TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a realizar laqueadura em paciente impossibilitada de usar métodos contraceptivos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou, em sede de recurso, que o Distrito Federal proceda a cirurgia de laqueadura de uma paciente que faz uso de medicamentos que suspendem efeitos de métodos contraceptivos. A decisão deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos por conta da pandemia da Covid-19.

A autora recorreu de sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que negou os pedidos sob o argumento de que a referida cirurgia é eletiva. A paciente alega que é atribuição do ente federativo, por meio de sua rede pública de saúde, auxiliar às pessoas que necessitam de tratamento. Informa que faz uso dos medicamentos mitriptlina e ácido valpróico, os quais suspendem o efeito de qualquer contraceptivo, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca que, ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, deve o Estado oferecer serviço de saúde em tempo razoável.

O desembargador relator observou que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Além disso, lembrou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

“A paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento”, pontuou o magistrado. Destacou que a autora faz uso de dispositivo intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Ademais, de acordo com os autos, a autora possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso de medicamentos que suspendem os efeitos dos métodos contraceptivos.

O colegiado verificou que as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento, entre eles que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, ausência de ambiente ambulatório de Planejamento Familiar no HRC.

Dessa maneira, “diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0745056-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico deve ser indenizada

Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou um procedimento de mastopexia são condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a paciente submeteu-se, em 1/10/2018, à cirurgia para inclusão de prótese de mama. Após retornar dos efeitos da anestesia, percebeu que em sua coxa esquerda havia uma bolha que aparentava ser uma queimadura, a qual deduziu derivar de manuseio inadequado de bisturi elétrico. Segundo ela, a lesão resultou numa cicatriz, o que lhe causa redução na autoestima e vergonha perante as pessoas quando faz uso de shorts, bermudas e biquínis.

Clínica e médico foram condenados solidariamente na 1a. instância, porém a clínica recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico a que se submeteu a autora.

“A finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”, afirmou o relator. Contudo, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.

Assim, a Turma considerou que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que a princípio em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica realizada pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora, “não se vislumbra qualquer desequilíbrio no valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos estéticos”, concluíram.

No tocante à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. O erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião atuante no hospital apelado, e não de falha havida no serviço específico deste último. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante – o que é o caso dos autos. Logo, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados.

Dessa forma, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de R$ 4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.

Decisão unânime.

PJe2: 0710042-34.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Editora é condenada a pagar indenização por cobrar cortesia oferecida a cliente

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Editora Três Comércio de Publicações LTDA a restituir a um consumidor, em dobro, os valores pagos por assinatura de revista não solicitada. A editora ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados.

O autor afirma que recebeu ligação de telemarketing da Editora Três, oferecendo como cortesia a assinatura da revista Isto É Dinheiro, por já ser assinante da revista Veja. Conta que aceitou a proposta após diversas confirmações de que se tratava de uma cortesia. No entanto, a ré passou a cobrar a assinatura em sua fatura de cartão de crédito, aproveitando-se dos dados do cartão da assinatura anterior. Narra ainda que, mesmo após diversos contatos, a ré não cessou as cobranças. Afirma que sofreu dano moral e, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga e compensação por danos morais.

A editora ré alega que o contrato com o autor foi celebrado via telemarketing, que as revistas foram enviadas e que o pagamento é devido. Afirma que o contrato já foi cancelado e que não há dano moral a ser indenizado. Desta forma, pede a improcedência do pedido.

A magistrada explica, na análise do caso, que a editora não anexou aos autos o contrato ou a gravação de telemarketing, de modo que não demonstrou que a assinatura da revista Isto É Dinheiro foi efetivamente contratada pelo autor, mediante pagamento de 10 parcelas de R$ 85,40. “Destaco que a ausência de armazenamento das gravações por prazo superior ao mínimo legalmente exigido é risco que assume o fornecedor, a quem pertence o ônus da prova da relação jurídica e de seus termos. Destaco, ademais, que o autor forneceu diversos números de protocolos de atendimento junto à ré, sendo que a ré sequer se deu ao trabalho de impugná-los de modo específico, tudo levando a crer que, de fato, o autor foi vítima de propaganda enganosa”, afirmou a juíza.

Portanto, de acordo com a julgadora, considerando que a cobrança foi indevida, ante a inexistência de amparo contratual, e que o autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável, deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, de R$ 850,40, o que resulta no total de R$ 1.700,80.

