TJ/DFT: Seguradora não pode negar cobertura sem demonstrar que segurado criou situação de risco

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a seguradora Múltiplos Proteção Veicular a pagar ao autor indenização por danos materiais, a fim de arcar com o valor do reparo do veículo segurado.

O autor afirma ser segurado da ré e, após ter seu veículo envolvido em uma colisão e aberto o sinistro, a seguradora negou-se a indenizá-lo, mesmo com o contrato vigente de seguro, que garantia a obrigação. Segundo os autos, a seguradora recusou-se a indenizar o segurado sob o fundamento de que “trata-se de situação inconsistente dos fatos sendo prejuízo não indenizável”.

Para o juiz, a ré não agiu com clareza para com o consumidor ao se negar vagamente a cumprir o contrato. “Não pode a seguradora ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de alta velocidade e ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro”.

De acordo com o magistrado, não restou suficientemente comprovadas as alegações da negativa de cobertura pela ré, bem como que estas tenham sido causas determinantes do acidente de trânsito ou que sem elas o acidente não teria ocorrido. Desta forma, o julgador entendeu que merece acolhimento o pedido autoral para determinar que a ré arque com o valor do reparo do veículo do autor, no valor orçado pela oficina credenciada, além de disponibilizar ao autor um carro reserva pelo prazo de 10 dias, conforme cláusula contratual firmada entre as partes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que não merece indenização a simples sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade. “Entendo, assim, que a recusa em cumprir o contrato se caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto a atingir qualquer atributo da personalidade do autor”. Assim, o juiz condenou a seguradora a pagar ao autor o valor de R$ R$15.462,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716508-89.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Bar é interditado por não fornecer equipamentos de proteção a funcionários

Lanchonete que comercializava e permitia consumo de fumígenos em seu interior foi proibida de dar continuidade às atividades por não oferecer aos funcionários equipamentos de proteção à saúde. A interdição foi feita pelo Distrito Federal e a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

O estabelecimento, localizado no Guará II, é frequentado por usuários de narguilé. No recurso apresentado contra a decisão, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse assegurado o direito de venda e consumo dos referidos produtos, bem como que o DF se abstenha de qualquer ato proibitivo ou sancionatório fundado na legislação antifumo, sob pena de dano irreparável.

O relator considerou que não se mostram plausíveis as alegações do comerciante de que suas instalações estão adequadas à realização das atividades. De acordo com os autos, o estabelecimento também explora, no mesmo ambiente, os serviços de lanchonete, alimentação e bar. “A interdição decorreu de violação de normas sanitárias que prejudicam a saúde do trabalhador que desempenha atividade de garçom no local do serviço de alimentação, em ambiente fechado e sem a devida proteção”, observou o julgador.

De acordo com o magistrado, o fato de a atividade econômica exercida pelo recorrente ser considerada de risco médio não desobriga o empregador fornecer os equipamentos adequados para a proteção dos funcionários que atuam ali.

Por outro lado, o auto de infração apenas interditou a atividade de venda e consumo de tabacos. Sendo assim, a proibição não alcançou as demais áreas autorizadas para a exploração, o que afasta o risco de dano irreparável, que justificasse a concessão da tutela de urgência para reverter a decisão. “O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que não há evidências de que a Administração tenha atuado de modo irregular, fora do exercício de seu poder de polícia”, concluíram os julgadores.

Dessa forma, o recurso foi negado.

PJe2: 0701479-83.2020.8.07.9000

STJ: Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

TJ/DFT nega pedido de retratação e indenização de ativista social

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de retratação e indenização por danos morais apresentado por Sara Fernanda Giromini contra a BBC do Brasil, após a publicação de reportagens envolvendo o nome da ativista, em maio de 2020.

A autora da ação ficou conhecida no país pelo codinome de Sara Winter, após liderar o movimento 300 do Brasil, que montou acampamento na Esplanada dos Ministérios, em apoio ao atual presidente da República, Jair Bolsonaro. Ela alega que a empresa de comunicação publicou reportagens infundadas, abusivas e caluniosas a seu respeito e, além da retratação e indenização, requereu ainda a exclusão das referidas notícias.

Na audiência de conciliação, a ré argumentou que não houve publicação de matérias abusivas ou caluniosas, uma vez que a reportagem se baseou em entrevista concedida pela própria autora à sua equipe de jornalistas.

O magistrado lembrou que a matéria jornalística publicada, seja a televisionada, seja escrita, ou ainda nas redes sociais, “deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional.”

Ao analisar o caso, o julgador constatou que não se evidencia abuso do direito à liberdade de expressão na reportagem reclamada pela autora. “Verifica-se que a reportagem é a reprodução de informações fornecidas pela própria requerente quanto a fatos que estavam sendo objeto de diversas outras notícias e eventos, conforme se verifica da juntada de conversa travada entre as partes por meio eletrônico. Ademais, da leitura da reportagem não se percebe exagero, mas um texto contido no diálogo entabulado entre a autora e a ré”.

Diante dos fatos exposto, o juiz considerou que faltam elementos mínimos que comprovem as alegações da autora. Por esse motivo, negou provimento ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0706459-53.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor será indenizado por demora excessiva no reparo de automóvel

Proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem seu carro devido a atraso na entrega de peças para reparo, deverá ser indenizado pela BRN Distribuidora De Veículos. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à concessionária autorizada pela fabricante. Informou que em abril de 2020 lhe foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém até o mês de dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia, raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa à qual pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso, a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação narrada não caracteriza dano moral e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Em análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos. “Não tenho dúvida que o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado, totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.

A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.

Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Divulgação de foto íntima publicada pelo dono em perfil público não gera indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, concedido na sentença de 1a instância, em razão da replicação de foto de cunho sexual em grupo de aplicativo de celular, uma vez que a imagem foi produzida e divulgada pelo próprio autor da ação no meio digital.

Na 1ª instância, o réu foi condenado à obrigação de não efetuar nenhum tipo de a publicação ou postagem, de qualquer fotografia íntima do autor, em blogs, grupos de aplicativos ou qualquer outro meio de plataforma digital, sob pena de multa, além do pagamento no valor de R$ 2 mil, a titulo de indenização por danos morais.

Contra a condenação, o réu interpôs recurso. Argumentou que sua conduta não caracteriza danos morais, pois foi o próprio autor que publicou a fotografia íntima em perfil público de plataforma digital. Afirmou que o autor é adepto da exposição e que a foto pode ser facilmente encontrada por meio de pesquisa no google images, que remete ao seu perfil na plataforma digital “TumblR”, a qual contabiliza mais de 5 mil visualizações na referida imagem. Por fim, alegou que não viola o direito de imagem postagem de foto, que o próprio autor deu ampla divulgação no meio digital, em grupo de aplicativo privado de menor publicidade.

O autor também recorreu para aumentar o valor da indenização. No entanto, os desembargadores entenderam que a conduta do réu não gerou danos à imagem do autor, nem violaram sua moral: “o autor publicou sua fotografia íntima na internet, e o réu apenas compartilhou tal fotografia em grupo particular, o que não tem o condão de gerar dano moral indenizável, até porque não se vislumbra, em tal compartilhamento, interesse comercial ou financeiro do réu em explorar a imagem do autor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a indenização por danos morais.

Processo em segredo de justiça

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer remédio de alto custo a criança com baixa imunidade

O juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento Imunoglobulina Humana a menina portadora de “hipogamaglobulinemia não familiar”, uma alteração do sistema imunológico caracterizada por baixos níveis de anticorpos.

A genitora explicou que o medicamento era fornecido pelo Hospital da Criança de Brasília, mas o estoque esgotou. Recorreu, então, ao Sistema Único de Saúde – SUS para adquirir o remédio, mas foi informada de que estava em falta na farmácia de alto custo. Alegou que a família não tem condições de arcar com a compra da medicação e que, sem o uso do remédio, sua filha está sujeita a contrair infecções graves, alergias e doenças autoimunes.

Após avaliar os documentos e relatórios médicos apresentados, o magistrado declarou que a criança tem direito ao recebimento da medicação prescrita e que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da saúde dos usuários do SUS. “A falta de equipamentos, leitos, profissionais e medicamentos em hospitais da rede pública não podem servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal”, ressaltou o juiz.

Diante da conclusão, a demanda foi julgada procedente e o Distrito Federal foi condenado a fornecer à autora o medicamento Imunoglobulina Humana, com absoluta prioridade, enquanto perdurar a indicação médica.

Cabe recurso.

