TJ/DFT condena de operadora de telefonia TIM por ligações abusivas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma empresa de telefonia por importunar uma consumidora com ligações e mensagens publicitárias. O colegiado considerou a conduta abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o processo, a autora recebeu inúmeras ligações telefônicas, bem como mensagens publicitárias, inclusive em horários noturnos. Consta também que, apesar de a autora realizar o bloqueio, os contatos indesejados realizados pela ré, continuaram por cinco meses.

A empresa de telefonia foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destaca que as chamadas telefônicas insistentes e as mensagens publicitárias enviadas pela ré configura prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Na decisão, o colegiado pontua que a importunação à consumidora violou os seus direitos de personalidade, o que autoriza a indenização por danos morais.

Portanto, para a juíza relatora “o valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, é proporcional à extensão do dano sofrido, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0717394-43.2024.8.07.0009

 

TJ/DFT mantém condenação por acidente que lesionou passageira em transporte rural

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma concessionária de transporte público rural e do Distrito Federal por acidente envolvendo uma passageira. A vítima sofreu fratura no pulso ao cair de um ônibus. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia.

O acidente aconteceu em outubro de 2022, quando a vítima caiu do ônibus após o motorista acionar o fechamento das portas sem conferir se todos os passageiros já haviam desembarcado. A queda provocou fratura no punho da vítima, que ficou com sequelas permanentes, o que afetou 50% da capacidade de movimento da articulação. A passageira relatou dificuldades nas tarefas diárias e prejuízos estéticos decorrentes da cirurgia corretiva.

Tanto a concessionária quanto o Distrito Federal argumentaram que a culpa pelo acidente seria exclusiva da passageira. Entretanto, o colegiado rejeitou a tese e ressaltou que os réus não conseguiram comprovar a alegação. A decisão reforçou que, nos contratos de transporte, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa. “O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade recai sobre o devedor na inexecução contratual”, explicou o relator do caso.

O Tribunal manteve os valores fixados na sentença: R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 10,5 mil por lucros cessantes, além da pensão vitalícia equivalente a meio salário mínimo por mês até que a passageira complete 75 anos e seis meses. Também foi afastada a tese de incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria previdenciária que a vítima já recebia. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os benefícios têm naturezas distintas e podem coexistir.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707509-12.2023.8.07.0018

TST: Trabalhador que ingeriu catalisador pensando ser água tônica será indenizado pela empresa

Decisão leva em conta que ambos contribuíram para o acidente.


Resumo:

  • Um inspetor de uma empresa de ônibus de Niterói bebeu, por engano, um copo de um tipo de solvente que estava uma garrafa de água tônica colocada ao lado de uma geladeira na garagem da empresa.
  • Depois de ficar vários anos afastado pelo INSS em razão das sequelas da ingestão do produto, ele entrou na Justiça alegando que a empresa foi responsável pelo acidente, por deixar o solvente numa garrafa comum, sem a identificação de seu conteúdo.
  • A conclusão da Justiça do Trabalho foi que tanto o trabalhador quanto a empresa tiveram culpa, e a viação foi condenada a pagar R$ 250 mil à família do inspetor, que faleceu no curso do processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília Ltda., de Niterói (RJ), contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente.

Inspetor ficou em coma por 23 dias
O episódio ocorreu em janeiro de 2002. O empregado relatou que estava na garagem da empresa e, do lado de fora de uma geladeira no almoxarifado, havia uma garrafa pet de água tônica. Como estava muito quente e o líquido estava na temperatura ambiente, ele abriu a garrafa, encheu um copo e o colocou na geladeira para resfriar.

Mais tarde, ao beber o líquido “numa golada só”, começou a passar muito mal e a espumar pela boca. Dias depois, seu quadro piorou, com esofagite, úlcera, sangramento da boca e hemorragia digestiva, entre outras complicações que o levaram a ficar em coma induzido por 23 dias e afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. O resultado da análise do líquido revelou que se tratava de catalisador, um reagente químico tipo solvente.

Garrafa não tinha identificação do conteúdo
Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que o acidente ocorreu por culpa da empresa. Segundo ele, o catalisador era transparente e foi deixado ao lado da geladeira sem nenhuma identificação do conteúdo da garrafa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a geladeira para uso comum ficava no refeitório, e somente empregados autorizados podiam usar a do almoxarifado, até mesmo por razões de segurança, tanto que havia uma “placa enorme” informando a proibição de uso. Para a viação, o inspetor foi o único culpado pelo acidente.

