TJ/DFT mantém multa a restaurantes que permitiram apresentação de DJ adolescente

Dois restaurantes participantes do festival gastronômico Brasília Restaurante Week foram condenados ao pagamento de multa por permitirem que uma DJ com menos de 18 anos se apresentasse em seus estabelecimentos. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

De acordo com os autos, os réus cometeram infração administrativa prevista no ECA, a qual proíbe o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sua participação em espetáculos promovidos pelo estabelecimento, sem a prévia autorização judicial. Segundo os autos, a adolescente teria se apresentado em duas noites, nos referidos restaurantes, em setembro de 2017.

O primeiro réu recorreu, sob a alegação de que a natureza do seu estabelecimento é a de restaurante e não de bar. Além disso, afirma que a menina teria se apresentado a pedido de familiares que ali se encontravam, bem como estaria acompanhada da própria mãe. Por fim, destaca que a atividade não foi remunerada.

O segundo restaurante alegou que não ficou explicitado nos autos o horário e a duração do show. Ponderou que a genitora e a proprietária do estabelecimento são amigas e se encontraram no local, ao lado dos filhos, oportunidade em que a adolescente fez uma apresentação de cerca de 15 minutos, apenas para os familiares presentes. Ponderou, ainda, que firmou termo de ajustamento de conduta, na Procuradoria do TRT 10ª Região, sem que ficasse estabelecida qualquer obrigação pecuniária. Diante disso, ambos os réus solicitaram a extinção da multa aplicada pela sentença de 1ª instância.

A desembargadora relatora lembrou que o dispositivo legal apontado pelo MPDFT – autor da ação – prevê a imposição de penalidade ao responsável pelo estabelecimento que permite a participação de infantes em espetáculos realizados em horário e local inapropriados para a idade. Destaca também a necessidade de alvará judicial para autorizar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos.

“O que se observa (…) é que as apresentações tinham o objetivo de divulgar as atividades dos estabelecimentos comerciais”, afirmou a julgadora. “Mesmo que as apresentações não tenham tido o objetivo explícito de promover os estabelecimentos comerciais, tenho que a aparição pública da infante, no período da noite, ainda que na presença de sua genitora, em locais frequentados predominantemente por adultos nesse horário, e sem a devida autorização judicial, capaz de impor regras e limites às aparições da jovem, apontam para a aplicação da multa prevista no artigo 258 do ECA, nos exatos termos da r. sentença”.

Quanto ao termo de ajustamento de conduta assinado pela segunda ré, a magistrada concluiu que o documento não impede a imposição de multa pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Sendo assim, os recursos dos estabelecimentos réus foram negados e a condenação arbitrada em três salários-mínimos foi mantida em sua integralidade, de forma unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Facebook e TIM são condenadas por falha de segurança que possibilitou estelionato virtual

O Facebook Serviços Online do Brasil e a TIM Celular foram condenados por falha de segurança que resultou em estelionato virtual de cliente. Assim, terão que indenizar a consumidora por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa de telefonia, sem qualquer obstáculo, trocou o plano telefônico da autora a pedido do estelionatário, cancelou o sinal por suposta falta de pagamento e, em seguida, cancelou a linha telefônica utilizada por ela há mais de 10 anos. A vítima alega falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O Facebook, segundo ela, também falhou ao permitir que, após usurpada a linha telefônica e sua intimidade, o golpista tivesse acesso aos dados do WhatsApp – aplicativo que pertence ao grupo econômico réu – e conseguisse se passar pela consumidora, em sua própria rede social (estelionato virtual), para pedir a transferência de valores aos contatos da autora.

O juiz relator destacou que as rés não comprovaram a não ocorrência da prática ilícita, uma vez que cabia a elas demonstrar que os serviços de telefonia e de redes sociais prestados foram eficientes e atenderam à finalidade. De acordo com o magistrado, o que restou provado foi a efetiva usurpação da conta virtual de uma das autoras e, mediante fraude, lesão ao patrimônio de outra autora, que transferiu dinheiro a pedido do fraudador.