PJe: 0707499-70.2020.8.07.0018

TJ/DFT confirma indenização à idosa lesionada em elevador

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 16ª Vara Cível de Brasília, na ação de indenização ajuizada em desfavor de Elevadores Atlas Schindler LTDA.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura na perna esquerda após uma queda ocasionada por problemas de funcionamento no elevador do edifício em que reside. A Atlas foi condenada a pagar R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O filho da vítima teve o pedido de indenização por danos morais negado.

Inconformados com a decisão, os autores pediram a reforma da sentença, insistindo na indenização moral em favor do filho da primeira autora, por ter presenciado todo o sofrimento físico e psicológico da mãe, em decorrência do “solavanco” que sofreu dentro do elevador. Buscam, ainda, indenização material em razão da coparticipação junto ao plano de saúde da autora e defendem a majoração das indenizações de cunho moral e estético.

Quanto ao pedido de indenização em favor do 2º autor, o relator esclarece que, “apesar de ser bastante desagradável e doloroso para um filho ver sua mãe fragilizada e hospitalizada, ainda mais uma senhora com idade avançada, o dano moral, na verdade, foi sofrido por ela, como já foi reconhecido” (em 1ª instância).

O desembargador também explica que o ressarcimento de danos materiais exige a comprovação da sua ocorrência, o que não ocorreu. Segundo o magistrado, o plano de saúde informou a impossibilidade de registrar precisamente quais procedimentos decorreram do acidente. Além disso, a autora não juntou aos autos os seus contracheques, demonstrando os valores que efetivamente lhe foram descontados no período, ou indicado as despesas relacionadas ao acidente, dado que os extratos apontam várias outras situações (exames oftalmológicos, tratamentos oculares, exames de sangue etc.).

Por fim, em relação à majoração das indenizações, o relator lembra que “a indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor”. O desembargador alerta ainda que não pode ser esquecido que não houve dolo na lesão e que a autora tinha condições pessoais que concorreram para o resultado. “O resultado lesional (dano) foi o somatório de causas. Os fatores idiossincráticos da autora, sobre os quais a fabricante do elevador não tinha domínio, potencializaram, definitivamente, o resultado”.

Sendo assim, a Turma negou o recurso dos autores. Decisão por maioria.

PJe2: 0728956-83.2018.8.07.0001

STF considera inconstitucional exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência aptas ao exercício da função.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Ele também considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

O Decreto 9.546/2018 alterou o Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo de candidatos e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições. Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a suspensão do decreto como um todo, mas questiona especificamente os dispositivos que tratam desses dois pontos.

Risco concreto

Ao deferir a liminar, Barroso apontou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, o que evidencia a urgência da medida. Por sua vez, o cotejo entre as normas questionadas e o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, a seu ver, demonstra a razoabilidade das alegações do PSB.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Barroso observou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena. Também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência.

Faculdade

Um dos dispositivos impugnados é o artigo 3º, inciso VI, do decreto, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais. Segundo Barroso, a única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo é a de que se trata de uma faculdade em favor do candidato com deficiência. “Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar a presença de intérprete de Libras”, afirmou. “O direito à adaptação razoável assegura ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido’ (artigo 2º do CDPD). Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade”.

Eliminação de barreiras

Para o relator, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que estejam aptas ao exercício da função. “Essa não parece ter sido a intenção do decreto impugnado, todavia”, assinalou. “A ementa fala expressamente em ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência’, o que, evidentemente viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição em conjunto com a CDPD”.

Segundo o ministro, a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

Veja a decisão.
Processo n° 6.476

TJ/DFT extingue ação contra reforma da previdência de servidores distritais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, indeferiu a petição inicial da ação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade no Distrito Federal, Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal e Partido Rede Sustentabilidade do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970, que trouxe novas regras para o regime de previdência social dos servidores públicos distritais.

Em decisão anterior, o magistrado havia negado o pedido de medida cautelar para suspender a norma até a analise de mérito, oportunidade em que determinou aos autores comprovassem o pagamento das custas para ajuizamento do processo.

Diante da omissão dos partidos, que se mantiveram inertes, o julgador considerou que estavam ausentes os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, registrando que “a não comprovação nos autos do cumprimento da diligência equivale ao próprio descumprimento da determinação judicial, pois decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, e não alegada ou comprovada justa causa”.

Assim, o relator indeferiu a ação, sem análise de mérito, consignando que: “A não comprovação do recolhimento de custas é fator autorizador do indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c art.485, IV do CPC”.

Cabe recurso.

PJe2: 0724646-66.2020.8.07.0000


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