TJ/DFT: Cancelamento de caravana para evento gera obrigação de indenizar

Consumidor que contratou pacote de empresa para transporte e acomodação durante evento, mas que foi surpreendido com cancelamento repentino do serviço, deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que idealizava participar do evento CCXP – Comic Com Experience, no espaço São Paulo Expo. Informou que no próprio site da CCXP constava informação sobre uma caravana promovida pela Aliança Nerd, parceira dos promotores do evento, na qual estavam inclusos passagem de avião trechos Brasília-São Paulo-Brasília, traslados aeroporto-hotel, além de hospedagem durante todos os dias do evento e kit viagem. Firmou contrato com a empresa para fornecimento do mencionado serviço, porém cinco dias antes do evento, com os valores já quitados, o contratante recebeu e-mail de cancelamento. Sustentou que a atitude da empresa impossibilitou que ele e outros clientes procurassem caravana ou serviço de transporte diverso, de modo que a viagem não foi realizada. Além de não ter comparecido ao evento, o consumidor não foi ressarcido conforme contrato. Pediu a devolução dos gastos com o serviço e condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

A ré SPE GL Events negou a ocorrência de quaisquer danos, e a ré CCXP, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, foi configurada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Em análise dos documentos anexados pelo autor, a magistrada verificou que foi efetuado o pagamento completo do pacote e que o cancelamento repentino e sem ressarcimento configurou falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, julgou evidente que o cancelamento abrupto da viagem frustrou a legítima expectativa do consumidor de usufruir dos serviços previamente contratados. “Houve comprometimento da legítima expectativa do autor, que viajaria para participar de evento que almejava há mais de 1 ano, e de usufruir com serenidade de todo o pacote contratado”, afirmou a juíza.

Assim, concluiu que os fatos narrados geram a obrigação de indenizar e condenou as rés SPE GL Events e CCXP Eventos ao pagamento de R$ 2.150,00, a título de danos materiais, e R$ 4mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0740364-55.2020.8.07.0016

STJ: Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.887.712 – DF (2020/0196624-2)

TJ/DFT: Transportadora de veículos é condenada por entregar bem danificado

Uma transportadora de veículos foi condenada a pagar à proprietária do automóvel indenização por danos materiais e morais por entregar o veículo da cliente danificado. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A proprietária alega que contratou os serviços da ré para transporte de seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para Brasília. O valor acordado pelo serviço foi de R$ 1.200,00. Narra que em 27\08\2020 o veículo foi retirado de sua residência no Rio de Janeiro com destino à Capital Federal, fato que comprova com a nota de serviço. Foi-lhe dada a informação de que o prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias tratativas com a ré, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o veículo foi-lhe entregue por outra transportadora e com avarias que não existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.

Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no período em que esteve sem o seu veículo, e a compensação por danos morais sofridos em razão da situação apresentada, no valor de R$ 1 mil.

Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, ocorrendo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Logo, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para a juíza, as alegações da autora estão comprovadas documentalmente, impondo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materias devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”.

A julgadora ainda ressaltou que houve comprometimento da legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no máximo 20 dias e recebeu-o após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a “via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a magistrada. Sendo assim, segundo a juíza, restou configurado o dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0742533-15.2020.8.07.0016

TJ/DFT: TAM é condenada por impedir embarque de criança sem amparo legal

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas por impedir o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque não possui respaldo legal.

Os autores narram que compraram passagem para o trecho Brasília – Johanesburgo, na África do Sul, com escala em São Paulo. Eles relatam que, na capital paulista, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da menor. A autorização que constava no passaporte estava apenas em português. Os autores relatam que sanaram a exigência e que a ré realizou a remarcação das passagens para o dia seguinte. Eles sustentam que houve falha na prestação dos serviços contratados, já que não foi prestada informação adequada quanto aos documentos exigidos para a viagem internacional dos menores.

Decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a companhia aérea a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ R$2.007,88. A Tam recorreu, argumentando que o embarque dos autores não ocorreu na data prevista por conta de irregularidades na documentação de uma das crianças. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de embarque da passageira não encontra respaldo legal. Os magistrados lembraram que a Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ não prevê a necessidade de tradução juramentada da autorização dos pais. É necessário apenas que haja a firma reconhecida.