Na visão do julgador, “os transtornos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (…) causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia e do Facebook, que deixaram de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora, superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”.

Assim, a Turma estabeleceu em R$ 5 mil a reparação pelos danos morais causados à titular da linha telefônica (ausência de sinal da linha telefônica, a despeito de pagamento em duplicidade; troca de plano sem solicitação; bloqueio e perda de linha telefônica de titularidade da primeira autora há mais de 10 anos; ofensa à intimidade, privacidade e honra; situação externa vexatória perante amiga que efetuou duas transferências no total de R$5 mil ao estelionatário). O dano material foi arbitrado em R$ 35, referente ao custo dos novos chips de aparelho celular que a autora precisou comprar. A condenação deverá ser paga de forma solidária pelas empresas rés.

No que se refere à amiga da vítima – uma das autoras da ação, que procedeu a transferência da quantia solicitada pelo estelionatário, o colegiado considerou improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que teria efetuado a transferência de valor sem qualquer base contratual entre os envolvidos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0714510-59.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Médico é condenado por não prestar assistência satisfatória para evitar óbito do feto

Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um médico obstetra à pena de um ano e quatro meses de reclusão, por não prestar atendimento completo e adequado à paciente parturiente, o que deu causa à morte do nascituro. O obstetra foi condenado ainda ao pagamento da quantia de R$ 40 mil, em favor da parturiente e esposo, a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia do Ministério Público do DF, “entre os dias 10 e 11 de setembro de 2014, na Clínica São Marcos, em Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma negligente e violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção que sua condição de médico lhe impunha em relação à parturiente e ao seu nascituro, deixou ambos sem assistência médica suficiente, com o que deu causa à morte do nascituro, conforme descreve prontuário médico”.

O Ministério Público também sustentou, que… “além das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual confirmarem os fatos imputados na inicial, inclusive durante a fase judicial, o prontuário médico elaborado pelo denunciado deixa claro que não foi investigada a causa do sangramento apresentado por Alessandra em 10/9/2014, pois o denunciado deixou de realizar o exame clínico especular (com vistas a identificar a origem do sangramento) e de solicitar exame complementar com vistas a averiguar a vitalidade fetal e a auxiliar na investigação da(s) causa e consequência(s) do sangramento no binômio mãe-filho; Em vez de agir conforme a boa literatura médica, o denunciado prestou um atendimento incompleto e essa falta foi determinante para a piora gradativa da vitalidade fetal, que culminou no óbito intraútero”.

Assim, a promotoria requereu a condenação do réu, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.

Para o juiz, não se tem nenhuma dúvida de que o acusado, por omissão, não prestou atendimento completo para paciente e seu parturiente. “O crime em tela resultou de inobservância de regra técnica de profissão por parte do acusado, na sua condição de médico”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o juiz julgou procedente a denúncia do MPDFT para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40mil reais, por danos morais, bem como nas penas do art. 121, §§ 3º e 4º (c/c o art. 13, caput e § 2º, a), ambos do Código Penal.

Cabe recurso.

PJe: 0003096-11.2015.8.07.0007

TRT/DF-TO: Análise de descumprimento de obrigação de fazer continuada deve ser feita em autos apartados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve o arquivamento dos autos de uma Ação Civil Pública em que foi determinado à empresa condenada a obrigação de oferecer, por tempo indeterminado, dois cursos anuais a seus empregados. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, uma vez que a empresa comprovou a realização dos primeiros quatro treinamentos, como previa a sentença, o processo não deve permanecer indefinidamente em aberto, aguardando que haja eventual notícia de descumprimento da sentença. O direito processual atual permite a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade de análise de eventual descumprimento de obrigação perene estabelecida em sentença, explicou a relatora.

Ao julgar parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau definiu diversas obrigações de fazer por parte da empresa. Entre elas, a realização de, no mínimo, dois treinamentos por ano para os empregados, com confirmação dos primeiros quatro cursos. Com o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, já na fase de execução, da realização dos primeiros ciclos de treinamentos, o juiz determinou o arquivamento dos autos.