A ação foi ajuizada em 2009, e o juízo de primeiro grau a julgou prescrita. O caso chegou pela primeira vez ao TST em 2016, quando a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem. Durante a tramitação dessa segunda fase, o trabalhador faleceu, e seu espólio assumiu o caso.

Trabalhador e empresa foram culpados
Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau concluiu que ambas as partes contribuíram para o acidente: o trabalhador por ter entrado em um local proibido e a empresa por não ter fiscalizado adequadamente o armazenamento de produtos químicos perigosos. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à metade.

Valor da condenação foi proporcional e razoável
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso em que a viação buscava reduzir a condenação, observou que, de acordo com o TRT, a conduta da empresa de permitir o armazenamento de produtos químicos em garrafas pet, sem nenhuma identificação, dentro da geladeira do almoxarifado, local utilizado com habitualidade pelos empregados, foi determinante para o acidente. Nesse contexto, o valor arbitrado não foi exorbitante e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja oa córdão.
Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

TJ/DFT: Justiça nega pedido para suspender compra do Banco Master pelo BRB

A 25ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de tutela antecipada em uma ação popular que buscava suspender imediatamente os efeitos da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Na decisão, o magistrado apontou que as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a necessidade urgente da medida e determinou ajustes na petição inicial, especialmente a inclusão do Distrito Federal como parte no processo.

Na ação, o autor argumentou a existência de irregularidades e possíveis prejuízos ao patrimônio público na transação, considerando que o BRB é uma sociedade de economia mista vinculada ao Distrito Federal. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não haver interesse direto do Distrito Federal e encaminhou o caso à 25ª Vara Cível. Após a redistribuição, o BRB contestou as alegações do autor e solicitou o indeferimento do pedido liminar.

Ao avaliar o pedido, o juiz esclareceu que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada são necessários elementos robustos que comprovem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo iminente de dano. De acordo com a decisão, os documentos apresentados pelo autor, que incluem relatórios críticos à operação, não são suficientes para demonstrar uma alta probabilidade do direito invocado. Além disso, ressaltou que processos de incorporação bancária envolvem múltiplas etapas regulatórias, o que reduz significativamente o risco de dano irreversível imediato.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória”, concluiu o magistrado.

A decisão permite que o processo de compra do Banco Master pelo BRB prossiga normalmente, com possibilidade de reavaliação da tutela provisória após a manifestação do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704090-13.2025.8.07.0018


Veja mais sobre o caso no jornal O Antagonista

 

TRT/DF-TO Confirma validade de notificação por meio do WhatsApp em processo trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que reconheceu como válida uma notificação judicial realizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. O recurso julgado no dia 17/4 foi movido por uma entidade da área de saúde que atua no estado do Tocantins (TO) contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína.

No caso, a entidade contestava a validade do ato processual sob alegação de que não teria sido devidamente notificada sobre ação trabalhista movida por uma ex-empregada. No recurso ao TRT-10, afirmou que a notificação do processo foi enviada a uma funcionária que não teria vínculo com o setor administrativo da organização, e que o número de WhatsApp utilizado seria destinado apenas à comunicação com pacientes da instituição.

Ao analisar o processo, a relatora na 3ª Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que a Justiça do Trabalho (JT) permite notificações por meios digitais, como o WhatsApp. Segundo a magistrada, a sentença da juíza Rayssa Sousa Kuhn Paiva observou as normas estabelecidas pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em voto, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos destacou que a oficiala de justiça responsável certificou que a notificação foi enviada ao número indicado pela própria entidade na petição inicial. Para a magistrada, a entidade teve oportunidade para se manifestar, mas não o fez.

“O devido processo legal determina a citação da parte e isso foi regularmente realizado. A atitude de não responder ao chamamento judicial, adotada pela reclamada, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas é de sua exclusiva responsabilidade. Logo, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando incólume o art. 5º, LV da Constituição.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000881-25.2024.5.10.0812

Veja também:

TJ/MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiras vítimas de discriminação homofóbica

A Uber Brasil Tecnologia LTDA terá que indenizar duas passageiras que foram vítimas de discriminação homofóbica praticada por motorista parceiro. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a conduta do motorista caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade.

