TJ/DFT: Pagamento não efetuado em cobrança indevida afasta dever de indenizar

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de aluna para condenar a Editora e Distribuidora Educacional S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cobrança de dívida indevida.

A autora alega ter sido cobrada da empresa de forma vexatória por dívida indevida. Afirma que, em 31/07/2019, houve o cancelamento unilateral do curso de nutrição em que estava matriculada e, apesar disso, recebeu cobrança no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em 17/01/2020. Ressalta que vem recebendo ligações e e-mails referentes ao valor que não reconhece como devido.

A empresa ré sustenta que o curso de nutrição iniciado pela autora nunca foi cancelado e que a turma continua ativa. Afirma que a autora solicitou transferência para outra instituição, em 31/07/2019, e que nunca foi cobrada pela empresa. Argumenta a falta de provas, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.

A juíza, na análise dos autos, verificou que as partes assinaram contrato de prestação de serviços educacionais, que houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de 01/2019 a 07/2019, bem como pedido de transferência externa concluído em 31/07/2019. Apesar de não ter recebido nenhuma cobrança referente ao segundo semestre de 2019, a autora recebeu o boleto no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em janeiro de 2020.

Na análise do documento, a magistrada observou que “não é possível concluir que (o boleto) se refere ao contrato de serviços educacionais do curso de nutrição firmado outrora pelas partes, bastando comparar com os boletos efetivamente pagos pela consumidora. A referência descrita no boleto não possui nenhum respaldo nas provas juntadas aos autos. Ou seja, há uma grande possibilidade do boleto encaminhado se tratar de documento fraudulento. Mas, ainda que constate eventual legitimidade do boleto, é certo que a autora não efetuou nenhum pagamento, o que afasta a existência de dano material decorrente da cobrança”.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais em razão de cobrança vexatória e indevida, a julgadora verificou que a autora juntou aos autos cinco e-mails encaminhados pela empresa ré sobre a existência de eventual dívida e possibilidade de negociação do valor em aberto. Para a juíza, neste caso, “ainda que se trate de dívida inexistente, é certo que o encaminhamento dos e-mails não pode ser considerado grave falha na prestação dos serviços”. Portanto, segundo a magistrada, “o mero envio de poucos e-mails à autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável”.

Cabe recurso.

PJe: 0711797-14.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Inviolabilidade das comunicações telefônicas não alcança correio eletrônico e dados em nuvem

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou pedido de empresas provedoras de dados de internet para suspender decisão que decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, incluindo eventuais arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem), entre abril de 2018 e maio de 2019.

A ação, proposta por um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação, busca apurar a ocorrência de eventual crime de concorrência desleal supostamente praticada por ex-prestador de serviços, que passou a trabalhar para outra empresa que atua na mesma área do grupo autor.

Ao ingressarem com pedido contra a decisão de 1ª instância, as provedoras argumentaram que os dados solicitados não deveriam ser entregues, pois a Lei nº 9.296/96 tutela o sigilo das comunicações telemáticas, sendo aplicável a vedação legal de quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Sustentam ainda que a Lei de Interceptações Telefônicas seria aplicável ao caso, de modo que não seria viável a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico ( Gmail) e de dados em nuvem (Google Drive).

O relator esclareceu, no entanto, que “os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (cloud storage)”. Acrescentou que a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei 9.296/96), pois não há interceptação, mas acesso a informações armazenadas.

O magistrado reforçou ainda que a Lei do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. Assim, o colegiado entendeu que a decisão da 1a. instância deveria ser mantida em sua integralidade e que os impetrantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos mencionados dados, têm o dever legal de fornecê-los em juízo, conforme art. 10, § 2º, da da Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios para o uso da internet no Brasil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por oferecer curso de pós-graduação a distância defasado

A Anhanguera Educacional Participações terá que indenizar uma aluna por não disponibilizar as atualizações legislativas no curso de pós-graduação contratado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que entendeu que houve vício no serviço prestado.