Os julgadores destacaram que a autorização estava de acordo com o previsto e a falha na prestação causou constrangimento moral passível de indenização. “Há de se considerar que os autores estavam em viagem com duas crianças, uma delas com apenas 1 (um) ano de idade, o que demanda atenção e cuidados especiais em qualquer viagem, tendo a atitude da ré causado aos autores angústias desnecessárias e em momento que deveria ser de lazer. O fato ocorrido não se trata de mero aborrecimento, logo, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados em decorrência dos transtornos ocorrido”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada. A condenação a título de danos morais e materiais foi mantida.

PJe2: 0700439-40.2020.8.07.0020

Covid-19: TJ/DFT decide que auxílio emergencial é impenhorável

Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19.

O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados.

Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.

Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.

PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento. “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Tratamento experimental não pode ser aplicado a preso sem aval da equipe médica do Estado

Ao apreciar pedido da defesa de Oswaldo Eustáquio Filho, a juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF decidiu que para continuar aplicando tratamento experimental, por médicos particulares, a preso que se encontrava internado em estabelecimento hospitalar público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde do DF, é preciso o aval prévio destes profissionais. A magistrada entende que os custodiados do sistema penitenciário não podem ser submetidos a tratamento médico complementar, sem que os profissionais médicos do DF se manifestem sobre eventual indicação nesse sentido, e, no caso em questão, a manifestação da junta médica foi pelo não uso da terapia alternativa.

Em ofício encaminhado à magistrada, a equipe técnica do Hospital de Apoio do DF, responsável pelo tratamento do custodiado, se manifestou contrária ao uso da terapia alternativa, tendo em vista, entre outros argumentos, que: ” O referido paciente, em situação de tutela do Estado, está sob responsabilidade direta, durante o internamento no Hospital da Região Leste, ao corpo médico e clínico do referido hospital. O tratamento por ozonioterapia, além de não integrar o rol de procedimentos do SUS neste Hospital, não foi o tratamento indicado pela equipe de saúde, que o assiste atualmente”. Além disso, segundo o ofício, “uma vez que a técnica é experimental, não se pode prever, com margem de segurança aceitável, as implicações fisiológicas e anatômicas sobre o corpo do paciente, podendo inclusive mascarar ou falsear exames de imagem dentro da prática médica convencional”.

O documento destaca, ainda, que o Conselho Federal de Medicina determina que, como procedimento expertimental, a ozonioterapia só pode ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep – o que não era o caso do HRL, e que, caso o paciente apresentasse complicações precoces ou tardias, após o retorno da referida equipe ao seu estado de origem, São Paulo, a equipe do Hospital da Região Leste poderia não estar apta a eventuais intervenções, uma vez que o procedimento é experimental e nenhum membro da equipe médica do HRL tem treinamento específico na técnica em questão.

Assim, em se tratando de assunto de saúde, do qual não cabe ao juiz deliberar sem o aval dos profissionais técnicos responsáveis, a magistrada acatou o parecer da equipe competente para negar o pedido do preso, que após ter deferida a prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, pode adotar o tratamento médico de sua livre escolha.

SEEU: 0404170-35.2020.8.07.0015

TJ/DF-TO: Covid-19 – hospital não pode ser dispensado de pagar adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal para reconhecer que, em razão da existência de lei federal disciplinado os graus do adicional de insalubridade, o Hospital Prontonorte S/A não pode ser dispensado de pagar o benefício em grau máximo para os profissionais da categoria que trabalham em contato direito com possíveis infectados por covid-19. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, embora uma lei distrital não possa legislar sobre direito trabalhista, existe norma federal que garante a esses profissionais o direito ao adicional em seu grau máximo.
O Hospital acionou a Justiça do Trabalho pedindo para ser dispensada de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a seus técnicos de enfermagem e enfermeiros com base no artigo 8º (parágrafo 1º) da Lei distrital 6.589/2020, que prevê o pagamento da parcela em grau máximo para profissionais que trabalham em contato direito com possíveis infectados pela covid-19. Diz que sempre pagou a esses profissionais o adicional em questão em grau médio, de 20%, como determina o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho. Por entender que ao legislar sobre direito trabalhista – matéria de competência exclusiva da União – a norma distrital seria inconstitucional, o Hospital pediu para ser desobrigado de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau lembrou que o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal aponta que compete à União legislar sobre direito do trabalho. Disse que enquanto a norma federal que trata do tema – o Anexo XIV da NR 15 – diz que a insalubridade em grau máximo deve ser paga para trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas, a lei do DF fala em insalubridade em grau máximo para profissionais em contato direto com possíveis infectados por covid-19. A lei distrital legisla sobre tema que não é de sua competência, mas sim da União, concluiu o juiz declarando que o Hospital não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade com base na Lei Distrital 6.589/2020.