Narram as autoras que solicitaram transporte por meio do aplicativo da ré quando voltaram para casa. Elas contam que, ao perceber que se tratava de um casal, o motorista mudou o comportamento, começou a agir com rispidez e proferiu palavras de ódio. De acordo com as autoras, o condutor teria dito frases como “eu não aceito vocês dentro do meu carro”, “eu não aceito um casal desse jeito”. As passageiras relatam que, ao perceber que estava sendo filmado, o motorista parou o carro e determinou que elas se retirassem, interrompendo a corrida antes de chegar ao local de destino. Informam que foram deixadas no meio da estrada à noite. Acrescentam que registraram boletim de ocorrência. Pedem que a Uber seja condenada a indenizá-las pelos danos morais suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré a indenizar as autoras. A Uber recorreu sob o argumento de que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Informa que ele não possui vínculo empregatício com a plataforma. Defende que não há relação de consumo entre a Uber e as passageiras e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber atua como intermediadora de transporte, se enquadra como fornecedora de serviços e responde, de forma objetiva, pelos atos praticados por motoristas parceiros que causem danos a consumidores. No caso, segundo o colegiado, a conduta do motorista parceiro “caracteriza falha na prestação do serviço”.

“Nos termos dos autos, restou comprovado que o motorista, ao perceber tratar-se de um casal homoafetivo, adotou comportamento discriminatório, interrompendo a corrida de forma abrupta e deixando as autoras em local insegura”, afirmou, destacando que “a condenação criminal do motorista, mantida em grau recursal, reforça a existência do ato ilícito e do nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos pelas autoras”.

Quanto à condenação por danos morais, a Turma observou que o motorista excedeu “os limites de conduta aceitáveis” e expôs as passageiras “a situação de vulnerabilidade e risco”. “Tal conduta caracteriza lesão moral relevante, uma vez que compromete a dignidade das vítimas e gera sofrimento que ultrapassa os limites da normalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber Brasil a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711382-47.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará criança por extravio de material para teste do pezinho

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança em razão do extravio do material genético para realização da triagem neonatal e do erro na inserção de acesso venoso. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço gerou dano moral e estético à autora.

De acordo com o processo, o autor nasceu em março de 2023 no Hospital Regional de Samambaia. Informa que, após o nascimento, ocorreram falhas no atendimento prestado pelo local. Relata que houve perda do material colhido para a realização do teste do pezinho, o que impediu um diagnóstico precoce de doenças. Acrescenta que ocorreu erro na inserção de um acesso venoso, que teria ocasionado lesão severa na perna da recém-nascida. A autora pede que o DF seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que “restou demonstrada a falha no serviço de saúde prestado” e condenou o DF a indenizar a autora pelos danos sofridos. “Os danos morais, no presente caso, decorrem do sofrimento e angústia vividos pela genitora da autora e sua família, diante da incerteza quanto ao diagnóstico precoce da recém-nascida e das internações reiteradas para tratamento de icterícia e da lesão na perna. (…) Já o dano estético está comprovado pelos relatórios médicos que atestam a lesão sofrida na perna da autora, decorrente do procedimento incorreto realizado pela equipe de enfermagem. A marca deixada no corpo da menor comprometerá permanentemente sua integridade física”, explicou.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve conduta capaz para justificar a indenização por danos morais e estéticos. Alega que, ‘por se tratar de recém-nascido, existem fatores que propiciam a perda do acesso, com extravazamento ou infiltração de medicações’, e que não houve erro na realização do procedimento.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o material genético colhido no terceiro dia de vida da autora “foi extraviado, retardando diagnóstico de possíveis doenças”.

“Embora conste a informação de que a amostra foi coletada e enviada ao laboratório, não foi juntado aos autos o resultado do exame, sendo necessário novo teste, colhido apenas no dia 15/04/2023, fora do prazo ideal de coleta indicado no próprio ofício da Gerência de Assistência Cirúrgica – Unidade de Ginecologia e Obstetrícia”, pontuou. O período ideal, de acordo com o documento, é entre 48h e 72h de vida e não deve ultrapassar o 5º dia de vida.

