TJ/DFT: Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.

Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries, e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles.

Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula.

Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”.

Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água

A 2ª Turma Cível manteve a condenação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) ao pagamento de indenização por danos morais após falha no serviço de fornecimento de água.

De acordo com o processo, em maio de 2024, os autores amanheceram sem abastecimento água fornecido pela companhia ré. Segundo os autores, apesar das tentativas de solucionar o problema, houve interrupção do fornecimento de água por não menos de oito dias. Eles afirmaram que o problema poderia ter sido sanado, caso companhia tivesse atendido ao chamado no primeiro dia da solicitação.

A Caesb foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão. Na apelação, argumenta que em momento nenhum os autores descreveram os danos morais sofridos e que, nesse caso, deve haver a demonstração da existência de lesão à integridade psicológica para a configuração da responsabilidade. Sustenta que, se não houve comprovação de qualquer ofensa à integridade psíquica, estão ausentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que “a falha na prestação do serviço é manifesta”, uma vez que, além dos fatos acima expostos, a ordem de serviço atesta que o problema poderia ter sido resolvido com reparo simples. Ademais, o colegiado explica que a água é bem essencial, de modo que a falta de fornecimento regular é capaz de causar dano moral.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o descaso na prestação dos serviços de fornecimento de água gerou ofensa à dignidade dos autores, os quais sofreram uma série de dificuldades e constrangimentos. Portanto, “a suspensão indevida do fornecimento de água, quando comprovada ausência de débito, impõe a responsabilização da empresa pelos danos morais causados aos usuários do serviço”, declarou o desembargador relator.

Dessa forma, a decisão do colegiado condenou a companhia ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 290,00, por danos materiais.

Processo: 0726854-78.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TRT/SP reconhece direito de caixa bancário a pausa de digitação em atividade presencial

Independentemente da exclusividade na atividade de digitação ou de que ela se dê de forma ininterrupta, quando há previsão em normas internas e coletivas, caixa bancário tem direito a intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região que reformou sentença e condenou a Caixa Econômica a pagar como horas extras período suprimido de empregado, o que correspondeu a R$ 50 mil.

De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas em incontroversa previsão em normas coletivas e regulamento interno da ré à época. No entanto, o acórdão pontuou que a partir de 1/9/2022, é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.

Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho o qual entende que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa.

“Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada.

Linguagem simples

A decisão foi redigida com linguagem simples e adotou sintaxe acessível para facilitar a compreensão por pessoas que não possuem formação jurídica. No acórdão, a desembargadora-relatora destacou que “a garantia de acesso à Justiça prevista na Constituição abrange o direito de entender as decisões judiciais”. E explicou que os termos técnico-jurídicos foram substituídos por expressões semelhantes.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054

TJ/DFT: Empresa aérea Tam é condenada a indenizar passageiros por atraso de 19h

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros por atraso de 19h no local de destino. O colegiado destacou que ficou demonstrado que houve overbooking e preterimento no embarque dos passageiros, o que caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e que o voo de volta tinha previsão de chegada às 19h50. Contam que não conseguiram realizar o check-in no site da ré e que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados que não poderiam embarcar. Informam que o voo decolou conforme previsto. Os autores contam que foram realocados em voo para o dia seguinte e só chegaram ao destino às 15h, 19h depois do previsto. Pedem que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Tam pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia observou que ficou demonstrada a existência do dano e condenou a empresa a indenizar os autores pelos danos sofridos. A magistrada explicou que “a alteração unilateral, na qual o passageiro toma ciência momentos antes do embarque, é suficiente para causar prejuízos e abalo emocional que fogem à normalidade e ofendem a honra subjetiva do consumidor”. A julgadora pontuou também que a ré não provou que prestou assistência aos passageiros.

Os autores recorreram pedindo aumento do valor da indenização por danos morais. Alegam que a falta de assistência da Tam, no período em que permaneceram no aeroporto, agravou o desconforto que enfrentaram.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que houve falha na prestação do serviço, “consubstanciada na preterição dos autores no embarque por overbooking”. De acordo com o colegiado, quando “caracterizado o overbooking, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas”.

Quanto ao valor fixado, a Turma entendeu que se mostra adequando ao caso. O colegiado ponderou que os autores, além de não comprovaram que o atraso “ocasionou maiores intercorrências”, foram realocados em outro voo da empresa e chegaram ao local de destino. “Apesar de alegarem que perderam um dia de trabalho (…), não houve prova desse fato, mormente se considerado que na qualificação das partes na exordial se colocaram como “autônomos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tam a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve, ainda, pagar o valor de R$ R$ 1.660,55 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737863-65.2023.8.07.0003

TJ/DFT nega indenização a casal acusado de não entregar móveis planejados a clientes

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de indenização por dano moral a casal acusado por clientes de não cumprir contratos relacionados à entrega de móveis planejados. A decisão judicial entendeu que as manifestações feitas em redes sociais e a distribuição de panfletos sobre o assunto representaram exercício legítimo da liberdade de expressão.