Ao recorrer ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, o sindicato dos enfermeiros argumenta que não haveria inconstitucionalidade da lei distrital, uma vez que tal norma apenas consagra os direitos já tutelados na legislação trabalhista – mais especificamente nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na NR 15.

Norma federal

Em sua decisão, a relatora lembrou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 (inciso I) da CF. E que, no exercício de sua competência, a União há muito disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade e estabeleceu as hipóteses em que deve ser pago o valor máximo da insalubridade, por meio da NR 15. Dessa forma, a legislação distrital não possui aptidão jurídica para definir o grau de insalubridade.

Contudo, salientou a desembargadora, é de notório conhecimento que a infecção transmitida pelo Coronavírus é altamente contagiosa, “tanto assim que os pacientes com mera suspeita de terem contraído a doença e enquanto aguardam o resultado do exame, ficam isolados, não podendo ter contato sequer com os seus parentes mais próximos”. Logo, afirmou a relatora, no caso fica caracterizado o trabalho em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento, o que autoriza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, como previsto no Anexo XIV da NR 15.

Ao votar pelo provimento ao recurso, a relatora concluiu que mesmo reconhecendo que o DF não tem competência para legislar sobre direito do trabalho e que a legislação distrital não gera nenhuma obrigação para o hospital, não há como acolher o pedido da instituição para que seja declarada a inexigibilidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que permanece a obrigação ao pagamento do referido adicional nos moldes determinados na legislação federal.

Processo n. 0000588-66.2020.5.10.0013

TJ/DFT: Banco BSB terá que indenizar idoso que teve conta aberta em seu nome com dados roubados

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por um idoso que teve seus dados utilizados para a abertura indevida de uma conta bancária.

O autor narrou que em meados de 2011 perdeu uma pasta contendo cópias de sua identidade e CPF e que não teve problemas até o início de julho de 2020, quando foi surpreendido com uma intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Com isso, tomou conhecimento de que terceira pessoa, passando-se por ele, havia aberto uma conta no banco réu, com o intuito de cometer ilícitos e aplicar golpes. Alegou que a abertura da conta se deu com documentos fraudulentos, os quais continham seus dados e a fotografia do fraudador. Narrou que é idoso e que nunca havia comparecido a uma delegacia, de modo que passou grande constrangimento e se sentiu envergonhado perante amigos e familiares, ante a necessidade de comparecer àquele local, na qualidade de investigado. Diante disso, requereu compensação pelos danos morais suportados.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual alegou que, a despeito de a abertura da conta corrente com documentos falsificados, o fato não pode ser configurado como defeito na prestação de serviço, pois não é conduta apta a afetar atributos da personalidade. Afirmou que a conta fraudulenta já foi encerrada, que não houve má fé da instituição e que a intimação apresentada pelo autor não indica estar relacionada com o fato por ele narrado. Requereu a improcedência de todos os pedidos feitos pela vítima.

A julgadora afirmou que no caso em análise houve, de fato, falha na prestação do serviço do banco réu. Pontuou que o fato “culminou com a utilização de documentos fraudados do autor para abertura de conta corrente e prática de atos ilícitos, gerando prejuízos para o consumidor, já que o autor foi intimado para prestar esclarecimentos perante delegacia, como suposto praticante de delitos” e que a fraude perpetrada em desfavor do consumidor gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido de danos morais, verificou que o ocorrido causou transtornos na vida da vítima, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, condenou o Banco de Brasília a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3mil, em razão dos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736335-59.2020.8.07.0016

STJ: Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante
Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1791837


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