TJ/DFT: Idosa acidentada em escada faz jus ao recebimento de indenização

A juíza titular do 3° Juizado Especial Cível condenou o Centro Clínico Salutá a indenizar, por danos morais e materiais, idosa que se lesionou ao cair de escada enquanto se deslocava entre duas salas da clínica.

A autora do processo, idosa, sofreu queda enquanto descia as escadas do prédio onde está localizado o centro clínico réu, de modo que ficou com hematomas diversos, inchaços na cabeça e no cotovelo, além de feridas no corpo. Diante das despesas com realização de exames e estacionamento, decorrentes do acidente, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A ré apresentou contestação e afirmou que a autora havia optado por utilizar as escadas do edifício, fora das dependências das salas clínicas. Afirmou que a idosa foi auxiliada e atendida imediatamente por funcionários da ré, e que não há fundamento jurídico para imputação de responsabilidade civil ou consumerista em face do centro clínico, o qual inclusive concedeu consulta e medicação sem custo à paciente.

A julgadora explicou que a queda caracteriza defeito de segurança, previsto no art. 14 do CDC, de modo que autoriza o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que independentemente da existência de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e a informações do serviço prestado. Por fim, ressaltou que “a existência de corrimão e antiderrapante, bem como elevador próximo à escada, não foi suficiente para evitar o evento danoso, não sendo capaz de elidir a responsabilidade da ré. Cabia à requerida disponibilizar preposto para acompanhar a autora e evitar que a escada fosse utilizada, já que a responsabilidade pela troca de sala é exclusivamente sua”.

Desse modo, julgou que a situação descrita na inicial superou, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a consumidora teve a integridade exposta a risco, mesmo com o atendimento prestado pela ré posteriormente. Desse modo, fixou a indenização no montante de R$ 2mil pelos danos morais suportados, e R$ 319,48 pelos danos materiais com despesas clínicas e de estacionamento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731004-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em convocação de candidata para processo seletivo

O Distrito Federal terá que indenizar uma candidata que foi convocada de forma equivocada para participar da segunda fase do processo seletivo simplificado do Hospital da Criança de Brasília, realizado em 2019. Os magistrados da 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que a situação gerou falsa expectativa à autora e ultrapassou o mero aborrecimento.

Inscrita no processo seletivo, a autora conta que recebeu o e-mail com a informação de que havia sido aprovada na análise curricular e que estava apta a participar da avaliação de conhecimento. No momento da prova, após comunicar ao fiscal de sala que seu nome não constava na lista de frequência, a candidata foi informada que houve um erro no envio do email e que ela teria que sair da sala, uma vez que não poderia continuar com a prova. A autora argumenta que o equívoco na condução do processo seletivo provocou danos morais e materiais.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob a alegação de inexistência de dano moral, uma vez que a autora e o marido, que foi aprovado na análise curricular, forneceram o mesmo endereço residencial e de email. O réu afirmou ainda que o erro foi da candidata que, ao acreditar ter sido convocada, compareceu de forma indevida ao local de aplicação da prova.

Ao julgar o recurso, os magistrados observaram que as provas juntadas aos autos mostram que o setor responsável pela seleção enviou email genérico, sem especificar que candidato havia sido selecionado para a etapa seguinte. No caso, de acordo com os juízes da 2ª Turma Recursal, a organizadora deveria ter informado o nome do candidato.

“Neste caso, mesmo que a parte autora e o seu esposo tenham fornecido o mesmo endereço de e-mail, era de responsabilidade da Empresa organizadora do Processo Seletivo informar o nome do candidato selecionado e os dados pessoais dele, e não o contrário. A forma como a mensagem foi criada gerou uma falsa expectativa na parte autora que estudou para prova, se dirigiu ao local da prova no dia do evento, despendendo recursos próprios para locomoção e, quando já estava respondendo a avaliação, foi convidada a se retirar do recinto, diante de outros candidatos, porque seu nome não constava na lista de candidatos”, pontuaram.

Os julgadores ressaltaram ainda que está configurado o dano moral. “Tal questão fugiu da razoabilidade e gerou um sentimento de vergonha e humilhação, afastando-se da seara do mero aborrecimento”, afirmaram. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0722424-77.2020.8.07.0016

STJ declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.

“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Veja o acórdão.
Processo n° 6839 – DF (2008/0261816-5)

TJ/DFT mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1a instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade. Esclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.

Assim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia. Logo, não há que se falar em reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior – único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

Processo em segredo justiça.

