TJ/DFT: Academia é condenada por acidente que provocou queda de barra de ferro em cabeça de aluna

A academia Fit One, localizada no Setor Habitacional Jardim Botânico, foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente que provocou a queda de uma barra de ferro de 13 quilos na cabeça de aluna. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação contou que fazia exercício de musculação quando o professor que a orientava deixou cair a barra de ferro na sua cabeça. A aluna disse que, por sorte, estava presente uma aluna que é enfermeira e realizou os primeiros socorros para conter o sangramento do corte profundo. O acidente provocou um coágulo sanguíneo na cabeça da autora, que precisou ser internada em UTI para observação. Chamada à defesa, a ré não compareceu à audiência de conciliação.

A juíza responsável pelo caso entendeu ser incontroverso que a autora era aluna da academia quando sofreu o acidente em suas dependências, o que provocou lesões, internação hospitalar e posterior tratamento. Declarou, também, que o estabelecimento tem a obrigação de promover a segurança de todos que frequentam o espaço. “No entanto, um dos professores deixou cair uma barra de ferro na cabeça da autora, em flagrante situação de fato do serviço, o que caracteriza a responsabilidade da academia pelos fatos ocorridos”, pontuou.

Diante das conclusões apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 6.093,42 de reparação por danos materiais. A juíza determinou, ainda, o pagamento de R$ 5.040,00 a título de lucros cessantes.

PJe: 0741319-86.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar jovem agredido por segurança

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Villa Butiquim Bar e Restaurante, no Setor Hípico de Brasília, ao pagamento de danos morais e materiais à cliente do estabelecimento que foi agredido por profissional de segurança que realizava serviço no local.

O autor da ação narrou que, em março do ano passado, foi à casa noturna com amigos e, por volta das 21h, iniciou-se uma briga no estacionamento do bar. O requerente disse que foi até a saída do estabelecimento para ver o que estava ocorrendo e um dos seguranças pediu para ele se afastar. Contou que, a caminho do seu carro, foi surpreendido com um golpe pelas costas e, ao cair no chão, um segurança deu vários chutes em seu rosto, que o deixou desacordado por alguns minutos. A empresa, por sua vez, compareceu à sessão de conciliação, mas não contestou os fatos.

Para a juíza, as provas documentais apresentadas pelo autor não deixam dúvidas de que ele foi agredido fisicamente, no estacionamento do bar, por segurança que trabalhava no local. “Também ficou evidente que o cliente esteve desacordado e foi socorrido por amigos. É inequívoco o defeito do serviço prestado pela ré, que deixou de promover segurança ao usuário do estabelecimento e permitiu que o autor ficasse à mercê do agressor”, ressaltou a magistrada.

Uma vez que que a fornecedora de serviços responde, solidariamente, por atos de seus prepostos, a juíza condenou a ré a indenizar o autor em R$ 3.100,00, referentes ao desembolso com despesas médicas, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743988-15.2020.8.07.0016

STJ: Exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.860.791 – DF (2019/0217804-9)

TJ/DFT: Lojas Renner devem indenizar consumidora acusada indevidamente de furto

A Loja Renner foi condenada a indenizar consumidora que foi acusada de furto e abordada no exterior de uma loja da empresa, tendo sido constrangida na frente de pessoas que transitavam no shopping. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora narrou que foi alvo de revista abusiva dos funcionários da empresa, que a acusaram de ter subtraído produtos da loja. Relatou que havia realizado uma troca de itens de vestuário e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada pelo fiscal da Renner e outras pessoas, sendo inquirida a respeito de peças que ela havia supostamente colocado na bolsa. Segundo a autora, foram realizadas busca e conferência do cupom referente às compras feitas e não foi localizado nada passível de incriminá-la. Afirmou que se sentiu muito constrangida, uma vez que tudo ocorreu no interior do shopping, diante de várias pessoas, como se fosse uma ladra. Assim, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O funcionário que abordou a consumidora relatou a situação a policiais que passavam no corredor do shopping, contando-lhes que a cliente havia entrado na loja e colocado roupas dentro de sua sacola, sendo identificada pelas câmeras de segurança e inibida pelos fiscais. Prosseguiu com a afirmação de que a cliente começou a ficar nervosa, dispensando as peças no interior da loja e que, ao perceber que não lograria êxito, dirigiu-se ao caixa para efetuar trocas. Narrou que ela apresentou um cupom e quis devolver três peças, porém os códigos não bateram com os dos itens que queria trocar. Ao fazer a troca, a consumidora teria causado problema com o caixa, alegando que uma das peças era dela, porém fez a troca por outra peça e pegou a diferença de preço. Informou que foi atrás da cliente ao sair do estabelecimento e abordou-a, na companhia do segurança do shopping, porém localizou apenas dois sutiãs, sem código, e não encontrou as demais roupas que procurava.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de provas do constrangimento alegado, bem como a inexistência de conduta e nexo de causalidade, afirmando que o procedimento de revista é rotineiro e objetiva inibir a ocorrência de danos ao patrimônio da loja. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Em análise da magistrada, como a abordagem foi feita no corredor do shopping, os funcionários da loja “sequer tiveram o bom senso de convidar a autora a ir a um local discreto, sem a presença de terceiros, e passaram a revistar sua bolsa, onde estavam suas compras, que eram roupas íntimas, o que, sem dúvida, configura uma situação constrangedora, por si só”. A juíza acrescentou ainda que se a suspeita de furto tivesse sido devidamente flagrada por câmeras de segurança, conforme depoimento do fiscal, cabia à ré apresentar as filmagens, a fim de cumprir o ônus da prova que lhe cabia, segundo o artigo 373 do CPC, o que não fez.