Sobre a lesão na perna, o colegiado destacou que é possível verificar que a paciente “sofreu lesão grave em decorrência de extravazamento do medicamento Precedex, com infiltração dos tecidos adjacentes ao acesso venoso utilizado”. “É certo, portanto, que houve falha na prestação do serviço pelo Distrito Federal, gerando danos morais e estéticos à autora”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as quantias de R$ 15 mil, referente aos danos morais, e de R$ 15 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712529-81.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor por descumprimento de contrato que previa apresentação musical em sua festa de 50 anos. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, apesar do cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, foi informado pela ré sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas. A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário a fim de que sejam devolvidos os valores pagos, bem como requer a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Na defesa, a ré sustenta que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Defende que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística e invoca cláusula contratual para afastamento da multa contratual.

Na decisão, a juíza explica que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, pontua que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Nesse contexto, a juíza pondera que não houve culpa do prestador, tampouco é cabível a aplicação de multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.

Por outro lado, a magistrada explica que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”, escreveu. Portanto, a Justiça decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0786625-39.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Clientes agredidos por seguranças serão indenizados

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a dois consumidores agredidos por seguranças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O processo se refere ao caso de dois consumidores que foram agredidos fisicamente por seguranças de um estabelecimento comercial. Eles relatam que chegaram ao local por volta das 22h e pediram uma garrafa de espumante, após serem informados de que o comércio fecharia às 1h30. Porém, à 1h, os funcionários começaram a fechar o bar, o que gerou um desentendimento entre as partes e resultou nas agressões praticadas pelos seguranças contra os clientes.

O estabelecimento foi citado no processo, mas não se manifestou no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal pontua que foi verificado que o estabelecimento comercial não forneceu um ambiente capaz de garantir a integridade física dos clientes e destacou o fato de os seguranças terem sido os responsáveis pela violência empregada contra os autores. O colegiado também esclarece que, mesmo que os clientes tenham agido de forma inconveniente, é dever do estabelecimento garantir a integridade dos frequentadores, com moderação e preparo.

Finalmente, para a juíza “tal conduta constitui ato ilícito passível de indenização, uma vez que as lesões corporais consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, ante a violação da integridade física, a qual integra os direitos da personalidade”, escreveu. A sentença manteve o pagamento de R$ 5 mil, ao autor e de R$ 3 mil à autora, a título de danos morais.

Processo: 0730603-97.2024.8.07.0003

TST: Bancária dispensada por justa causa por praticar ‘crossfit’ durante auxílio-doença é reintegrada

Fotos em rede social motivaram demissão, mas personal relatou prescrição médica de exercícios .


Resumo:

  • Uma escriturária foi dispensada por justa causa durante auxílio-doença após divulgar fotos fazendo exercícios físicos pesados.
  • A justa causa foi revertida pelo TRT, que concluiu que as atividades físicas seguiam orientação médica e não configuravam falta grave.
  • A 1ª Turma do TST manteve a reintegração da bancária, diante da impossibilidade de reexaminar fatos e provas do processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

Bancária estava afastada por problema no cotovelo
Moradora do Distrito Federal, a escriturária, admitida em 1993, disse que foi dispensada em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde março de 2013 em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito, conhecida como “cotovelo de tenista”.

Na ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a anulação da justa causa e indenização por danos morais.

Na contestação, o Bradesco argumentou que a dispensou porque soube que ela, embora considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi motivada por fotos da bancária numa academia, postadas por ela numa rede social. Considerando-se enganado, o banco rescindiu o contrato por justa causa.

Exercícios foram recomendados por ortopedista
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou a capacidade de trabalho da bancária. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”.

Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista e era devidamente acompanhada por profissional da área. Contou também que, numa ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho.

O TRT então reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da bancária. A decisão considerou, entre outros pontos, o depoimento da personal trainer, que declarou que treinava a bancária desde 2013, com fortalecimento e reabilitação da lesão no ombro direito, de acordo com a recomendação médica.

Alegações do banco não foram confirmadas
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco sustentou que a bancária, que alegou estar fisicamente incapacitada para o trabalho, “apresenta força e vigor para realizar exercícios físicos envolvendo o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos”.

Mas, para o relator do agravo do banco, ministro Hugo Scheuermann, não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas, interferem da mesma maneira em relação à doença. “Ou seja, não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, frisou.

Ainda de acordo com o ministro, as alegações sobre a intensidade dos exercícios não foram reconhecidas pelo TRT, que registrou apenas a prática de atividade física e a contratação de personal trainer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-226-58.2015.5.10.0007


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