TJ/DFT: Demora na concessão da aposentadoria não gera dever de indenizar

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados por servidora, em desfavor do Distrito Federal, em razão da demora para a concessão da aposentadoria.

A autora alega que, em 05.09.2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Contudo, somente, em 20.07.2020, a aposentadoria foi concedida. Afirma que a demora injustificada da administração pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação. Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que o processo administrativo obedeceu aos trâmites legais. Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Requer a improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, o juiz verifica que de fato, houve uma demora de 10 meses e 12 dias para a concessão da aposentadoria à autora e que, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo. Contudo, para o magistrado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 10 meses, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada.

O juiz destaca que o período laborado pela autora, após a data de requerimento da aposentadoria, foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa dos contracheques. “Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada”, observou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador afirma que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral. Segundo o magistrado, “não restou demonstrado que, em razão demora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada”.

Assim, o juiz conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, de acordo com o julgador, “não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

PJe: 0708291-24.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Rato morto encontrado em pacote de feijão gera indenização por violação do direito à saúde

Consumidores que se depararam com rato morto em saco de feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais razões, pleitearam indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há informação expressa nos autos de que os consumidores nem sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.

A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua vez, explicou como funciona o processo de produção do produto adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora. Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de caracterização de dano de qualquer natureza.

Após análise dos autos, a juíza entendeu que não há, a partir das fotografias enviadas pela segunda ré, como excluir sua responsabilidade pelo ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o odor relatado pela autora”.

A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode ignorar que também houve falha por parte da atacadista ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus produtos à venda”.

Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito básico do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (art. 6°, I, do CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016

STJ autoriza desocupação de centro de eventos na área central de Brasília

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do governo do Distrito Federal para permitir a desocupação do Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), na área central do Plano Piloto, em Brasília.

A defensoria pública ajuizou uma ação civil pública contra o governo distrital para impedir despejos e desocupações durante o período de pandemia da Covid-19. Uma liminar foi deferida impedindo essas remoções.

No pedido de suspensão desta decisão, o GDF afirmou que, em março de 2020, deu início a uma ação de remoção de oito barracos no local, e mesmo antes da liminar deferida em favor da defensoria pública, outros 34 foram removidos, demonstrando que a área continua sendo ocupada por um número cada vez maior de pessoas.

Para o executivo, a decisão que impede as remoções “abre uma porta gigantesca para a invasão e ocupação desordenada da área pública”, pois impõe ordem proibitiva ao poder público sem qualquer temperamento.
Medida necessária

Ao justificar o deferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a medida não significa o desamparo das famílias, já que o governo distrital informou no processo o oferecimento de abrigo e assistência a elas, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Segundo o presidente do STJ, verifica-se no caso a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, “na medida em que se demonstrou relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar deferida impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público do ordenamento do território e do meio ambiente urbano”.

Humberto Martins lembrou que a área está sendo ocupada de forma acelerada, e como não há como prever a duração da pandemia, há risco de que a ocupação se torne irreversível ou de difícil reversão.

Além disso, o presidente do STJ destacou que a desocupação é medida necessária do ponto de vista sanitário. “Do contrário, no caso da não remoção, a aglomeração pode contribuir para a disseminação do vírus, diante da falta de saneamento básico no local que garanta a higienização necessária”, concluiu Martins ao destacar a ajuda às famílias ofertada pelo governo distrital.​

Veja a decisão​.​
Processo: SLS 2910

 

TJ/DFT decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, deu provimento a recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o não comparecimento da parte autora à audiência por videoconferência.

Embora intimada para a realização de audiência virtual, a parte autora não compareceu ao ato judicial, por falta de conexão à internet, o que provocou a extinção do feito. Em apelação, afirmou que não foi demonstrada má-fé ou desídia de sua parte, pois compareceu à primeira audiência designada e sempre foi do seu interesse o rápido julgamento do processo.

Para a relatora, não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações de que seu telefone estava sem cobertura. Segundo a desembargadora, a ausência da parte autora à audiência não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento. “O simples arquivamento permite que os autos sejam reativados posteriormente por meio de simples petição do autor, sem que haja necessidade de ajuizamento de nova ação, ressaltou a magistrada.

Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes, muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT: Inobservância do dever de cautela desobriga site de vendas OLX a indenizar golpe

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe. Os magistrados entenderam que o autor não observou as regras gerais de cautela e que não houve comprovação de ilícito que possa ser atribuído ao site ou ao proprietário do bem.

Consta nos autos que o autor, após visitar o dono de um veículo anunciado na OLX, realizou a transferência bancária no valor de R$ 9 mil. Ele relata que no cartório onde foram efetivar a transação, os dois perceberam que haviam sido vítimas de golpe, após constatarem que o valor transferido não tinha sido creditado na conta do proprietário do bem. Comprador e vendedor foram à delegacia, onde prestaram Boletim de Ocorrência. O autor pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato.

Ao analisar o recurso, no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus. Os julgadores observaram que as provas dos autos mostram que tanto o autor quanto o proprietário do veículo foram vítimas de golpe aplicado por terceiro, que teria recebido o valor referente ao anúncio clonado.

“Nesse quadro fático-jurídico, não resultou comprovado que o requerido C.A. (proprietário da moto) tenha atuado em conluio com o fraudador e tampouco que tenha auferido vantagem indevida com a negociação. Ademais, (…), a negociação entre as partes e os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme afirmado pelo próprio requerente e comprovado por meio do documento”, pontuaram.

Os juízes salientaram ainda que, no caso, o autor não agiu com a cautela necessária. “Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela FIPE, seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor.

PJe2: 0707957-81.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Supermercado deve ressarcir consumidor que teve bicicleta furtada em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada de dentro do bicicletário do estacionamento privativo de uma das suas unidades. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que o furto realizado por terceiro não caracteriza excludente de responsabilidade civil, uma vez que se trata de violação ao dever de guarda.

O autor narra que, em fevereiro do ano passado, teve a bicicleta subtraída do estacionamento do supermercado enquanto fazia compras. Ele relata que havia deixado o bem trancado no bicicletário do local e, diante do furto, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado a indenizar o autor pelos danos materiais. A companhia recorreu, com o argumento de que não praticou ato ilícito e que se trata de fortuito externo, uma vez que não possui obrigação de combater a criminalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, gratuito ou pago, aos clientes responde de forma objetiva pelos prejuízos e danos causados aos seus clientes. A situação, segundo os julgadores, não se enquadra em fortuito externo.

“A sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela. (…) O furto realizado por terceiros não caracteriza excludente de responsabilidade civil posto tratar-se de violação ao dever de guarda, tampouco se admitindo a isenção da responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do estacionamento do supermercado sob a tese de que é dever do Estado prestar segurança pública”, explicaram.

Os julgadores da 2ª Turma observaram ainda que, no caso, ficou demonstrado que o furto ocorreu dentro do estacionamento privativo do supermercado, o que confirma “o nexo de causalidade a subsidiar a reparação pelo dano material”. Assim, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos materiais.

PJe2: 0722808-40.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora de cartão de crédito é condenada por negar autorização para compra sem justificativa

O Cartão BRB S/A terá que indenizar um consumidor que teve a compra não autorizada mesmo com limite disponível no cartão de crédito. Ao manter a sentença, os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve falha na prestação do serviço.

O autor relata que, ao tentar efetuar o pagamento das compras com o cartão de crédito, foi informado de que a transação não havia sido autorizada. A mensagem apareceu também em outras tentativas, o que o obrigou a deixar as compras no supermercado. Afirma que além de possuir limite disponível para compra, não havia no aplicativo qualquer informação sobre limite indisponível, bloqueio, cancelamento dos cartões ou sistema inoperante.Somente no dia seguinte, conseguiu efetuar as transações devidas com o mesmo cartão de crédito.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A administradora do cartão de crédito recorreu sob o argumento de que não há registro de tentativas de compras realizadas pelo consumidor.

Na análise do recurso, os julgadores destacaram que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor foi impedido de finalizar a compra, apesar de possuir limite de financiamento. Além disso, a operadora do cartão de crédito não apresentou justificativa para negar a operação.