TJ/DFT: Ofensas recíprocas entre vizinhos não geram reparação por danos morais

A 3ª Turma Recursal do TJDFT acatou parcialmente recurso de condômina para condenar vizinhos que arremessaram pedra contra sua janela, a ressarcirem os danos causados. No entanto, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que os fatos envolveram ofensas recíprocas.

A autora solicitou indenização por danos materiais e morais diante do arremesso de objetos (pedra e pacote de biscoitos) contra a janela de seu apartamento. Sustentou que os fatos decorreram de “represália” dos subsíndicos do condomínio, em razão de demanda anterior referente a prejuízos de “problema de esgoto”.

Dois dos vizinhos reconheceram a autoria dos fatos (arremesso da pedra) e a responsabilidade pelos prejuízos, que teria sido, inclusive, objeto de acordo verbal na delegacia, após o ocorrido. Segundo os vizinhos, a autora teria “jogado balde de água de esgoto” em um deles, durante a entrega de um “pacote de carne” a um vizinho do apartamento no andar inferior, o que teria dado causa à reação – o arremesso da pedra contra a janela da autora.

Os pedidos da autora foram negados na 1ª instância. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que dois dos vizinhos deviam ser condenados solidariamente a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, decorrentes da substituição do vidro da janela. O valor da indenização foi definido com base no menor orçamento apresentado pela autora, ou seja, R$ 250,00, uma vez que não foram demonstrados os demais gastos (instalação e armação de ferro).

A indenização por danos morais, por sua vez, foi negada, pois o colegiado entendeu que os fatos decorreram de ofensas recíprocas. A Turma julgou ainda improcedente pedidos relacionados a um terceiro vizinho, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta a ele imputável.

Processo n° 07037634520188070008

TJ/DFT: SBT é condenado por comentários ofensivos em reportagem

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de reportagem jornalística que denegriu a imagem do autor ao lhe atribuir crimes que alega não ter cometido.

O autor ajuizou ação contra empresa que representa a rede SBT em Brasília, alegando que trabalha como ourives e comerciante de jóias e, devido a equívoco, foi convocado a dar esclarecimentos sobre peça que teria vendido ao um cliente, pois terceira pessoa afirmava que a jóia teria sido roubada de sua casa. Como sabia da procedência lícita da jóia, o autor não aceitou e proposta dos policiais de devolver a peça e encerrar o caso. Afirma que foi levado para outra delegacia, onde uma equipe de reportagem descaracterizada já lhe esperava, fazendo imagens que não autorizou. Contou que foram veiculadas, pelo menos, duas matérias lhe atribuindo o crime de receptação, divulgados sem a devida apuração sem direito de defesa, causando danos à sua imagem e honra.

A ré apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de excesso que caracterize dano moral, pois se limitou a retratar os fatos narrados pela autoridade policial, com intuito exclusivamente informativo.

Na sentença proferida em 1a instancia, o magistrado entendeu que a matéria apenas narrou os fatos apurado pela autoridade policial, não tendo ocorrido abuso do direito de informação ou liberdade de expressão da ré, razão pela qual negou os pedidos formulados pelo autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O Colegiado esclareceu que, no caso, restou comprovado o abuso do direito de informar, pois a reportagem foi além da narrativa dos fatos, emitindo opiniões e comentários ofensivos à honra e moral do autor.

Assim, condenaram a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e explicaram: ”… como se observou, o dano moral não decorreu da exposição dos fatos conforme relatos policiais, mas na utilização de expressões e comentários ofensivos, desnecessários ao dever de informar. Imputou-se ao autor a autoria do delito, como se certeza disso houvesse, embora, como restou apurado, havia indícios e frágeis, diante das circunstâncias do caso concreto”.

PJe2: 0732019-19.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde Geap é condenado a custear inserção de prótese craniana

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde a autorizar e custear cirurgia de inserção de prótese craniana de beneficiária do plano de saúde, com urgência.

A autora contou que foi submetida, em outubro de 2019, a procedimento de clipagem de aneurisma cerebral gigante. A intervenção, no entanto, provocou uma infecção óssea no crânio e, por isso, foi indicada, por neurocirurgião, a retirada do osso infectado com inserção de prótese. Disse que a infecção tem provocado a perda de funções cognitivas e crises recorrentes de vertigem e que a prestadora de saúde se nega a custear a cirurgia.

Em sua defesa, a ré alegou que não houve negativa do pedido, mas apenas o requerimento de mais documentos para que fosse analisada a necessidade de realização do procedimento. Argumenta que, após análise da área técnica, a cirurgia foi autorizada mas o custeio da prótese customizada foi negado, já que a peça não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS como cobertura obrigatória. Sustenta, portanto, que o pleito de dano moral é descabido.