Narra a autora que firmou contrato com a ré para curso de pós-graduação em direito penal e processo penal, na modalidade de ensino a distância, com início previsto para outubro de 2019. Relata que o curso estava desatualizado, uma vez que não ofertava a legislação do Pacote Anticrime e as alterações no CTB, ECA e Lei de Drogas. Conta que pediu a rescisão do contrato, o que foi negado pela ré. Agora, requer, além da indenização por dano moral, a restituição em dobro do valor pago.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que o Pacote Anticrime, por exemplo, entrou em vigor em janeiro de 2020 e que os materiais da pós-graduação foram atualizados no mês de fevereiro. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as reclamações acerca da desatualização começaram em janeiro de 2020 e se estenderam até agosto e não há provas que indiquem que as aulas atualizadas foram disponibilizadas. Para o juiz, no caso, houve vício no serviço e está configurado o dano moral, uma vez que a “contratação de prestação de serviço de educação de pós-graduação, sobretudo na seara do direito, imbui a legítima expectativa de que seu conteúdo esteja atualizado com inovações legislativas, quando menos das leis dos anos de 2016 e 2017”, pontuou.

O magistrado lembrou também que, mesmo diante dos pedidos da autora, a faculdade agiu com negligência para solucionar o problema. Além disso, segundo o juiz: “A parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado”. Nessa caso, surge a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, caracterizada na jurisprudência, quando “a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor”, explicou.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado entendeu que não deve ser acolhido, uma vez que não houve cobrança indevida. “Ainda que se argumente pela deficiência do serviço – algumas aulas/materiais desatualizados –, não se enquadra como pagamento indevido, na medida em que a parte requerente cursou todas as disciplinas e obteve aprovação no curso”, ressaltou.

Dessa forma, a Anhanguera Educacional foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Já o pedido de repetição de indébito em dobro foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728123-94.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Unimed e administradora são condenadas por cancelamento de plano sem aviso prévio

A Unimed Norte-Nordeste e a Union Life Administradora terão que indenizar um beneficiário que teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio de 60 dias. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

O autor relata que soube do cancelamento do plano de saúde quando o pedido de realização de exame foi negado em razão do desligamento. A rescisão do contrato, segundo ele, teria ocorrido dois dias antes, em 19 de agosto de 2020. O beneficiário afirma que pagou a mensalidade referente ao mês de agosto e que não foi informado sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Unimed assevera que notificou o usuário acerca da rescisão. Já a Union defende que não agiu com má fé ao enviar o boleto de cobrança, uma vez que não tinha conhecimento da rescisão unilateral praticada pelo plano de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não há comprovação de que o beneficiário tenha sido notificado com a antecedência mínima de 60 dias, como prevê o contrato e a Resolução da Agência Nacional de Saúde – ANS. De acordo com o julgador, a operadora e a administradora agiram de forma abusiva.

“Ao rescindir o contrato unilateralmente, sem observar a exigência contratual e legal relativa à prévia notificação do autor com a antecedência mínima de sessenta dias, as rés agiram de forma ilícita, abusiva e indevida, gerando danos ao requerente que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual,mormente pelo fato de que este só descobriu que seu plano havia sido cancelado ao ter o atendimento negado em exame médico”, pontuou.

O julgador pontuou ainda que as duas rés são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos provocados aos consumidores, uma vez que integram a cadeia de prestação de serviço. “Dada a relação consumerista, as rés respondem de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha ou defeitos dos seus serviços e de seus parceiros comerciais, pois ambas integram a cadeia de fornecedores”, explicou.

Dessa forma, a Unimed e a Union foram condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver em dobro o valor pago indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716387-61.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Aluno que perdeu a visão após acidente na escola deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou, solidariamente, o Colégio Triângulo e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um aluno que foi atingido no olho por uma lapiseira, em sala de aula. O colegiado considerou que a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança, enquanto estava sob sua responsabilidade.

