TJ/DFT: Justiça condena Uber a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Uber do Brasil a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada. No entanto, o colegiado entendeu que o valor do dano material deve ser limitado a R$ 500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash, uma vez que o usuário não contratou o seguro opcional oferecido pela plataforma.

No caso, o usuário narra que, em 30 de julho de 2024, enviou dez fechaduras a cliente por meio da plataforma Uber Flash. Afirma que, “a corrida foi finalizada como completa e bem-sucedida”. No entanto, as fechaduras não chegaram ao destinatário final. Informa que, mesmo após abertura de chamado na Uber, não lhe foi fornecido o telefone do motorista e nem apresentado documento que comprovasse ter a empresa efetivamente empregado esforços para esclarecer os fatos.

Por fim, o autor destaca que perdeu importante parceiro comercial, que compra quantidades relevantes de produtos com habitualidade. Por isso, solicita indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar que consta em seu sistema que a viagem foi completada e a mercadoria entregue.

Segundo a sentença, a mera confirmação do encerramento da viagem pelo motorista não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria ao destinatário. Além disso segundo o colegiado, “não há nos autos qualquer demonstração de que o motorista do aplicativo tenha entrado em contato com o autor, seja pelo chat, seja por ligação telefônica para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.”

Na decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, os pedidos do usuário foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais. Ambas as partes apresentaram recursos.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal observou que a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados e permite a contratação do serviço de transporte privado e entrega de mercadorias por meio do aplicativo.

Comprovada o extravio das mercadorias e a falha na prestação do serviço, a Turma decidiu pelo ressarcimento ao usuário pelos danos materiais, limitados a R$500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash. Segundo o documento, o valor total dos artigos enviados não pode ultrapassar o limite de R$ 500,00 para envio sem seguro opcional e R$ 4.500,00 com seguro opcional. Logo, o usuário assumiu o risco ao exceder os valores sem a contratação do seguro.

Processo: 0720329-62.2024.8.07.0007

STJ abre prazo para ‘amici curiae’ em repetitivo sobre carência de planos de saúde nas emergências

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.314 dos recursos repetitivos.

O processo vai definir “a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

O pedido de habilitação deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema.

“Importa ressaltar que a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”, disse o ministro Antonio Carlos, que é relator do Tema 1.314.

Considerando que o tema envolve a cobertura de assistência médica e internações, a Segunda Seção decidiu não suspender os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, mas apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre as mesmas questões jurídicas.

Veja a decisão.
Processos: REsp 2190337; REsp 2190339

TST mantém justa causa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto

Horários de catraca e ponto eletrônico divergiam, e ele foi dispensado por justa causa.


Resumo:

  • Um analista de TI do Banco do Brasil foi demitido por justa causa após investigação confirmar fraude no registro de ponto eletrônico, ao compará-lo com marcações na catraca.
  • O funcionário acessava o sistema remotamente, por meio de VPN, para burlar o controle de horário.
  • A 2ª do TST manteve a dispensa por justa causa, rejeitando a alegação do analista de que houve demora na aplicação da punição.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de TI do Banco do Brasil S.A. dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico. Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso.

Registro de ponto e da catraca eram incompatíveis
O analista de TI trabalhou no Banco do Brasil de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico. Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de imediatidade na punição, aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho. Segundo o BB, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e ficar no trabalho menos tempo do que deveria.

Dispensa foi considerada justificada
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa. Destacaram as divergências apontadas pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho.

Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente.

O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano. A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Em 2023, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso de revista do analista. Segundo o colegiado, a penalidade estava fundamentada em provas robustas (documentos, depoimentos e imagens), sobre as quais o empregado teve oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas.

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito. Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por ruptura de prótese mamária

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da fabricante de próteses mamárias Silimed Indústria de Implantes Ltda. pelo rompimento de implante de silicone e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 7 mil para R$ 10 mil, em ação movida por consumidora.

A autora relatou que realizou a cirurgia de implante em 2017, mas, em 2021, exames detectaram o rompimento da prótese e vazamento de silicone, o que exigiu nova cirurgia para remoção do material e reconstrução da mama. Alegou ainda que o incidente causou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, o que incluiu gastos médicos de R$ 26,6 mil. A fabricante contestou, sob o argumento de que não havia prova de defeito no produto e que a ruptura poderia ter outras causas, como traumas ou atividades físicas.

O TJDFT destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor comprovar a ausência de defeitos ou culpa exclusiva do consumidor. A perícia constatou que a empresa não apresentou laudos ou testes que atestassem a qualidade do lote da prótese rompida. “O fabricante deixou de realizar a comprovação da qualidade do material”, afirmou o laudo. Assim, o Tribunal entendeu que a falha na fabricação estava configurada e manteve a condenação pelos danos materiais.