O caso teve início após duas consumidoras contratarem serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, com pagamento antecipado. Como os produtos não foram entregues e o valor não foi devolvido, as consumidoras divulgaram fotos e informações sobre o casal e sua empresa em grupos do Facebook e em panfletos distribuídos em locais públicos. O objetivo alegado foi alertar outros consumidores sobre o risco de novos prejuízos.

O casal ajuizou ação, na qual solicitou a retirada das publicações e indenização por dano moral, sob a alegação de que as consumidoras extrapolaram os limites da crítica aceitável e praticaram difamação. A defesa das rés argumentou que as manifestações tiveram como base fatos verdadeiros, confirmados inclusive por outras reclamações semelhantes registradas no site “Reclame Aqui”.

Ao analisar o recurso apresentado pelo casal, a desembargadora relatora destacou que a “liberdade de expressão permite a manifestação de insatisfação com relações negociais, desde que não haja abuso, excesso ou imputação falsa de fatos que configurem dano moral”. O colegiado também constatou que ofensas trocadas em mensagens privadas não tiveram repercussão pública suficiente para gerar indenização.

Com isso, o TJDFT manteve a rescisão dos contratos por culpa da fornecedora e a condenação ao ressarcimento dos valores pagos às consumidoras.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707032-13.2023.8.07.0010

STF valida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei
Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária
O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

TRF1 garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400

TJ/DFT mantém condenação de estelionatário que aplicou golpe contra idosa via WhatsApp

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de MATHEUS BORGES DE AMORIM pelo crime de estelionato praticado contra uma vítima idosa por meio do WhatsApp. O réu deverá cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

O crime aconteceu em agosto de 2021, quando a vítima, então com 61 anos, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho, utilizando inclusive uma foto dele no perfil. Na ocasião, o réu solicitou o valor de R$ 4.987,00 via PIX, alegando necessidade urgente para quitar uma conta. A vítima, acreditando no pedido, transferiu o dinheiro para uma conta bancária em nome do acusado. Quando uma nova solicitação no valor de R$ 8.957,00 foi feita, a vítima percebeu tratar-se de um golpe e não realizou a transferência.

No recurso apresentado à Justiça, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para ligar diretamente o réu à fraude, já que não ficou demonstrado que ele enviou as mensagens à vítima. Contudo, para os desembargadores, o fato de o réu ter recebido e mantido em sua conta bancária os valores provenientes do golpe já caracteriza sua participação efetiva no delito. Conforme destacou o relator, “o fornecimento de conta bancária para recebimento da vantagem indevida, obtida mediante golpe via WhatsApp, viabiliza materialmente a execução da infração penal e caracteriza coparticipação em crime de estelionato”.

Além disso, o TJDFT negou o pedido da defesa para que o crime fosse desclassificado para uma infração menos grave, prevista no artigo 349 do Código Penal, entendendo que o delito cometido configura estelionato qualificado por fraude eletrônica. Sobre a aplicação da pena, o colegiado avaliou que o regime semiaberto está adequado diante da gravidade do crime praticado contra pessoa idosa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0724838-25.2022.8.07.0001

TJ/DFT determina indenização de R$ 10 mil a aluna acidentada em escola pública

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague indenização de R$ 10 mil a uma aluna da rede pública que sofreu um acidente dentro da sala de aula devido à falta de manutenção das instalações escolares.

A estudante, que tinha sete anos à época dos fatos, esbarrou em uma braçadeira metálica solta enquanto se dirigia à professora para entregar uma tarefa. O objeto causou um corte de oito centímetros na perna da criança, o que exigiu sutura com oito pontos e repouso médico por dez dias. Em razão disso, a representante legal da aluna ingressou com ação judicial solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sob alegação de negligência do Estado na manutenção da escola.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, fixando inicialmente o valor da indenização em R$ 4 mil. O Distrito Federal, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas argumentou que a braçadeira metálica estava oculta atrás de uma estante, o que dificultava a identificação do risco. Além disso, informou que realizou reparos nas instalações após o acidente.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma destacou que a quantia anteriormente fixada não refletia adequadamente os danos sofridos pela estudante nem a gravidade do acidente. O relator do recurso, enfatizou que o Estado tem o dever especial de proteção e segurança com os alunos de escolas públicas, devendo responder pelas falhas que coloquem em risco a integridade física das crianças. “O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do sofrimento suportado pela vítima, bem como a inércia do ente público na manutenção do ambiente escolar”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data do acidente. Os honorários advocatícios também foram ajustados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735536-74.2024.8.07.0016


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