TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar morte de paciente por negligência médica

O Distrito Federal terá que indenizar os quatro filhos de uma paciente que veio a óbito por falta de tratamento e atendimento adequado. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que a mãe dos autores faleceu em junho de 2019 após uma sequência de erros médicos. Os filhos relatam que a genitora, após passar mal por conta de asma crônica, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, onde foi catalogada como paciente de urgência. Enquanto aguardava atendimento, a paciente sofreu parada cardíaca e ficou 12 minutos sem oxigênio no cérebro, o que teria provocado estado de coma. Dias depois, e após suposta falha em procedimento médico (colocação de sonda de alimentação no pulmão), a paciente veio a óbito. Os autores defendem que o falecimento da mãe foi decorrência de omissão no atendimento prestado no hospital da rede pública e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve comportamento negligente da equipe médica que realizou o atendimento na UPA. Ressalta que não houve médico e que não há nexo de causalidade. Pede a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que houve negligência estatal no atendimento prestado à mãe dos autores. O juiz observou que as provas dos autos mostram a necessidade de atendimento urgente no prazo máximo de 60 minutos, o que não ocorreu. “A falecida (…) deu entrada na unidade às 14h44m do dia 3/1/2019, recebendo pulseira amarela [protocolo Manchester] que indica a necessidade de atendimento urgente, sem ser classificado como emergência. Contudo, não teve atendimento dentro do prazo estipulado para a espécie (…) em razão do fato de que a UPA estava lotada. Ao contrário, passou a noite sendo atendida sem a urgência que precisava, sofrendo, no dia 4/1/2019, às 17h52m, uma parada cardíaca”, destacou o juiz.

Para o julgador, houve negligência do ente distrital no atendimento prestado, o que gera o dever de indenizar os familiares da paciente. “Em primeiro, verifica-se que há uma negligência do Distrito Federal em não possuir, na sala vermelha, o equipamento necessário [bomba de infusão] para tratar de asma aguda, deixando os pacientes sem a chance de ter um tratamento adequado contra a crise. Em segundo, não é crível que um paciente, tratado com pulseira amarela, seja deixado ao tratamento comum, por ausência de vagas”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711406-87.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Indenização por dano moral não é cabível se não houver abalo à honra ou dignidade

Consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour não faz jus à indenização por danos morais. Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.

O autor relatou que esteve em uma das lojas da ré para comprar um micro-ondas e que após efetuar a compra, ainda no interior da loja, ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Ao participar, recebeu um número com o qual concorreria ao prêmio e foi um dos contemplados. Afirmou que os sorteados foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos. Contudo, após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00. Ainda que a informação divergisse da propaganda realizada – pois haveria de pagar pelo produto, em vez de levá-lo gratuitamente – concordou com o que lhe foi dito, por se tratar de um valor promocional.

Para sua surpresa, entretanto, foi informado de que, na verdade, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Narrou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. Frisou que a situação, além de gerar estresse, gerou também frustração, diante de propaganda enganosa, a qual tendia à indução com clara má-fé. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.

O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.

Após análise dos autos, a juíza pontuou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora. E explica: “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.

Assim, diante de tal entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso.

PJe: 0732855-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve reduzir carga horária de enfermeira que precisa cuidar de filho autista

Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu decisão liminar para determinar que o DF reduza a carga horária de trabalho de uma servidora de 40 para 20 horas semanais, mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial, a fim de que possa cuidar do seu filho menor, que possui necessidades especiais.

A autora é enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e afirma que exerce sozinha o papel econômico e emocional do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

Na análise dos autos, o juiz esclarece que a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 prevê, em seu artigo 61, a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.

Assim, no caso concreto e conforme documento juntado aos autos, o magistrado observa que foi realizado exame pericial e constatada a necessidade de redução de jornada. De acordo com o julgador, “numa análise singular, há que se trazer a lume que a redução de jornada, por conta do fato ora ventilado, além de se amoldar aos ditames do artigo 61 da norma antes descrita, representa, ainda, a preservação das incolumidades física e social de seu filho, que, por conta dos problemas de saúde que ostenta, possui uma demanda acentuada em termos de cuidados, exames, e diversas outras atribuições, dentro do espectro jurídico do que é digno, para uma pessoa, enquanto componente do seio social”.

Desta forma, para o juiz, “o deferimento de redução da carga horária para mãe que necessita cuidar do seu filho, na mesma condição, além de prevista juridicamente, traduz questão de humanidade, inexoravelmente atrelada ao vetor constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712973-91.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor que ficou sem sinal de TV antes de jogo da Copa

A Sky Brasil Serviços terá que indenizar um consumidor que ficou sem sinal de TV por assinatura momentos antes da partida da Seleção Brasileira pelas oitavas de final da Copa do Mundo de 2018, disputada na Rússia. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor estava em dias com a obrigação contratual.