“A negativa de autorização para compra mediante uso do cartão de crédito, restando comprovado o limite de crédito disponível para a operação comercial, sem que tenha sido notificado o consumidor ou explicitadas restrições à liberação do crédito, nem apontado motivo a justificar tal fato, configura falha no serviço prestado pela parte recorrente”, explicaram.

Os magistrados acrescentaram ainda que a situação configura dano moral. O consumidor, segundo os autos, abandonou as compras escolhidas no local após a transação ser negada. “A situação constrangedora experimentada pela recorrida ao ter o crédito negado e não dispondo de outra forma de pagamento (…) é apta a configurar dano moral indenizável”, destacaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Cartão BRB ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0710563-24.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar autorização para paciente em UTI

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a pagar indenização por dano moral a uma paciente, por não promover a cobertura securitária contratada por ela. A decisão ainda determinou que a ré autorize e custeie a internação da paciente na UTI do Hospital Santa Lúcia do Gama, bem como todos os procedimentos necessários à manutenção da sua saúde, pelo prazo que se fizer necessário à sua recuperação, tal como solicitado pelo médico assistente.

Segundo os autos, a parte autora, com 74 anos de idade, se encontra internada no Hospital Maria Auxiliadora (Santa Lúcia Gama), e precisa ser mantida em leito de Unidade de Terapia Intensiva, com suporte que atenda todas as suas necessidades, uma vez que foi diagnosticada com COVID-19 e apresenta comorbidades. A autora afirma que, apesar de ter contratado cobertura do plano de saúde, a parte ré insiste em negar o custeio da internação em UTI, a qual é necessária para sua plena recuperação.

Na análise dos autos, a juíza diz que foi comprovada a urgência do tratamento médico prescrito à segurada, e que, apesar dos argumentos da ré, “o certo é que a cobertura securitária negada foi desmotivada, notadamente porque sendo o atendimento de urgência/emergência não está sujeito ao período de carência contratual (art. 12, inciso V, ?c”, da Lei nº 9.656/98)”. Assim, por força legal e contratual, a magistrada entende legítima a obrigação de fazer reclamada na inicial.

Quanto ao dano moral, a julgadora destaca que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”. Sendo assim, a magistrada afirma que, no caso, “a recusa injustificada à cobertura securitária implicou risco imediato à vida ou à higidez física da autora, sendo certo que a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à contratante, atingindo direito fundamental passível de indenização. A assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova aos segurados o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.

Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0752055-66.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Portal de notícias é condenado por descumprir a LGPD

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o site de notícias Metrópoles, a remover publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contra-cheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse publico, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0728278-97.2020.8.07.0001

TJ/DFT: TAM é condenada por não informar passageiro sobre alteração em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar uma passageira que não foi informada sobre as alterações nos voos contratados. Os magistrados entendem que as mudanças sem aviso prévio ultrapassam o mero dissabor.

Narra a autora que comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São José do Rio Preto em voo direto. Ao realizar o check-in um dia antes do embarque, a passageira soube que os dois voos haviam sido alterados. Ela conta que, além da mudança de horário do embarque do retorno, foi incluída uma conexão em São Paulo tanto no trecho de ida quanto no de volta, o que aumentou o tempo de viagem. A autora afirma que não havia sido informada anteriormente da mudança e pede indenização por danos morais.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam a indenizar a passageira pelos danos morais suportados. A companhia recorreu da sentença sob o argumento de que as alterações ocorreram por mudança na malha aérea.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação. Os julgadores da Turma lembraram que a Resolução 400 da ANAC determina que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.

“(A companhia) descumpriu o dever básico de informação, impedindo o consumidor de optar pelo ressarcimento dos valores pagos e desistência do voo. As alterações significativas nos trechos dos voos contratados, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como a ausência de auxílio material à autora, não podem ser considerados como mero dissabor, pois causaram transtorno exagerado e injustificado à consumidora, afetando seus direitos de personalidade, causando frustração, incômodo e sensação de impotência”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Tam ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721750-02.2020.8.07.0016


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