O MPT recorreu contra o arquivamento ao argumento de que a obrigação de fazer consistente na realização dos dois treinamentos anuais possui natureza continuada, o que torna necessária a fiscalização periódica de seu cumprimento, sendo, por isso, indevido o arquivamento definitivo do feito. Para o MPT, com o arquivamento, a empresa estaria desobrigada definitivamente do cumprimento da obrigação judicial, esvaziando a efetividade da decisão.

A relatora do caso salientou em seu voto que, uma vez comprovada a quantidade de treinamentos estabelecida na sentença, conclui-se que esta obrigação de iniciativa da empresa está cumprida. “Entretanto, persistindo o dever de efetuar os treinamentos, estes deverão ser comprovados sempre que a empresa for instada a tanto, já que persiste, sem limite de tempo, a obrigação de treinamento”.

Superado o conteúdo obrigacional, permanece o debate sobre o aspecto instrumental, salientou a desembargadora. Mesmo que a sentença determine obrigações de natureza continuada, “não parece adequado o processo ficar indefinidamente em aberto para aguardar potencial descumprimento da sentença”, conforme destacou o desembargador João Luiz Rocha Sampaio. Quando a obrigação estabelecida tem prazo aberto, a vigilância quanto a seu cumprimento cabe aos destinatários do provimento e aos entes que representam o corpo coletivo e a categoria.

Os autos, de acordo com a relatora, “são mero instrumento que, no presente caso, cumpriu seu papel e podem ser encerrados uma vez que houve, por parte da empresa condenada, a iniciativa da comprovação que lhe cabia quanto aos quatro primeiros treinamentos realizados, de forma que o provimento condenatório da sentença, neste aspecto comprobatório limitado à iniciativa da empresa, está cumprido”.

“Não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer principal que justifique a manutenção dos autos em estado de perpetuação. Embora no passado coubesse ao juiz regularmente provocar as partes indagando do cumprimento de obrigações, na atualidade do direito processual é permitida a abertura de ação de execução específica em caso de necessidade decorrente de descumprimento da obrigação perene estabelecida em sentença, mediante iniciativa das partes. A novidade processual redistribui responsabilidades entre os atores do processo em meio à imensa quantidade de autos”, revelou a desembargadora Elke Doris Just.

Não há impedimento para o arquivamento definitivo destes autos, já que não há notícia de descumprimento da obrigação de fazer- a realização de dois treinamentos ao ano -, concluiu a relatora, reafirmando a possibilidade de reabertura de autos em apartado quando constatada violação da coisa julgada. Nesse sentido, ao dar parcial provimento ao recurso do MPT, a relatora autorizou a instauração de execução em autos apartados, com prevenção da Vara de origem, em caso de descumprimento da obrigação de fazer principal referente à realização de dois treinamentos ao ano.

Processo n° 0001688-59.2011.5.10.0017

TJ/DFT é favorável à inclusão de débitos vencidos mesmo após iniciada a execução

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por maioria, acolheu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e fixou o entendimento no sentido de ser possível a inclusão de débitos sobre parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, em processo de execução.

O incidente de uniformização foi requerido por um credor, que alegou ter se deparado com decisões divergentes sobre o tema. Na ação ajuizada, seu pedido de inclusão de débitos vencidos foi negado pelo magistrado de 1ª instância. Todavia, segundo o autor, a maioria das Turma do TJDFT, bem como o Superior Tribunal de Justiça teriam entendimento em sentido contrário, permitindo a inclusão.

Apenas um desembargador divergiu. Os demais membros do colegiado fixaram a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”.

PJe2: 0715584-36.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Servidora com mais de 65 anos não pode atuar em área de risco

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que assegurou a servidora com 66 anos de idade o direito de retornar a antigo posto de trabalho, na Secretaria de Saúde do DF, no qual não estava exposta a risco de contaminação pela Covid-19. O DF recorreu da decisão sob o argumento de que a remoção da autora foi uma medida de adequação da força de trabalho e que não cabe aos magistrados escolher caminhos para realizar competências do Poder Executivo.

A autora conta que é servidora do órgão há 27 anos, dos quais os quatro últimos lotados na Central de Material Estéril, local onde não possui contato direto com pacientes. No entanto, narra que, no último mês, foi removida para o Pronto Socorro da unidade, ambiente considerado como linha de frente do hospital, com a presença de pacientes com várias doenças infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus. Aos 66 anos, ela se enquadra no grupo de risco para a enfermidade e, por conta disso, recorreu ao Judiciário para solicitar o remanejamento para sua antiga função.

O DF alega que o ato administrativo foi uma medida de adequação da força de trabalho para fazer frente às necessidades decorrentes do combate ao quadro de calamidade pública na saúde do Distrito Federal. Ressalta que algumas categorias devem se submeter à realocação dos postos de trabalho, como é o caso dos profissionais da saúde. Por fim, afirma que deve ser prestigiada a discricionariedade técnica da Administração Pública para regulamentar a organização administrativa e que a sentença violou o princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que o gestor limitou-se a promover a remoção da servidora, sob o argumento de que ela se encontrava com excedente de hora na lotação anterior, na qual não tinha contato direto com pacientes possivelmente infectados pela Covid-19. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentos ou justificativas no sentido da inexistência de outros servidores, que não pertençam ao grupo de risco, para serem remanejados aos setores com déficit de pessoal.

Diante do exposto, o julgador e os demais integrantes da Turma consideraram que a atuação do gestor vai contra a recomendação do Ministério da Saúde, segundo a qual os trabalhadores acima de 60 anos devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados.

Os magistrados concluíram que a decisão do DF expõe a servidora ao contato com pacientes possivelmente infectados, sem comprovar que tal medida é imprescindível ou que não há outros servidores não integrantes do grupo de risco para serem remanejados. “Por ser abusivo [o ato de remoção], pode atrair a reprimenda do Poder Judiciário sem que isto implique em violação ao princípio da separação dos Poderes”, explicou o desembargador.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso do DF.

PJe2: 0703329-55.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Venda de medicamento errado em farmácia gera dever de indenizar

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de farmácias Raia Drogasil a indenizar consumidora por venda de medicamento equivocado.

A autora alegou ter ido a uma farmácia da empresa ré para realizar a compra de medicamento destinado a tratamento de crises de epilepsia. Narrou que uma funcionária lhe informou haver um medicamento genérico por um custo mais baixo, o que a persuadiu a adquirir o produto. No entanto, após iniciar a ingestão do remédio e ainda assim ocorrerem crises convulsivas, deu-se conta do equívoco cometido, pois o medicamento obtido tratava-se de antibiótico. Assim, diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A empresa ré, devidamente citada, ofereceu contestação, defendendo não haver provas das alegações da autora. Argumentou, ainda, que caso tenha ocorrido o erro, não está caracterizada a ocorrência do dano moral.

Para o magistrado, no caso dos autos houve “falha grave na indicação de medicamento, tendo sido alienado à requerente produtos com utilização totalmente diferentes, o que deveria ter sido avaliado pelo funcionário da empresa ré, sobretudo considerando a natureza da patologia que a autora buscava tratar por ocasião da aquisição do medicamento”. Acrescentou que não se pode considerar desprezível erros dessa natureza, diante dos danos passíveis de ocorrer devido aos efeitos colaterais e indesejáveis dos medicamentos.

Julgou, portanto que a ocorrência de dano moral foi devidamente caracterizada, uma vez que os fatos afrontaram a dignidade da autora ao violar os atributos da personalidade da consumidora. Assim, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0742371-20.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente por sequelas permanentes após cirurgia ortopédica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma paciente que teve sequelas irreversíveis após cirurgia no tornozelo direito. A condenação, no valor de R$ 43.500 mil, foi dada pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o procedimento médico foi realizado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, em agosto de 2012, tendo resultado em cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente. Narra que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante. Alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a médias e curtas distâncias, por isso faz jus às reparações pleiteadas e a majoração dos valores determinados pela 1ª instância.

O DF, em contrapartida, requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida. No mérito, argumenta a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. Pondera serem excessivas as importâncias arbitradas para fins de danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Na análise do desembargador relator, “se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. Ainda segundo o julgador, a partir do momento em que restou demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$ 3.569,20, uma vez que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.

Quanto ao dano estético, a Turma concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma, cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada, fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.

Por último, o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de técnica cirúrgica adequada, também restou evidenciado. No que se refere a este, o colegiado decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0006155-71.2015.8.07.0018

TJ/DFT: PM é condenado por desacatar colegas e superior hierárquico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da PMDF, órgão responsável pela Vara de Auditoria Militar, que o condenou a 2 anos e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de desacato e desacato a superior hierárquico, ambos previstos no Código Penal Militar.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, clientes de um bar situado em Ceilândia acionaram a policia militar para conter o acusado, que estava embriagado e apontava arma de fogo para outros frequentadores do estabelecimento. Ao chegarem ao local, os policiais reconheceram que o acusado também pertencia aos quadros da PMDF, momento em que ele tentou sacar sua arma, sendo impedido pelos colegas, que o imobilizaram, evitando um incidente mais grave. Após ter sido contido, o acusado passou a proferir ofensas e xingamentos contra seus pares, chegando a desacatar um tenente, seu superior hierárquico, que compareceu ao local para averiguar a situação.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o processo deveria ser julgado pela justiça comum, que deveria ser absolvido em razão de ser dependente químico de álcool e que os fatos ocorreram exclusivamente em razão de sua embriagues. Requereu ainda a instauração de incidente para apurar sua insanidade mental e consequente isenção de sua responsabilidade pelo ocorrido. Como se trata de crime cometido por militar contra outros militares, o processo foi distribuído à Vara de Auditoria Militar, órgão colegiado, composto por quatro juízes militares e um juiz de direito.

Ao proferir a sentença, o conselho afastou todos os argumentos da defesa e manteve o processo na junta militar, bem como negou a instauração do incidente de insanidade. Entenderam ainda que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovados pelo documentos juntados e testemunhas ouvidas no processo.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, reiterando a preliminar de incompetência do juízo militar, sua absolvição por embriaguez patológica e, alternativamente, a redução de sua pena. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Neste cenário, suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de desacato a militar, três vezes, e desacato a superior, imputados ao réu; bem como que não restou configurada quaisquer circunstância que exclua a ilicitude do fato, a culpabilidade ou imputabilidade do agente, a manutenção de sua condenação é medida que se impõem”.

PJe2: 0744756-72.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Aplicativo de transporte não pode ser responsabilizado por roubo de veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que aplicativo de transporte não é responsável por indenizar motorista em caso de roubo do veículo usado para a atividade. O recurso foi interposto pelo proprietário de um carro, locado para o condutor, que prestava serviços para a plataforma 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares.

De acordo com o autor, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018. Sendo assim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como cliente do aplicativo, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final, bem como a Teoria do Risco dos Empreendimento para responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, por não promover segurança ao cliente, uma vez que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro. Requer o reconhecimento do dano material, no valor de R$ 37.012, referente ao veículo furtado.

O magistrado relator explicou que, neste caso, não se aplicam as normas do CDC, pois ambas as partes se beneficiavam do desenvolvimento da atividade de transporte por aplicativo. “Embora o autor não tenha contrato firmado junto a ré, locava o veículo objeto do roubo ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, ausente a relação de consumo e a consequente condenação pela teoria do Risco do Empreendimento.

Ademais, o julgador observou que não há nos autos elementos que indiquem que a empresa ré tenha agido com desídia ou omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com o juiz, a sentença proferida na ação penal que apurou o roubo aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente Bianca Larrissa, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da ré quanto à suposta falha na segurança nos dados dos clientes.

Por fim, a decisão ressalta que a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que “o roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0710049-71.2020.8.07.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat