Ribeiro Dantas.

Processo: HC 558047

TRF1: É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não for intimado

Diante do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, uma vez que o MPF não foi intimado em 1ª Instância para intervir no caso.

No 1ª Grau, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio, pois o perito judicial manifestou-se no sentido de não recomendar a medicação para a autora e o fármaco não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em seu recurso, a apelante sustentou que o medicamento é o único capaz de salvar a sua vida. Além disso, alegou que existem estudos realizados em pacientes pediátricos que concluem pela inexistência de efeitos adversos.

O MPF, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença, em razão da falta de intimação do órgão em primeira instância, em processo que versa sobre interesse de incapaz.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acolheu a proposta do Ministério Público no tocante à necessidade de sua intimação para intervir no feito. “Assim, como o parecer ministerial se manifestou no sentido da existência de prejuízo para a parte, solução outra não há senão a anulação da sentença e retorno dos autos à origem”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1011697-25.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TJ/DFT: Casas Bahia são condenadas a indenizar cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília condenou as Casas Bahia ao pagamento de danos morais a cliente que teve seu nome incluído, injustamente, em órgãos de proteção ao crédito.

O autor da ação contou que a dívida seria relativa a um suposto contrato de crediário firmado com a empresa. Afirmou que não reconhece o débito e alegou que foi vítima de falsários que contraíram diversos empréstimos em seu nome.

A rede varejista, por sua vez, atestou a ocorrência de fraude cometida por terceiros, mas argumentou que não houve afronta às normas de proteção ao consumidor.

Ao analisar os documentos probatórios apresentados, a juíza declarou que “há de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao referido crediário e, consequentemente, dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”.

A magistrada declarou, ainda, que é evidente a irregularidade na atividade comercial da empresa diante da falha no serviço. “A ré não forneceu a segurança que se espera na conferência de dados dos consumidores. Por essa razão, o evento em foco decorreu diretamente do serviço fornecido sem a segurança que lhe é exigida”, afirmou a juíza.

A julgadora concluiu, portanto, que a demanda do autor é procedente e declarou a inexistência do contrato de crediário e do débito dele decorrente. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727166-30.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Supermercado não responde por furto de carro de cliente de outro estabelecimento em seu estacionamento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um supermercado com ampla área de estacionamento não é obrigado a indenizar clientes de outras lojas que tenham carro furtado dentro do estacionamento reservado aos clientes do estabelecimento.

Em agosto de 2019, um casal teve o carro arrombado e diversos pertences furtados no estacionamento do supermercado Extra. Consta nos autos que os autores deixaram o veículo ali enquanto faziam exames no Laboratório Sabin, que tem um ponto comercial nas dependências do estabelecimento.

Na tentativa de verem reparados os danos materiais sofridos com o furto, o casal buscou o réu diversas vezes, sem obter sucesso nas negociações. Dessa forma, a ação judicial foi o único meio encontrado pelos autores para serem ressarcidos pelos itens que foram furtados do carro, bem como pelo que foi gasto com o reparo das avarias causadas com o arrombamento.

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no entanto, considerou que, em face da prova documental produzida e da retrospectiva fática apresentada pelos autores, o supermercado é parte ilegítima para responder pelos danos causados ao carro, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes. “Com efeito, a ré é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, mas perante o seu cliente”, especificou a magistrada.

Sendo assim, os pedidos de dano moral e material pleiteados pelos autores foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0754917-44.2019.8.07.0016

TRF1 entende que não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo

A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.

Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.

Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.

O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/DFT: Acusado de matar companheira com facada vai cumprir pena no regime semiaberto

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Gama julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Tiago de Souza Joaquim a 8 anos de reclusão pela prática de lesão corporal com violência doméstica, seguida de morte, praticada contra sua companheira. O condenado cumprirá a pena, inicialmente, em regime semiaberto, tendo em vista o previsto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “B” e § 3º, do Código Penal, e a primariedade e ausência de antecedentes penais do réu.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, na qual narrou que na madrugada do dia 05/01/2019, o acusado teria chegado tarde da noite em casa, embriagado, razão pela qual discutiu com sua companheira e terminou por matá-la com um gole de faca. Segundo o MPDFT, o crime foi praticado na presença do filho menor do casal de apenas 3 anos, sem possibilidade de defesa da vítima e em contexto de violência doméstica.