Quanto ao dano moral, a magistrada afirma que, apesar das diversas ligações feitas pelo autor, “houve o pagamento integral das 10 cobranças, mesmo questionadas logo a partir do primeiro mês, por várias vezes, sempre com promessas de que a situação seria regularizada, todas sem concretização”. Sendo assim, a ré ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0754478-33.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Aposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva sem reabilitação laboral

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de uma gerente de contas para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que não há provas de incapacidade definitiva e de impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral. Os magistrados lembraram que para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.

Narra a autora que sofreu doença ocupacional em razão de esforço físico repetitivo de suas atividades laborais. Ela afirma que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu o auxílio doença por acidente de trabalho, mas o interrompeu administrativamente em julho de 2019. A autora relata ainda que, em 2013, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador nos dois ombros, o que a impossibilitou de exercer suas funções laborais. Pede, além do restabelecimento do auxílio doença, a conversão para aposentadoria por invalidez.

Decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou procedente o pedido para que o INSS fosse condenado a conceder auxílio-acidente desde 01/08/19. Quanto à aposentadoria por invalidez, o juízo entendeu que a autora não preenchia os requisitos previstos em lei. A autora recorreu, alegando que também faz jus à aposentadoria por invalidez e pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que, para que haja a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser provada a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e a lesão sofrida. O segurado deve ainda ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.

No caso dos autos, de acordo com os julgadores, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Isso porque a perícia médica judicial reconheceu que a autora não está impedida de exercer a mesma atividade, o que, segundo os julgadores, “impede a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária”.

“É incontroversa a condição de segurada da apelante, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre a incapacidade total e temporária e a lesão. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (…). Diante disso, conclui-se que a lesão acometida à autora não causou a sua incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8213/91”, explicaram. A lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma entendeu que é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente à autora.

PJe2: 0721401-36.2019.8.07.0015

TJ/DFT: Consumidora acusada de esconder peça em loja de departamento deve ser indenizada

Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter ido a uma loja da empresa ré no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado. Afirmou que gostou de duas peças, entregando as outras quatro para a mesma funcionária, a qual alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária pediu para que a autora permanecesse ali, pois chamaria a segurança para resolver aquela situação, afirmando ter certeza de que estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora após o imbróglio. Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado e, após efetuar o pagamento, procurou o gerente da loja, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação. Narrou que o ocorrido lhe causou dano moral e pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo abalo causado.

A empresa ré ofereceu contestação e alegou não haver prova do ocorrido. Sustentou que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Acrescentou que treina seus funcionários para agirem sempre de forma adequada e correta, de acordo com a lei, e que a autora pode ter inventado ou exagerado a situação descrita na inicial. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira. A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3mil, a título de indenização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705304-21.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar ciclista que sofreu acidente em via esburacada

O Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenados a indenizar uma estudante que sofreu acidente em virtude de buraco em uma rua na cidade de Águas Claras. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que andava de bicicleta na Rua Alamedas do Eucaliptos, próximo ao cruzamento com a Rua 37 Norte, quando sofreu uma queda por conta de um buraco na pista, que não estava sinalizado. Segundo ela, o acidente que ocorreu em 2017 provocou lesões na mão direita, escoriações pelo corpo e a quebra de alguns dentes. Assim, pede indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o buraco na via, o dano causado à autora e a omissão da prestação dos serviços. O Distrito Federal, por sua vez, defende que não há provas de que o acidente ocorreu em razão de buraco na pista. Os dois réus requereram que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado explicou que a responsabilidade subjetiva do Estado se caracteriza mediante a presença do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. No caso, segundo o juiz, os três elementos estão demonstrados por meio do depoimento e das fotos juntadas aos autos, que mostram “a existência do alegado buraco e saliência na pista, denotando evidente falta de conservação”.

O magistrado destacou que os réus devem indenizar a autora pelos danos provocados, inclusive o dano moral. “Tenho que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu grave acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram sua estética facial, além do tempo de 30 (trinta) dias que ficou de atestado médico por causa do acidente. (…) Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material e extrapatrimonial, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenados a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 3.151,18 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702456-32.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Claro S.A. a indenizar por danos morais uma assinante da operadora que afirmanão ter contratado o serviço adicional da Netflix. A empresa terá ainda que cancelar o referido serviço e devolver o valor cobrado pela contratação.

A autora não reconhece a adesão ao produto, bem como a origem das cobranças recebidas. Assim sendo, registrou diversas reclamações perante o atendimento e a ouvidoria da ré e na própria Anatel. Com isso, conseguiu a devolução da cobrança indevida somente do mês de agosto/2019. No entanto, apesar do reconhecimento da improcedência das cobranças, os valores não foram devolvidos e tampouco o serviço cancelado.