A decisão confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.652,00 e aumentou a compensação moral para R$ 10 mil, tendo em vista a gravidade do sofrimento, a quebra de expectativa com o procedimento estético e os prejuízos à saúde da consumidora. A quantia foi fixada com base em precedentes do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736335-02.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça determina que BRB suspenda assinatura de contrato para compra do Banco Master

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar que suspende a assinatura do contrato definitivo do Banco de Brasília (BRB) para aquisição parcial do Banco Master. A decisão judicial determina que o BRB aguarde autorização prévia da assembleia de acionistas e aprovação legislativa, conforme exigências legais.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou ação após o Conselho de Administração do BRB anunciar, em março de 2025, a intenção de adquirir 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master. O valor previsto corresponde a aproximadamente 75% do patrimônio líquido ajustado da instituição, sujeito a auditorias e aprovações regulatórias do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na ação, o MPDFT argumentou que o BRB descumpriu obrigações legais ao deixar de realizar assembleia específica e obter autorização legislativa para o negócio, requisitos previstos na Lei das Estatais e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado, o BRB alegou que a operação não caracteriza aquisição do controle total da instituição financeira, o que dispensaria essas formalidades, segundo a Lei 13.303/2016.

Na decisão, o magistrado afirmou que, apesar das alegações do BRB, persistem dúvidas importantes sobre a regularidade da transação. O magistrado destacou a necessidade de cautela para evitar prejuízos futuros ao interesse público. Segundo o juiz, “(…) não se está a impedir que a parte Requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado”, mas que seja aguardada apenas a assinatura definitiva do contrato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721635-50.2025.8.07.0001

TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Moradora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704587-72.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Lei que permitia prescrição de medicamentos por enfermeiros é declarada inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.530/2024, que autorizava enfermeiros a prescrever medicamentos no Distrito Federal. A decisão ocorreu após análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF).

A ação judicial questionou a validade da lei, promulgada em 16 de julho de 2024, que permitia aos enfermeiros a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e rotinas específicas aprovadas por instituições de saúde. O sindicato alegou que a norma invadia a competência privativa da União ao legislar sobre condições para exercício profissional, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. O sindicato apontou ainda que a falta de clareza da lei representava riscos à saúde pública.

Por sua vez, a Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou que a legislação distrital estaria em conformidade com as normas federais e contribuiria para a proteção da saúde pública. Entretanto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou apoio à declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar o caso, a desembargadora relatora destacou que a “norma distrital usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões”. O colegiado observou ainda que a lei impôs atribuições adicionais ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), matéria reservada à iniciativa do governador do DF, o que viola o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Dessa forma, o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da lei por unanimidade, com efeitos retroativos (ex tunc) e válidos para todos (erga omnes).

A decisão foi unânime.

Processo: 0744630-94.2024.8.07.0000.

TJ/DFT mantém indenização a adolescente ferido por tiro de policial militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal a pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais a um adolescente atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. O colegiado também rejeitou o pedido da família para elevar os valores.

O incidente ocorreu enquanto o jovem brincava próximo à própria casa. Durante abordagem a suspeitos de furto, um policial disparou e acertou o pé do menor, que precisou de cirurgias e ficou internado cerca de dois meses. A mãe relata trauma psicológico e dificuldades de locomoção do filho. A 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do Estado e fixou a indenização, decisão que gerou recursos das duas partes.

O Distrito Federal sustentou que o disparo resultou de acidente, sem dolo ou culpa, e alegou inexistência de sequelas permanentes. Argumentou ainda que as cifras seriam elevadas em comparação a casos de maior gravidade. Os autores, por sua vez, defenderam que a quantia não refletia a extensão dos prejuízos físicos e emocionais e solicitaram majoração.

Ao analisar os recursos, o relator observou que laudo pericial confirmou “sequela funcional permanente na dorso flexão do pé esquerdo e primeiro artelho”. O magistrado enfatizou que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva,(…) bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano”. O colegiado concluiu que o tiro disparado em serviço caracteriza falha estatal e que os valores fixados respeitam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois compensam o sofrimento, desestimulam condutas semelhantes e se alinham à jurisprudência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700619-57.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por maus-tratos a aluno autista em escola pública

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Conforme o processo, um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma escola do Guará II. Consta que o estudante apresentava boa adaptação escolar. Porém, em 2023, passou a ser assistido por duas professoras, momento em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, que chamou a atenção dos familiares.

O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablete na mochila, a fim de registrar as interações do estudante na sala de aula. Nesse sentido, as gravações revelaram que as professoras empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos, xingamentos e outros. O fato teria sido comunicado à diretoria da escola que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante do local de residência dos autores.

O Distrito Federal foi condenado em 1ª instância a indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos materiais.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que o dano sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro de ocorrência policial, os quais demonstraram que os maus-tratos ocorreram. Destaca que o laudo psiquiátrico revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta praticada pelas professoras. Nesse sentido, o colegiado explica que o Distrito Federal, apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser responsabilizados por não ter adotado medidas que prevenisse ou cessasse tais práticas.

Portanto, “pode se concluir que a omissão no caso dos autos se manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o desembargador relator. Assim, diante do não acolhimento do recurso, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 30 mil, para indenizar o estudante; e de R$ 10 mil, para indenizar a mãe e R$ 10 mil para indenizar a avó, a título de danos morais.

processo: 0700289-26.2024.8.07.0018


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