Baseado em provas documentais e relatórios médicos, a juíza entendeu que a autora tem “plenas condições de ser submetida à implantação de prótese de crânio”, sendo vedado ao plano de saúde escolher qual tratamento ou procedimento é necessário à cura do paciente. Assim, entendeu ser ilegítima a recusa da operadora em fornecer a prótese.

No tocante ao dano moral, a julgadora registrou: “tenho que a conduta da seguradora, ao recusar o fornecimento de prótese devidamente indicada por médico habilitado como cirurgia essencial à recuperação e à saúde do paciente, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e é causa de violação dos direitos de personalidade do segurado”.

Assim, a magistrada condenou a empresa ré a autorizar e custear, com urgência, a cirurgia e a prótese indicada, nos termos do pedido médico, além de outros exames e tratamentos que venham a ser necessários. Determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717034-17.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Instituições financeiras devem responder por danos de terceiros em operações bancárias

O Banco Votorantim S.A foi condenado a emitir carta de quitação, referente ao contrato de financiamento realizado por consumidor, e dar baixa do gravame do veículo, após ele ser vítima de golpe com uso de boleto falsificado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor buscou responsabilizar o banco pelos danos sofridos, uma vez que quitou o veículo sem saber que o boleto era falso. A ré, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Apesar da alegação do banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, a juíza destacou que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, de acordo com a magistrada, cabe ao réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.

A julgadora pondera que a súmula n. 479/STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a responsabilidade da parte ré. “Ademais, o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor, relativos ao financiamento do veículo”, ressalta a magistrada.

Sendo assim, para a juíza, restou configurada a falha na prestação de serviços. “Em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação da primeira requerida a emitir a carta de quitação no valor total de R$ 6.146,40, referente ao contrato de financiamento, e dar baixa do gravame. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento e, quanto aos danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade do consumidor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0718634-27.2020.8.07.0003

TJ/AC reconhece recurso interposto por Gol

Para juíza relatora não houve prejuízo às férias da cliente que perdeu o voo, e o adiamento foi feito sem custo do retorno e sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.

Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.

Entenda o caso

O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.

Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.

Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.

Decisão

Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.

“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.

A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.

TJ/DFT: Claro deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados

A empresa Claro foi condenada a restabelecer o pacote de televisão, internet e telefonia originalmente contratados pelo consumidor, sem custos adicionais, e indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados devido à falha na prestação de serviços. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e narrou que aderiu a um upgrade para televisão, internet e celular, em julho de 2019, com internet de 240 MB, três pontos de TV a cabo, telefone fixo com ligações ilimitadas e três chips de celular. Contudo, informou que os serviços não estão sendo prestados na forma como contratados, pois ainda em fevereiro de 2020 a ré sequer havia substituído os equipamentos anteriores. Apresentou, por meio de protocolos, que apenas dois dos três pontos de TV estão funcionando, e os chips dos celulares não foram entregues, de modo que impediu a portabilidade dos seus números. Pleiteou apresentação dos áudios das ligações referentes aos protocolos, cancelamento do upgrade proposto, de modo que retorne ao plano original ou tenha o contrato rescindido. Solicitou a restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade e condenação da ré à indenização a título de danos morais.

A empresa ré, em contestação, alegou que todos os serviços do novo pacote foram regularmente prestados, que os equipamentos foram trocados em julho de 2019, e os pontos passaram a funcionar regularmente nos moldes contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em análise das gravações realizadas pelo consumidor e apresentadas pela Claro, a magistrada julgou incontestável a falha na prestação de serviços pela empresa ré. Constatou que o requerente não foi atendido com as visitas técnicas solicitadas e, inclusive, averiguou que um dos funcionários encarregados reportou à empresa ré que o cliente não se encontrava em casa. Segundo a juíza, diante de tais provas “resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, eis que não resta claro nos autos que os serviços eram regularmente prestados haja vista os inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor”. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade, a julgadora concluiu, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de ressarcimento em dobro é aplicável independentemente da existência ou não de boa-fé. Também comprovou que as falhas na prestação dos serviços acarretaram enorme desgasto ao consumidor, de modo que cabe indenização pelos danos morais suportados.

Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o cancelamento do upgrade proposto e restabelecer o pacote de serviços original do consumidor, sem custos adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. A Claro deverá, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0706317-55.2020.8.07.0016


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