Para a juíza relatora, “a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se do atendimento ao consumidor, impondo a este, de forma abusiva, extremo desgaste para a reconhecimento do seu direito, desborda do mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

No que se refere ao valor da reparação, o colegiado consignou que deve o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, os magistrados decidiram manter a condenação de R$ 1 mil, pelo dano moral. A empresa deve ainda pagar a quantia de R$ 367,20, a título de repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente da autora.

A decisão foi unânime.

PJe: 0713686-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falhas na filmagem do casamento

O consumidor possui direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais quando ficar constatada a existência de vício de qualidade do serviço de filmagem. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a Zeitfilmes e Produções por falhas no vídeo de casamento.

A autora conta que contratou o serviço da ré para que filmasse seu casamento, mas que o serviço prestado foi de péssima qualidade. Relata que as gravações apresentaram defeitos, como tremores de imagem, mudança brusca de cenário, corte dos convidados, ausência de foco, além de alteração da ordem cronológica da cerimônia. A autora requer, além do ressarcimento do valor pago pelo serviço, indenização por dano moral.

Decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame do vídeo da gravação do casamento “não deixa dúvida quanto às falhas e às inconsistências”, o que revela vício de qualidade do serviço. Para os julgadores, “os lapsos técnicos e a baixa qualidade do serviço prestados” não podem ser considerados normais ou aceitáveis.

Os magistrados explicaram ainda que, diante da presença do vício de qualidade, o consumidor tem como alternativa legal a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral sofrido. “Dada a representatividade da cerimônia de casamento para a apelante, não há dúvida de que o vício de qualidade do registro audiovisual provoca dano moral passível de compensação pecuniária, à luz do que prescrevem os artigos 12, 186 e 389 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por maioria, condenou a Zeitfilmes e Produções a devolver a quantia de R$ 1.200,00 e a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0703453-26.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é compelido a fornecer medicação à paciente com câncer de mama

O Distrito Federal deverá fornecer o medicamento Trastuzumabe Entansina (Kadycila) a uma paciente com câncer de mama, enquanto durar o tratamento. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora ajuizou ação para que o réu seja obrigado a lhe fornecer a medicação, não padronizada, nos termos do relatório médico, para o tratamento de neoplasia maligna de mama.

O Distrito Federal, por outro lado, apresentou contestação, sob a alegação de que a medicação solicitada não é padronizada pela Secretaria de Saúde – SES/DF e ausência de estoque.

Na análise dos autos, o julgador explica que o direito à saúde é um dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

“Dos autos, o que se verifica é que a parte requerente apresenta o laudo médico fundamentado, é hipossuficiente e pleiteia remédio registrado na ANVISA, tendo o NATJUS opinado favoravelmente, motivo pelo qual sua dispensação é imperativa. Nesse sentido, há de ser acolhido o pleito”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial em desfavor do Distrito Federal.

Cabe recurso.

PJe: 0705171-70.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Passageiro da TAM separado de pai idoso por suspeita de transportar explosivos deve ser indenizado

A Tam Linha Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que foi constrangido a sair da aeronave por transportar bagagem considerada suspeita, o que o impediu de viajar com o pai, um idoso de mais de 80 anos. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que estava no voo de volta para Brasília quando saiu da aeronave após ser acusado de transportar conteúdo explosivo, o que o separou de seu pai, que, por recomendação médica, não pode viajar desacompanhado. O passageiro afirma que os dois retornavam de uma viagem internacional e a mala já havia passado por inspeções em voos anteriores. Ele relata ainda que, após longa espera, foi realocado em outro voo e que teve a mala extraviada. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não foi constrangido de forma ilegal ao ser abordado para dar explicações sobre a bagagem, e assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a companhia aérea tem responsabilidade tanto pelo fato de que o autor foi impedido de viajar com seu pai quanto pelo extravio da bagagem. De acordo com o julgador, houve falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por dano moral.

“No que diz respeito ao alegado dano moral, tem-se que este é evidente, haja vista que o extravio de bagagem, associado ao impedimento de embarcar junto com seu pai idoso, em retorno de uma longa viagem internacional, não é mero aborrecimento da vida moderna, ainda que a abordagem para conferência das bagagens tenha seguido os protocolos regulares. O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, explicou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0728340-40.2020.8.07.0001


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