O autor relata que convidou familiares e amigos para assistir ao jogo entre Brasil e México, pelas oitavas de final do Mundial. Pouco antes da partida, no entanto, o sinal da TV ficou fora do ar. Ao entrar em contato com a ré, o autor foi informado que a interrupção do sinal ocorreu por suposta inadimplência contratual. O autor sustenta que estava em dia com o contrato e que sofreu danos morais.

Na 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que estava evidente tanto a falha na prestação do serviço quanto a ocorrência de dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré reconheceu que o consumidor estava adimplente com suas obrigações contratuais.

Logo, “Se o consumidor estava adimplente, o fato de haver corte de fornecimento fundado nessa alegação e consequente frustração da expectativa legítima de haver assistido o jogo da copa do mundo deve ser reconhecido como vício do serviço prestado, na forma do Art. 20 do CDC”, explicaram. Os magistrados entenderam também que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. “O consumidor, além da ausência do serviço contratado, ficou impedido de assistir a partida do mundial de futebol, bem como passou por situação vexatória perante familiares e convidados ante a alegação de inadimplência sustentada pela ré”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a SKY ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716167-58.2019.8.07.0020

TJ/DFT aumenta indenização por invasão de privacidade em condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou recurso do autor e determinou a majoração da indenização a ser paga por condomínio, localizado no Cruzeiro, a um morador que teve sua privacidade invadida com a instalação de câmera de segurança em frente à entrada do seu apartamento.

O condômino recorreu da decisão de 1ª instância, sob alegação de que, além de ferir sua intimidade com a instalação do aparelho voltado exclusivamente para o seu imóvel, a síndica do prédio ainda teria ofendido o autor, durante assembleia, diante dos demais moradores.

O magistrado observou que, embora a colocação da câmera seja um ato privado da síndica, o condomínio falhou em coibir a conduta abusiva. Segundo o juiz, a condenação fixada R$ 1 mil levou em consideração apenas o dano decorrente de violação de direitos de privacidade e intimidade. Contudo, “foram proferidas palavras ofensivas ao autor, num ambiente onde são reunidos os interesses de toda a coletividade e como tal deve primar pela neutralidade, coibindo agressões pessoais em conflitos particulares”.

Dessa forma, o colegiado considerou que o condomínio foi conivente com as agressões, de modo que deve responder pelas ofensas. Por isso, aumentou a indenização para abranger também o dano moral causado durante a assembleia condominial. O valor final foi fixado em R$ 2 mil.

PJe2: 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Loja e fabricante devem indenizar consumidora por demora na troca de produto

A Novo Mundo Móveis Utilidades e a Esmaltec foram condenadas a indenizar uma consumidora pela demora na troca de freezer que apresentou defeito três meses após a compra. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que, em julho de 2019, comprou um freezer na Novo Mundo com o intuito de acondicionar os alimentos que prepara para comercializar. Ela conta que, em setembro, o aparelho apresentou defeito no sistema de refrigeração e o problema foi solucionado após 34 dias, com a visita do técnico da fabricante. Quatro dias após a troca do motor, o freezer voltou a apresentar problemas. O novo reparo foi feito, segundo a autora, 35 dias após o surgimento. A consumidora relata que a troca do produto foi feita somente em fevereiro, cinco meses após a constatação do primeiro problema. Ela argumenta que a demora na substituição do bem causou prejuízos, uma vez que o produto era essencial para sua atividade comercial. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a loja afirma que não possui responsabilidade sobre os eventuais danos causados à autora. A fabricante, por sua vez, argumenta que realizou os reparos e, posteriormente, a troca do produto. As duas rés pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar a ação, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que o fornecedor terá o prazo de 30 dias para sanar o vício no produto. No caso dos autos, os reparos foram feitos após o prazo previsto em lei e a troca do produto realizada quase cinco meses depois. “Pelos documentos acostados aos autos verifico que o produto, por 2 (duas) vezes, fora consertado e, por fim, trocado fora do prazo assinalado”, destacou. A juíza lembrou que, no caso, as duas rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados pela autora.

O atraso na substituição do produto, de acordo com a julgadora, ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, “sobretudo quando o freezer é item considerado essencial à subsistência, fator que se mostra suficiente para ocasionar à requerente sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725375-83.2020.8.07.0003

TJ/DFT reconhece intervenção do Ministério Público em ação indenizatória de violência doméstica

Decisão da 6ª Turma Cível é favorável à atuação ministerial, ainda que como custos legis, havendo disputa decorrente de violência contra a mulher, mesmo que em ações entre particulares em questões meramente patrimoniais.


Pedido de intervenção do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em ação judicial destinada a indenização por danos morais em caso de violência doméstica contra mulher, foi provido em recurso contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília. Decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) é inédita e reconhece o pedido, baseado no artigo 25 da Lei Maria da Penha.

Segundo o relator desembargador Alfeu Gonzaga, “havendo litígio decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a pretensão seja de natureza cível e de cunho meramente patrimonial, é cabível a atuação ministerial, ainda que como custos legis”. A decisão é do dia 17 de março deste ano.

Para o Ministério Público, o acórdão serve de paradigma para a atuação como custus legis, na fiscalização da correta aplicação da lei, nos casos em que se projete uma relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, nos termos da Lei Maria da Penha. De forma a consolidar sua atuação em defesa do interesse social e indisponível e da erradicação da violência praticada contra a mulher.

O Tribunal ainda reconheceu ao Ministério Público o direito da produção de provas, afirmando que seria “…incabível falar em preclusão, especialmente porque os autos estão em fase de instrução, sendo plenamente possível a oitiva das testemunhas por ele arroladas, consoante autorizado pelo Juízo de origem”.

Entenda o caso

Em junho de 2019, um casal que mantinha relação amorosa recente protagonizou briga, em casa noturna no Setor Hoteleiro Norte, na qual o homem teria cometido agressões físicas contra a mulher. Ela afirma ter sido xingada e agredida, após negativa de acompanhá-lo até sua casa. O processo foi iniciado pela mulher, com pedido de reparação financeira por danos morais pela violência física, psicológica e moral sofrida na ocasião.

TJ/DFT: Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem devem ser indenizados

A Brasal Premier Empreendimentos foi condenada a indenizar um casal que teve a lataria do carro danificada devido à infiltração no teto da garagem do prédio onde moram. Ao manter a condenação, os julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ressaltaram que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as incorporadoras respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços da obra recém-entregue.

Os autores narram que em setembro de 2018 compraram apartamento do empreendimento construído pela ré. Eles relatam que, algum tempo depois, descobriram vazamento no teto da garagem, o que estava provocando manchas na parte superior do veículo. Em fevereiro de 2019, os proprietários informaram à Brasal sobre o problema e foram aconselhados a usar outra vaga de garagem até que o reparo na infiltração fosse realizado. Os autores contam ainda que, apesar do serviço de manutenção, os vazamentos continuaram. Eles pedem que a incorporadora seja condenada a realizar o reparo no local e a indenizá-los pelos danos materiais e morais suportados.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a providenciar o reparo no local e a indenizar o casal pelos danos materiais e morais suportados. A incorporadora recorreu pedindo o afastamento das condenações.

Na análise do recurso, os magistrados pontuaram que “a recorrente tem conhecimento da infiltração na garagem (…) desde fevereiro de 2019 e desde então tem adotado medidas insuficientes e protelatórias quanto à efetiva reparação do problema. (…) As imagens do teto da garagem, e-mails trocados com a administradora do condomínio e a ré, bem como os orçamentos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e o dano causado aos autores”.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam ser cabível também a reparação por danos morais. Para os julgadores, a demora no reparo da infiltração e no ressarcimento dos danos materiais causados no veículo “evidencia o descaso da ré e ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano e viola direito de personalidade, com específica ofensa a honra, sossego e saúde psíquica dos autores, capaz portanto, de subsidiar reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Brasal Premier Empreendimentos ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5 mil, a título de danos morais. A incorporadora foi condenada ainda a realizar o reparo no teto da garagem no prazo de 40 dias.

PJe2: 0714381-93.2020.8.07.0003

MP/DFT: Corretora é obrigada a informar a consumidores a venda de seguro

Decisão da 6ª Vara Cível determina que empresa terá que esclarecer venda sob pena de multa de R$3 mil por cada ligação telefônica efetuada.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada em desfavor da empresa Unike Corretora de Seguros. A 6ª Vara Cível deferiu liminar que determina que a empresa informe a todos os consumidores, “de forma clara e plena”, que o contato telefônico realizado por ela tem a finalidade de ofertar a venda de seguro, sob pena de multa de R$ 3 mil reais, a cada ligação efetuada sem a advertência.

Segundo o Ministério Público, conforme áudio de ligação feito pela seguradora a consumidor, “a empresa não presta um mínimo de informação a respeito do produto que oferece, induzindo os consumidores a erro”. De acordo com a Prodecon, logo no início do telefonema feito pela Unike, a representante da empresa diz que entra em contato “apenas para fazer uma breve validação referente ao cartão de crédito das bandeiras”.

Além disso, durante a chamada, a empresa confirma informações pessoais do consumidor e solicita os dados do cartão de crédito. A partir disso, afirma que um dos benefícios aprovados no cartão de crédito do consumidor seria a participação em sorteio e clube de vantagens. Ao final da ligação, informa os valores que serão debitados no cartão de crédito do consumidor e, em nenhum momento, deixa claro que as partes estão firmando um contrato de seguro.

TJ/DFT: Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.

Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.

Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.

PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016

 


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