Segundo os autos, durante uma discussão entre duas colegas, uma delas teria arremessado o objeto que acabou por atingir e perfurar o olho esquerdo do adolescente (alheio à discussão). A vítima alega que a professora o acusou de estar fingindo sobre a dor, após o impacto, e que ninguém do colégio teria lhe prestado qualquer assistência. Após o devido atendimento médico, no entanto, foi constatada perfuração no olho esquerdo, deslocamento de retina e, por fim, a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada. A deformidade, de acordo com os laudos apresentados, é permanente e sem possibilidade de correção estética.

Em sua defesa, a escola afirma que não contribuiu para a ocorrência do dano, bem como nada poderia fazer para evitá-lo, uma vez que a agressão partiu de outra aluna, sem qualquer previsibilidade. Garante que, tão logo soube da gravidade da lesão, tomou todas as providências para auxiliá-lo, seja do ponto de vista medico como pedagógico. A Metropolitan Life Seguros, a seu turno, sustenta que é impertinente o seu chamamento ao processo, uma vez que o seguro objeto dos autos é de acidentes pessoais coletivos e não de responsabilidade civil.

O desembargador relator ressaltou que, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, tem-se que a escola, na condição de instituição de ensino particular, responde objetivamente pela integridade física e moral de seus alunos, devendo zelar pela segurança dos mesmos. Da mesma maneira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer lesão que um dos alunos venha a sofrer, a não ser que seja provada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na provocação do dano.

“Os agentes do colégio apelante foram omissos quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, visto que, após o acidente, não encaminharam a vítima a atendimento técnico propício e sequer prestaram-lhe, adequadamente, os primeiros socorros”, descreveu o julgador. Ademais, devido ao caráter imprevisível da ação, o colegiado reforçou que a responsabilidade do réu não está relacionada ao ato agressivo perpetrado pela colega, mas ao fato de não ter promovido o socorro adequado após o fato. Os desembargadores salientaram que a escola não tinha enfermeiro de plantão e que seus prepostos sequer se utilizaram de kit de primeiros socorros para prestar assistência mínima ao aluno.

Diante do exposto, a Turma manteve a sentença em sua integralidade e determinou o pagamento, de forma solidária, de R$ 637,12, a título de danos materiais, indenização de R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, bem como R$ 20 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0020354-34.2015.8.07.0007

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluno que sofreu acidente em aparelho defeituoso

Acidente com aparelho defeituoso que provoque lesão, somada a falta de assistência dos funcionários da academia de ginástica, caracteriza dano moral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Aluno da Corpo Mais Personal Academia, o autor relata que teve o dedo da mão “quase decepado” ao tentar guardar um halter que estava danificado, o que impossibilitava que fosse armazenado de forma adequada no suporte. Relata que o aparelho escorregou e prensou o dedo na barra de suporte. Conta que precisou buscar atendimento médico e que a ré não prestou a assistência necessária.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a academia a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais e declarou rescindido o contrato sem ônus. O autor recorreu alegando que sofreu violação da sua integridade física e pedindo a majoração do valor fixando.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que a indenização por danos morais serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo autor, punição para os réus e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. No caso, segundo os julgadores, as fotografias mostram a gravidade do dano à integridade física do autor, que teve o dedo saturado por conta do acidente.

“A má condição do halter, estando a academia ciente da situação, que inclusive já teria acarretado problemas com outro aluno, expôs a parte autora a risco significativo de que o seu dedo fosse decepado conforme a dinâmica do acidente, além de ausente a devida prestação de auxílio no momento do incidente. Portanto, face o dano à sua integridade física, acrescido da angústia da situação e do descaso da parte ré no momento do acidente e pela manutenção de aparelho em condições inadequadas, e atento às diretrizes acima elencadas, entende-se que o valor da condenação deve ser majorado”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma conheceu o recurso para majorar o valor a título de danos morais para R$ 3 mil.