Além de toda a prova documental, houve ainda prova oral de testemunha, a qual ressaltou que a mulher ficou indignada e nervosa com o ocorrido, o que evidenciou abalo psicológico hábil a violar atributos de sua personalidade, especialmente sua honra e saúde psicológica. Ademais, foi comprovado, por meio de relatório médico, que a autora vinha fazendo acompanhamento ambulatorial devido a ansiedade e depressão, com uso de medicação de controle especial, porém apresentou piora de sintomas desde o ocorrido, tendo inclusive que aumentar a dosagem de um dos medicamentos.

Por fim, a magistrada condenou a ré a indenizar a autora no valor de R$7.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731800-87.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO: Juiz responsável por sentença coletiva é prevento se autor optar por execução coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal (SINDPD/DF), para determinar ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que proferiu sentença em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, que processe a execução. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, se o sindicato da categoria profissional optou pela via do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória.
Na condição de substituto processual dos empregados da categoria que representa, o SINDPD/DF, ajuizou ação coletiva contra a TM Solutions – Tecnologia da Informação Ltda, para pedir que fosse implementado o programa de participação nos lucros e resultados dos anos de 2015 e 2016, pactuado em sede coletiva, assim como a condenação do empregador ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da obrigação.

O juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, dando prazo de 30 dias para que a empresa implementasse o citado programa. Contudo, o magistrado declarou sua incompetência para processar a execução da sentença proferida na ação coletiva. Ao argumento de que a sentença coletiva poderia ser usada como título executivo judicial para a proposição de ações individuais, a serem livremente distribuídas entre as varas do Trabalho, o juiz extinguiu o processo de execução.

O sindicato recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando a adequação da execução coletiva promovida, fixada a prevenção do juízo responsável pela sentença a ser executada, sendo desarrazoada a exigência de ajuizamento de diversas ações executivas de natureza individual.

Prevenção

Em seu voto, o relator do caso explicou que o elemento a definir a natureza da execução de sentença coletiva é a opção daqueles por ela beneficiados, e não a essência do direito tutelado – individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo a escolha, ainda que por meio do sindicato da categoria profissional, do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória, quando coletiva a execução, conforme preceitua o artigo 98 (parágrafo 2º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso concreto, revelou o desembargador, houve a opção do sindicato dos trabalhadores pela execução coletiva. Nesse panorama, deve incidir o disposto no artigo 98 do CDC, pouco importando a natureza individual homogênea do direito que ensejou a condenação da empregadora no processo de conhecimento. “O elemento de interesse reside na manifestação de vontade dos beneficiários da sentença, ainda que por meio de seu representante constitucional, no sentido de promover a execução coletiva do objeto da coisa julgada – e nada mais”.

Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso da entidade sindical, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001272-30.2016.5.10.0013

TJ/DFT: Cumprimento de pena em unidade prisional próximo à família não é direito absoluto

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF, que negou pedido de remanejamento feito por uma detenta para cumprimento de pena em presídio situado em outra unidade da federação, diante de ausência de resposta da Comarca pretendida.

Em virtude de a acusada ter sido condenada a uma pena de mais de 4 anos de reclusão, por tráfico de drogas na região do Distrito Federal, a defesa solicitou que ela pudesse cumprir a pena em unidade prisional na cidade de Vitória, na Bahia, com intuito de ficar mais perto da família e dos dois filhos menores de idade.

A VEP/DF expediu oficio à Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, questionando a existência de vaga em presídio daquela região, contudo não obteve resposta. Diante disso, a julgadora entendeu que a falta de resposta dentro do prazo de 90 dias deveria ser interpretada como impossibilidade de atender o pedido de remanejamento. Assim, expediu mandado de prisão para que a ré iniciasse o cumprimento da pena em presidio no DF.

A ré interpôs recurso, argumentando que tem direito à transferência para local perto de sua família e que não deve iniciar o cumprimento da pena enquanto não houver resposta quanto ao pleito apresentado. Dessa forma, solicitou a suspensão do mandado de prisão até a efetiva manifestação da comarca diligenciada. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão da VEP/DF deveria ser mantida.

Segundo o colegiado, o cumprimento da pena não pode ser suspenso por período indeterminado para aguardar resposta de outra comarca. Quanto ao direito a cumprir pena próximo da família, esclareceram que a norma legal “não afirma ser este direito absoluto ou irrestrito ao apenado, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto bem como a existência ou não de vagas prisionais na Comarca em que o apenado deseja cumprir pena.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0750340-37.2020.8.07.0000

STJ: Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde

​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, “uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência”.

Atuação diária
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento
O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

“O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT”, disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.809.209 – DF (2019/0116076-0)

TST: Arquivista terá de devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada

A condenação que resultara no pagamento foi desconstituída em ação rescisória.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sentença
A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e de pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.

Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Restituição
Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Boa-fé
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

Ação inócua
No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua.

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sem correção
Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-526-64.2017.5.10.0002

TJ/DFT: Servidora vítima de tentativa de estupro no trabalho deve ser indenizada pelo Distrito Federal

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais uma servidora da Secretaria de Saúde do DF, vítima de tentativa de estupro por colega de trabalho, enquanto ambos atuavam no Hospital Regional de Taguatinga – HRT. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve sentença arbitrada pela 1ª instância.

De acordo com os autos, os envolvidos são servidores da SES-DF e trabalhavam no mesmo local, à época dos fatos. O acusado, inclusive, foi condenado na esfera penal, com sentença transitada em julgado em outubro de 2019.

Na análise do caso, o juiz relator destacou que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)”. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STF define terceiros como todos que vierem a suportar o dano, ainda que a vítima seja agente público, desde que o fato ensejador da reparação guarde relação com a função estatal.

Para o julgador, a falha do serviço público restou configurada, uma vez que o servidor efetivo cometeu o crime durante o plantão noturno, quando a requerente também estava a exercer suas funções. Segundo o magistrado, é dever do Estado assegurar aos particulares e aos seus servidores a observância às garantias individuais, sobretudo a integridade física e moral. “Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do autor do fato [dano: violação da dignidade sexual da requerente], torna-se certo o dever de indenizar”, concluiu.

Assim, a Turma negou o pedido de redução da penalidade aplicada e manteve o valor da indenização em R$ 40 mil, a ser pago pelo DF à servidora. O colegiado considerou que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que guardou correspondência com a gravidade do dano, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Conforme relatório médico, a servidora apresentou quadro de insônia, choro fácil, dificuldade para se alimentar, ansiedade e pensamentos intrusivos recorrentes sobre o ocorrido, tendo sido encaminhada à tratamento psicológico semanal.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT mantém decisão que condena Distrito Federal a disponibilizar monitoria para aluno autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido dos autores, para determinar ao Distrito Federal que conceda acompanhante exclusivo a aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA e Síndrome Epiléptica Grave, durante o tempo em que permanecer na escola.

No recurso, o DF pede a reforma da sentença para que sejam observados os parâmetros vigentes de inserção do aluno na rede pública de ensino e garantia de seu direito à educação especializada, nos termos da leis federais 9.394/1996 e 12.764/2012. Afirma que em 1ª Instância, o juízo adotou interpretação extensiva do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, em violação o Princípio da Isonomia da Reserva do Possível, uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo.

Alega que a oferta de educação especial não pode ser ampliada de modo a conceder todos os pleitos para atendimento de circunstâncias particulares que não causam empecilho ao atendimento da pessoa com deficiência, uma vez que limitações de ordem material e financeira impactam a disponibilidade dos serviços ofertados pelo Estado. Acrescenta que acolher a pretensão do autor significa despojar o ente federado da sua competência para implementar a política de ensino por ele definida, em desrespeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio Democrático.

Ao analisar os autos, o relator destacou o histórico de quedas, traumas na face e fraturas nos dentes decorrentes dos ataques epiléticos do estudante. “No caso, as moléstias que o jovem tem resultam em crises de ausência diárias, com risco iminente de quedas e traumatismos”, observou. Assim, esclareceu que diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, o Poder Judiciário pode intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. Para o magistrado, “a alegada ausência de previsão legal para a disponibilização de monitor exclusivo não impede o acolhimento do pedido quando o estudante necessita de acompanhamento permanente, diante das particularidades de seu quadro de saúde, a fim de diminuir o risco a sua integridade física”.

O julgador também explicou que, com a decisão, “a Isonomia entre os demais educandos não será ultrajada, tampouco haverá violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo”. Sendo assim, de acordo com o desembargador, “não prevalece a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, quando não for demonstrada a concreta dificuldade orçamentária ou institucional para o atendimento da necessidade do educando”.

Desta forma, o colegiado julgou necessário proteger o interesse do educando, conforme o disposto nos arts. 205 e 206, inciso III, da Constituição Federal.

PJe2: 0701378-26.2020.8.07.0018


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