O réu foi preso e, após citado, apresentou defesa. A magistrada pronunciou o réu, determinando que o caso fosse julgado pelo júri popular, pelas seguintes práticas criminosas: “artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil – o crime foi praticado após discussão na qual a vítima reclamava do acusado ter chegado tarde e embriagado à residência), IV (, pois foi surpreendida com o golpe de faca, quando não podia esperar o ataque) e VI c/c §2º-A, I (o crime foi praticado contra a vítima em razão de sua condição de sexo feminino, pois em contexto de violência doméstica), e §7º, III (o crime foi praticado na presença do filho menor comum à vítima e acusado), do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária”.

No entanto, durante o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, o júri popular decidiu por desclassificar o crime para homicídio culposo, fato que ensejou a competência do Tribunal do Júri. A magistrada explicou que o Código de Processo Penal prevê que, no caso de desclassificação para crime fora da competência do Conselho de Sentença, o julgamento dos fatos cabe ao juiz presidente: ”Ante a resposta negativa ao terceiro quesito, operou-se a desclassificação do crime, cessando a competência do E. Conselho de Sentença, de modo que o julgamento dos fatos cabe ao Juiz Presidente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal”

Diante da desclassificação, a magistrada deu prosseguimento ao julgamento e condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica que resultou em morte: “Ante o exposto, acatando a decisão soberana do Júri que desclassificou a conduta inicialmente denunciada nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TIAGO DE SOUZA JOAQUIM, já qualificado nos auto, por infração ao art. 129, §3° e 10, do Código Penal”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2019.04.1.000182-3

TJ/DFT: Padaria terá que indenizar consumidor por vender pão com esparadrapo usado no seu interior

A Pão Dourado Indústria e Comércio de Produtos de Panificação Ltda terá que indenizar uma consumidora por comercializar produto impróprio para consumo. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em setembro do ano passado, adquiriu junto à ré seis pães no valor de R$ 10,77. Ao consumir a metade da segunda unidade, ela conta que foi surpreendida com um esparadrapo usado, o que causou uma sensação de repugnância e nojo. A consumidora afirma ainda que, à época, era lactante de um bebê de um mês e meio de idade e que ficou preocupada com possível contaminação gerada pelo alimento. A autora requer indenização pelo dano material e moral sofrido.

Em sua defesa, a padaria sustenta que a parte imprópria do pão não sofreu qualquer processo de mastigação. De acordo com a ré, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que o alimento foi fornecido sem o devido cuidado na higiene e no acondicionamento. De acordo com o julgador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “a compra de produto alimentício que contenha corpo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, expõe a saúde do consumidor a risco e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor pago pelos pães.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713309-54.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora que teve carro danificado pelo portão da garagem

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio do Residencial Golden Place, na Asa Sul, a indenizar, por danos materiais, moradora que teve seu carro danificado pelo portão de entrada da garagem.

A autora da ação contou que o incidente ocorreu quando tentava entrar no prédio e o portão da garagem não abriu o suficiente para a passagem do veículo. “O porteiro providenciou a abertura correta, mas o portão fechou subitamente e danificou o pára-choque do carro”, explicou a requerente.

O réu, por sua vez, não apresentou contraprova, nos autos, para demonstrar que o evento danoso não ocorreu nas dependências do condomínio. Ao contrário, reconheceu que era responsável pela reparação do prejuízo, mas não efetuou o devido pagamento.

Nesse contexto, o juiz concluiu que o veículo da autora foi danificado em razão de defeito mecânico no portão da garagem do condomínio. O réu foi condenado a indenizar a moradora, por danos materiais, no valor de R$ 450,00, quantia equivalente à cobrada pelo conserto do carro.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0753220-85.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Lojas Americanas deve indenizar consumidor por não cumprir promoção

A Lojas Americanas terá que indenizar um consumidor por se recusar a cumprir oferta constante em anúncio publicitário. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra o autor que, no dia 04 de julho, compareceu à loja ré para comprar um tablet para seu filho que estava de aniversário. Ele conta que encontrou uma unidade com etiqueta que informava o preço de R$ 179,00. Ao tentar o produto no caixa, foi informado que custava R$ 200,00 a mais do que o informado na etiqueta. O autor alega que se sentiu humilhado por não ter conseguido adquirir o produto e que foi destratado por um dos funcionários da ré.

Em sua defesa, a ré assevera que a venda não pôde ser concretizada porque a oferta estava limitada à disponibilidade do estoque. A empresa pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos relatos e documentos juntados aos autos, a empresa violou a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que obriga o fornecedor cumprir as informações contidas nas promoções. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, uma vez que o autor estava com o produto em mãos e, mesmo assim, não o adquiriu por negativa da loja.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que disponibilizar, na loja em que foi feita a negativa da compra, o produto nas condições anunciadas no dia 04 de julho.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0720346-86.2019.8.07.0003

Condenado por feminicídio no Distrito Federal recebe prisão em regime semiaberto

Justiça entendeu que Thiago de Souza Joaquim não agiu com intenção de matar a mulher; cabe recurso. Vanilma dos Santos foi morta com facada no peito.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou Thiago de Souza Joaquim a oito anos de prisão pelo assassinato da mulher, Vanilma Martins dos Santos, de 30 anos. Inicialmente, a pena será cumprida em regime semiaberto.

O julgamento ocorreu na noite desta terça-feira (21). A juíza Maura de Nazareth entendeu que o crime não configura feminicídio, mas lesão corporal seguida de morte. Na sentença, a magistrada afirmou ainda que o réu não agiu com a intenção de matar a esposa e, sim, de feri-la. Cabe recurso à decisão.

A vítima foi morta em casa com uma facada no tórax. No meio jurídico, o crime é considerado como preterdoloso – quando a conduta ocorre de forma intencional, dolosa, mas resulta em um dano mais grave, de forma foi acidental (culposa).

O caso aconteceu na região do Gama, em 5 de janeiro do ano passado. O assassinato de Vanilma foi o primeiro feminicídio registrado no DF em 2019 (veja detalhes abaixo). O ano terminou com um saldo de 34 mulheres assassinadas.

Em nota, o Ministério Público informou que recorreu da sentença por entender que a decisão dos jurados “foi contrária à prova dos autos”.

Em semiliberdade

O julgamento terminou por volta das 23h desta terça (21), após mais de 8 horas de audiência. A sentença determinou que Thiago, preso preventivamente há 1 ano e 4 dias, deixasse o Complexo Penitenciário da Papuda, onde estava detido.

Com a decisão, o réu poderá trabalhar durante o dia, mas terá de se recolher em casa das 22h às 6h.

Além dos oito anos de prisão no regime semiaberto, ele está proibido de se aproximar de qualquer parente da vítima. A decisão não deixa claro, no entanto, sobre o contato com o filho do casal, de três anos.

No entendimento da juíza, o crime foi praticado por motivo fútil, já que Vanilma foi esfaqueada durante uma discussão com o marido. A magistrada destacou ainda o “imenso prejuízo emocional e psicológico da criança”, que vai crescer sem a presença da mãe e “sabendo que o pai foi quem a matou”.

Denúncia

No entendimento do Ministério Público, o crime foi cometido por motivo fútil, por conta de uma discussão e, durante a ação, o réu dificultou a defesa da vítima.

Na denúncia, os promotores avaliaram ainda que trata-se de um feminicídio, já que o assassinato foi praticado contra uma mulher e “em contexto de violência doméstica e familiar”.

“[…] uma vez que denunciado e vítima eram companheiros, residiam na mesma residência e tinham um filho em comum, o que caracteriza o feminicídio”, diz trecho do documento.

Relembre o caso

O crime ocorreu por volta das 4h30 de 5 de janeiro, quando Thiago e a mulher, Vanilma, começaram a discutir dentro de casa, na quadra 8 do Setor Oeste.

“Ele disse que alcançou uma faca que estava em cima de um balcão entre a sala e a cozinha e simulou que ia esfaqueá-la, mas, na hora, o cabo escorregou e a faca entrou no tórax da mulher”, relatou o delegado Vander Braga, responsável pelo caso.

“Ele tirou a faca e a deixou no hospital. Disse que não ficou nem dois minutos e fugiu.”
Em depoimento, o agressor disse que havia saído de casa por volta das 12h do dia anterior para pescar com dois amigos na barragem do Corumbá. Lá, eles teriam bebido uma garrafa de cachaça e voltado só à meia-noite.

A vítima morreu no dia seguinte e foi enterrada em Riachinho (MG). Ela estava casada com Thiago há 10 anos.

A faca usada por Thiago para matar a mulher foi encontrada em cima do telhado da casa. O agressor é réu primário e não tinha outras passagens pela polícia.

Fonte G1.com.br


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