PJe2: 0702038-14.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012

TJ/DFT: Companhia Energética terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por contrato inexistente

A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por conta de débito em contrato inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor narra que a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por conta dos débitos referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica de imóvel onde não reside. Ele relata que buscou solucionar o problema junto à ré, mas sem sucesso. Assim, pediu indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débitos e exclusão das anotações vinculadas ao seu CPF.

Em sua defesa, a CEB afirma que a unidade consumidora está cadastrada no nome do autor desde 2004, quando era facultada a solicitação de fornecimento de documentos pessoais. Argumenta ainda que não houve pedido para que fosse efetuado o desligamento ou a mudança de titularidade. Diante disso, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a CEB não trouxe nenhum documento que comprove que o autor solicitou a prestação do serviço de energia elétrica para o imóvel. A magistrada pontuou ainda que a alegação de que a Resolução Normativa que facultava a exigência de documentos pessoais não exclui a responsabilidade da companhia “por suposta fraude perpetrada em nome do autor”.

“Na medida em que, sendo faculdade a exigência dos documentos, ao optar por não os solicitar, tem-se que a requerida assumiu correr os riscos de que terceiro solicitasse o serviço em nome de outra pessoa. (…) A requerida não comprovou a celebração do contrato de energia impugnado, motivo pelo qual o pedido de declaração da nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes são medidas que se impõe”, pontuou, lembrando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe à CEB comprovar a legalidade do contrato, o que não aconteceu.

A julgadora ressaltou ainda que o dano moral ocorre “a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, por débitos oriundos de contrato inexistente”. De acordo com a juíza, o fato ocasiona “abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos”.

Dessa forma, a CEB foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O contrato constante com nome e CPF do autor junto à ré foi declarado nulo, e os débitos oriundos dele declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712816-43.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Ingresso em residência para flagrante de investigado por tráfico dispensa ordem judicial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de investigado por tráfico de drogas, preso em flagrante por policiais que ingressaram em sua casa sem ordem judicial.

A defesa argumentou que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida pelo magistrado que realizou a audiência de custódia, seria ilegal, pois teve como base provas colhidas de forma ilícita, sem autorização judicial ou mandado de busca e apreensão.

O juiz de 1ª instância explicou que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade na prisão em flagrante e que estavam presentes todos os requisitos legais necessários para a decretação da preventiva. No mesmo sentido, foi o entendimento dos desembargadores.

Conforme voto do relator, o acusado estava sendo investigado por ser o suposto responsável pela comercialização de drogas na região do Setor Sul do Gama/DF, tendo sido abordado em um carro de aplicativo no momento em que saía para fazer uma entrega. Assim, “A busca e apreensão sem mandado judicial, como se deu na hipótese – logo após o paciente ser abordado na posse de drogas -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio”, concluiu.

PJe2: 0752319-34.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar consumidor que encontrou porca de parafuso em refeição

O Restaurante Giraffas Vip foi condenado a indenizar um consumidor que achou um objeto metálico em uma refeição. O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia entendeu que, além de causar repulsa, o fato extrapola os aborrecimentos do dia a dia.

Narra o autor que, ao iniciar a refeição preparada pelo estabelecimento, sentiu que havia mordido algo rígido. Relata que, ao cuspir, se deparou com uma porca de parafuso. Assevera que houve negligência da ré, o que colocou sua vida em risco. Para o autor, o vício de qualidade tornou o produto inadequado para o consumo. Assim, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o restaurante argumenta que não praticou ato ilícito e defende que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado observou que as imagens “demonstram de forma inequívoca o objeto misturado à comida”, o que respalda a indenização por dano moral.

“Nesse contexto, há clara indicação de que a ingestão de comida com parafuso em seu interior evidencia o potencial lesivo à saúde, além de causar repulsa, repugnância e desgaste emocional que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, a respaldar o dano moral indenizável”, destacou.

O magistrado explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à má prestação dos serviços. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710125-89.2020.8.07.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat